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Texto do artigo · p. 19 MJ – Canalizações e Prestação de Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 20 de Entidades Legais sob NUEL 100700778, uma sociedade denominada MJ – Canalizações e Prestação de Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Joaquim Manuel Francisco Mansa, casado, residente no Bairro Central Rua Consiglier Pedroso, número trezentos noventa e seis, quarto andar, flat quarenta e nove, portador do Passaporte n.º N082101, emitido pela Direcção de Migração de Maputo, NUIT 112321764.
Texto do artigo · p. 20 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de MJ – Canalizações e Prestação de Serviço, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sede fica instalada em Maputo, bairro Central número trezentos noventa e seis, esta pode por deliberação da gerência, pode ser deslocada para local dentro do país, podendo ainda ser criadas sucursais ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Trabalhos de canalização em residências, empresas; etc,
Número ou marcador · p. 20 b) Manutenção, assistência técnica na área de canalização;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação de produtos de canalização e afins.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital)
Texto do artigo · p. 20 O capital, é de cem mil meticais, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, condizendo a uma quota de igual valor nominal atinente ao sócio Joaquim Manuel Francisco Mansa. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou realização por capitalização de partes ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, os despositivos legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade ficam a cargo de quem vier a ser nomeado gerente por decisão do sócio único. A sociedade obriga-se com a operação de apenas um gerente que desde já nomeado o gerente o sócio Joaquim Manuel Francisco Mansa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Património e fiscalização)
Texto do artigo · p. 20 Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade. A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo esta mandatar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Encerramento de contas)
Texto do artigo · p. 20 O exercício social coincide com o ano civil. A cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e será submetido à apreciação junto do gerente/administrador, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegra-lo. O excedente integrará dividendo e que será levado pelo sócio, por se tratar de único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, um de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: MJ – Canalizações e Prestação de Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 20: de Entidades Legais sob NUEL 100700778, uma sociedade denominada MJ – Canalizações e Prestação de Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 20: Joaquim Manuel Francisco Mansa, casado, residente no Bairro Central Rua Consiglier Pedroso, número trezentos noventa e seis, quarto andar, flat quarenta e nove, portador do Passaporte n.º N082101, emitido pela Direcção de Migração de Maputo, NUIT 112321764.
  5. Texto do artigo, página 20: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de MJ – Canalizações e Prestação de Serviço, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 20: A sede fica instalada em Maputo, bairro Central número trezentos noventa e seis, esta pode por deliberação da gerência, pode ser deslocada para local dentro do país, podendo ainda ser criadas sucursais ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Trabalhos de canalização em residências, empresas; etc,
  16. Número ou marcador, página 20: b) Manutenção, assistência técnica na área de canalização;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação de produtos de canalização e afins.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital)
  20. Texto do artigo, página 20: O capital, é de cem mil meticais, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, condizendo a uma quota de igual valor nominal atinente ao sócio Joaquim Manuel Francisco Mansa. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou realização por capitalização de partes ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, os despositivos legais.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  23. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade ficam a cargo de quem vier a ser nomeado gerente por decisão do sócio único. A sociedade obriga-se com a operação de apenas um gerente que desde já nomeado o gerente o sócio Joaquim Manuel Francisco Mansa.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Património e fiscalização)
  26. Texto do artigo, página 20: Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade. A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo esta mandatar um ou mais auditores para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 20: (Encerramento de contas)
  29. Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil. A cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e será submetido à apreciação junto do gerente/administrador, dentro dos limites impostos pela lei.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados)
  32. Texto do artigo, página 20: Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegra-lo. O excedente integrará dividendo e que será levado pelo sócio, por se tratar de único.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  35. Texto do artigo, página 20: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
  36. Texto do artigo, página 20: Maputo, um de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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