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- Texto do artigo, página 7: MASEFER, Maquinaria, Sobressalentes e Electro Ferragens, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100136163 uma sociedade denominada de MASEFER, Maquinaria, Sobressalentes e Electro Ferragens, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Entre:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Carlos Alfredo Fumo, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Maputo, nascido aos vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e sete, portador de Bilhete de Identidade n.º 110231045A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Julho de dois mil e um e residente na cidade da Matola, Bairro do Fomento, Rua Mahatma Ghandi, número trezentos e trinta e oito;
- Texto do artigo, página 7: Segundo: Pedro José Muhate, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maputo, nascido aos dezanove de Setembro de mil novecentos e sessenta e quatro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100069505R, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e oito, residente na cidade da Matola, Rua João de Barros, número cento e sessenta e quatro.
- Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de MASEFER, Maquinaria, Sobressalentes e Electro Ferragens Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na República de Moçambique, cidade da Maputo, Avenida Maguiguana, número mil duzentos e vinte e cinco, segundo andar, único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 8: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviços na área de venda de maquinarias diversas, acessórios, sobressalentes, ferragens, material eléctrico, ferramentas e material de construção, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com estes fins;
- Número ou marcador, página 8: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões, consig-nações e agenciamento;
- Número ou marcador, página 8: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades nacionais e estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos do Diploma Ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo o fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: d) O investimento directo no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nelas cargos de gerência ou de administração, qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
- Número ou marcador, página 8: e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim constituídas:
- Número ou marcador, página 8: a) Carlos Alfredo Fumo, catorze mil meticais, valor correspondente a setenta por cento;
- Número ou marcador, página 8: b) Pedro José Muhate, seis mil meticais, valor correspondente a trinta por cento.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observará as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo: Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer àá sociedade prestações pecuniários que aquela carecer.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data da sua outorgação e notificação feita por carta, ficando dela dispensada á sociedade quando a quota lhe seja concedida, total ou parcialmente.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. À sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de cedência de quota.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade tanto os sócios a aceitarem incondicionalmente a sua decisão.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses, sendo o exercício anterior levado para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para a eleição do presidente da assembleia geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada, com aviso prévio de recepção, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação meia hora depois com os presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 8: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada um por cento do total da quota respectiva.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 8: Três) Além dos casos em que a lei a exige, requerem a maioria qualificada de três quotas-parte dos votos correspondentes no capital social da sociedade as deliberações da assembleia geral que tenham por objectivo:
- Número ou marcador, página 8: a) A transferência ou desistência de concessão;
- Número ou marcador, página 8: b) A divisão e a concessão de quotas da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: c) Eleição do presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio eleito presidente respectivo na última assembleia geral ou por qualquer representante seu nomeado ou escolhido de harmonia com os estatutos a que o mesmo sócio esteja obrigado e na ausência daquele ou de qualquer seu representante, será presidente da assembleia geral o sócio designado pelos sócios presentes.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. O presidente da assembleia geral nunca deverá acumular este cargo com o de presidente do conselho da gerência.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: As actas das assembleias gerais devem identificar nomes dos sócios presentes ou nela representados, capital social de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que estiveram presentes.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 8: Do conselho de gerência e a representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia exercerá as funções do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes,
- Texto do artigo, página 9: ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, assistido por um director comercial, cargos que poderão ser exercidos pelos sócios ou por outras pessoas empregadas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta do director-geral e director comercial.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral, pelo director comercial ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Os gerentes e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 9: c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 9: d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
- Número ou marcador, página 9: e) Contrair empréstimos com o público, embora com observância das normas legais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 9: Um) Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente as instruções e mandatos da assembleia geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: No fim de cada ano social, que termina em trinta e um de Dezembro, os gerentes apresentarão para aprovação da assembleia geral o balanço de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem como a proposta quanto a repartição de ganhos e perdas. Os mencionados documentos, bem como a lista dos sócios, serão patentes por quinze dias antes da realização da assembleia geral, para que os sócios tomem dele o conhecimento. Dos lucros líquidos da sociedade são destinados cinco por cento até atingir o limite da reserva legal e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou dado outro destino caso estes assim entenderem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito de mais amplos poderes. Concluída a liquidação e pago todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 9: b) Se a quota for penhorada sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer motivo sujeito a venda judicial.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Em quaisquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal dentro do prazo de um ano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos são regulados pela legislação em vigor e pelas demais leis aplicáveis.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
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