Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 13 Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que por acta dezanove de Janeiro de dois mil e vinte dois, da sociedade Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Triunfo, rua das Amendoeiras n.º 136, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101460304, com capital social de vinte e cinco mil meticais.
Texto do artigo · p. 13 Estava presente o sócio único, Henrique Manuel Gonçalves Bastos detentor de uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cem por cento do capital.
Texto do artigo · p. 13 A assembleia foi especialmente convocada com a finalidade de deliberar sobre o consentimento da sociedade relativamente a proposta de cessão total das quotas pertencentes ao sócio Henrique Manuel Gonçalves Bastos, cedeu na totalidade as sua quotas para o sócio Ludovico Alcorta e apartando-se sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência da cessação efectuada, altera a redação dos artigos quarto e sexto do estatuto o qual passa a ter a seguinte redação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) corresponde à uma única.
Texto do artigo · p. 13 Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente ao sócio, Ludovico Alcorta, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
Texto do artigo · p. 13 Matola, 20 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Fundação Carlos Morgado
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Natureza, sede, objecto e fins
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A Fundação Carlos Morgado adiante designada simplesmente por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 13 A Fundação é instituída pelos seguintes cidadãos:
Texto do artigo · p. 13 Marina Domingues Alves Martins Morgado, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°110100282785M de carácter vitalício emitido a 22 de Junho de 2010 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Bruno Miguel Ferreira Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º110100089620B emitido aos 26 de Agosto de 2016 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 26 de Agosto de 2026, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Ruben Ferreira Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º 110100218045B, emitido a 3 de Outubro de 2018 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 3 de Outubro de 2028, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Marco Martins Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º 110102425701B emitido a 18 de Setembro de 2017 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 18 de Setembro de 2022, residente em Maputo; e
Texto do artigo · p. 14 Pedro Martins Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º 110100297494B emitido a 12 de Setembro de 2019 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 12 de Setembro de 2024, residente em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 14 A fundação é de âmbito nacional, constituise por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, número seiscentos e oitenta e oito, na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções de carácter cultural, educacional, artístico e filantrópico, a afastar os jovens do consumo de drogas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 14 a) Alertar para o malefício do consumo do tabaco (principalmente aos jovens), através de iniciativas criativas que usem as plataformas media (rádio, televisão e jornal) que o engenheiro Carlos Morgado criou em vida, em conjunto com iniciativas populares que chamem atenção de forma distinta para este malefício;
Número ou marcador · p. 14 b) Alertar para comportamentos desviantes que podem levar a condicionar a vida dos jovens, nomeadamente as drogas, as más companhias, o crime, de entre outros males que existem na sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover os valores da educação, do amor ao próximo, da honestidade e da carreira estudantil igualmente fazendo apelo aos mas média e a iniciativas de concentração de jovens como escolas, universidades, etc.;
Número ou marcador · p. 14 d) O apoio a crianças órfãs e outras consideradas vulneráveis; e)Criar slogans e alertar para a luta contra a doença provocada pelo HIV que dizima a nossa população; e
Número ou marcador · p. 14 f) Apelar ao conhecimento e ao uso da ciência como as únicas armas para vencer na vida e na construção de um país melhor, bem como desenvolver tecnologias úteis para a vida das comunidades carentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a fundação deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para realização do seu objecto, a Fundação propõe-se implementar:
Número ou marcador · p. 14 a) Tecnologias, de vários níveis, de apoio as comunidades carentes de modo a facilitar a vida da população;
Número ou marcador · p. 14 b) Concessão de bolsas de estudos para crianças e jovens órfãos e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 14 c) A promoção e o patrocínio de acções de formação e de debate através da realização de conferências, seminários, debates e colóquios.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Fundação terá, igualmente, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Restauração; e
Número ou marcador · p. 14 b) Promoção de artigos e produtos de publicidade relacionados com o patrono.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Número ou marcador · p. 14 Um) O fundo inicial ser constituído pelo montante correspondente à soma das dotações dos mesmos, no valor de um milhão de meticais, conforme discriminado em relação anexa aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 14 b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 c) As receitas dos serviços que eventualmente venha a Fundação a prestar; e
Número ou marcador · p. 14 d) As receitas de obras e publicações que a Fundação venha a editar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 14 d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) O rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 14 b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 14 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia de Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia de fundadores)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia de fundadores é constituída por todos os membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente
Texto do artigo · p. 15 credenciados, e por entidades beneméritas que, em razão da sua relevante contribuição, para os fins da Fundação, venham a ser reconhecidas pela assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Bruno Miguel Ferreira Morgado cabe a presidência da assembleia de fundadores.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia de fundadores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações da assembleia de fundadores são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência de maior número, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Observa-se, para efeitos do número anterior, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 15 a) Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais de metade dos membros da assembleia de fundadores;
Número ou marcador · p. 15 b) A contagem dos votos é proporcional às contribuições ou entradas dos diversos membros fundadores para o património da Fundação; e
Número ou marcador · p. 15 c) Os votos das entidades beneméritas, a que se refere a parte final do número um, dependem do valor da respectiva contribuição ou são fixados pela assembleia de fundadores mediante proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O Conselho de Administração deve estar presente ou representado nas reuniões da Assembleia de Fundadores, podendo nas mesmas estar presente o presidente do Conselho Fiscal, não tendo este e aquele, nas referidas qualidades, direito de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia de fundadores)
Texto do artigo · p. 15 Compete à assembleia de fundadores:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder à eleição, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com três quatros de votos
Texto do artigo · p. 15 favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício das respectivas funções, e bem assim substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 g) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
Número ou marcador · p. 15 h) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO S3EGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e objectivos da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia de fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
Número ou marcador · p. 15 d) Administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) Representar a Fundação, em juízo e fora dele; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 15 j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 15 k) Programar as actividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 15 l) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
Número ou marcador · p. 15 m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 15 A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 15 a) Do Presidente da assembleia de fundadores;
Número ou marcador · p. 15 b) De dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) De um só administrador, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos; e
Número ou marcador · p. 15 d) De procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela assembleia de fundadores, que entre si elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício; c)Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 16 d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
Número ou marcador · p. 16 e) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da assembleia de fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
Texto do artigo · p. 16 No prazo de trinta dias contados do reconhecimento da fundação, a assembleia de fundadores, deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que por acta dezanove de Janeiro de dois mil e vinte dois, da sociedade Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Triunfo, rua das Amendoeiras n.º 136, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101460304, com capital social de vinte e cinco mil meticais.
