Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane

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Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane

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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das definição e objetivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de autonomia administrativa e financeira constituída por adesão voluntária e individual dos naturais e amigos de Morrumbala residentes em Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A referida associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem por objecto, o estabelecimento e a defesa dos interesses relativos aos seus associados, competindo-lhes promover e praticar acções que possam contribuir para seu progresso técnico, económico e social, consubstanciando ao desenvolvimento cada vez mais amplo e estável da sua actividade de prestar apoio, assistir, aonde for solicitada pelo associado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Este apoio consistirá no seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir em caso de doença, falecimento e ocorrência de calamidades de um membro do associado e da sua família;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas cerimónias fúnebres em caso de falecimento de um membro ou de seu familiar directo e apoiar com o que for necessário de acordo com as possibilidades da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ainda a associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Subscrever actos administrativas tais como a celebração de contratos, acordos e convenções não excluídas na lei, nomeadamente negociar convenções colectivas de trabalho e outras matérias similares em nome dos associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar pareceres e participar, sempre que seja caso disso, nas discussões inerentes a estratégias de angariação de mais fundos para a solidez da tesouraria social, tanto para o bem dos associados quanto para a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com o Estado, organismo similares e associações congéneres, quer nacionais, quer estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar acessória técnica e apoio moral aos seus associados em matéria ligada a procedimentos posteriores ao falecimento e perseguir, com as cerimónias aconselhando, orientado no sentido mais propício aos seus interesses;
Número ou marcador · p. 6 f) Providenciar aquisição directa de meios, nomeadamente: caixão, alimentos, e todo apoio inerente as cerimónias e acompanhamento com a participação directa dos associados em conformidade com os fundos disponíveis e disponibilidade dos associados. (incluindo o aluguer de transporte na falta deste).
Número ou marcador · p. 6 Quatro) De uma forma geral, contribuir para o fortalecimento e alargamento constante através de acções de angariação de mais associados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 Da admissão dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Podem ser membros da associação, os cidadãos que reúnam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 i) Ser natural do distrito de Morrumbala residente na cidade de
Texto do artigo · p. 6 Quelimane e ou em outros locais nacionais ou no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 6 ii) Ser amigo de Morrumbala; iii) Gozar dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros de associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Usufruir de todos benefícios e vantagens que a associação alcançar no exercício das suas competências e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) Todo apoio prestado ao associado não tem carácter devolutivo, goza de total gratuidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre a estruturação da associação sempre que se mostre necessário, por sua própria iniciativa ou por pessoa interposta;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a alteração do estatuto e de mais normas sempre que se registarem inadequações;
Número ou marcador · p. 6 e) Ser apoiado pela associação sempre que possível;
Número ou marcador · p. 6 f) Demitir-se livremente;
Número ou marcador · p. 6 g) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor o que julgue útil aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado, sempre que se mostrar impossibilitado, não podendo cada associado representar mais do que três membros ausentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Reclamar ou recorrer perante a Assembleia Geral quando se sentir inconformado com uma decisão tomada por órgão directivo sobre ele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Deveres
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar a jóia no acto da inscrição e pagar pontualmente a quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar e cumprir com os estatutos, regulamentos, programas e demais decisões da Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar incondicionalmente nas sessões da Assembleia Geral e comparecer as reuniões convocadas pelo corpo directivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover acções que concorram para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Sempre que o associado mudar de residência comunicar o facto a associação, por escrito;
Número ou marcador · p. 6 g) Engajar-se activamente no desempenho de cargos a que for designado, cumprindo integralmente as tarefas incumbidas que nem sempre são fáceis e bem entendidas;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar com fidelidade verbal ou por escrito os esclarecimentos que possam ser solicitados pela direcção da associação ou por outro organismo ou entidade, fornecendo elementos que se justifiquem;
Número ou marcador · p. 6 i) Suportar de forma equitativa os prejuízos, da associação quando os haja;
Número ou marcador · p. 6 j) Todas as despesas suportadas são justificadas para constar do processo individual do associado, que tiver sido assistido bem como devendo constar dos relatórios do fim do ano da Assembleia Geral, ou seja de cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane é constituída por três categorias de associados a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Ordinários;
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros fundadores, aqueles que fizeram parte activa da comissão representativa e constitutiva da Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala, que elaboraram os presentes estatutos e criaram as necessárias bases e condições para fundação da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que projectaram a ideia para a fundação da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que participaram na elaboração dos estatutos da associação, até a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros ordinários, aqueles que posteriormente ao acto da constituição de associação, se subscreverem, apoiem e declarem que aceitam as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros honorários, os indivíduos ou entidade merecedores desta distinção em virtude de relevantes serviços prestados a associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros fundadores, são considerados, para todos efeitos, como associados ordinários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Dos deveres e direitos dos membros honorários
