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Texto do artigo · p. 3 Associação Amigos do Kuachena
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100691574, uma associação, denominada Associação Amigos do Kuachena, que por despacho número oito do dia vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, do senhor Governador da Província de Tete, entre Madalitso Azeite Dzingué, solteiro, maior, natural de Capirizanje-Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Sinete Laissone Palapala, solteito, maior, natural de Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Chirene Lobiamo Mapundi, solteiro, maior, natural de Manje-Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Macundi Lobiamo Ngwerane solteiro, maior, natural de Manje-Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Tiquissaize Ganizane Jequete, solteiro, maior, natural de Nkondeze, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Patreque Laissone Chapata, solteiro, maior, natural de Mussacama-Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Masta Salicuchepa Morais, solteiro, maior, natural de Capirizanje, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Iona Fumulane Guidione, solteiro, maior, natural de Nkondeze, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Arnaldo Estande Gimo, solteiro, maior, natural de Capirizanje, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no
Texto do artigo · p. 3 Bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete e Albano Banqueiro Canthema, solteiro, maior, natural de Madamba, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete constituiram entre si uma associação de carácter não lucrativo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza juridica, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Amigos do Kwachena, sendo pessoa colectiva, sem fins lucrativos e de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos e sem prejuízo das leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A associação tem a sua sede no bairro Mateus Sansão Muthemba, cidade de Tete, e por fim deliberação dos associados poderá alterar a sua sede ou ainda abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e divulgar o negócio moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e desenvolver negócio nos mercados;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar negócios para os jovens no país;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar com todas as outras associações;
Número ou marcador · p. 3 e) Proteger os interesses dos negociantes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos associados e filiação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Associados
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode aderir à associação toda a pessoa singular ou colectiva, seja associação cultural e ou económica, que se identifique com os fins prosseguidos com associação que com ela queira colaborar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Haverá os seguintes tipos de associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores - são todos aqueles que estiveram directamente ligado na criação da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Honorários – são as pessoas colectivas ou individuais que tenham prestado serviço ou desenvolvidas acções relevantes na vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectivos – São aqueles que manifestaram interesse para se tornarem associados, pagando regularmente as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Qualidade de Associados
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de associados está sujeita à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Desta decisão pode recorrer qualquer membro activo à Assembleia Geral subsequente, que delibere por maioria simples dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Filiação
Texto do artigo · p. 3 A associação pode afiliar-se em associações ou organizações que prossigam fins similares aos seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades e iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Reclamar junto da administração contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da associação, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir de benefícios que a associação criar para a sua massa associativa;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar propostas, sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Acatar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de forma adequada pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir com meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar com regularidade o pagamento das quotas e demais encargos voluntariamente assumidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundamento para exclusão dos associados, por iniciativa da administração ou por proposta fundamentada de qualquer associado:
Número ou marcador · p. 4 a) O comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material;
Número ou marcador · p. 4 b) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) A prossecução e a criação sistemática de um ambiente em relações que prejudique ou dificulte o harmonioso e são convívio dos associados;
Número ou marcador · p. 4 d) O não pagamento de quotas por um período superior a seis meses decorrido que seja o prazo de quarenta e cinco dias contadas a partir da data do aviso, acompanhada da nota do débito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A decisão do Conselho de Administração deverá ser notificada pela Assembleia Geral subsequente, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Da composição mandato funcionamento, competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 A associação tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Mandatos
Número ou marcador · p. 4 Um) É de três anos o mandato dos titulares dos órgãos da associação, que é expresso pela vontade da Assembleia Geral num processo de votação democrática.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Reeleição dos titulares, bem como a duração dos mandatos, respeitarão o mesmo processo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados no exercício pleno dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Dois vogais;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O vice-presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, até trinta e um de Janeiro de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referente ao exercício, sobre aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento da administração ou de pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída quando em primeira convocatória, todos os associados estejam presentes ou representados e em segunda convocatória por metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral será convocada pelos administradores por meio de carta registada com aviso da recepção ou por meio telefax, telefone dirigido com antecedência mínima de quinze dias. Em caso urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos associados, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os associados poderão fazer- se representar na Assembleia Geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, ou pelo seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Designar o presidente e o vicepresidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e aprovar o plano anual e o relatório semestral de actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre eventuais acordos a celebrar;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar as contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o orçamento do conselho, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se e deliberar sobre as demais matérias que os membros entenderem submeter;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a cisão e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Eleger e destituir os titulares da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração corrente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração é constituído por quatro elementos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Administração só poderá deliberar validamente por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pela organização e funcionamento dos serviços criando e regulamentando departamentos, sectores ou delegações;
Número ou marcador · p. 4 b) Contratar e admitir pessoal indispensável à organização e desempenho dos serviços, sobre o qual exercerá poderes de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e executar a gestão técnica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, controlar e administrar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Presidência
Número ou marcador · p. 5 Um) A presidência da associação é constituída por um presidente, um vice-presidente mais um membro a ser posteriormente indicado por este órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente é designado de entre os associados da associação por um período de doze meses, segundo a escala preestabelecida.
