Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala

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Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala

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Texto do artigo · p. 34 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Das disposição gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 34 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Juru-Juru, localidade de Meconta, posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Constituem objectivos específicos do Comité:
Número ou marcador · p. 34 a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 34 b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 34 d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 34 e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 34 f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 34 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 34 h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
Número ou marcador · p. 34 i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 34 j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 34 k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 34 l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da comunidade de Muapala.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) O comité integrara três categoria de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
Número ou marcador · p. 34 b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 34 c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares
Texto do artigo · p. 34 ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Muapala.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 34 Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade; bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na comunidade de Muapala há pelo menos seis meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos quinze membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção executiva.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção executiva.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus directos estatutárias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 35 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete a assembleia geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité,
Número ou marcador · p. 35 a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
Número ou marcador · p. 35 b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros:
Número ou marcador · p. 35 a) deliberar sobre a diminuição dos membros; b)deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité;
Número ou marcador · p. 35 c) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 35 d) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
Número ou marcador · p. 35 e) deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
Número ou marcador · p. 35 Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo conselho directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus directos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação. Prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado;
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (funções de Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 35 a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
Número ou marcador · p. 35 c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 35 d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 35 e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 35 f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 35 g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente um(a) vice-presidente um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 35 a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 35 b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
Número ou marcador · p. 35 c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 35 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 35 e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas do comité.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho da Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Fundos e património do comité)
Número ou marcador · p. 35 Um) Constituem fundos próprios do Comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na comunidade de Muapala;
Número ou marcador · p. 35 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou
Texto do artigo · p. 36 investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 36 c) integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Muapala aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 36 Conselho Comunitário de Pesca de Kanyaka
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 36 O CCP de KaNyaka é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 36 O CCP de KaNyaka tem a sua sede Distrito de KaNyaka, Posto Administrativo de KaNyaka sede, Localidade de KaNyaka, Bairro de Ribwene, cuja área de jurisdição compreende a Boquene (Norte) até Bangwa e Babine (sul), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 36 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de KaNyaka devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 36 O CCP de KaNyaka tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Funções do CCP de Macunhe)
Número ou marcador · p. 36 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 36 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 36 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 36 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 36 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 36 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Categorias e admissão de membros do CCP de KaNyaka)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 36 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 36 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 36 c) agente de educação residente no respectivo distrito de KaNyaka;
Número ou marcador · p. 36 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 36 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 36 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 36 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 36 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 36 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 36 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 36 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 36 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 36 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 36 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 36 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 36 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos dos membros do CCP de KaNyaka)
Texto do artigo · p. 36 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 36 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 36 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 36 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 36 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Aquisição e perda de qualidade de membro de KaNyaka)
Número ou marcador · p. 36 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de KaNyaka devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 36 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 36 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 36 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 36 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 36 e) por morte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 36 Um) São órgãos sociais CCP de KaNyaka a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 36 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de KaNyaka, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 36 Um) A estrutura orgânica do CCP Kanyaka compreende:
Número ou marcador · p. 36 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 36 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 36 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 36 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 37 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 37 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 37 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de KaNyaka.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Sanções)
Número ou marcador · p. 37 Um) No quadro do CCP de KaNyaka são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 37 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 37 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 37 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 37 d) demissão;
Número ou marcador · p. 37 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 37 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 37 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 37 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 37 O CCP de KaNyaka para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 37 Compete a Assembleia Geral do CCP de KaNyaka, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de KaNyaka.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Vigência)
Texto do artigo · p. 37 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 38 INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala
  2. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Das disposição gerais
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: (Denominação natureza e sede)
  5. Texto do artigo, página 34: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Juru-Juru, localidade de Meconta, posto Administrativo de Meconta-Sede, Distrito de Meconta, Província de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  8. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
  9. Número ou marcador, página 34: Dois) Constituem objectivos específicos do Comité:
  10. Número ou marcador, página 34: a) representar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
  11. Número ou marcador, página 34: b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  12. Número ou marcador, página 34: d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  13. Número ou marcador, página 34: e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
  14. Número ou marcador, página 34: f) identificar e propor a comunidades acções estratégicas para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
  15. Número ou marcador, página 34: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
  16. Número ou marcador, página 34: h) colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e de terras comunitárias, bem como no desenvolvimento comunitário em geral;
  17. Número ou marcador, página 34: i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  18. Número ou marcador, página 34: j) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação e introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
  19. Número ou marcador, página 34: k) identificar e implementar acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  20. Número ou marcador, página 34: l) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da comunidade de Muapala.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 34: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala é constituído por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  24. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 34: (Categorias de membros)
  27. Número ou marcador, página 34: Um) O comité integrara três categoria de membros, nomeadamente:
  28. Número ou marcador, página 34: a) membros fundadores: são membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização do comité;
  29. Número ou marcador, página 34: b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenha contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  30. Número ou marcador, página 34: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singulares
  31. Texto do artigo, página 34: ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo do comité.
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) Não são considerados membros do comité as pessoas singulares ou colectivos que não residem de forma permanente na Comunidade de Muapala.
