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Texto do artigo · p. 17 At Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e seis dias do mês de Junho de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100328879, com sede na Avenida Patrice Lumumba número trezentos e setenta e sete, primeiro Andar, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma Sociedade Anónima denominada At Capital, S.A. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de At Capital, S.A., tem a sua sede no Distrito Urbano Ka Mpfumo, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dedicar-se-á à:
Número ou marcador · p. 18 a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 18 b) Investimento em projectos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 18 i) Concepção, implementação e gestão de projectos de investimento; ii) Agenciamento, assessoria, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação procurement para comércio por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens alimentares, equipamentos e serviços, e iii) Consultoria em matéria de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos, agrícolas, alimentares, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 e) Representação e agenciamento de produtos e serviços nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais, representado por quinhentas acções de valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A titularidade das acções constará do Livro de registo de acções existente na sede da Sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da Sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares, obrigações e capitalização
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os acionistas, remuneráveis ou não, e podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer contrato de suprimento deve ser previamente aprovado em Assembleia Geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis ser reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quando o contrato de suprimento contemplar o empréstimo de outros bens fungíveis além de dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para realização de entradas em espécie e avaliação de bens, e o contrato de suprimento deverá prever se o reembolso deverá ser efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os acionistas poderão efectuar prestações acessórias, respeitando-se a proporção do percentual do capital social de cada acionista, nos termos definidos pela Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Tipo e série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencial sem votos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por Títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da Sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 18 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a Assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composto por um Presidente, um vicePresidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretária da Sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario a lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de Actividades e Contas;
Número ou marcador · p. 18 b) Distribuição de lucro; e
Número ou marcador · p. 18 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as atividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, para além das demais que resultem da lei, e carecem de aprovação por unanimidade de
Texto do artigo · p. 19 votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações; e
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes Estatutos e a Lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros ou a um Administrador Único, a quem lhes cabe a gestão diária e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração será presidido por um Presidente, eleito na altura da eleição dos membros, e pode o Conselho de Administração ou o Administrador Único delegar no todo ou em parte, os sues poderes de gestão diária num dos membros, ou num terceiro, que tenha ou venha a ter a designação de Administrador Delegado ou Director Executivo, respectivamente, e distribua aos restantes membros assuntos/áreas específicas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração ou cada um dos Administradores, poderão constituir mandatários para a prática de actos específicos, nos escritos termos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A constituição de mandatários por cada Membro do Conselho, nos termos do parágrafo três do presente artigo, está sujeita a aprovação pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Até deliberação contrária do Conselho de Administração, a administração e representação da sociedade fica cargo do Administrador Único, nomeado para tal o Senhor Almeida Sande Américo Tomáz, com plenos poderes para vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 19 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
Texto do artigo · p. 19 e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 19 c) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É vedado aos Administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objeto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à Sociedade, que a Lei ou os presentes Estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) De dois Administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 19 c) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 19 d) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 19 e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 19 f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a Sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto
Texto do artigo · p. 19 por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma Sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Presidente do Conselho tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 19 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 19 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 20 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da Sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e seis de Setembro de dois mil e doze. — O Técnico, Almeida S. A. Tomáz.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: At Capital, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e seis dias do mês de Junho de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100328879, com sede na Avenida Patrice Lumumba número trezentos e setenta e sete, primeiro Andar, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma Sociedade Anónima denominada At Capital, S.A. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de At Capital, S.A., tem a sua sede no Distrito Urbano Ka Mpfumo, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  8. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dedicar-se-á à:
  12. Número ou marcador, página 18: a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
  13. Número ou marcador, página 18: b) Investimento em projectos de qualquer natureza;
  14. Número ou marcador, página 18: c) Prestação de serviços de:
  15. Número ou marcador, página 18: i) Concepção, implementação e gestão de projectos de investimento; ii) Agenciamento, assessoria, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação procurement para comércio por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens alimentares, equipamentos e serviços, e iii) Consultoria em matéria de importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 18: d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos, agrícolas, alimentares, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras;
  17. Número ou marcador, página 18: e) Representação e agenciamento de produtos e serviços nacionais e estrangeiros.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 18: Capital social
  21. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais, representado por quinhentas acções de valor nominal de cem meticais cada.
