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Texto do artigo · p. 16 Materasu Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação que, aos dez dias do mês de Outubro do ano de dois mil e catorze, pelas dez horas, reuniu em Maputo, Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão número quatro, em Maputo, a sociedade Materasu Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, NUEL número cem milhões e trezentos e cinquenta e um mil e cinquenta e seis, constituída por escritura de vinte e oito de Dezembro de dois mil e doze, deliberou a sessão de quotas à empresa Investrela, Limitada e consequente dos estatutos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Materasu Mining, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão número quatro, caixa postal número dois mil trezentos e um, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objectivo principal: a)A prospecção e exploração mineira no
Texto do artigo · p. 16 território Moçambicano, incluindo importação e exportação de mercadorias diversas, relacionadas ou não com o objecto social, desde que legalmente válidas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades em constituição ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente a da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 17 mil meticais, correspondentes a cem por cento do capital social, dividido em duas quotas desiguais e distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia Investrela LTD, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia: Uchakide Investments correspondentes a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 17 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, sob representatividade do seu conselho de administração ou administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão, alienação e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios, bem como e terceiros é livre e não carece de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem da autorização prévia da sociedade por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral tem plenos poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunirse em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e de relatórios dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiver presente ou representado todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não permita.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da Assembleia geral será feita por qualquer um dos administradores através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como formalidade da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem. Também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permite.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, conjugue descendente, ascendente ou advogado, bastando para o efeito uma carta assinada pelo sócio dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem da liberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) A constituição do ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 17 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 17 d) O aumento e ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 e) A fusão, cisão transformações, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e exclusão de sócios, além, de outros actos reservados por lei a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira vocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria qualificada dos votos correspondente ao capital social e, em segunda convocação, uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios presentes ou representadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será confiada a um conselho de administração composto por três membros, que estarão ou não dispensados de prestar a caução, conforme for se deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração nomeia a senhora: Johanna Catherina Lloyd, como representante da empresa Materasu Mining, Limitada, na qualidade de gestora da sociedade, a quem é confiada a gestão da mesma em
Texto do artigo · p. 17 quaisquer actos e nas instituições publicas, privadas e financeiras, podendo em nome deles registar vários actos da sociedade, sua representação em juízo dentro e fora dela, com plenos poderes, bem como, poderá praticar actos específicos de interesse a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura única da gestora da sociedade ou representante, legalmente constituída, com plenos poderes na gestão da sociedade, bem como, todos actos inerentes à gestão dos negócios da mesma;
Número ou marcador · p. 17 b) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios ou seu representante.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 E nada mais havendo a tratar, se deu por encerrada esta sessão da qual se lavrou a presente acta, que para sua inteira validade e autenticidade, vai ser assinada por Athol Murray Emerton na qualidade de procurador.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Materasu Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que, aos dez dias do mês de Outubro do ano de dois mil e catorze, pelas dez horas, reuniu em Maputo, Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão número quatro, em Maputo, a sociedade Materasu Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, NUEL número cem milhões e trezentos e cinquenta e um mil e cinquenta e seis, constituída por escritura de vinte e oito de Dezembro de dois mil e doze, deliberou a sessão de quotas à empresa Investrela, Limitada e consequente dos estatutos da sociedade:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Materasu Mining, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão número quatro, caixa postal número dois mil trezentos e um, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: Duração
  8. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: Objecto
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo principal: a)A prospecção e exploração mineira no
  12. Texto do artigo, página 16: território Moçambicano, incluindo importação e exportação de mercadorias diversas, relacionadas ou não com o objecto social, desde que legalmente válidas.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades em constituição ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente a da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: Capital social
  17. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta
  18. Texto do artigo, página 17: mil meticais, correspondentes a cem por cento do capital social, dividido em duas quotas desiguais e distribuídas da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia Investrela LTD, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia: Uchakide Investments correspondentes a um por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 17: Aumento do capital
  23. Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, sob representatividade do seu conselho de administração ou administradores.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 17: Divisão, alienação e oneração de quotas
  26. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios, bem como e terceiros é livre e não carece de consentimento da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) A constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem da autorização prévia da sociedade por deliberação da respectiva assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral tem plenos poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunirse em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e de relatórios dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  33. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiver presente ou representado todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não permita.
  34. Número ou marcador, página 17: Cinco) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da Assembleia geral será feita por qualquer um dos administradores através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  35. Número ou marcador, página 17: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como formalidade da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem. Também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permite.
  36. Número ou marcador, página 17: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, conjugue descendente, ascendente ou advogado, bastando para o efeito uma carta assinada pelo sócio dirigida ao presidente da mesa.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 17: Competências da assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem da liberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 17: a) A constituição do ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 17: b) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  42. Número ou marcador, página 17: c) Alteração do pacto social;
  43. Número ou marcador, página 17: d) O aumento e ou a redução do capital social;
  44. Número ou marcador, página 17: e) A fusão, cisão transformações, dissolução e liquidação da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e exclusão de sócios, além, de outros actos reservados por lei a assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 17: Quórum e votação
  49. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira vocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria qualificada dos votos correspondente ao capital social e, em segunda convocação, uma maioria simples.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios presentes ou representadas.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 17: Administração
  53. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será confiada a um conselho de administração composto por três membros, que estarão ou não dispensados de prestar a caução, conforme for se deliberado em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração nomeia a senhora: Johanna Catherina Lloyd, como representante da empresa Materasu Mining, Limitada, na qualidade de gestora da sociedade, a quem é confiada a gestão da mesma em
  55. Texto do artigo, página 17: quaisquer actos e nas instituições publicas, privadas e financeiras, podendo em nome deles registar vários actos da sociedade, sua representação em juízo dentro e fora dela, com plenos poderes, bem como, poderá praticar actos específicos de interesse a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a sociedade
  58. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada:
  59. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura única da gestora da sociedade ou representante, legalmente constituída, com plenos poderes na gestão da sociedade, bem como, todos actos inerentes à gestão dos negócios da mesma;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios ou seu representante.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 17: Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 17: E nada mais havendo a tratar, se deu por encerrada esta sessão da qual se lavrou a presente acta, que para sua inteira validade e autenticidade, vai ser assinada por Athol Murray Emerton na qualidade de procurador.
  64. Texto do artigo, página 17: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e quinze.
  65. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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