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- Texto do artigo, página 40: FRAHENJO – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692953, uma sociedade denominada FRAHENJO -Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 40: É celebrado o presente contrato social, nos termos do artigo noventa do Código Comercial por:
- Texto do artigo, página 40: José Henriques Francisco, casado, natural de Dondo, residente em Marracuene, bairro Massinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102263904A, emitido a vinte e seis de Abril de dois mil e onze, em Maputo.
- Texto do artigo, página 40: Pelo presente contrato social constitui uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação de FRAHENJO -Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma sociedade de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem sua sede no bairro Massinga, quarteirão número quatro, casa número duzentos e quinze, distrito de Marracuene, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 40: Dois)A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação da gerência.
- Número ou marcador, página 40: Três) Quando devidamente autorizada pelas autoridades competentes, a sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 40: a) Estudos e projectos de engenharia;
- Número ou marcador, página 40: b) Fiscalização de obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 40: c) Gestão de contratos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da gerência, a sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o desenvolvimento do seu objecto social, desde que tenha a necessária autorização legal.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO (Capital)
- Texto do artigo, página 40: O capital social é de vinte mil meticais e encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondentes a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único José Henriques Francisco.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 40: O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da incorporação do passivo em capital, mediante deliberação do sócio alterando-se o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio José Henriques Francisco.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer colaborador da sociedade desde que devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Formas de obrigar)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura do sócio ou seu mandatário;
- Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos
- Texto do artigo, página 41: dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da gerência.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 41: a) Dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 41: b) Dez por cento serão distribuídos aos colaboradores/trabalhadores;
- Número ou marcador, página 41: c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação do sócio, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 41: Os casos omissos nos presentes estatutos serão tratados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 41: Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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