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Texto do artigo · p. 24 Goparts, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100703319, uma sociedade denominada Goparts, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Goparts, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) A participação no capital de outras sociedades, a gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 b) A prestação de serviços e a assistência técnica na área da gestão de empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 24 c) A intervenção na área da promoção imobiliária, aquisição e alienação de imóveis e a gestão de condomínios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do administrador único e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do administrador único, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 O capital social é de um duzentos mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o conselho de administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Admi-
Texto do artigo · p. 25 nistração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazerse representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um o eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Convocatória e Quórum da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatoria, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento das sessões
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e fiscalização
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à Assembleia Geral designar
Texto do artigo · p. 25 o substituto do administrador impedido de exercer o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenhida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) Ao Administrador Único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 25 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do conselho fiscal, tratando-se de
Texto do artigo · p. 26 bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fabricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Número ou marcador · p. 26 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 26 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do Administrador Único ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 26 Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 26 Constituem causas de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 26 a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
Número ou marcador · p. 26 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Balanço anual
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Aplicações de lucros
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuidos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Goparts, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100703319, uma sociedade denominada Goparts, S.A.
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Goparts, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de conselho de administração.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 24: a) A participação no capital de outras sociedades, a gestão de participações sociais;
  11. Número ou marcador, página 24: b) A prestação de serviços e a assistência técnica na área da gestão de empresas comerciais e industriais;
  12. Número ou marcador, página 24: c) A intervenção na área da promoção imobiliária, aquisição e alienação de imóveis e a gestão de condomínios.
  13. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do administrador único e mediante autorização das autoridades competentes.
  14. Número ou marcador, página 25: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do administrador único, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  15. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: O capital social é de um duzentos mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 25: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  20. Número ou marcador, página 25: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 25: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  25. Número ou marcador, página 25: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o conselho de administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 25: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 25: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Admi-
  31. Texto do artigo, página 25: nistração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 25: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
  34. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 25: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazerse representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 25: Mesa da Assembleia Geral
  42. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um o eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 25: Convocatória e Quórum da Assembleia Geral
  45. Número ou marcador, página 25: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatoria, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  48. Número ou marcador, página 25: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 25: Funcionamento das sessões
  51. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 25: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 25: Administração e fiscalização
  56. Texto do artigo, página 25: A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à Assembleia Geral designar
  58. Texto do artigo, página 25: o substituto do administrador impedido de exercer o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenhida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  60. Número ou marcador, página 25: Um) Ao Administrador Único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  61. Número ou marcador, página 25: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  62. Número ou marcador, página 25: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do conselho fiscal, tratando-se de
  63. Texto do artigo, página 26: bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fabricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
  64. Número ou marcador, página 26: c) Propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  65. Número ou marcador, página 26: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  66. Número ou marcador, página 26: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do Administrador Único ou de um procurador com poderes bastantes.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  70. Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  72. Número ou marcador, página 26: Um) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  73. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 26: Actas das reuniões
  76. Texto do artigo, página 26: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
  77. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 26: Perda de mandato
  79. Texto do artigo, página 26: Constituem causas de perda de mandato:
  80. Número ou marcador, página 26: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
  81. Número ou marcador, página 26: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  82. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 26: Balanço anual
  84. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 26: Aplicações de lucros
  87. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuidos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 26: Dissolução da sociedade
  90. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  91. Texto do artigo, página 26: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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