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Texto do artigo · p. 22 Ribemoz, S.A
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia geral da Ribemoz, S.A., uma sociedade uma sociedade anónima de direito moçambicano, com o capital social de 10.000 000,00MT (dez milhões de meticais), matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100278294 (um, zero, zero, dois, sete, oito, dois, nove, quatro), foi deliberada aos vinte dias, do mês de Outubro, do ano de dois mil e vinte cinco, a publicação da actualização integral dos estatutos, que passará a reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Firma, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a firma Ribemoz, S.A e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, quarto andar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no País ou no Estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a Mineração de pedras, realizar a exploração a céu aberto, com base em concessões ou contratos, produzir e comercializar brita e realizar qualquer outra actividade directa ou inderectamente ligada às operações de mineração bem como a exportação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Construção civil e obras Públicas, incluindo a perfuração e construção de sistemas de abastecimentos de água e projectos de engenharia e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 22 Três) Integra ainda o seu objecto as actividades de produção e venda de betão, prestação de serviços de logística, transporte de material de construção civil e aluguer de equipamentos de construção civil.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante actividades industriais e comercias relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida pior lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de
Texto do artigo · p. 23 meticais, dividido e representado por cem mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A maioria do capital social da sociedade, deverá sempre ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 23 a) a percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 23 b) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 23 i. a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii.se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade
Texto do artigo · p. 23 moçambicana. O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 23 a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 23 b) seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 23 c) a aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 23 e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Uma vez recebidas a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 24 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 24 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 24 a) seja titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 24 b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Local da reunião
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 24 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por aviso escrito, para os endereços físicos ou electrónicos dos accionistas, que conste do registo da sociedade, com a antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 24 a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 24 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 24 d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 24 e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem
Texto do artigo · p. 25 presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 25 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 25 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado. Fica desde já nomeado e composto o Conselho de Administração nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 25 a)EugénioOdman Abu-Bacar - Presidente do Conselho de Admonistração; b)Fulêncio Mangavene Ricardo Matlombe - Administrador Delegado:
Número ou marcador · p. 25 c) Ricardo Lucas Zandamela Administrador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 25 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 25 b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 25 d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 f) propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 25 g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 25 i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 25 j) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 25 k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 25 l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 26 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 26 a) dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 26 b) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 26 Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Texto do artigo · p. 26 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 26 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 26 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 27 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 21 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Ribemoz, S.A
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia geral da Ribemoz, S.A., uma sociedade uma sociedade anónima de direito moçambicano, com o capital social de 10.000 000,00MT (dez milhões de meticais), matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100278294 (um, zero, zero, dois, sete, oito, dois, nove, quatro), foi deliberada aos vinte dias, do mês de Outubro, do ano de dois mil e vinte cinco, a publicação da actualização integral dos estatutos, que passará a reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Firma, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a firma Ribemoz, S.A e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, quarto andar.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no País ou no Estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a Mineração de pedras, realizar a exploração a céu aberto, com base em concessões ou contratos, produzir e comercializar brita e realizar qualquer outra actividade directa ou inderectamente ligada às operações de mineração bem como a exportação.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) Construção civil e obras Públicas, incluindo a perfuração e construção de sistemas de abastecimentos de água e projectos de engenharia e fiscalização de obras;
  17. Número ou marcador, página 22: Três) Integra ainda o seu objecto as actividades de produção e venda de betão, prestação de serviços de logística, transporte de material de construção civil e aluguer de equipamentos de construção civil.
  18. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante actividades industriais e comercias relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  19. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida pior lei.