Texto do artigo · p. 6 Aos associados honorários assiste-lhes deveres e direitos que serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Capital inicial
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital inicial da associação será constituído por uma jóia no valor de dez mil meticais a ser subscrito por cada um dos membros e a ser pago uma só vez no acto da inscrição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Este valor poderá ser elevado sucessivamente uma vez ou mais por deliberação da Assembleia Geral, até ao máximo que se mostre necessário, tendo em atenção os seus interesses.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Quotização
Texto do artigo · p. 7 Mensalmente os membros contribuirão com uma quota fixada nos moldes seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros na condição de casados pagarão a quota de cem meticais;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros na condição de solteiros pagarão a quota de cinquenta meticais;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros desfavorecidos e/ou idosos, pagarão vinte meticais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Corpo Directivo (Presidium);
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados. As suas deliberações traduzem-se na vontade do corpo associativo sendo o seu cumprimento de carácter obrigatório por todos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sessões
Número ou marcador · p. 7 Um) As sessões da assembleia são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões ordinárias serão realizadas quatro vezes por ano. E as sessões extraordinárias são por solicitação da direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda a pedido dos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Presidium da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) Primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 7 e) Segundo vogal;
Número ou marcador · p. 7 f) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Suas atribuições
Número ou marcador · p. 7 Um) São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar, informar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger os corpos directivos da associação, designadamente, da Mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal, todos eleitos por escrutínio secreto;
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir e votar o balanço, o relatório e o parecer do Conselho Fiscal e as contas da administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Autorizar a realização de despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Distinguir os órgãos directivos da associação e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Fixar as renumerações do pessoal contratado;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe for apresentado pelo Conselho Fiscal ou ainda pelos associados com base nas disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 j) Proclamar os associados honorários;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam da sua competência e sobre os casos pontuais e omissos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Competências dos membros do Presídium da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete aos membros do Presidium da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar juntamente com outros membros da mesa, os actos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar os termos da abertura e encerramento dos livros, da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Empossar os restantes membros da associação para os cargos a que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação da Assembleia Geral referida no número anterior alíneaa) do presente artigo será feita por anúncio rádio-fundido e outros meios julgados convenientes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Das competências do Presidente da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir correctamente os interesses da associação de acordo com os objectivos pelos quais ela foi criada, em consonância com os interesses e as posses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e negócios que se prendem com a realização dos seus objectivos e interesses;
Número ou marcador · p. 7 c) Contratar e demitir o pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar contas a Assembleia Geral, nomeadamente o relatório das contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a admissão de novos membros e a expulsão dos que prevaricarem;
Número ou marcador · p. 7 g) Convocar sempre que necessário a realização de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Superintender a administração da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Autorizar, previamente, todos documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 7 j) Assinar a correspondência dirigida a vários dignitários do estado, empresas e outros;
Número ou marcador · p. 7 k) Receber e depositar as quotas e despachar toda correspondência dirigida a associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente e, em caso de ausência deste pelo secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Vice-Presidente
Texto do artigo · p. 7 Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar ou substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Secretário
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar agendas de trabalho em coordenação com as estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder a leitura de actas remetidas a mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder igualmente a feitura e leitura dos termos da posse;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer chamada antes do início das sessões para verificação das presenças constantes do respectivo
Texto do artigo · p. 8 livro e os preparativos necessário para qualquer eleição ou votação, procedendo as respectivas descargas;
Número ou marcador · p. 8 e) Assinar todos os documentos de cuja confecção tenha intervido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Presidente
Texto do artigo · p. 8 Da validade dos actos:
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos actos relacionados com a banca e terceiros desde que se relacionem com movimento de débito incluindo contratos de dívidas serão validados somente após
