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Texto do artigo · p. 9 INDUCCIL, Lda – Indústria & Construção Civil, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada a folhas sete do livro do Cartório Notarial de Quelimane, a cargo de Bernardo
Texto do artigo · p. 9 Mópola, técnico médio dos registos e notariado e substituto do notário compareceram como outorgantes Filimão José Chilengue e Margarida dos Santos.
Texto do artigo · p. 9 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 9 Que constituem uma sociedade por quotas denominada por INDUCCIL, Lda Indústria & Construção Civil, Limitada, que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de INDUCCIL, Lda – Indústria e
Texto do artigo · p. 9 Construção Civil, Limitada, com sede em Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral, poder-se-á abrir sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade terá a duração por tempo indeterminado , contando-se o seu início a partir sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 9 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 9 d) Obras de urbanização; sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 e) Instalações;
Número ou marcador · p. 9 f) Fundações e captações de água.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, iguais:
Número ou marcador · p. 9 a) Filimão José Chilengue, com setenta e cinco mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Margarida dos Santos, com setenta e cinco mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Suprimentos
Texto do artigo · p. 10 Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer de conformidade da deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende da deliberação do mesmo, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente
Texto do artigo · p. 10 uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios ou por um administrador ainda que estranhos a sociedade, com dispensa de caução, eleitos pela assembleia geral que reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é bastante a assinatura dos sócios, do administrador nomeado pelos sócios, director-geral e do administrador em simultâneo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou o mesmo fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá, para determinados actos e1eger mandatários.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das contas e resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de
Texto do artigo · p. 10 deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção referida no artigo quarto, capítulo I.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, das sociedades por quotas e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme.
Texto do artigo · p. 10 Cartório Notarial de Quelimane, vinte e quatro de Junho de dois mil e nove. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: INDUCCIL, Lda – Indústria & Construção Civil, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada a folhas sete do livro do Cartório Notarial de Quelimane, a cargo de Bernardo
  3. Texto do artigo, página 9: Mópola, técnico médio dos registos e notariado e substituto do notário compareceram como outorgantes Filimão José Chilengue e Margarida dos Santos.
  4. Texto do artigo, página 9: E por eles foi dito:
  5. Texto do artigo, página 9: Que constituem uma sociedade por quotas denominada por INDUCCIL, Lda Indústria & Construção Civil, Limitada, que será regida pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGOPRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de INDUCCIL, Lda – Indústria e
  10. Texto do artigo, página 9: Construção Civil, Limitada, com sede em Quelimane, província da Zambézia.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral, poder-se-á abrir sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 9: Duração
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade terá a duração por tempo indeterminado , contando-se o seu início a partir sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: Objecto
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Edifícios e monumentos;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Obras hidráulicas;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Vias de comunicação;
  21. Número ou marcador, página 9: d) Obras de urbanização; sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 9: e) Instalações;
  23. Número ou marcador, página 9: f) Fundações e captações de água.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão ou divisão de quotas
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 9: Capital social
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, iguais:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Filimão José Chilengue, com setenta e cinco mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 10: b) Margarida dos Santos, com setenta e cinco mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 10: Suprimentos
  34. Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer de conformidade da deliberação dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 10: Cessão ou divisão de quotas
  37. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende da deliberação do mesmo, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  38. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  41. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente
  42. Texto do artigo, página 10: uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios ou por um administrador ainda que estranhos a sociedade, com dispensa de caução, eleitos pela assembleia geral que reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é bastante a assinatura dos sócios, do administrador nomeado pelos sócios, director-geral e do administrador em simultâneo.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou o mesmo fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá, para determinados actos e1eger mandatários.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 10: Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de
  51. Texto do artigo, página 10: deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção referida no artigo quarto, capítulo I.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  55. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  58. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, das sociedades por quotas e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 10: Está conforme.
  60. Texto do artigo, página 10: Cartório Notarial de Quelimane, vinte e quatro de Junho de dois mil e nove. – A Técnica, Ilegível.
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