  20. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de
  24. Texto do artigo, página 23: meticais, dividido e representado por cem mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) A maioria do capital social da sociedade, deverá sempre ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  30. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 23: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  32. Número ou marcador, página 23: a) a percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  33. Número ou marcador, página 23: b) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
  34. Texto do artigo, página 23: i. a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii.se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
  35. Número ou marcador, página 23: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital social)
  38. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade
  39. Texto do artigo, página 23: moçambicana. O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  44. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 23: (Acções e obrigações próprias)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  50. Número ou marcador, página 23: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  51. Número ou marcador, página 23: b) seja adquirido um património, a título universal;
  52. Número ou marcador, página 23: c) a aquisição seja feita a título gratuito;
  53. Número ou marcador, página 23: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  54. Número ou marcador, página 23: e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  55. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  56. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  62. Número ou marcador, página 23: Quatro) Uma vez recebidas a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  63. Número ou marcador, página 23: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 23: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  65. Número ou marcador, página 23: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  68. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  71. Texto do artigo, página 24: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
  74. Texto do artigo, página 24: Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  77. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 24: (Direito de voto)
  80. Número ou marcador, página 24: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  81. Número ou marcador, página 24: a) seja titular de mil acções, pelo menos;
  82. Número ou marcador, página 24: b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 24: (Representação de accionistas)
  86. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  89. Número ou marcador, página 24: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  90. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  91. Número ou marcador, página 24: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  98. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 24: Local da reunião
  102. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 24: (Convocatória)
  105. Número ou marcador, página 24: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por aviso escrito, para os endereços físicos ou electrónicos dos accionistas, que conste do registo da sociedade, com a antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
  106. Número ou marcador, página 24: Dois) Da convocatória deverá constar:
  107. Número ou marcador, página 24: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 24: b) o local, dia e hora da reunião;
  109. Número ou marcador, página 24: c) a espécie de reunião;
  110. Número ou marcador, página 24: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  111. Número ou marcador, página 24: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  112. Número ou marcador, página 24: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  114. Número ou marcador, página 24: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  115. Número ou marcador, página 24: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 24: (Validade das deliberações)
  118. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem
  119. Texto do artigo, página 25: presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  120. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 25: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  122. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 25: (Votação)
  125. Número ou marcador, página 25: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  126. Número ou marcador, página 25: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  127. Número ou marcador, página 25: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  128. Número ou marcador, página 25: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 25: Suspensão da reunião
  131. Número ou marcador, página 25: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  133. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II
  134. Texto do artigo, página 25: Do Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado. Fica desde já nomeado e composto o Conselho de Administração nos seguintes termos:
  138. Texto do artigo, página 25: a)EugénioOdman Abu-Bacar - Presidente do Conselho de Admonistração; b)Fulêncio Mangavene Ricardo Matlombe - Administrador Delegado:
  139. Número ou marcador, página 25: c) Ricardo Lucas Zandamela Administrador.
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  141. Número ou marcador, página 25: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  142. Número ou marcador, página 25: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 25: (Poderes de gestão)
  145. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  146. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  147. Número ou marcador, página 25: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  148. Número ou marcador, página 25: b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
  149. Número ou marcador, página 25: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 25: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  151. Número ou marcador, página 25: f) propor aumentos do capital social;
  152. Número ou marcador, página 25: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 25: h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  154. Número ou marcador, página 25: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  155. Número ou marcador, página 25: j) contrair empréstimos;
  156. Número ou marcador, página 25: k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  157. Número ou marcador, página 25: l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes e mandatários)
  160. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  161. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 25: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
  164. Número ou marcador, página 25: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 26: (Responsabilidades)
  167. Texto do artigo, página 26: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  168. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
  170. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  171. Número ou marcador, página 26: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  172. Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  173. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  175. Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  177. Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  178. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  179. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  181. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  182. Número ou marcador, página 26: a) dois administradores; ou de
  183. Número ou marcador, página 26: b) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  184. Número ou marcador, página 26: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  185. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III
  186. Texto do artigo, página 26: Da Fiscalização
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  189. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  191. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  192. Número ou marcador, página 26: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  193. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  194. Número ou marcador, página 26: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  197. Texto do artigo, página 26: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  200. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  201. Número ou marcador, página 26: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  203. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  204. Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  205. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV
  206. Texto do artigo, página 26: Disposições comuns
  207. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 26: (Cargos sociais)
  209. Número ou marcador, página 26: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  210. Número ou marcador, página 26: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  211. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  212. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 26: (Remunerações)
  215. Texto do artigo, página 26: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  216. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  217. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
  219. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  220. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  224. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  225. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  226. Número ou marcador, página 27: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 27: (Exame de escrituração)
  229. Texto do artigo, página 27: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  230. Texto do artigo, página 27: Maputo, 21 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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