Número ou marcador · p. 5 Três) O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente ou pela pessoa a quem delegar competências e que o substituirá nos seus impedimentos e ausências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência do presidente
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar e representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica e internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor o vice-presidente de entre os restantes associados da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Designar os membros do secretariado, que terão a gestão dos assuntos correntes, programação de actividades, apoio e acessória à associação e seus órgãos.
Número ou marcador · p. 5 d) Presidir com voto de qualidade as reuniões da Assembleia Geral e assegurar a execução das deliberações deste órgão;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar e supervisionar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar e dirigir as reuniões da administração;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar comissões específicas sob sua coordenação e controlo para apoio às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competência de Tesoureiro
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete o Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender os serviços gerais do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e outros títulos e documentos de crédito ou débito relativos ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar os balancetes para apresentá-los nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para submete-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência do secretariado
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar os serviços da secretária, internos e de relações públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é órgão de verificação das contas e da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, sendo auditor de contas, e dois vogais com plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas a submeter à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) Cabe ao Conselho Fiscal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar, controlar e avaliar o grau de cumprimento dos estatutos, programa, regulamentos e decisões da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar as contas e a utilização do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar o desempenho dos restantes órgãos e prestar contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres sobre o relatório de contas e balanço.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As actividades descritas no número precedente poderão estar a cargo de uma empresa especializada ou de um professional aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os montantes provenientes de outras contribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) As doações, os legados e os juros de contas da associação depositadas em bancos e outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Os fundos próprios, provenientes de publicações e de outras realizações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A autorização para as despesas compete ao presidente nos termos prescritos no plano anual de actividades previamente aprovado pela Assembleia Geral, podendo delegar essa competência secretário executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Interpretação de dúvidas e integração de casos omissos
Número ou marcador · p. 5 Um) Cabe ao plenário interpretar, de forma autêntica, as dúvidas resultantes da aplicação dos presentes estatutos e a integração do que neles se mostrar omisso, se a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em Caso de dissolução da associação, reunir-se-á Assembleia Geral extraordinária para decidir o destino a dar os bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados serem designados pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Amigos do Kuachena
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100691574, uma associação, denominada Associação Amigos do Kuachena, que por despacho número oito do dia vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, do senhor Governador da Província de Tete, entre Madalitso Azeite Dzingué, solteiro, maior, natural de Capirizanje-Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Sinete Laissone Palapala, solteito, maior, natural de Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Chirene Lobiamo Mapundi, solteiro, maior, natural de Manje-Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Macundi Lobiamo Ngwerane solteiro, maior, natural de Manje-Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Tiquissaize Ganizane Jequete, solteiro, maior, natural de Nkondeze, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Patreque Laissone Chapata, solteiro, maior, natural de Mussacama-Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Masta Salicuchepa Morais, solteiro, maior, natural de Capirizanje, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Iona Fumulane Guidione, solteiro, maior, natural de Nkondeze, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete; Arnaldo Estande Gimo, solteiro, maior, natural de Capirizanje, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no
  3. Texto do artigo, página 3: Bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete e Albano Banqueiro Canthema, solteiro, maior, natural de Madamba, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete constituiram entre si uma associação de carácter não lucrativo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza juridica, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  7. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Amigos do Kwachena, sendo pessoa colectiva, sem fins lucrativos e de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos e sem prejuízo das leis vigentes na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: Sede
  10. Texto do artigo, página 3: A associação tem a sua sede no bairro Mateus Sansão Muthemba, cidade de Tete, e por fim deliberação dos associados poderá alterar a sua sede ou ainda abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: Duração