  33. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 34: (Condições de adesão)
  35. Número ou marcador, página 34: Um) A adesão no comité como membro efectivo é livre e dispensa formalidade; bastado para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente na comunidade de Muapala há pelo menos seis meses, e deste que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar no comité ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 34: Dois) A admissão de membro honorário, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante a proposta de pelo menos quinze membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  37. Número ou marcador, página 34: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral do comité.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 34: (Intransmissibilidade)
  40. Número ou marcador, página 34: Um) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  41. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção executiva.
  42. Número ou marcador, página 34: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção executiva.
  43. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos
  44. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 34: O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
  47. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 34: (Mandato dos titulares)
  52. Número ou marcador, página 34: Um) Os titulares dos cargos sociais serão eleitos para mandato de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) A recandidatura é aceite pela Assembleia Geral mediante desempenho do mandato anterior.
  54. Número ou marcador, página 35: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  55. Número ou marcador, página 35: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 35: (Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo do comité, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus directos estatutárias.
  59. Número ou marcador, página 35: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos é obrigatório para todos os membros.
  60. Número ou marcador, página 35: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 35: (Competências da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 35: Um) Compete a assembleia geral aprovar a política geral o plano de actividades do comité,
  64. Número ou marcador, página 35: a) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvindo o líder comunitário/regulo;
  65. Número ou marcador, página 35: b) aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação do comité.
  66. Número ou marcador, página 35: Dois) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o pleno de actividades e orçamentos para o ano seguinte.
  67. Número ou marcador, página 35: Três) Deliberar sobre questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros:
  68. Número ou marcador, página 35: a) deliberar sobre a diminuição dos membros; b)deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução do comité;
  69. Número ou marcador, página 35: c) deliberar sobre o destino a dar os bens do comité em caso de dissolução.
  70. Número ou marcador, página 35: d) deliberar sobre o uso dos recursos do comité;
  71. Número ou marcador, página 35: e) deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento do comité.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  75. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder e indispensável.
  76. Número ou marcador, página 35: Três) As sessões extraordinárias são convocados pelo conselho directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos no pleno gozo dos seus directos.
  77. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação. Prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de apresentação.
  78. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 35: (Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do comité, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado;
  81. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  82. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 35: (Competência do Conselho de Direcção)
  84. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da comunidade, necessário ao bom funcionamento da mesa e para o comprimento integral dos objectivos do comité e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 35: Dois) Complete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevando em representação da comunidade, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
  86. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ele for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 35: (funções de Conselho de direcção)
  89. Texto do artigo, página 35: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  90. Número ou marcador, página 35: a) superintender todos os actos correntes de gestão do comité assumido todo os poderes de representação, assinatura contrato e escritura; b)zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutários das deliberações;
  91. Número ou marcador, página 35: c) elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  92. Número ou marcador, página 35: d) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  93. Número ou marcador, página 35: e) suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos;
  94. Número ou marcador, página 35: f) estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  95. Número ou marcador, página 35: g) produzir o regulamento interno do comité para aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 35: (Conselho fiscal)
  98. Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal e composto por três membros dos quais um(a) presidente um(a) vice-presidente um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho Fiscal)
  101. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho Fiscal:
  102. Número ou marcador, página 35: a) verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 35: b) verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral do comité;
  104. Número ou marcador, página 35: c) examinar os livros de registos e toda documentação do comité sempre para o efeito que lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  105. Número ou marcador, página 35: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  106. Número ou marcador, página 35: e) acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas do comité.
  107. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  109. Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho da Direcção ou pelos membros.
