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Texto do artigo · p. 27 SGA- Corporation, S.A
Texto do artigo · p. 27 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2026, foi Matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105064873 uma sociedade denominada SGA- Corporation, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos estabelecidos pela lei, ao abrigo do artigo 74.º, conjugado com a alínea c) do artigo 67º, ambos do Código Comercial (Decreto Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), os Outorgantes constituem uma sociedade anónima denominada SGA- Corporation, S.A que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Número ou marcador · p. 27 Um) É constituída nos termos da Lei e do presente estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação SGA, Corporation, SA.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maria Ngouabi, n.º 1431, 1.º andar podendo criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 27 a) gestão e participação no comércio internacional;
Número ou marcador · p. 27 b) consultoria e agenciamento de empresas;
Número ou marcador · p. 27 c) participação em capitais de outras empresas;
Número ou marcador · p. 27 d) exploração mineira;
Número ou marcador · p. 27 e) comércio a retalho e a grosso de motorizadas e bicicletas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 27 f) comércio a retalho e a grosso de materiais de construção com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 27 g) comércio a retalho e a grosso de inertes e outros n.e;
Número ou marcador · p. 27 h) comércio a retalho e a grosso de máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 27 i) captação, tratamento e distribuição de água; j)recolha, drenagem, tratamento de águas residuais;
Número ou marcador · p. 27 k) aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 27 l) aluguer de equipamentos industriais e de construção;
Número ou marcador · p. 27 m) construção civil.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Do capital, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), representados por 99 (noventa e nove) acções nominativas, com valor nominal de 1000 (mil) meticais cada uma integralmente subscrita e realizadas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT, por cada sócio;
Número ou marcador · p. 27 b) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT por cada sócio;
Número ou marcador · p. 27 c) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT por cada sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social e divisão)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A divisão das acções entre accionistas é livre, contudo, quando se trata de terceiros carece de consentimento por escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os accionistas e a sociedade devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os aumentos de capital resultante da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 28 A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) é livre a transmissão de acções, entre os accionistas;
Número ou marcador · p. 28 b) a transmissão de acções a terceiros estranhos a sociedade só poderá ocorrer após a prévia comunicação a Assembleia Geral de accionistas e ao conselho de administração, que querendo poderão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de comunicação exercer o seu direito de preferência e adquirir as acções cedidas ou alienadas.
Número ou marcador · p. 28 c) a comunicação da pretensão de alienar as acções a que se fez anteriormente menção, só pode ser comunicada aos accionistas e ao Conselho de Administração por escrito remetido a estes via electrónica ou endereço físico.
Número ou marcador · p. 28 d) a referida comunicação deverá apresentar dentre outros elementos,
Texto do artigo · p. 28 o número de acções alienadas, o preço e o nome da pessoa para a qual pretende se efectuar a cedência ou alienação de acções.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante proposta do conselho de administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) São órgãos sociais: a administração, a Assembleia Geral, e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição ou nomeação e tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios fazer-se-ão representar nas sessões da Assembleia Geral por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete a Assembleia Geral reunida em Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 28 a)deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 28 b) prestar garantias pessoais ou reais, incluindo fianças, avales ou hipotecas;
Número ou marcador · p. 28 c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, filiais ou estabelecimentos relevantes;
Número ou marcador · p. 28 d) deliberar sobre actos de gestão extraordinária que impliquem a modificação ou alteração significativa da estrutura organizacional da sociedade ou da actividade principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) deliberar pela eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 f) deliberar sobre a alienação ou oneração do património da sociedade que exceda cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 28 g) deliberar sobre qualquer questão que não esteja compreendida nas competências dos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros formado por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Samito Basílio Nhabangue;
Número ou marcador · p. 28 b) Aniceto Dalton Mataruca;
Número ou marcador · p. 28 c) Gil António Nuvunga;
Número ou marcador · p. 28 d) Os administradores são nomeados ou eleitos para exercer funções por um período de 3 (três) anos a contar da data do início de actividades, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período do mandato acima referenciado, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ainda ao administrador deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 28 b) orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 28 d) constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 28 e) deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 28 f) contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 28 g) estender ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 28 i) conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 28 k) organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 28 m) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento e substituição da Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os administradores podem nomear mandatários ou procuradores a quem conferem poderes para isolada ou conjuntamente praticar determinados actos ou categorias de actos, ocuparem se de especificadas matérias ligadas a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo estipulação em contrário, a sociedade considera-se vinculada pelo negócio jurídico concluído pela maioria dos administradores da sociedade ou pela maioria ratificada e considerando que a administração da sociedade é composta por um número ímpar de membros consideram-se tomadas as deliberações tomadas por pelo menos dois dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida por um fiscal único que será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O fiscal é nomeado ou eleito por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Ao Fiscal Único compete dentre outras funções:
Número ou marcador · p. 29 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) denunciar ao órgão da administração caso este não adopte as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer à administração e à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Compete à Assembleia Geral aprovar o relatório anual e parecer do órgão fiscal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte ou incapacidade dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Fórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso no presente contrato será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários o Conselho de Administração o que estiverem em exercício à data da decisão, o qual tem as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 29 Em todos os casos omissos no presente Estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 6 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: SGA- Corporation, S.A
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2026, foi Matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105064873 uma sociedade denominada SGA- Corporation, S.A.