  3. Texto do artigo, página 13: Estava presente o sócio único, Henrique Manuel Gonçalves Bastos detentor de uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cem por cento do capital.
  4. Texto do artigo, página 13: A assembleia foi especialmente convocada com a finalidade de deliberar sobre o consentimento da sociedade relativamente a proposta de cessão total das quotas pertencentes ao sócio Henrique Manuel Gonçalves Bastos, cedeu na totalidade as sua quotas para o sócio Ludovico Alcorta e apartando-se sociedade.
  5. Texto do artigo, página 13: Em consequência da cessação efectuada, altera a redação dos artigos quarto e sexto do estatuto o qual passa a ter a seguinte redação.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 13: O capital social é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) corresponde à uma única.
  9. Texto do artigo, página 13: Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente ao sócio, Ludovico Alcorta, correspondente a cem por cento do capital social.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio único.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
  14. Texto do artigo, página 13: Matola, 20 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  15. Texto do artigo, página 13: Fundação Carlos Morgado
  16. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Natureza, sede, objecto e fins
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  19. Texto do artigo, página 13: A Fundação Carlos Morgado adiante designada simplesmente por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 13: (Instituidor)
  22. Texto do artigo, página 13: A Fundação é instituída pelos seguintes cidadãos:
  23. Texto do artigo, página 13: Marina Domingues Alves Martins Morgado, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°110100282785M de carácter vitalício emitido a 22 de Junho de 2010 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  24. Texto do artigo, página 13: Bruno Miguel Ferreira Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º110100089620B emitido aos 26 de Agosto de 2016 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 26 de Agosto de 2026, residente em Maputo;
  25. Texto do artigo, página 14: Ruben Ferreira Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º 110100218045B, emitido a 3 de Outubro de 2018 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 3 de Outubro de 2028, residente em Maputo;
  26. Texto do artigo, página 14: Marco Martins Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º 110102425701B emitido a 18 de Setembro de 2017 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 18 de Setembro de 2022, residente em Maputo; e
  27. Texto do artigo, página 14: Pedro Martins Morgado, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identificação n.º 110100297494B emitido a 12 de Setembro de 2019 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e válido até 12 de Setembro de 2024, residente em Maputo.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 14: (Âmbito e duração)
  30. Texto do artigo, página 14: A fundação é de âmbito nacional, constituise por tempo indeterminado.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, número seiscentos e oitenta e oito, na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções de carácter cultural, educacional, artístico e filantrópico, a afastar os jovens do consumo de drogas.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) São objectivos específicos:
  39. Número ou marcador, página 14: a) Alertar para o malefício do consumo do tabaco (principalmente aos jovens), através de iniciativas criativas que usem as plataformas media (rádio, televisão e jornal) que o engenheiro Carlos Morgado criou em vida, em conjunto com iniciativas populares que chamem atenção de forma distinta para este malefício;
  40. Número ou marcador, página 14: b) Alertar para comportamentos desviantes que podem levar a condicionar a vida dos jovens, nomeadamente as drogas, as más companhias, o crime, de entre outros males que existem na sociedade;
  41. Número ou marcador, página 14: c) Promover os valores da educação, do amor ao próximo, da honestidade e da carreira estudantil igualmente fazendo apelo aos mas média e a iniciativas de concentração de jovens como escolas, universidades, etc.;
  42. Número ou marcador, página 14: d) O apoio a crianças órfãs e outras consideradas vulneráveis; e)Criar slogans e alertar para a luta contra a doença provocada pelo HIV que dizima a nossa população; e
  43. Número ou marcador, página 14: f) Apelar ao conhecimento e ao uso da ciência como as únicas armas para vencer na vida e na construção de um país melhor, bem como desenvolver tecnologias úteis para a vida das comunidades carentes.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a fundação deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) Para realização do seu objecto, a Fundação propõe-se implementar:
  46. Número ou marcador, página 14: a) Tecnologias, de vários níveis, de apoio as comunidades carentes de modo a facilitar a vida da população;
  47. Número ou marcador, página 14: b) Concessão de bolsas de estudos para crianças e jovens órfãos e vulneráveis;
  48. Número ou marcador, página 14: c) A promoção e o patrocínio de acções de formação e de debate através da realização de conferências, seminários, debates e colóquios.