Texto do artigo · p. 8 a posição de assinaturas do presidente e do vice-presidente, sendo indispensável em todos os casos assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na ausência ou impedimento, o tesoureiro será substituído por um membro do Conselho Fiscal, visando viabilizar os actos constantes no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O seu mandato tem a duração de dois anos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral como vem expresso na alínea
Número ou marcador · p. 8 b) do artigo catorze dos presentes estatutos, sendo composto por três membros em que um dos quais é o coordenador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O seu mandato tem a duração de dois anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar o cumprimento integral dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar à Assembleia Geral todas as irregularidades ou infracções de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao presidente da assembleiageral as medidas que achar convenientes, para o melhoramento da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar nos colectivos da direcção sempre que o entender necessário sem direito a voto, como observador;
Número ou marcador · p. 8 f) Verificar o património da associação se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente quinze dias antes das realizações das sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Medidas disciplinares
Número ou marcador · p. 8 Um) As infracções disciplinares cometida pelos membros contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislações em vigor contra as determinações da Assembleia Geral, e as da direcção, serão punidas consoante a sua gravidade com as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 8 a) Repreensão pública verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 8 b) Multa equivalente a dez por cento sobre o valor da contribuição mensal e é paga no prazo de quinze dias;
Número ou marcador · p. 8 c) Suspensão de todos os direitos até seis meses;
Número ou marcador · p. 8 d) Suspensão de todos os direitos até ao máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 8 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As medidas referidas nas alíneasa),b), e c) são de exclusiva competência da direcção da associação, salvo a pena de expulsão que é da competência da assembleia geral baseada na proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Aplicabilidade da pena de expulsão
Número ou marcador · p. 8 Um) A pena de expulsão é aplicada aos associados nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando ao mesmo tempo o associado tiver sido aplicado, sucessivamente as penas compreendidas nas alíneas a), b), e c) do artigo vinte e três do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A pena prevista na alínea a) e b), do artigo vinte e três não será aplicada, sempre que o responsável ou o representante legal do associado impedido solicite a associação que mantenha a inscrição e declare formalmente responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações estatutárias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Regulamento interno a ser submetido em assembleia geral especificará os casos em que serão aplicadas as restantes penas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Causas de extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 8 Um) São causas de extinção da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação da Assembleia Geral por votos unânimes dos seus membros ou ainda de dois terços destes;
Número ou marcador · p. 8 b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A entidade administrativa que reconhecer a responsabilidade jurídica da associação poderá igualmente declarar a sua extinção, sempre que se verifique cada uma destas situações:
Número ou marcador · p. 8 a) O seu objecto tenha se esgotado ou ainda se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 8 b) A sua finalidade real não coincida com o que vem expresso nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando seu fim seja sistematicamente perseguido por meios ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 8 d) A sua existência se torne contraria a ordem pública.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deliberada a dissolução da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a obedecer quanto a liquidação e partilha do património associativo, devendo para o efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá pela lei geral e pelos preceitos subscritos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Casos de morte
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte de um membro, os herdeiros ou legatários poderão ser apoiados pela associação tendo sempre em vista a prossecução da actividade do associado falecido, desde que essa intenção seja formalizada junto desta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Ano social
Texto do artigo · p. 8 O ano social coincidirá com o ano civil e os balanços serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Associados estrangeiros
Texto do artigo · p. 8 Aos associados estrangeiros são lhes vedados o direito de exercício de cargos directivos, podendo prestar acessoria aos referidos órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Todos casos omissos neste estatuto competirá a Assembleia Geral deliberar em acta ou reconduzir-se as disposições de lei vigente, nomeadamente pelos princípios definidos pela constituição da república e pela lei de associações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas que surgirem da aplicação deste estatuto serão esclarecidas pela direcção da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Este estatuto entra em vigor a partir da data da escritura pública e do registo.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezasseis. — A Conservatória, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das definição e objetivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza e sede
  5. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de autonomia administrativa e financeira constituída por adesão voluntária e individual dos naturais e amigos de Morrumbala residentes em Quelimane.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A referida associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Quelimane.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: Objecto
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem por objecto, o estabelecimento e a defesa dos interesses relativos aos seus associados, competindo-lhes promover e praticar acções que possam contribuir para seu progresso técnico, económico e social, consubstanciando ao desenvolvimento cada vez mais amplo e estável da sua actividade de prestar apoio, assistir, aonde for solicitada pelo associado.