  13. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  16. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Promover e divulgar o negócio moçambicano;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Promover e desenvolver negócio nos mercados;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Criar negócios para os jovens no país;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com todas as outras associações;
  21. Número ou marcador, página 3: e) Proteger os interesses dos negociantes.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 3: Dos associados e filiação
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 3: Associados
  26. Número ou marcador, página 3: Um) Pode aderir à associação toda a pessoa singular ou colectiva, seja associação cultural e ou económica, que se identifique com os fins prosseguidos com associação que com ela queira colaborar.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Haverá os seguintes tipos de associados:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores - são todos aqueles que estiveram directamente ligado na criação da associação;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Honorários – são as pessoas colectivas ou individuais que tenham prestado serviço ou desenvolvidas acções relevantes na vida da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Efectivos – São aqueles que manifestaram interesse para se tornarem associados, pagando regularmente as quotas mensais.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 3: Qualidade de Associados
  33. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de associados está sujeita à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) Desta decisão pode recorrer qualquer membro activo à Assembleia Geral subsequente, que delibere por maioria simples dos associados.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 3: Filiação
  37. Texto do artigo, página 3: A associação pode afiliar-se em associações ou organizações que prossigam fins similares aos seus.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
  40. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades e iniciativas da associação;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Reclamar junto da administração contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da associação, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das deliberações tomadas;
  44. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
  45. Número ou marcador, página 3: e) Votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir de benefícios que a associação criar para a sua massa associativa;
  47. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar propostas, sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  50. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos associados:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Acatar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de forma adequada pelos órgãos da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir com meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da associação;
  53. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
  54. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas reuniões para que forem convocados;
  55. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar com regularidade o pagamento das quotas e demais encargos voluntariamente assumidos.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 4: Exclusão dos associados
  58. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundamento para exclusão dos associados, por iniciativa da administração ou por proposta fundamentada de qualquer associado:
  59. Número ou marcador, página 4: a) O comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material;
  60. Número ou marcador, página 4: b) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  61. Número ou marcador, página 4: c) A prossecução e a criação sistemática de um ambiente em relações que prejudique ou dificulte o harmonioso e são convívio dos associados;
  62. Número ou marcador, página 4: d) O não pagamento de quotas por um período superior a seis meses decorrido que seja o prazo de quarenta e cinco dias contadas a partir da data do aviso, acompanhada da nota do débito.
  63. Número ou marcador, página 4: Dois) A decisão do Conselho de Administração deverá ser notificada pela Assembleia Geral subsequente, tornando-se então definitiva.
  64. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  65. Texto do artigo, página 4: Da composição mandato funcionamento, competências dos órgãos
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 4: Composição
  68. Texto do artigo, página 4: A associação tem os seguintes órgãos:
  69. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Administração;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 4: Mandatos
  74. Número ou marcador, página 4: Um) É de três anos o mandato dos titulares dos órgãos da associação, que é expresso pela vontade da Assembleia Geral num processo de votação democrática.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) A Reeleição dos titulares, bem como a duração dos mandatos, respeitarão o mesmo processo definido no número anterior.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados no exercício pleno dos seus direitos associativos.
  79. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Dois vogais;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro.
  84. Número ou marcador, página 4: Três) O vice-presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, até trinta e um de Janeiro de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referente ao exercício, sobre aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento da administração ou de pelo menos metade dos associados.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  91. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída quando em primeira convocatória, todos os associados estejam presentes ou representados e em segunda convocatória por metade dos associados.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral será convocada pelos administradores por meio de carta registada com aviso da recepção ou por meio telefax, telefone dirigido com antecedência mínima de quinze dias. Em caso urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos associados, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos associados.
