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Texto do artigo · p. 14 Poloma, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia onze de Dezembro de dois mil e catorze, exarada a folhas cento e quatro à cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Poloma, S.A., que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a firma Poloma, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ahmed Sekou Toure número dois mil e cento e dois, primeiro andar, Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar deslocar a sede para outro local dentro do território nacional, bem como abrir ou encerrar, no território nacional ou estrangeiro, qualquer espécie de representação social, nomeadamente, sucursais, agências ou delegações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) O objectivo social desta empresa consiste na operação de um sistema integrado de logística de distribuição, armazenagem e comercialização de produtos e bens de consumo, incluindo venda de combustíveis e serviços de restauração e alojamento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços de construção civil, agroindústria e turismo e efectuar as operações civis e comercias, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na prossecução do objecto, a sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, particular no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu abjecto e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente, para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade é de cem mil metical e a sua totalidade está realizada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social é dividido em cem acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, não podendo aquela substituída por reprodução mecânica ou chancela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando haja aumento de capital por entradas em dinheiro, os sócios terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que num aumento de capital haja sócios que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais sócios, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas modalidades permitidas por lei, em conformidade com as condições que vierem a ser deliberadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros dos órgãos da sociedade é de cinco anos e é renovável.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) Assembleia Geral deliberada sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete essencialmente a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do conselho de administração, os membros do Conselho Fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo do direito de agrupamento, contar-se á um voto por cada acção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A participação dos sócios com direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral depende da apresentação á sociedade, até cinco dias antes da data da assembleia, de documento comprovativo da titularidade das acções e do seu bloqueio até ao termo da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os instrumentos de representação voluntária de sócios, quer sejam pessoas
Texto do artigo · p. 15 singulares ou colectivas, deverão ser entregues ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até cinco dias antes do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de sócios que detenham pelo menos metade do capital social, mais uma acção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, a qual será ainda constituída por um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Mesa é eleita pela própria assembleia, de entre os accionistas, ou de entre outras pessoas, sendo as suas faltas supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o órgão de fiscalização o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida pelos sócios nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente e, caso entenda necessário, poderá igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não estando fixado expressamente pela assembleia geral o numero de administradores, entender-se-á que tal numero é o dos administradores efectivamente eleitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Compete em geral ao Conselho de Administração a prática de todos os actos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da sociedade e designadamente aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelo contrato da sociedade ou pela lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num dos Administradores ou ainda numa comissão executiva composta por três a nove membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer o voto de qualidade, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal integrante do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Por uma assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja a do Presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Por mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração deve reunir, pelo menos, uma vez por trimestre, quando e onde o interesse social o exigir, uma vez convocado, verbalmente ou por escrito, pelo presidente ou por um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar em cada reunião por outro membro do Conselho de Administração que exercerá o direito de voto em nome e sob a responsabilidade do Administrador que representa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) As remunerações dos membros do Conselho de Administração, que podem ser diferenciadas, são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre atribuição de um regime de reforma, ou de esquemas completares de reforma aos membros do Conselho de Administração, de acordo com o regulamento que vier a aprovar.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade realizar-se á por um conselho composto por um fiscal único e um suplemente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal tem a composição, a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas os poderes e deveres estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditora.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Número ou marcador · p. 16 a) Vinte e cinco porcento na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal ao limite da lei; e
Número ou marcador · p. 16 b) O remanescente, terá a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação efectuada nos termos
Texto do artigo · p. 16 da lei e das deliberações da Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Poloma, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia onze de Dezembro de dois mil e catorze, exarada a folhas cento e quatro à cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Poloma, S.A., que regerá a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a firma Poloma, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe for aplicável.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ahmed Sekou Toure número dois mil e cento e dois, primeiro andar, Maputo.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar deslocar a sede para outro local dentro do território nacional, bem como abrir ou encerrar, no território nacional ou estrangeiro, qualquer espécie de representação social, nomeadamente, sucursais, agências ou delegações.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 15: Um) O objectivo social desta empresa consiste na operação de um sistema integrado de logística de distribuição, armazenagem e comercialização de produtos e bens de consumo, incluindo venda de combustíveis e serviços de restauração e alojamento.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços de construção civil, agroindústria e turismo e efectuar as operações civis e comercias, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Na prossecução do objecto, a sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, particular no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu abjecto e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente, para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
  13. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade é de cem mil metical e a sua totalidade está realizada pelos sócios.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é dividido em cem acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, não podendo aquela substituída por reprodução mecânica ou chancela.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 15: Um) Quando haja aumento de capital por entradas em dinheiro, os sócios terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que possuírem, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que num aumento de capital haja sócios que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais sócios, na proporção das suas participações.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 15: A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas modalidades permitidas por lei, em conformidade com as condições que vierem a ser deliberadas pelo Conselho de Administração.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  25. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos da sociedade é de cinco anos e é renovável.
