III SÉRIE — n.º 28
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 28/2010
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- Número ou marcador, página 28: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a assembleia geral nomeará especificamente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 28: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 28: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no livro de registo de acções.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da assembleia geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de assembleia geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Além dos accionistas e dos membros da mesa da assembleia geral devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A presença nas reuniões de assembleia geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Haverá um livro de presenças de accionistas das reuniões da assembleia geral, no qual, em relação a cada reunião da assembleia geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da mesa da assembleia geral convocar as reuniões da assembleia geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela administração da sociedade, pelo conselho fiscal ou fiscal único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Três) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral e, na falta deste, o secretário da mesa da assembleia geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de assembleia geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A convocatória das reuniões da assembleia geral deve conter:
- Número ou marcador, página 28: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) O local, dia e hora da reunião da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 28: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 28: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da assembleia geral ordinária, a administração da sociedade deve disponibilizar na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à mesa da assembleia geral, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 28: a) O relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da sociedade, ocorridos no exercício anterior; e
- Número ou marcador, página 28: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do fiscal único.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As reuniões da assembleia geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Na convocatória de uma reunião da assembleia geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da assembleia
- Texto do artigo, página 29: geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
- Número ou marcador, página 29: Seis) As reuniões da assembleia geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, assembleias gerais em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 29: Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de assembleia geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração ou pelo fiscal único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 29: a)A eleição e destituição do presidente e do secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 29: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 29: c) Os relatórios e os pareceres do conselhor fiscal ou do fiscal único da sociedade e do auditor independente;
- Número ou marcador, página 29: d) A aplicação de resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 29: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: f) O aumento e redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: h) A dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: i) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 29: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 29: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
- Número ou marcador, página 29: c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e o fiscal único, e, se findo o mandato dos membros do conselho de administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do conselho de administração e/ou o auditor independente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada
- Texto do artigo, página 29: directamente pela administração, pelo conselho fiscal ou fiscal único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titular de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social, sempre que o presidente da mesa da assembleia geral se recuse a convocá-la a pedido daqueles.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Actas das reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) De cada reunião da assembleia geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o livro de actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 29: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
- Número ou marcador, página 29: b) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
- Número ou marcador, página 29: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação;
- Número ou marcador, página 29: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
- Número ou marcador, página 29: e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
- Número ou marcador, página 29: f) As assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Interrupção e suspensão da reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 29: Três) Uma mesma reunião da assembleia geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 29: Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, devendo um dos membros assumir a qualidade de presidente do conselho de administração.
- Texto do artigo, página 30: Dois)Não podem ser nomeados para o cargo de membro do conselho de administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente ou, ainda, por pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no livro de actas do conselho de administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Faltando defenitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à realização da primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
- Número ou marcador, página 30: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
- Número ou marcador, página 30: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Deveres de conduta e impedimentos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directa ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e, desde que com o parecer favorável do conselho fiscal ou do fiscal único.