  10. Número ou marcador, página 6: Dois) Este apoio consistirá no seguinte:
  11. Número ou marcador, página 6: a) Assistir em caso de doença, falecimento e ocorrência de calamidades de um membro do associado e da sua família;
  12. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas cerimónias fúnebres em caso de falecimento de um membro ou de seu familiar directo e apoiar com o que for necessário de acordo com as possibilidades da associação.
  13. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ainda a associação:
  14. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos associados;
  15. Número ou marcador, página 6: b) Subscrever actos administrativas tais como a celebração de contratos, acordos e convenções não excluídas na lei, nomeadamente negociar convenções colectivas de trabalho e outras matérias similares em nome dos associados;
  16. Número ou marcador, página 6: c) Dar pareceres e participar, sempre que seja caso disso, nas discussões inerentes a estratégias de angariação de mais fundos para a solidez da tesouraria social, tanto para o bem dos associados quanto para a sociedade;
  17. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com o Estado, organismo similares e associações congéneres, quer nacionais, quer estrangeiras;
  18. Número ou marcador, página 6: e) Prestar acessória técnica e apoio moral aos seus associados em matéria ligada a procedimentos posteriores ao falecimento e perseguir, com as cerimónias aconselhando, orientado no sentido mais propício aos seus interesses;
  19. Número ou marcador, página 6: f) Providenciar aquisição directa de meios, nomeadamente: caixão, alimentos, e todo apoio inerente as cerimónias e acompanhamento com a participação directa dos associados em conformidade com os fundos disponíveis e disponibilidade dos associados. (incluindo o aluguer de transporte na falta deste).
  20. Número ou marcador, página 6: Quatro) De uma forma geral, contribuir para o fortalecimento e alargamento constante através de acções de angariação de mais associados.
  21. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 6: Membros
  24. Texto do artigo, página 6: Da admissão dos membros:
  25. Número ou marcador, página 6: a) Podem ser membros da associação, os cidadãos que reúnam as seguintes condições:
  26. Número ou marcador, página 6: i) Ser natural do distrito de Morrumbala residente na cidade de
  27. Texto do artigo, página 6: Quelimane e ou em outros locais nacionais ou no estrangeiro;
  28. Texto do artigo, página 6: ii) Ser amigo de Morrumbala; iii) Gozar dos seus direitos cívicos.
  29. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  30. Texto do artigo, página 6: Dos direitos e deveres dos membros
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 6: Direitos
  33. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros de associação:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Usufruir de todos benefícios e vantagens que a associação alcançar no exercício das suas competências e atribuições;
  35. Número ou marcador, página 6: b) Todo apoio prestado ao associado não tem carácter devolutivo, goza de total gratuidade;
  36. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a estruturação da associação sempre que se mostre necessário, por sua própria iniciativa ou por pessoa interposta;
  37. Número ou marcador, página 6: d) Propor a alteração do estatuto e de mais normas sempre que se registarem inadequações;
  38. Número ou marcador, página 6: e) Ser apoiado pela associação sempre que possível;
  39. Número ou marcador, página 6: f) Demitir-se livremente;
  40. Número ou marcador, página 6: g) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
  41. Número ou marcador, página 6: h) Propor o que julgue útil aos interesses da associação;
  42. Número ou marcador, página 6: i) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado, sempre que se mostrar impossibilitado, não podendo cada associado representar mais do que três membros ausentes;
  43. Número ou marcador, página 6: j) Reclamar ou recorrer perante a Assembleia Geral quando se sentir inconformado com uma decisão tomada por órgão directivo sobre ele.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 6: Deveres
  46. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 6: a) Pagar a jóia no acto da inscrição e pagar pontualmente a quota mensal;
  48. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar e cumprir com os estatutos, regulamentos, programas e demais decisões da Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  49. Número ou marcador, página 6: c) Participar incondicionalmente nas sessões da Assembleia Geral e comparecer as reuniões convocadas pelo corpo directivo;
  50. Número ou marcador, página 6: d) Promover acções que concorram para o prestígio e progresso da associação;
  51. Número ou marcador, página 6: e) Preservar e valorizar o património da associação;
  52. Número ou marcador, página 6: f) Sempre que o associado mudar de residência comunicar o facto a associação, por escrito;
  53. Número ou marcador, página 6: g) Engajar-se activamente no desempenho de cargos a que for designado, cumprindo integralmente as tarefas incumbidas que nem sempre são fáceis e bem entendidas;
  54. Número ou marcador, página 6: h) Prestar com fidelidade verbal ou por escrito os esclarecimentos que possam ser solicitados pela direcção da associação ou por outro organismo ou entidade, fornecendo elementos que se justifiquem;
  55. Número ou marcador, página 6: i) Suportar de forma equitativa os prejuízos, da associação quando os haja;
  56. Número ou marcador, página 6: j) Todas as despesas suportadas são justificadas para constar do processo individual do associado, que tiver sido assistido bem como devendo constar dos relatórios do fim do ano da Assembleia Geral, ou seja de cada exercício.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  59. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala residentes em Quelimane é constituída por três categorias de associados a saber:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores;
