Associação Interage - Carlos de Melo

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 8 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendose previlegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Omisso)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o omisso, aplicar-se á as disposições da Lei vigente na República de Moçambique.
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  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 8: Património
  3. Texto do artigo, página 8: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  6. Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Nos demais casos previstos na lei.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 8: (Extinção)
  12. Texto do artigo, página 8: Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendose previlegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  14. Texto do artigo, página 8: (Omisso)
  15. Texto do artigo, página 8: Em tudo o omisso, aplicar-se á as disposições da Lei vigente na República de Moçambique.
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