  22. Número ou marcador, página 18: Dois) A titularidade das acções constará do Livro de registo de acções existente na sede da Sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da Sociedade.
  23. Número ou marcador, página 18: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares, obrigações e capitalização
  26. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os acionistas, remuneráveis ou não, e podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer contrato de suprimento deve ser previamente aprovado em Assembleia Geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis ser reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) Quando o contrato de suprimento contemplar o empréstimo de outros bens fungíveis além de dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para realização de entradas em espécie e avaliação de bens, e o contrato de suprimento deverá prever se o reembolso deverá ser efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  29. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os acionistas poderão efectuar prestações acessórias, respeitando-se a proporção do percentual do capital social de cada acionista, nos termos definidos pela Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: Tipo e série de acções e acções próprias
  32. Número ou marcador, página 18: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencial sem votos.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por Títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  37. Texto do artigo, página 18: São órgãos da Sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  38. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
  40. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 18: Eleição, mandato e caução
  43. Número ou marcador, página 18: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente do exercício do seu cargo.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a Assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composto por um Presidente, um vicePresidente e um Secretário.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretária da Sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario a lei.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  52. Número ou marcador, página 18: a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de Actividades e Contas;
  53. Número ou marcador, página 18: b) Distribuição de lucro; e
  54. Número ou marcador, página 18: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  55. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as atividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 18: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 18: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, para além das demais que resultem da lei, e carecem de aprovação por unanimidade de
  59. Texto do artigo, página 19: votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias;
  60. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  61. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  62. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações; e
  64. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes Estatutos e a Lei não reservem ao Conselho de Administração.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros ou a um Administrador Único, a quem lhes cabe a gestão diária e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração será presidido por um Presidente, eleito na altura da eleição dos membros, e pode o Conselho de Administração ou o Administrador Único delegar no todo ou em parte, os sues poderes de gestão diária num dos membros, ou num terceiro, que tenha ou venha a ter a designação de Administrador Delegado ou Director Executivo, respectivamente, e distribua aos restantes membros assuntos/áreas específicas.
  70. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração ou cada um dos Administradores, poderão constituir mandatários para a prática de actos específicos, nos escritos termos do seu mandato.
  71. Número ou marcador, página 19: Quatro) A constituição de mandatários por cada Membro do Conselho, nos termos do parágrafo três do presente artigo, está sujeita a aprovação pelo Presidente do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 19: Cinco) Até deliberação contrária do Conselho de Administração, a administração e representação da sociedade fica cargo do Administrador Único, nomeado para tal o Senhor Almeida Sande Américo Tomáz, com plenos poderes para vincular a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 19: Atribuições e competências
  75. Número ou marcador, página 19: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
  76. Texto do artigo, página 19: e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
  77. Número ou marcador, página 19: a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  78. Número ou marcador, página 19: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e
  79. Número ou marcador, página 19: c) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamento.
  80. Número ou marcador, página 19: Dois) É vedado aos Administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objeto social.
  81. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  82. Número ou marcador, página 19: Quatro) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à Sociedade, que a Lei ou os presentes Estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 19: Vinculação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  86. Número ou marcador, página 19: a) De dois Administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 19: b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  88. Número ou marcador, página 19: c) Do Administrador Único;
  89. Número ou marcador, página 19: d) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  90. Número ou marcador, página 19: e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  91. Número ou marcador, página 19: f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
  92. Número ou marcador, página 19: Dois) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a Sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 19: Fiscalização
  95. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto
  96. Texto do artigo, página 19: por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
  98. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma Sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 19: Reuniões
  101. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
  102. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  104. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Presidente do Conselho tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  105. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 19: Balanço e distribuição de resultados
  107. Número ou marcador, página 19: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  108. Número ou marcador, página 19: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  109. Número ou marcador, página 19: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 19: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  111. Número ou marcador, página 19: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  115. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  117. Número ou marcador, página 20: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da Sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  118. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e seis de Setembro de dois mil e doze. — O Técnico, Almeida S. A. Tomáz.
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