- Número ou marcador, página 30: Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da assembleia geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) A cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 30: b) Pedir convocatórias da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 30: d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 30: e) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 30: f) Abrir ou encerrar estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 30: g) Modificar a organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
- Número ou marcador, página 30: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: Três) O conselho de administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada quatro meses.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias das reuniões do conselho de administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente do conselho de administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Sete) De cada reunião do conselho de administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o livro de actas do conselho de administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 30: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração, entre outra informação, devem conter:
- Número ou marcador, página 30: a) A referência à respectiva convocatória;
- Número ou marcador, página 30: b) O nome de todos os administradores presentes ou representados;
- Número ou marcador, página 30: c) A menção a quem tenha presidido à reunião do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 30: d) A alusão aos assuntos debatidos; e
- Número ou marcador, página 30: e) As deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
- Número ou marcador, página 30: Nove) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do conselho de administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador votante, devendo ser transcritas para o livro de actas do conselho de administração, que será sujeito a aprovação na reunião do conselho de administração seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Delegação de competências)
- Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
- Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 30: a) A elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) A prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 31: c) A extensão ou reduções da actividade da sociedade; e
- Número ou marcador, página 31: d) E elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do conselho de administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 31: Da fiscalização
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente e internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o relatório e contas anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 31: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
- Texto do artigo, página 31: o fiscal único são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Actas)
- Texto do artigo, página 31: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 31: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
- Número ou marcador, página 31: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 31: c) Cinco por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
- Número ou marcador, página 31: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 31: Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende da aprovação do conselho de administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal ou do fiscal único, aprovada em assembleia geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 31: a) Por deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 31: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
- Número ou marcador, página 31: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
- Número ou marcador, página 31: d) Pela falência;
- Número ou marcador, página 32: e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
- Número ou marcador, página 32: f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposiçõeso da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Ano social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 32: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 32: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral, mediante proposta do conselho de administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: S & S Cimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quatro de Junho de dois mil e dez, nesta cidade de Nacala-Porto e na Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, perante mim Maria Inês José Joaquim da Costa, técnica média dos registos e notariado do mesmo nome, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Momade Rassul Abdul Rahim, solteiro, maior, natural de Nampula, Abdul Hamid Abdul Rahim, casado, natural de Nampula e Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro, solteira, maior, natural de Nacalaa-Velha, ambos residentes no Bairro Bloco Um, na cidade Alta-Nacala-Porto, que se regerá pelas disposições contantes nos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de S & S Cimentos, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legisiação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sede na cidade de Nacala.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. A sociedade poderá transferí-la para qualquer outra localidade de Moçambique e abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, onde e quando a assembleia geral determinar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 32: a) Indústria, produção de cimento e respectiva comercialização;
- Número ou marcador, página 32: b) Actividade mineira;
- Número ou marcador, página 32: c) Comércio, importação e exportação de bens e serviços e respectiva comercialização;
- Número ou marcador, página 32: d) Compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outra actividade económica em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: O capital social é de um milhão de meticais, que se encontra integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, e representado por três quotas, uma de setenta e cinco por cento no valor de setecentos e cinquenta mil meticais, pertencente a Momade Rassul Abdul Rahim; outra de doze vírgula cinco por cento no valor de cento e vinte cinco mil meticais, pertencente a Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro; e uma outra de doze vírgula cinco por cento no valor de cento e vinte cinco mil meticais, pertencente a Abdul Hamid Abdul Rahim.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo único. O capital social só poderá ser elevado desde que seja respeitada a proporcionalidade das quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações e sem encargos adicionais.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo terceiro. Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas mediante decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio Momade Rassul Abdul Rahim.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. São nomeados sócios administradores com dispensa de caução, Momade Rassul Abdul Rahim, Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro e Abdul Hamid Abdul Rahim.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo terceiro. A assembleia geral tem a faculdade de fixar remunerações aos administradores.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo quarto. Para obrigar a sociedade para todos os actos e contratos, é suficiente a assinatura de um sócio administrador.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo quinto. A sociedade poderá delegar poderes por mandato a pessoas estranhas à sociedade, mediante a aprovação da assembleia geral, sendo revogado, todavia, tal mandato, por morte, invalidez, impedimento ou interdição do sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Os sócios podem obrigar a sociedade em actos e contratos de terceiros, designadamente, letras de favor, fianças, abonações e semelhantes, mediante prévia aprovação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. No caso de invalidez, impedimento ou interdição de um sócio, os seus direitos serão exercidos pelos herdeiros ou representantes legais, devendo escolher de entre eles um que a todos represente.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. Em caso de falecimento de um dos sócios a quota será automaticamente dividida pelo cônjuge cinquenta por cento e filhos cinquenta por cento.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo terceiro. Em caso de falecimento de sócios que são cônjuges, as quotas reverterão automaticamente para os filhos em cem por cento.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo quarto. Em caso de falecimento, sendo os filhos menores, do sócio Momade Rassul Abdul Rahim e do sócio Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro fica nomeada tutora Hamida Bay Issa e fica nomeado conselheiro de negócios de compra e venda e outros, desta sociedade, Abdul Hamid Abdul Rahim.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo quinto. Em caso de falecimento, sendo os filhos menores, do sócio Abdul Hamid Abdul Rahim, fica nomeado conselheiro de negócios de compra e venda e outros, desta sociedade, Momade Rassul Abdul Rahim.