  110. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 35: (Fundos e património do comité)
  113. Número ou marcador, página 35: Um) Constituem fundos próprios do Comité os seguintes:
  114. Número ou marcador, página 35: a) o valor de 20% de exploração de recursos florestais e de outros investimentos sobre a terra e recursos minerais existentes na comunidade de Muapala;
  115. Número ou marcador, página 35: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou
  116. Texto do artigo, página 36: investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos do comité;
  117. Número ou marcador, página 36: c) integram o património do comité todos os bens do património do comité todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  118. Número ou marcador, página 36: Dois) As regras de utilização de fundos e bens do património do comité são definidas pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  121. Texto do artigo, página 36: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno do comité, pelas regras costumeiras da comunidade de Muapala aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
  122. Texto do artigo, página 36: Conselho Comunitário de Pesca de Kanyaka
  123. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 36: (Denominação e natureza)
  125. Texto do artigo, página 36: O CCP de KaNyaka é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 36: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  128. Texto do artigo, página 36: O CCP de KaNyaka tem a sua sede Distrito de KaNyaka, Posto Administrativo de KaNyaka sede, Localidade de KaNyaka, Bairro de Ribwene, cuja área de jurisdição compreende a Boquene (Norte) até Bangwa e Babine (sul), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  129. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 36: (Âmbito de aplicação)
  131. Texto do artigo, página 36: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de KaNyaka devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 36: (Objectivo)
  134. Texto do artigo, página 36: O CCP de KaNyaka tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  135. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 36: (Funções do CCP de Macunhe)
  137. Número ou marcador, página 36: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  138. Número ou marcador, página 36: a) gestão das pescarias;
  139. Número ou marcador, página 36: b) estatísticas de pesca;
  140. Número ou marcador, página 36: c) ordenamento da pesca;
  141. Número ou marcador, página 36: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  142. Número ou marcador, página 36: e) fiscalização da pesca.
  143. Número ou marcador, página 36: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  144. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 36: (Categorias e admissão de membros do CCP de KaNyaka)
  146. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  147. Número ou marcador, página 36: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  148. Número ou marcador, página 36: a) pescador artesanal;
  149. Número ou marcador, página 36: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  150. Número ou marcador, página 36: c) agente de educação residente no respectivo distrito de KaNyaka;
  151. Número ou marcador, página 36: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  152. Número ou marcador, página 36: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 36: (Deveres dos membros)
  155. Texto do artigo, página 36: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  156. Número ou marcador, página 36: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  157. Número ou marcador, página 36: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  158. Número ou marcador, página 36: c) pagar regularmente as quotas;
  159. Número ou marcador, página 36: d) participar nas actividades do CCP;
  160. Número ou marcador, página 36: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  161. Número ou marcador, página 36: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  162. Número ou marcador, página 36: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  163. Número ou marcador, página 36: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  164. Número ou marcador, página 36: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  165. Número ou marcador, página 36: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  166. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 36: (Direitos dos membros do CCP de KaNyaka)
  168. Texto do artigo, página 36: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  169. Número ou marcador, página 36: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  170. Número ou marcador, página 36: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  171. Número ou marcador, página 36: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  172. Número ou marcador, página 36: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  173. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  174. Texto do artigo, página 36: (Aquisição e perda de qualidade de membro de KaNyaka)
  175. Número ou marcador, página 36: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de KaNyaka devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 36: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  177. Número ou marcador, página 36: a) pela renúncia expressa;
  178. Número ou marcador, página 36: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  179. Número ou marcador, página 36: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  180. Número ou marcador, página 36: d) pela expulsão; e
  181. Número ou marcador, página 36: e) por morte.
  182. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  183. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  184. Número ou marcador, página 36: Um) São órgãos sociais CCP de KaNyaka a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 36: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  186. Número ou marcador, página 36: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de KaNyaka, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  187. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  188. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  189. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 36: (Estrutura orgânica do CCP)
  191. Número ou marcador, página 36: Um) A estrutura orgânica do CCP Kanyaka compreende:
  192. Número ou marcador, página 36: a) o presidente;
  193. Número ou marcador, página 36: b) vice-presidente;
  194. Número ou marcador, página 36: c) conselheiros;
  195. Número ou marcador, página 36: d) área gestão do centro de pesca;
  196. Número ou marcador, página 37: e) secretariado;
  197. Número ou marcador, página 37: f) tesouraria.
  198. Número ou marcador, página 37: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  199. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 37: (Infracções disciplinares)
  201. Texto do artigo, página 37: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de KaNyaka.
  202. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 37: (Sanções)
  204. Número ou marcador, página 37: Um) No quadro do CCP de KaNyaka são aplicáveis as seguintes sanções:
  205. Número ou marcador, página 37: a) repreensão simples;
  206. Número ou marcador, página 37: b) repreensão registada;
  207. Número ou marcador, página 37: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  208. Número ou marcador, página 37: d) demissão;
  209. Número ou marcador, página 37: e) expulsão.
  210. Número ou marcador, página 37: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  211. Número ou marcador, página 37: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  212. Número ou marcador, página 37: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  213. Número ou marcador, página 37: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  214. Número ou marcador, página 37: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  215. Número ou marcador, página 37: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  216. Número ou marcador, página 37: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  217. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 37: (Regime geral e legislação subsidiária)
  219. Texto do artigo, página 37: O CCP de KaNyaka para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  220. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 37: (Regulamento interno)
  222. Texto do artigo, página 37: Compete a Assembleia Geral do CCP de KaNyaka, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de KaNyaka.
  223. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 37: (Vigência)
  225. Texto do artigo, página 37: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  226. Texto do artigo, página 38: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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