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Texto do artigo · p. 2 Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatoria dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 101677141,
Texto do artigo · p. 2 uma denominada Associação Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: entre cidadãos nacionais: Amélia Cassimo, solteira, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 2 moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.° 010108875890C, emitido a 8 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 04-Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 2 Caisse Aissa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.° 010101938970M, emitido a
Texto do artigo · p. 3 24 de Fevereiro de 2012, pelos Serviços de Identificação Civil da cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 04-Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 Carlos Adamo Saine, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102682483M, emitido a 12 de Dezembro de 2012, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 Cawanda Cássimo João, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Marrupa, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010102365148N, emitido a 9 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro de Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 Fidelino Mussa Sabite, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101124725N, emitido a 31 de Outubro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 Iassine Francisco Teblo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101012742J, emitido a 16 de Março de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 6-Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 Jaime Matola, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.° 010100597696B, emitido a 17 de Março de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 Paulino Ali, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.° 010105760499I, emitido a 19 de Maio de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 Rosa Adamo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.° 010101067315M, emitido a 24 de Fevereiro de 2021, pelos serviços de identificação civil da cidade de Lichinga, residente no Bairro Urbano 03-Nomba, na cidade de Lichinga; e
Texto do artigo · p. 3 Saide Lopes Ali, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.° 010100163652Q, emitido a
Texto do artigo · p. 3 17 de Setembro de 2020, pelos serviços de identificação civil da cidade de Lichinga, residente no Bairro Urbano 04-Nomba, na cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado ao abrigo do disposto na Lei 8/91 de 18 de Junho – Lei que Regula o Direito a Livre Associação, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba, adiante designada por AGECCN é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Nomba.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A AGECCN é uma associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba tem a sua sede no Posto Administrativo de Lulimile, Distrito de Lichinga, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ou fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 O período de duração da AGECCN é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A AGECCN tem como objecto o desenvolvimento comunitário, mediante implementação de projectos comunitários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 A AGECCN é composta por um número indeterminado de membros, que poderão ser pessoas singulares ou colectivas, nacionais que aceitam o presente Estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da AGECCN são distinguidos através das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da AGECCN.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste estatuto depois da constituição da AGECCN.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à AGECCN.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da AGECCN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Texto do artigo · p. 3 A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 cumprirem com os seus deveres, não respeitar os seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da AGECCN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela AGECCN nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar e utilizar os bens da AGECCN que se destinem para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela AGECCN a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da AGECCN;
Número ou marcador · p. 4 j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da AGECCN;
Número ou marcador · p. 4 k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 4 l) Ter posse de cartão de membro e representar a AGECCN em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e
Número ou marcador · p. 4 m) Pedir seu afastamento da AGECCN.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
Número ou marcador · p. 4 Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber gratuitamente qualquer publicação da AGECCN;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em todas as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da AGECCN;
Número ou marcador · p. 4 d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da AGECCN; e;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da AGECCN, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da AGECCN na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela AGECCN; e
Número ou marcador · p. 4 i) Participar dos eventos realizados pela AGECCN.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções a aplicar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três à doze meses;
Número ou marcador · p. 4 c) Afastamento dos cargos directivos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da AGECCN;
Número ou marcador · p. 4 b) Ofendam o prestígio e o bom nome da AGECCN ou dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 4 c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da AGECCN:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AGECCN e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da AGECCN;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a)Fixação das quotas e sua periodicidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Relatórios de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolução da AGECCN, segundo os processos estabelecidos neste estatuto incluindo casos omissos nele.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente – Caisse Aissa, um vicepresidente – Paulino Aly Mussa e um secretário – Iassine Francisco Teblo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 4 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 4 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter e dirigir a votação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e funcionamento das Reuniões Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais serão convocadas:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou pelo