- Texto do artigo, página 32: Parágrafo sexto. A partir dos dezoito anos, os filhos menores estão autorizados a exercer a actividade empresarial, sem limitações de poderes e sem fixação de prazos, ficando habilitados para a prática de todos os actos próprios da actividade empresarial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes legais, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal, e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei e pela vontade da maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 33: Nacala-Porto, um de Julho de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 33: — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 33: Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze do corrente mês e ano foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane sob NUEL 100166828 a entidade legal supra constituída por Carlos Jorge Guirute, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro Cental, Vila Sede do distrito de Inhassoro.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de administração e gestão de empresas (contabilidade e elaboração de diversos projectos); representação de empresas nas repartições públicas e particulares, subcontratação de peritos bem como advogados para os seus representantes
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Carlos Jorge Guirute.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou em bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Decisão do sócio único
- Número ou marcador, página 33: Um) Caberá ao sócio único, sempre que se mostre necessário, o exercício dos actos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 33: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 33: c) Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Gerência e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 33: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração a qual ostentará todos poderes de competências.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Casos omissos
- Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 33: Legais de Inhambane, doze de Julho de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
- Texto do artigo, página 33: Stad Bau, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, da sociedade unipessoal Stadt Bau, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número 100141108, o sócio Mauro Ivan do Amaral decide alterar o seu capital social de vinte mil meticais, para quinhentos mil meticais, como forma de aquisição da licença de construção civil e obras públicas, e desta feita teve também que acrescentar o objecto do pacto social.
- Texto do artigo, página 33: Em consequência da deliberação tomada, altera a redacção do artigo terceiro e artigo quarto do seu pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objectivo principal a construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a construção de todo o tipo de edifícios com material convencional de maior complexidade para venda e ou arrendamento. Compra, venda e arrendamento de imóveis bem como a intermediação com terceiros. Poderá ainda exercer actividade em qualquer ramo de actividade comercial ou industrial, desde que esteja autorizado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em bens, é de quinhentos mil meticais, correspondente a uma única quota.
- Texto do artigo, página 33: Em tudo não alterado, continuam as disposições anteriores.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, treze de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 33: Geiode Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Julho de dois mil e seis, lavrada das folhas cinquenta e uma a cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e vinte e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores Dinis António Augusto Napido, casado, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Manica, e Francisco Domingos de Eusébio Matos, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Manica,
- Texto do artigo, página 34: constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Geoide Consultoria, Limitada, cujos estatutos se regularão nos termos das disposições constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 34: Verifiquei a identidade dos outorgantes, por meu conhecimento pessoal.
- Texto do artigo, página 34: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 34: Que são donos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Geoide Consultoria, Limitada, com sede social na Rua de Macequece, número oitenta e quatro, na cidade de Manica, constituída por escritura do dia vinte e seis de Agosto de dois mil e quatro, exarada de folhas quarenta e sete e seguintes dos livros de notas para escrituras diversas número duzentos e seis desta conservatória, com capital social integralmente realizado em dinheiro de trinta mil meticais, divididos em duas quotas iguais de quinze mil meticais cada uma e pertencentes aos sócios Dinis António Augusto Napido e Francisco Domingos de Eusébio Matos.
