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Texto do artigo · p. 29 Blackbox Sistemas Informáticos, S.A
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 08 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100935759 uma entidade denominada Blackbox Sistemas Informáticos, S.A.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 29 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Blackbox Sistemas Informáticos, S.A.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 29 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Sidumo, n.º 73, Bairro Polana, Maputo - Moçambique, podendo, por decisão de administrador único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por decisão do administrador único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto principal o desenvolvimento e comercialização de sistemas informáticos, hardwares e softwares, prestando serviços informáticos, instalação e manutenção de softwares, redes, programação e computação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 29 a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 29 b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de MZN 100.000,00 (cem mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com um valor nominal MZN 1.000,00 (mil meticais).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador único da sociedade, podendo a assinatura ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o Administrador Único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 30 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 30 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 30 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 30 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 30 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 30 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Administrador Único
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandatos de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 30 a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 30 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 30 (Limites)
Texto do artigo · p. 30 Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor ou uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 30 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 31 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 31 c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 31 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 31 (Administrador provisório)
Texto do artigo · p. 31 Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá as funções de Administrador Único o senhor Milton Abdul Carimo Sulemane.
Texto do artigo · p. 31 Este contrato é celebrado em Maputo, a 14 de Novembro de 2017 e é feito em 3 (três) exemplares de igual valor, destinando-se um a cada accionista.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 23 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Blackbox Sistemas Informáticos, S.A
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 08 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100935759 uma entidade denominada Blackbox Sistemas Informáticos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 29: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Blackbox Sistemas Informáticos, S.A.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 29: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Sidumo, n.º 73, Bairro Polana, Maputo - Moçambique, podendo, por decisão de administrador único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) Por decisão do administrador único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal o desenvolvimento e comercialização de sistemas informáticos, hardwares e softwares, prestando serviços informáticos, instalação e manutenção de softwares, redes, programação e computação.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
  18. Número ou marcador, página 29: a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
  19. Número ou marcador, página 29: b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de MZN 100.000,00 (cem mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com um valor nominal MZN 1.000,00 (mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador único da sociedade, podendo a assinatura ser apostas por chancela.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETE
  30. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
  33. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITO
  35. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
  37. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NOVE
  39. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o Administrador Único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZ
  43. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  44. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  46. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  47. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  48. Número ou marcador, página 30: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  49. Número ou marcador, página 30: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO ONZE
  51. Texto do artigo, página 30: (Competências da Assembleia Geral)
  52. Texto do artigo, página 30: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  53. Número ou marcador, página 30: a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
  54. Número ou marcador, página 30: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  55. Número ou marcador, página 30: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  56. Número ou marcador, página 30: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  57. Número ou marcador, página 30: e) Alteração dos estatutos;
  58. Número ou marcador, página 30: f) Aumento e redução do capital social;
  59. Número ou marcador, página 30: g) Fusão e transformação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 30: h) Dissolução da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 30: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOZE
  63. Texto do artigo, página 30: (Restrição ao direito de voto)
  64. Texto do artigo, página 30: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TREZE
  66. Texto do artigo, página 30: (Quórum e deliberações)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  69. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Administrador Único
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CATORZE
  71. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 30: Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandatos de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINZE
  75. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  76. Número ou marcador, página 30: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  77. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  78. Número ou marcador, página 30: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  79. Número ou marcador, página 30: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  80. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  81. Número ou marcador, página 30: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  82. Número ou marcador, página 30: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSEIS
  84. Texto do artigo, página 30: (Vinculação)
  85. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSETE
  87. Texto do artigo, página 30: (Limites)
  88. Texto do artigo, página 30: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  89. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZOITO
  91. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  92. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor ou uma sociedade de auditoria.
  94. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZANOVE
  96. Texto do artigo, página 30: (Acordos parassociais)
  97. Texto do artigo, página 30: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  99. Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
  100. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  103. Número ou marcador, página 31: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal;
  104. Número ou marcador, página 31: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  105. Número ou marcador, página 31: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  106. Número ou marcador, página 31: d) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  107. Número ou marcador, página 31: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  108. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E UM
  110. Texto do artigo, página 31: (Direito aplicável)
  111. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E DOIS
  113. Texto do artigo, página 31: (Administrador provisório)
  114. Texto do artigo, página 31: Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá as funções de Administrador Único o senhor Milton Abdul Carimo Sulemane.
  115. Texto do artigo, página 31: Este contrato é celebrado em Maputo, a 14 de Novembro de 2017 e é feito em 3 (três) exemplares de igual valor, destinando-se um a cada accionista.
  116. Texto do artigo, página 31: Maputo, 23 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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