Texto do artigo · p. 5 meio de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração e é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, nomeadamente: um Presidente Fidelino Mussa Sabite, um Vicepresidente – Paulino Aly Mussa, um secretário – Cawanda Cássimo João, um tesoureiro – Saide Lopes Ali e um conselheiro – Carlos Adamo Saine.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a política geral e as estratégias da AGECCN, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno da AGECCN e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 5 f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da AGECCN, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
Número ou marcador · p. 5 h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da AGECCN;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 5 m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário; n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar oficialmente a AGECCN, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das Assembleias Gerais da AGECCN;
Número ou marcador · p. 5 d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte,
Texto do artigo · p. 5 o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 Dois) São atribuições do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da AGECCN.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio aprovada pela AGECCN, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da AGECCN.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Definição e constituição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da Organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente – Amélia Cássimo, um vice-presidente – Rosa Adamo e um secretário - Jaime Matola.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os mandatos dos membros do
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da AGECCN;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sob direcção do presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da AGECCN é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 São considerados fundos da AGECCN:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a AGECCN realize para, fins da sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AGECCN deliberará em simultâneos os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Três) A dissolução da AGECCN apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que se encontra omisso no presente Estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Interno e pela Legislação Moçambicana.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Lichinga, 5 de Janeiro de 2022. O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatoria dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 101677141,
  3. Texto do artigo, página 2: uma denominada Associação Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: entre cidadãos nacionais: Amélia Cassimo, solteira, de nacionalidade
  4. Texto do artigo, página 2: moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.° 010108875890C, emitido a 8 de Janeiro
  5. Texto do artigo, página 2: de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 04-Nomba, na cidade de Lichinga;
  6. Texto do artigo, página 2: Caisse Aissa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.° 010101938970M, emitido a
  7. Texto do artigo, página 3: 24 de Fevereiro de 2012, pelos Serviços de Identificação Civil da cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 04-Nomba, na cidade de Lichinga;
  8. Texto do artigo, página 3: Carlos Adamo Saine, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102682483M, emitido a 12 de Dezembro de 2012, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
  9. Texto do artigo, página 3: Cawanda Cássimo João, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Marrupa, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010102365148N, emitido a 9 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro de Nomba, na cidade de Lichinga;
  10. Texto do artigo, página 3: Fidelino Mussa Sabite, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101124725N, emitido a 31 de Outubro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
  11. Texto do artigo, página 3: Iassine Francisco Teblo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101012742J, emitido a 16 de Março de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 6-Nomba, na cidade de Lichinga;
  12. Texto do artigo, página 3: Jaime Matola, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.° 010100597696B, emitido a 17 de Março de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
  13. Texto do artigo, página 3: Paulino Ali, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.° 010105760499I, emitido a 19 de Maio de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente no bairro Urbano 4-Nomba, na cidade de Lichinga;
  14. Texto do artigo, página 3: Rosa Adamo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.° 010101067315M, emitido a 24 de Fevereiro de 2021, pelos serviços de identificação civil da cidade de Lichinga, residente no Bairro Urbano 03-Nomba, na cidade de Lichinga; e
  15. Texto do artigo, página 3: Saide Lopes Ali, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, província do Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.° 010100163652Q, emitido a
  16. Texto do artigo, página 3: 17 de Setembro de 2020, pelos serviços de identificação civil da cidade de Lichinga, residente no Bairro Urbano 04-Nomba, na cidade de Lichinga.
  17. Texto do artigo, página 3: É celebrado ao abrigo do disposto na Lei 8/91 de 18 de Junho – Lei que Regula o Direito a Livre Associação, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  20. Texto do artigo, página 3: A Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba, adiante designada por AGECCN é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Nomba.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 3: A AGECCN é uma associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  26. Texto do artigo, página 3: A Associação de Gestão Comunitária Chitucuco de Nomba tem a sua sede no Posto Administrativo de Lulimile, Distrito de Lichinga, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ou fora de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 3: O período de duração da AGECCN é por tempo indeterminado.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 3: A AGECCN tem como objecto o desenvolvimento comunitário, mediante implementação de projectos comunitários.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  35. Texto do artigo, página 3: A AGECCN é composta por um número indeterminado de membros, que poderão ser pessoas singulares ou colectivas, nacionais que aceitam o presente Estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da AGECCN são distinguidos através das seguintes categorias:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários; e
  42. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da AGECCN.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste estatuto depois da constituição da AGECCN.
  45. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à AGECCN.