- Texto do artigo, página 34: Que pela presente escritura e por deliberação dos sócios reunidos na sessão extraordinária da assembleia geral, em vinte e dois de Maio último, elevam o seu capital social para trezentos e setenta e sete mil e quinhentos e setenta e cinco meticais, sendo o valor de aumento trezentos e quarenta e sete mil quinhentos setenta e cinco meticais, que já deram entrada em dinheiro e bens na respectiva caixa social.
- Texto do artigo, página 34: Que em consequência desta operação, os sócios alteram por esta mesma escritura pública, o artigo quarto do pacto social, que rege a sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de trezentos e setenta e sete mil e quinhentos e setenta e cinco meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma de valor nominal duzentos e sessenta e sete mil quinhentos meticais, equivalente a setenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Dinis António Augusto Napido, e outra de valor nominal de cento e dez mil e setenta e
- Texto do artigo, página 34: cinco meticais, equivalente a vinte e nove por cento do capital, pertencente ao sócio Francisco Domingos de Eusébio Matos.
- Texto do artigo, página 34: Que em tudo o mais não alterado por esta mesma escritura pública continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 34: Assim o disseram e outorgaram: Instruem o presente acto fazendo parte
- Texto do artigo, página 34: integrante desta escritura a acta da respectiva assembleia geral extraordinária.
- Texto do artigo, página 34: Em voz alta e na presença simultânea de todos li e fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura, aos outorgantes com advertência especial, da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto na competente conservatória, dentro de prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente:
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 34: Chimoio, vinte e nove de Abril de dois mil e dez. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: hussene Nalagy – Despachantes Associados, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Abril de dois mil e nove, da sociedade Hussene Nalagy – Despachantes Associados, Limitada, matriculada sob NUEL 10096269, deliberaram o aumento do capital social em mais quinze mil meticais, pela entrada da nova sócia Zulfa Hussene Nalagy, passando a ser de quarenta e cinco mil meticais.
- Texto do artigo, página 34: Em consequência do aumento e entrada da nova sócia, é alterada a redacção do Artigo quinto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 34: a) Uma quota de dezoito mil meticais, subscrita por Hussene Bay Nalagy, correspondente a quarenta por cento do capital.
- Número ou marcador, página 34: b) Uma quota de treze mil e quinhentos meticais, subscrita por Catija Hussene Nalagy, correspondente a trinta por cento do capital;
- Número ou marcador, página 34: c) Uma quota de treze mil e quinhentos meticais, subscrita por Zulfa Hussene Nalagy, correspondente a trinta por cento do capital.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, três de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: Resol Construção Civil, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeito de publicação, que por deliberação de doze de Maio de dois mil e dez, da sociedade Resol Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100125676, o sócio único delibera aumentar o capital social da sociedade de cinquenta mil meticais, para quinhentos mil meticais, e em consequência da alteração verificada fica alterado o artigo quarto, que passará a reger-se pelas disposições constantes do artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, pertencente ao único sócio correspondente a cem por cento do capital.
- Texto do artigo, página 34: Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, vinte oito de Maio de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
- Parágrafo, página 34: Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Certidão de registo Agri-Sul, Limitada
- Diploma Associação China-Moçambique Câmara do Comércio
- Certidão de registo hotel Tiger, Limitada
- Certidão de registo Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Lda
- Certidão de registo Sitec, Limitada
- Certidão de registo Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos humanos, Limitada
- Certidão de registo NBA – National Business Alliance, SA
- Certidão de registo S & S Cimentos, Limitada
- Certidão de registo Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Stad Bau, Limitada
- Despacho DESPAChO
- Certidão de registo Geiode Consultoria, Limitada
- Certidão de registo hussene Nalagy – Despachantes Associados, Limitada
- Diploma Resol Construção Civil, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Desafio Reto à Esperança
- Certidão de registo Pedreira Idr, Limitada
- Certidão de registo Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Marges Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Damco Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Companhia Agro-Empresarial de Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Madiera – Comércio e Indústria, Limitada