  27. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  28. Texto do artigo, página 15: Da Assembleia Geral
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Assembleia Geral deliberada sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete essencialmente a Assembleia Geral:
  32. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  33. Número ou marcador, página 15: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do conselho de administração, os membros do Conselho Fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
  35. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  37. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do direito de agrupamento, contar-se á um voto por cada acção.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A participação dos sócios com direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral depende da apresentação á sociedade, até cinco dias antes da data da assembleia, de documento comprovativo da titularidade das acções e do seu bloqueio até ao termo da assembleia.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Os instrumentos de representação voluntária de sócios, quer sejam pessoas
  40. Texto do artigo, página 15: singulares ou colectivas, deverão ser entregues ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até cinco dias antes do dia da reunião.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 15: Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de sócios que detenham pelo menos metade do capital social, mais uma acção.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, a qual será ainda constituída por um vicepresidente e um secretário.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) A Mesa é eleita pela própria assembleia, de entre os accionistas, ou de entre outras pessoas, sendo as suas faltas supridas nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o órgão de fiscalização o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida pelos sócios nos termos legalmente previstos.
  48. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente e, caso entenda necessário, poderá igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) Não estando fixado expressamente pela assembleia geral o numero de administradores, entender-se-á que tal numero é o dos administradores efectivamente eleitos.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 15: Compete em geral ao Conselho de Administração a prática de todos os actos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da sociedade e designadamente aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelo contrato da sociedade ou pela lei a outros órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num dos Administradores ou ainda numa comissão executiva composta por três a nove membros.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  58. Número ou marcador, página 16: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Exercer o voto de qualidade, sempre que se mostre necessário;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal integrante do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO A sociedade obriga-se:
  64. Número ou marcador, página 16: a) Por uma assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja a do Presidente;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Por mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração deve reunir, pelo menos, uma vez por trimestre, quando e onde o interesse social o exigir, uma vez convocado, verbalmente ou por escrito, pelo presidente ou por um membro do Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar em cada reunião por outro membro do Conselho de Administração que exercerá o direito de voto em nome e sob a responsabilidade do Administrador que representa.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  72. Número ou marcador, página 16: Um) As remunerações dos membros do Conselho de Administração, que podem ser diferenciadas, são fixadas pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre atribuição de um regime de reforma, ou de esquemas completares de reforma aos membros do Conselho de Administração, de acordo com o regulamento que vier a aprovar.
  74. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Órgãos de fiscalização
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  76. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade realizar-se á por um conselho composto por um fiscal único e um suplemente.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal tem a composição, a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas os poderes e deveres estabelecidos na lei.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditora.
  80. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  81. Texto do artigo, página 16: Distribuição dos resultados
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  83. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Vinte e cinco porcento na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal ao limite da lei; e
  85. Número ou marcador, página 16: b) O remanescente, terá a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, por maioria simples dos votos emitidos.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
  87. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  88. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  90. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação efectuada nos termos
  92. Texto do artigo, página 16: da lei e das deliberações da Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil
  93. Texto do artigo, página 16: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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