  94. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os associados poderão fazer- se representar na Assembleia Geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, ou pelo seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Designar o presidente e o vicepresidente do Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e aprovar o plano anual e o relatório semestral de actividade;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar normas de funcionamento interno;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre eventuais acordos a celebrar;
  102. Número ou marcador, página 4: e) Fixar as contribuições dos membros;
  103. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o orçamento do conselho, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
  104. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se e deliberar sobre as demais matérias que os membros entenderem submeter;
  105. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  106. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a cisão e dissolução da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: j) Eleger e destituir os titulares da associação.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração corrente.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração é constituído por quatro elementos, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Secretário.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês.
  118. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Administração só poderá deliberar validamente por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Velar pela organização e funcionamento dos serviços criando e regulamentando departamentos, sectores ou delegações;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Contratar e admitir pessoal indispensável à organização e desempenho dos serviços, sobre o qual exercerá poderes de gestão e disciplina;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e executar a gestão técnica e financeira da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, controlar e administrar os bens da associação.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 5: Presidência
  129. Número ou marcador, página 5: Um) A presidência da associação é constituída por um presidente, um vice-presidente mais um membro a ser posteriormente indicado por este órgão.
  130. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente é designado de entre os associados da associação por um período de doze meses, segundo a escala preestabelecida.
  131. Número ou marcador, página 5: Três) O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente ou pela pessoa a quem delegar competências e que o substituirá nos seus impedimentos e ausências.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 5: Competência do presidente
  134. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Administrar e representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica e internacional;
  136. Número ou marcador, página 5: b) Propor o vice-presidente de entre os restantes associados da associação;
  137. Número ou marcador, página 5: c) Designar os membros do secretariado, que terão a gestão dos assuntos correntes, programação de actividades, apoio e acessória à associação e seus órgãos.
  138. Número ou marcador, página 5: d) Presidir com voto de qualidade as reuniões da Assembleia Geral e assegurar a execução das deliberações deste órgão;
  139. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar e supervisionar as actividades da associação;
  140. Número ou marcador, página 5: f) Convocar e dirigir as reuniões da administração;
  141. Número ou marcador, página 5: g) Criar comissões específicas sob sua coordenação e controlo para apoio às actividades da associação;
  142. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 5: Competência de Tesoureiro
  145. Número ou marcador, página 5: Um) Compete o Tesoureiro:
  146. Número ou marcador, página 5: a) Superintender os serviços gerais do tesoureiro;
  147. Número ou marcador, página 5: b) Assinar com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e outros títulos e documentos de crédito ou débito relativos ao funcionamento da associação;
  148. Número ou marcador, página 5: c) Manter a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da associação;
  149. Número ou marcador, página 5: d) Organizar os balancetes para apresentá-los nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para submete-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 5: Competência do secretariado
  153. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao secretário:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Organizar os serviços da secretária, internos e de relações públicas;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é órgão de verificação das contas e da associação.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, sendo auditor de contas, e dois vogais com plena capacidade jurídica.
  161. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas a submeter à apreciação da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 5: Um) Cabe ao Conselho Fiscal o exercício das seguintes actividades:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Verificar, controlar e avaliar o grau de cumprimento dos estatutos, programa, regulamentos e decisões da associação;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar as contas e a utilização do património da associação;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o desempenho dos restantes órgãos e prestar contas à Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre o relatório de contas e balanço.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) As actividades descritas no número precedente poderão estar a cargo de uma empresa especializada ou de um professional aprovado pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 5: Receitas
  173. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da associação:
  174. Número ou marcador, página 5: a) As quotas dos seus membros;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Os montantes provenientes de outras contribuições;
  176. Número ou marcador, página 5: c) As doações, os legados e os juros de contas da associação depositadas em bancos e outras instituições financeiras;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Os fundos próprios, provenientes de publicações e de outras realizações.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) A autorização para as despesas compete ao presidente nos termos prescritos no plano anual de actividades previamente aprovado pela Assembleia Geral, podendo delegar essa competência secretário executivo.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  180. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 5: Interpretação de dúvidas e integração de casos omissos
  183. Número ou marcador, página 5: Um) Cabe ao plenário interpretar, de forma autêntica, as dúvidas resultantes da aplicação dos presentes estatutos e a integração do que neles se mostrar omisso, se a lei não dispuser de forma diversa.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  187. Texto do artigo, página 5: Em Caso de dissolução da associação, reunir-se-á Assembleia Geral extraordinária para decidir o destino a dar os bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados serem designados pela Assembleia Geral.
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