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Texto do artigo · p. 9 Integral Multi Service & Fornecimento, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos sessenta e cinco mil duzentos vinte e seis, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Integral Multi Service & Fornecimento, Limitada, constituída entre os sócios Amade Dias Elias, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 020102226688, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos oito de Maio de dois mil e quinze residente no bairro de Carrupeia Posto Administrativo de Napipine cidade de Nampula e Hassane Ali Momade Elias, de nacionalidade moçambicana, natural de Namialo - Meconta, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104815826P, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos nove de Abril de dois mil e quinze residente no bairro de Carrupeia Posto Administrativo de Napipine cidade de Nampula celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Integral Multi Service & Fornecimento, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 ARIGO SEGUNDA
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede no bairro Urbano Central cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade e por tempo inseminado e o seu inicio conta-se a partir da data da escritura pública
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objectivo social:
Número ou marcador · p. 9 a) Serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 9 b) Serviços de consultoria de projectos ligados a construção civil;
Número ou marcador · p. 9 c) Serviços de reparação e manutenção de viaturas;
Número ou marcador · p. 9 d) Fornecimento de material de construção, informático, géneros alimentar; material de construção, produtos de limpeza, fornecimento de equipamentos industrias, fornecimento de viaturas e motociclos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes.
Texto do artigo · p. 9 Dois)A sociedade poderá exercer outras actividades comercias, conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, incluindo, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquire e gerir participação de capitais e qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado e de trinta mil meticais e será dividido em seguintes cotas:
Número ou marcador · p. 9 Dois) Uma cota nominal no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertence ao sócio Hassane Ali Momade Elias, e outros quinze mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertence ao sócio Amade Dias Elias respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Hassane Amade Elias, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador pode delegar os seus poderes no seu todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O administrador e/ou seu mandatário, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer
Texto do artigo · p. 10 operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações e letras.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas e livre, mas a estranha a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocados por meio de cartas registadas cpm aviso de recepção dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que desta forma se delibere, considerando-se validadas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios maioritários/administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reiterá-lo;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituir de reserva que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) O remanescente a se distribuir aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em casos de morte, interdição ou inalação de um sócio, seus herdeiros assumem
Texto do artigo · p. 10 automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representarem se assim entenderam, desde que obedece o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios continuando com sucessores, herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade só dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, catorze de Dezembro de dois mil e quinze. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Integral Multi Service & Fornecimento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos sessenta e cinco mil duzentos vinte e seis, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Integral Multi Service & Fornecimento, Limitada, constituída entre os sócios Amade Dias Elias, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 020102226688, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos oito de Maio de dois mil e quinze residente no bairro de Carrupeia Posto Administrativo de Napipine cidade de Nampula e Hassane Ali Momade Elias, de nacionalidade moçambicana, natural de Namialo - Meconta, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104815826P, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos nove de Abril de dois mil e quinze residente no bairro de Carrupeia Posto Administrativo de Napipine cidade de Nampula celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Integral Multi Service & Fornecimento, Limitada.
  6. Texto do artigo, página 9: ARIGO SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede no bairro Urbano Central cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade e por tempo inseminado e o seu inicio conta-se a partir da data da escritura pública
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objectivo social:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Serviços de limpeza;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Serviços de consultoria de projectos ligados a construção civil;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Serviços de reparação e manutenção de viaturas;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Fornecimento de material de construção, informático, géneros alimentar; material de construção, produtos de limpeza, fornecimento de equipamentos industrias, fornecimento de viaturas e motociclos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes.
  19. Texto do artigo, página 9: Dois)A sociedade poderá exercer outras actividades comercias, conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, incluindo, desde que devidamente autorizada.
  20. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquire e gerir participação de capitais e qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 9: Capital social
  24. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado e de trinta mil meticais e será dividido em seguintes cotas:
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) Uma cota nominal no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertence ao sócio Hassane Ali Momade Elias, e outros quinze mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertence ao sócio Amade Dias Elias respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: Da administração e representação da sociedade
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Hassane Amade Elias, que desde já é nomeado administrador.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador pode delegar os seus poderes no seu todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) O administrador e/ou seu mandatário, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer
  31. Texto do artigo, página 10: operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações e letras.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  34. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas e livre, mas a estranha a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocados por meio de cartas registadas cpm aviso de recepção dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que desta forma se delibere, considerando-se validadas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
  40. Número ou marcador, página 10: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios maioritários/administrador.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 10: Balanço e resultados
  43. Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação:
  45. Número ou marcador, página 10: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reiterá-lo;
  46. Número ou marcador, página 10: b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituir de reserva que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
  47. Número ou marcador, página 10: c) O remanescente a se distribuir aos sócios.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  50. Texto do artigo, página 10: Em casos de morte, interdição ou inalação de um sócio, seus herdeiros assumem
  51. Texto do artigo, página 10: automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representarem se assim entenderam, desde que obedece o preceituado na lei.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 10: Disposições diversas e casos omissos
  54. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios continuando com sucessores, herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  56. Número ou marcador, página 10: Três) Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 10: Nampula, catorze de Dezembro de dois mil e quinze. – O Conservador, Ilegível.
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