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- Texto do artigo, página 14: JMS Serviços & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105064757, a cargo de Meque Mulava, conservador e notário superior foi constituída, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada JMS Serviços & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelos sócios : João Mucopela Juma Sualehe, estado civil Solteiro, maior de nacionalidade Moçambicana, natural de Pemba-Cabo Delgado, portador do B.I. n.º 031700930803F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 1 de Setembro de 2021, residente na Cidade de Nacala, Bairro Mocone, constitui, pelo presente contrato, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação, forma e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação JMS Serviços & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada que se constitui sob forma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regese pelo presente estatuto e a legislação aplicável em na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade será por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade Nacala-Baixa, Província de Nampula, Bairro Maiaia, Av. Eduardo Mondlane, Posto Administrativo de Mutiva, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede para qualquer outra parte do território da República de Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto social a exploração de actividade de mineração de minérios em todo território nacional e no exterior, compreendendo o desenvolvimento de jazigos minerais, pesquisa, extracção, comercialização e subprodutos derivados da actividade mineral, beneficiamento, industrialização, transporte, logística, embarque, prestação de serviços de mineração, importação e exportação de diversos minérios, bem como a exploração de quaisquer outras actividades directa ou directamente correlacionadas e afins, exploração de infraestrutura de transporte portuária, aluguer de transporte e logística, importação de viaturas, exploração na indústria de petróleo e gás, a geração de energia destinada primordialmente para as actividades de mineração da empresa, consultoria na área de logística e transporte, promover pesquisa beneficiando de exploração industrial e comercial de carvão mineral bem como outras substâncias minerais em geral, incumbindo-lhe ainda: executar os seus planos de acção de investimento tendo por objectivo a realização de política que contribua para o desenvolvimento socioeconómico, participação em outras sociedades ou empreendimentos como sócia, accionista, consorciada, ou de outra forma, desde que tais sociedades tenham objecto social compatível com a firmal, realização de pesquisas e extracção no território nacional e internacional, comercialização de produtos minerais, perfuração de furos de água, formação e treinamento na área de gestão portuária, comércio geral. serviços de despacho aduaneiro, importação e exportação de produtos de petróleo, combustíveis e derivados, promoção de cursos de curta duração em matéria de geologia e minas, procurement.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade também poderá exercer actividades complementares, incluindo, mas não se limitando em exportação de carvão vegetal e prestação de serviços em diferentes áreas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Poderá ainda realizar todas as actividades necessárias para a consecução do seu objecto social, podendo celebrar contratos, adquirir bens e direitos, obter licenças, estabelecer parcerias e contratar serviços.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social e aumento)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), totalmente subscrito e integralizado, realizado em dinheiro, pelo único sócio João Mucopela Juma Sualehe no momento da assinatura deste contrato.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A empresa poderá emitir novas acções ordinárias e/ou uma ou mais classes de acções preferenciais, normativas, escriturais e sem valor nominal, sem guardar qualquer proporção com demais espécies e classes de acções, observando o limite máximo das acções preferenciais legalmente permitido, conforme estabelecido na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação de aumento indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal existente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar em quaisquer projectos, similares ou não aos desenvolvidos pela sociedade, bem como adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade estará a cargo do único sócio, João Mucopela Juma Sualehe, que a representa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir ou representar em matérias que interessem à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador ou do mandatário, devidamente constituído.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho da administração serão investidos nos cargos mediante a assinatura de termo de posse nos respectivos livros de actas dos órgãos para os quais forem eleitos, permanecendo em seus cargos até o que ocorrer o primeiro termino do seu mandato.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A remuneração anual da administração da empresa será fixada pela
- Texto do artigo, página 15: assembleia geral, em valor global ou individual ao critério da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Nos casos em que a remuneração for fixada em valor global o Presidente do conselho da administração será responsável pela alocação da remuneração entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Seis) O conselho de administração poderá criar comités estratégicos e consultivos permanentes ou não, para analisar e opinar sobre questões conforme solicitado. Os membros dos referidos comités deverão ter conhecimento específico relacionado ao objectivo do comité, serão eleitos e destituídos pelo conselho da administração.
- Número ou marcador, página 15: Sete) O presidente do conselho da administração poderá sempre que entender necessário, actuar como permanente dos comités a serem criados ou de reuniões de quaisquer desses comités.
- Texto do artigo, página 15: Conservatória dos Registos e Notariado da 1ªClasse de Nacala, 2 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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