  49. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Fundação terá, igualmente, as seguintes actividades:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Restauração; e
  51. Número ou marcador, página 14: b) Promoção de artigos e produtos de publicidade relacionados com o patrono.
  52. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 14: (Património)
  55. Número ou marcador, página 14: Um) O fundo inicial ser constituído pelo montante correspondente à soma das dotações dos mesmos, no valor de um milhão de meticais, conforme discriminado em relação anexa aos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 14: Dois) Constituem também património da Fundação:
  57. Número ou marcador, página 14: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
  58. Número ou marcador, página 14: b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
  59. Número ou marcador, página 14: c) As receitas dos serviços que eventualmente venha a Fundação a prestar; e
  60. Número ou marcador, página 14: d) As receitas de obras e publicações que a Fundação venha a editar.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 14: (Autonomia financeira)
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
  65. Número ou marcador, página 14: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  66. Número ou marcador, página 14: b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  67. Número ou marcador, página 14: c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  68. Número ou marcador, página 14: d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  72. Texto do artigo, página 14: Constituem receitas da Fundação:
  73. Número ou marcador, página 14: a) O rendimento dos bens próprios;
  74. Número ou marcador, página 14: b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  75. Número ou marcador, página 14: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  76. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Organização e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 14: (Órgãos)
  79. Texto do artigo, página 14: São órgãos da fundação:
  80. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia de Fundadores;
  81. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
  82. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 14: (Assembleia de fundadores)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia de fundadores é constituída por todos os membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente
  86. Texto do artigo, página 15: credenciados, e por entidades beneméritas que, em razão da sua relevante contribuição, para os fins da Fundação, venham a ser reconhecidas pela assembleia.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) A Bruno Miguel Ferreira Morgado cabe a presidência da assembleia de fundadores.
  88. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia de fundadores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações da assembleia de fundadores são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência de maior número, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  90. Número ou marcador, página 15: Cinco) Observa-se, para efeitos do número anterior, as seguintes regras:
  91. Número ou marcador, página 15: a) Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais de metade dos membros da assembleia de fundadores;
  92. Número ou marcador, página 15: b) A contagem dos votos é proporcional às contribuições ou entradas dos diversos membros fundadores para o património da Fundação; e
  93. Número ou marcador, página 15: c) Os votos das entidades beneméritas, a que se refere a parte final do número um, dependem do valor da respectiva contribuição ou são fixados pela assembleia de fundadores mediante proposta do conselho de administração.
  94. Número ou marcador, página 15: Seis) O Conselho de Administração deve estar presente ou representado nas reuniões da Assembleia de Fundadores, podendo nas mesmas estar presente o presidente do Conselho Fiscal, não tendo este e aquele, nas referidas qualidades, direito de voto.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia de fundadores)
  97. Texto do artigo, página 15: Compete à assembleia de fundadores:
  98. Número ou marcador, página 15: a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
  99. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  100. Número ou marcador, página 15: c) Proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
  101. Número ou marcador, página 15: d) Proceder à eleição, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
  102. Número ou marcador, página 15: e) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com três quatros de votos
  103. Texto do artigo, página 15: favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício das respectivas funções, e bem assim substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
  104. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 15: g) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
  106. Número ou marcador, página 15: h) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da fundação.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO S3EGUNDO
  108. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e objectivos da fundação.
  110. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
  111. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
  114. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
  116. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
  117. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia de fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
  118. Número ou marcador, página 15: d) Administrar o património da fundação;
  119. Número ou marcador, página 15: e) Representar a Fundação, em juízo e fora dele; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
  120. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  121. Número ou marcador, página 15: h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
  122. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
  123. Número ou marcador, página 15: j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  124. Número ou marcador, página 15: k) Programar as actividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
  125. Número ou marcador, página 15: l) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
  126. Número ou marcador, página 15: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 15: (Vinculação)
  129. Texto do artigo, página 15: A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
  130. Número ou marcador, página 15: a) Do Presidente da assembleia de fundadores;
  131. Número ou marcador, página 15: b) De dois membros do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 15: c) De um só administrador, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos; e
  133. Número ou marcador, página 15: d) De procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela assembleia de fundadores, que entre si elegem o presidente.
  137. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  138. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 15: a) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício; c)Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
  143. Número ou marcador, página 16: d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
  144. Número ou marcador, página 16: e) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  145. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 16: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  148. Número ou marcador, página 16: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da assembleia de fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  150. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  151. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 16: (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
  154. Texto do artigo, página 16: No prazo de trinta dias contados do reconhecimento da fundação, a assembleia de fundadores, deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
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