  3. Texto do artigo, página 27: Nos termos estabelecidos pela lei, ao abrigo do artigo 74.º, conjugado com a alínea c) do artigo 67º, ambos do Código Comercial (Decreto Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), os Outorgantes constituem uma sociedade anónima denominada SGA- Corporation, S.A que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  7. Número ou marcador, página 27: Um) É constituída nos termos da Lei e do presente estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação SGA, Corporation, SA.
  8. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maria Ngouabi, n.º 1431, 1.º andar podendo criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 27: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  13. Número ou marcador, página 27: a) gestão e participação no comércio internacional;
  14. Número ou marcador, página 27: b) consultoria e agenciamento de empresas;
  15. Número ou marcador, página 27: c) participação em capitais de outras empresas;
  16. Número ou marcador, página 27: d) exploração mineira;
  17. Número ou marcador, página 27: e) comércio a retalho e a grosso de motorizadas e bicicletas com importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 27: f) comércio a retalho e a grosso de materiais de construção com importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 27: g) comércio a retalho e a grosso de inertes e outros n.e;
  20. Número ou marcador, página 27: h) comércio a retalho e a grosso de máquinas e equipamentos industriais;
  21. Número ou marcador, página 27: i) captação, tratamento e distribuição de água; j)recolha, drenagem, tratamento de águas residuais;
  22. Número ou marcador, página 27: k) aluguer de veículos automóveis;
  23. Número ou marcador, página 27: l) aluguer de equipamentos industriais e de construção;
  24. Número ou marcador, página 27: m) construção civil.
  25. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 27: Do capital, acções, obrigações e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), representados por 99 (noventa e nove) acções nominativas, com valor nominal de 1000 (mil) meticais cada uma integralmente subscrita e realizadas, distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 27: a) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT, por cada sócio;
  31. Número ou marcador, página 27: b) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT por cada sócio;
  32. Número ou marcador, página 27: c) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT por cada sócio.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social e divisão)
  35. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de administração e Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão das acções entre accionistas é livre, contudo, quando se trata de terceiros carece de consentimento por escrito da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  38. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  39. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os accionistas e a sociedade devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 27: Seis) Os aumentos de capital resultante da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
  43. Texto do artigo, página 28: A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
  44. Número ou marcador, página 28: a) é livre a transmissão de acções, entre os accionistas;
  45. Número ou marcador, página 28: b) a transmissão de acções a terceiros estranhos a sociedade só poderá ocorrer após a prévia comunicação a Assembleia Geral de accionistas e ao conselho de administração, que querendo poderão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de comunicação exercer o seu direito de preferência e adquirir as acções cedidas ou alienadas.
  46. Número ou marcador, página 28: c) a comunicação da pretensão de alienar as acções a que se fez anteriormente menção, só pode ser comunicada aos accionistas e ao Conselho de Administração por escrito remetido a estes via electrónica ou endereço físico.