  61. Número ou marcador, página 6: b) Ordinários;
  62. Número ou marcador, página 6: c) Honorários.
  63. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros fundadores, aqueles que fizeram parte activa da comissão representativa e constitutiva da Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbala, que elaboraram os presentes estatutos e criaram as necessárias bases e condições para fundação da associação, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Os que projectaram a ideia para a fundação da associação;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Os que participaram na elaboração dos estatutos da associação, até a sua aprovação.
  66. Número ou marcador, página 6: Três) São membros ordinários, aqueles que posteriormente ao acto da constituição de associação, se subscreverem, apoiem e declarem que aceitam as disposições estatutárias.
  67. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros honorários, os indivíduos ou entidade merecedores desta distinção em virtude de relevantes serviços prestados a associação.
  68. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros fundadores, são considerados, para todos efeitos, como associados ordinários.
  69. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 6: Dos deveres e direitos dos membros honorários
  71. Texto do artigo, página 6: Aos associados honorários assiste-lhes deveres e direitos que serão definidos pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do fundo social
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 7: Capital inicial
  75. Número ou marcador, página 7: Um) O capital inicial da associação será constituído por uma jóia no valor de dez mil meticais a ser subscrito por cada um dos membros e a ser pago uma só vez no acto da inscrição.
  76. Número ou marcador, página 7: Dois) Este valor poderá ser elevado sucessivamente uma vez ou mais por deliberação da Assembleia Geral, até ao máximo que se mostre necessário, tendo em atenção os seus interesses.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 7: Quotização
  79. Texto do artigo, página 7: Mensalmente os membros contribuirão com uma quota fixada nos moldes seguintes:
  80. Número ou marcador, página 7: a) Membros na condição de casados pagarão a quota de cem meticais;
  81. Número ou marcador, página 7: b) Membros na condição de solteiros pagarão a quota de cinquenta meticais;
  82. Número ou marcador, página 7: c) Membros desfavorecidos e/ou idosos, pagarão vinte meticais.
  83. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos órgãos da associação
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO São órgãos da associação:
  85. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 7: b) O Corpo Directivo (Presidium);
  87. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  90. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados. As suas deliberações traduzem-se na vontade do corpo associativo sendo o seu cumprimento de carácter obrigatório por todos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 7: Sessões
  93. Número ou marcador, página 7: Um) As sessões da assembleia são ordinárias e extraordinárias.
  94. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões ordinárias serão realizadas quatro vezes por ano. E as sessões extraordinárias são por solicitação da direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda a pedido dos dois terços dos membros.
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 7: Presidium da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
  98. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  99. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  100. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário;
  101. Número ou marcador, página 7: d) Primeiro vogal;
  102. Número ou marcador, página 7: e) Segundo vogal;
  103. Número ou marcador, página 7: f) Tesoureiro.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 7: Suas atribuições
  106. Número ou marcador, página 7: Um) São atribuições da Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar, informar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Eleger os corpos directivos da associação, designadamente, da Mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal, todos eleitos por escrutínio secreto;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Discutir e votar o balanço, o relatório e o parecer do Conselho Fiscal e as contas da administração;
  110. Número ou marcador, página 7: d) Autorizar a realização de despesas extraordinárias;
  111. Número ou marcador, página 7: e) Distinguir os órgãos directivos da associação e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
  112. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
  113. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar a extinção da associação;
  114. Número ou marcador, página 7: h) Fixar as renumerações do pessoal contratado;
  115. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe for apresentado pelo Conselho Fiscal ou ainda pelos associados com base nas disposições estatutárias;
  116. Número ou marcador, página 7: j) Proclamar os associados honorários;
  117. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam da sua competência e sobre os casos pontuais e omissos.