  46. Número ou marcador, página 3: Cinco) São membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da AGECCN.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  49. Texto do artigo, página 3: A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  52. Texto do artigo, página 3: cumprirem com os seus deveres, não respeitar os seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da AGECCN.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela AGECCN nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar e utilizar os bens da AGECCN que se destinem para uso comum dos associados;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela AGECCN a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 4: i) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da AGECCN;
  65. Número ou marcador, página 4: j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da AGECCN;
  66. Número ou marcador, página 4: k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  67. Número ou marcador, página 4: l) Ter posse de cartão de membro e representar a AGECCN em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e
  68. Número ou marcador, página 4: m) Pedir seu afastamento da AGECCN.
  69. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
  70. Número ou marcador, página 4: Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
  71. Número ou marcador, página 4: a) Receber gratuitamente qualquer publicação da AGECCN;
  72. Número ou marcador, página 4: b) Participar em todas as assembleias gerais;
  73. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da AGECCN;
  74. Número ou marcador, página 4: d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da AGECCN; e;
  75. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  78. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AGECCN, os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  81. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da AGECCN na realização das suas actividades;
  82. Número ou marcador, página 4: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  83. Número ou marcador, página 4: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  84. Número ou marcador, página 4: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  85. Número ou marcador, página 4: g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
  86. Número ou marcador, página 4: h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela AGECCN; e
  87. Número ou marcador, página 4: i) Participar dos eventos realizados pela AGECCN.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 4: (Sanções a aplicar)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão registada;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três à doze meses;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Afastamento dos cargos directivos; e
  94. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão;
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da AGECCN;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da AGECCN ou dos seus membros; e
  98. Número ou marcador, página 4: c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 4: (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da AGECCN:
  102. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  104. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Definição da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AGECCN e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da AGECCN;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguintes:
  117. Texto do artigo, página 4: a)Fixação das quotas e sua periodicidade;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Relatórios de contas do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Dissolução da AGECCN, segundo os processos estabelecidos neste estatuto incluindo casos omissos nele.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente – Caisse Aissa, um vicepresidente – Paulino Aly Mussa e um secretário – Iassine Francisco Teblo.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente da mesa:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Manter ordem nas assembleias;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Conceder e retirar palavra;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Submeter e dirigir a votação; e
  132. Número ou marcador, página 4: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  134. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 4: (Convocação e funcionamento das Reuniões Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais serão convocadas:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
  141. Número ou marcador, página 4: d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 4: (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
  145. Texto do artigo, página 4: As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou pelo
  146. Texto do artigo, página 5: meio de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  151. Número ou marcador, página 5: Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 5: (Definição e constituição)
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração e é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, nomeadamente: um Presidente Fidelino Mussa Sabite, um Vicepresidente – Paulino Aly Mussa, um secretário – Cawanda Cássimo João, um tesoureiro – Saide Lopes Ali e um conselheiro – Carlos Adamo Saine.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  158. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Definir a política geral e as estratégias da AGECCN, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
  162. Número ou marcador, página 5: d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno da AGECCN e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
  163. Número ou marcador, página 5: e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
  164. Número ou marcador, página 5: f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da AGECCN, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
  165. Número ou marcador, página 5: g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
  166. Número ou marcador, página 5: h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da AGECCN;
  167. Número ou marcador, página 5: i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
  168. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este Estatuto;
  169. Número ou marcador, página 5: k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
  170. Número ou marcador, página 5: l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes Estatutos;
  171. Número ou marcador, página 5: m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário; n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Representar oficialmente a AGECCN, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das Assembleias Gerais da AGECCN;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  180. Número ou marcador, página 5: f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte,
  181. Texto do artigo, página 5: o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) São atribuições do vice-presidente:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da AGECCN.
  186. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Direcção)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio aprovada pela AGECCN, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
  192. Número ou marcador, página 5: Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  193. Número ou marcador, página 5: Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da AGECCN.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Representação da associação)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 5: (Definição e constituição)
  200. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da Organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente – Amélia Cássimo, um vice-presidente – Rosa Adamo e um secretário - Jaime Matola.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) Os mandatos dos membros do
  206. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal não são remunerados.
  207. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  210. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da AGECCN;
  213. Número ou marcador, página 6: c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
  215. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  218. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sob direcção do presidente.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 6: (Património)
  222. Número ou marcador, página 6: Um) O património da AGECCN é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  223. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  226. Texto do artigo, página 6: São considerados fundos da AGECCN:
  227. Número ou marcador, página 6: a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a AGECCN realize para, fins da sustentabilidade.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
  230. Texto do artigo, página 6: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  233. Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AGECCN deliberará em simultâneos os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  235. Número ou marcador, página 6: Três) A dissolução da AGECCN apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  238. Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontra omisso no presente Estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Interno e pela Legislação Moçambicana.
  239. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  240. Texto do artigo, página 6: Lichinga, 5 de Janeiro de 2022. O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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