  47. Número ou marcador, página 28: d) a referida comunicação deverá apresentar dentre outros elementos,
  48. Texto do artigo, página 28: o número de acções alienadas, o preço e o nome da pessoa para a qual pretende se efectuar a cedência ou alienação de acções.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO (Suprimentos)
  50. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante proposta do conselho de administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações.
  52. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  55. Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos sociais: a administração, a Assembleia Geral, e o Fiscal Único.
  56. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição ou nomeação e tomada de posse dos novos membros.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, com antecedência mínima de oito dias.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios fazer-se-ão representar nas sessões da Assembleia Geral por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
  64. Texto do artigo, página 28: Compete a Assembleia Geral reunida em Assembleia Geral:
  65. Texto do artigo, página 28: a)deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  66. Número ou marcador, página 28: b) prestar garantias pessoais ou reais, incluindo fianças, avales ou hipotecas;
  67. Número ou marcador, página 28: c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, filiais ou estabelecimentos relevantes;
  68. Número ou marcador, página 28: d) deliberar sobre actos de gestão extraordinária que impliquem a modificação ou alteração significativa da estrutura organizacional da sociedade ou da actividade principal da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 28: e) deliberar pela eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 28: f) deliberar sobre a alienação ou oneração do património da sociedade que exceda cinquenta por cento;
  71. Número ou marcador, página 28: g) deliberar sobre qualquer questão que não esteja compreendida nas competências dos demais órgãos.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 28: (Conselho de administração)
  74. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros formado por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 28: a) Samito Basílio Nhabangue;
  77. Número ou marcador, página 28: b) Aniceto Dalton Mataruca;
  78. Número ou marcador, página 28: c) Gil António Nuvunga;
  79. Número ou marcador, página 28: d) Os administradores são nomeados ou eleitos para exercer funções por um período de 3 (três) anos a contar da data do início de actividades, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  80. Número ou marcador, página 28: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período do mandato acima referenciado, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Administração)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ainda ao administrador deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
  85. Número ou marcador, página 28: a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  86. Número ou marcador, página 28: b) orientar a actividade da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 28: c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
  88. Número ou marcador, página 28: d) constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  89. Número ou marcador, página 28: e) deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  90. Número ou marcador, página 28: f) contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;
  91. Número ou marcador, página 28: g) estender ou reduzir a actividade da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 28: h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  93. Número ou marcador, página 28: i) conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 28: j) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  95. Número ou marcador, página 28: k) organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  96. Número ou marcador, página 28: m) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento e substituição da Administração)
  99. Número ou marcador, página 29: Um) Os administradores podem nomear mandatários ou procuradores a quem conferem poderes para isolada ou conjuntamente praticar determinados actos ou categorias de actos, ocuparem se de especificadas matérias ligadas a gestão da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo estipulação em contrário, a sociedade considera-se vinculada pelo negócio jurídico concluído pela maioria dos administradores da sociedade ou pela maioria ratificada e considerando que a administração da sociedade é composta por um número ímpar de membros consideram-se tomadas as deliberações tomadas por pelo menos dois dos administradores.
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  103. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida por um fiscal único que será eleito pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 29: Dois) O fiscal é nomeado ou eleito por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 29: Três) Ao Fiscal Único compete dentre outras funções:
  106. Número ou marcador, página 29: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
  107. Número ou marcador, página 29: b) denunciar ao órgão da administração caso este não adopte as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer à administração e à Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete à Assembleia Geral aprovar o relatório anual e parecer do órgão fiscal.
  110. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  113. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de pelo menos dois administradores.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  118. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios.
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 29: (Morte ou interdição)
  121. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte ou incapacidade dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manter-se indivisa.
  122. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 29: (Fórum)
  124. Número ou marcador, página 29: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 29: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 29: (Legislação aplicável)
  128. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso no presente contrato será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano
  129. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação)
  131. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na Lei.
  132. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários o Conselho de Administração o que estiverem em exercício à data da decisão, o qual tem as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 29: (Disposição final)
  135. Texto do artigo, página 29: Em todos os casos omissos no presente Estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
  136. Texto do artigo, página 29: Maputo, 6 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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