  118. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 7: Competências dos membros do Presídium da Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 7: Um) Compete aos membros do Presidium da Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  122. Número ou marcador, página 7: b) Assinar juntamente com outros membros da mesa, os actos da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 7: c) Assinar os termos da abertura e encerramento dos livros, da associação;
  124. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 7: e) Empossar os restantes membros da associação para os cargos a que forem eleitos.
  126. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação da Assembleia Geral referida no número anterior alíneaa) do presente artigo será feita por anúncio rádio-fundido e outros meios julgados convenientes.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 7: Das competências do Presidente da Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 7: a) Gerir correctamente os interesses da associação de acordo com os objectivos pelos quais ela foi criada, em consonância com os interesses e as posses da associação;
  131. Número ou marcador, página 7: b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e negócios que se prendem com a realização dos seus objectivos e interesses;
  132. Número ou marcador, página 7: c) Contratar e demitir o pessoal administrativo;
  133. Número ou marcador, página 7: d) Prestar contas a Assembleia Geral, nomeadamente o relatório das contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano económico;
  134. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os regulamentos internos da associação;
  135. Número ou marcador, página 7: f) Propor a admissão de novos membros e a expulsão dos que prevaricarem;
  136. Número ou marcador, página 7: g) Convocar sempre que necessário a realização de sessões extraordinárias;
  137. Número ou marcador, página 7: h) Superintender a administração da associação;
  138. Número ou marcador, página 7: i) Autorizar, previamente, todos documentos de despesa;
  139. Número ou marcador, página 7: j) Assinar a correspondência dirigida a vários dignitários do estado, empresas e outros;
  140. Número ou marcador, página 7: k) Receber e depositar as quotas e despachar toda correspondência dirigida a associação.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente e, em caso de ausência deste pelo secretário.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 7: Competências do Vice-Presidente
  144. Texto do artigo, página 7: Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar ou substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 7: Competências do Secretário
  147. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar agendas de trabalho em coordenação com as estruturas da associação;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Proceder a leitura de actas remetidas a mesa durante as sessões;
  150. Número ou marcador, página 7: c) Proceder igualmente a feitura e leitura dos termos da posse;
  151. Número ou marcador, página 7: d) Fazer chamada antes do início das sessões para verificação das presenças constantes do respectivo
  152. Texto do artigo, página 8: livro e os preparativos necessário para qualquer eleição ou votação, procedendo as respectivas descargas;
  153. Número ou marcador, página 8: e) Assinar todos os documentos de cuja confecção tenha intervido.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 8: Presidente
  156. Texto do artigo, página 8: Da validade dos actos:
  157. Número ou marcador, página 8: Um) Todos actos relacionados com a banca e terceiros desde que se relacionem com movimento de débito incluindo contratos de dívidas serão validados somente após
  158. Texto do artigo, página 8: a posição de assinaturas do presidente e do vice-presidente, sendo indispensável em todos os casos assinatura do tesoureiro.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) Na ausência ou impedimento, o tesoureiro será substituído por um membro do Conselho Fiscal, visando viabilizar os actos constantes no número um deste artigo.
  160. Número ou marcador, página 8: Três) O seu mandato tem a duração de dois anos.
  161. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
  162. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral como vem expresso na alínea
  164. Número ou marcador, página 8: b) do artigo catorze dos presentes estatutos, sendo composto por três membros em que um dos quais é o coordenador.
  165. Número ou marcador, página 8: Dois) O seu mandato tem a duração de dois anos.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Atribuições do Conselho Fiscal:
  167. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar o cumprimento integral dos estatutos da associação;
  168. Número ou marcador, página 8: b) Participar à Assembleia Geral todas as irregularidades ou infracções de que tenha conhecimento;
  169. Número ou marcador, página 8: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da associação;
  170. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao presidente da assembleiageral as medidas que achar convenientes, para o melhoramento da actividade da associação;
  171. Número ou marcador, página 8: e) Participar nos colectivos da direcção sempre que o entender necessário sem direito a voto, como observador;
  172. Número ou marcador, página 8: f) Verificar o património da associação se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 8: Reuniões
  175. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente quinze dias antes das realizações das sessões ordinárias e extraordinárias.
