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Texto do artigo · p. 3 Kima Mone Comercial – Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100659786, uma entidade denominada Kima Mone Comercial – Prestação de Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 3 Crisgunza, S.A, sociedade anónima de direito moçambicano, matriculada na Conservatória de Registo de Entidade Legais sob o número 100626160, com o NUIT 400622191, neste acto representada por Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, ocasionalmente em Maputo, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze4, pelo SME Luanda;
Texto do artigo · p. 3 Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo SME Luanda.
Texto do artigo · p. 3 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 3 Kima Mone Comercial – Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mao Tsé Tung número trinta e seis, primeiro andar, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) A prestação de serviços de táxi aéreo e terrestre;
Número ou marcador · p. 3 b) A prestação de serviços de transporte de passageiros, carga e transporte escolar;
Número ou marcador · p. 3 c) Aluguer de maquinaria, equipamento de construção civil e terraplanagem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Crisgunza, S.A.;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Silvestre João Quissari.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à
Texto do artigo · p. 4 sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 4 três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 4 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos
Texto do artigo · p. 4 constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, desde que todos os sócios declarem por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas foras da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Administração e representação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Silvestre João Quissari, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócioadministrador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 4 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Mediante a assinatura do administrador, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 4 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 4 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Lucros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 4 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios entre sócios e/ou administradores e/ ou a sociedade emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Kima Mone Comercial – Prestação de Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100659786, uma entidade denominada Kima Mone Comercial – Prestação de Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Crisgunza, S.A, sociedade anónima de direito moçambicano, matriculada na Conservatória de Registo de Entidade Legais sob o número 100626160, com o NUIT 400622191, neste acto representada por Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, ocasionalmente em Maputo, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze4, pelo SME Luanda;
  5. Texto do artigo, página 3: Silvestre João Quissari, maior, solteiro, de nacionalidade angolana, portador do Passaporte n.° N1684469 emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo SME Luanda.
  6. Texto do artigo, página 3: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 3: CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 3: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 3: Kima Mone Comercial – Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mao Tsé Tung número trinta e seis, primeiro andar, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
  21. Número ou marcador, página 3: a) A prestação de serviços de táxi aéreo e terrestre;
  22. Número ou marcador, página 3: b) A prestação de serviços de transporte de passageiros, carga e transporte escolar;
  23. Número ou marcador, página 3: c) Aluguer de maquinaria, equipamento de construção civil e terraplanagem.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à sócia Crisgunza, S.A.;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Silvestre João Quissari.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  34. Texto do artigo, página 3: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à
  35. Texto do artigo, página 4: sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 4: (Aumento e redução do capital social)
  38. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 4: um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  42. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  43. Número ou marcador, página 4: três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  44. Número ou marcador, página 4: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo;
  49. Número ou marcador, página 4: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 4: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  51. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  56. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos
  57. Texto do artigo, página 4: constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 4: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 4: um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, desde que todos os sócios declarem por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas foras da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 4: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  64. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  65. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Administração e representação
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Silvestre João Quissari, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócioadministrador.
  69. Número ou marcador, página 4: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  70. Número ou marcador, página 4: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  71. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  74. Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se:
  75. Número ou marcador, página 4: a) Mediante a assinatura do administrador, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
  76. Número ou marcador, página 4: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 4: (Direcção geral)
  79. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  81. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 4: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  84. Número ou marcador, página 4: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  85. Texto do artigo, página 4: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 4: (Lucros)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 4: (Resolução de litígios)
  92. Texto do artigo, página 4: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios entre sócios e/ou administradores e/ ou a sociedade emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 5: (Disposições diversas)
  95. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  96. Número ou marcador, página 5: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  100. Texto do artigo, página 5: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 5: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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