  176. Número ou marcador, página 8: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
  177. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  178. Texto do artigo, página 8: Do regime disciplinar
  179. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 8: Medidas disciplinares
  181. Número ou marcador, página 8: Um) As infracções disciplinares cometida pelos membros contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislações em vigor contra as determinações da Assembleia Geral, e as da direcção, serão punidas consoante a sua gravidade com as seguintes medidas:
  182. Número ou marcador, página 8: a) Repreensão pública verbal ou escrita;
  183. Número ou marcador, página 8: b) Multa equivalente a dez por cento sobre o valor da contribuição mensal e é paga no prazo de quinze dias;
  184. Número ou marcador, página 8: c) Suspensão de todos os direitos até seis meses;
  185. Número ou marcador, página 8: d) Suspensão de todos os direitos até ao máximo de um ano;
  186. Número ou marcador, página 8: e) Expulsão.
  187. Número ou marcador, página 8: Dois) As medidas referidas nas alíneasa),b), e c) são de exclusiva competência da direcção da associação, salvo a pena de expulsão que é da competência da assembleia geral baseada na proposta da direcção.
  188. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 8: Aplicabilidade da pena de expulsão
  190. Número ou marcador, página 8: Um) A pena de expulsão é aplicada aos associados nas seguintes condições:
  191. Número ou marcador, página 8: a) Quando ao mesmo tempo o associado tiver sido aplicado, sucessivamente as penas compreendidas nas alíneas a), b), e c) do artigo vinte e três do presente estatuto;
  192. Número ou marcador, página 8: b) Quando o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
  193. Número ou marcador, página 8: Dois) A pena prevista na alínea a) e b), do artigo vinte e três não será aplicada, sempre que o responsável ou o representante legal do associado impedido solicite a associação que mantenha a inscrição e declare formalmente responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações estatutárias.
  194. Número ou marcador, página 8: Três) Regulamento interno a ser submetido em assembleia geral especificará os casos em que serão aplicadas as restantes penas.
  195. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Da extinção e liquidação
  196. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 8: Causas de extinção e liquidação
  198. Número ou marcador, página 8: Um) São causas de extinção da associação:
  199. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação da Assembleia Geral por votos unânimes dos seus membros ou ainda de dois terços destes;
  200. Número ou marcador, página 8: b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  201. Número ou marcador, página 8: Dois) A entidade administrativa que reconhecer a responsabilidade jurídica da associação poderá igualmente declarar a sua extinção, sempre que se verifique cada uma destas situações:
  202. Número ou marcador, página 8: a) O seu objecto tenha se esgotado ou ainda se haja tornado impossível;
  203. Número ou marcador, página 8: b) A sua finalidade real não coincida com o que vem expresso nos presentes estatutos;
  204. Número ou marcador, página 8: c) Quando seu fim seja sistematicamente perseguido por meios ilícitos ou imorais;
  205. Número ou marcador, página 8: d) A sua existência se torne contraria a ordem pública.
  206. Número ou marcador, página 8: Três) Deliberada a dissolução da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a obedecer quanto a liquidação e partilha do património associativo, devendo para o efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá pela lei geral e pelos preceitos subscritos neste estatuto.
  207. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 8: Casos de morte
  209. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte de um membro, os herdeiros ou legatários poderão ser apoiados pela associação tendo sempre em vista a prossecução da actividade do associado falecido, desde que essa intenção seja formalizada junto desta.
  210. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 8: Ano social
  212. Texto do artigo, página 8: O ano social coincidirá com o ano civil e os balanços serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 8: Associados estrangeiros
  215. Texto do artigo, página 8: Aos associados estrangeiros são lhes vedados o direito de exercício de cargos directivos, podendo prestar acessoria aos referidos órgãos.
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 8: Todos casos omissos neste estatuto competirá a Assembleia Geral deliberar em acta ou reconduzir-se as disposições de lei vigente, nomeadamente pelos princípios definidos pela constituição da república e pela lei de associações.
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  219. Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação deste estatuto serão esclarecidas pela direcção da associação.
  220. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 8: Este estatuto entra em vigor a partir da data da escritura pública e do registo.
  222. Texto do artigo, página 8: Quelimane, vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezasseis. — A Conservatória, Ilegível.
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