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Texto do artigo · p. 20 Traffic Solutions Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e onze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100203448 uma sociedade denominada Traffic Solutions Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Mike Rutendo Gomo, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100901168S, emitido aos três de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua Governador Raimundo Bila, número duzentos e trinta e sete A, quarteirão trinta e oito, Cidade da Matola A, província de Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Tapera Elijah Hove, maior, solteiro, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN 707045, emitido pelo Register Generale de Harare a seis de Janeiro de dois mil e nove, residente na cidade de Johannesburg – África do Sul e acidentalmente na cidade de Maputo – Moçambique, com domicílio profissional na Zona Industrial de Beleluane – Boane, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Traffic Solutions Mozambique, Limitada, abreviadamente designada por Sociedade que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Designação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A Sociedade adopta a denominação de Traffic Solutions Mozambique, Limitada, e tem a sua sede provisória em Beleluane - Boane Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como, abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação bem como adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data da assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dedicar-se-á a execução de empreitadas de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas e complementares à actividade mencionada no número anterior, designadamente à:
Número ou marcador · p. 20 a) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação, incluindo a extracção e produção de:
Número ou marcador · p. 20 i) Agregado – os diferentes tamanhos de pedras e areia que são usados na construção de estradas; ii) Aglomerantes, betumes, ligantes betuminosos, emulsões, iniciadores; iii) Barreiras, guardas e faixas medianas das estradas; iv) Cimento, bueiro, aço e reforço de aço;
Número ou marcador · p. 20 v) Tintas, olhos de gato, pregos, tintas e termoplásticos, marcadores de risco, cones e delineadores; e vi) Produtos de engenharia de trânsito como os robôs (semáforos).
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 20 i) Marcação e sinalização rodoviária horizontal e vertical; ii) Marcação e sinalização de produtos e sistemas informativos rodoviários; iii) Montagem, manutenção e assistência técnica relativa à produtos de engenharia de trânsito como os robôs (semáforos); iv) Aplicação de pintura de spray/ extrusão e termoplástico;
Número ou marcador · p. 20 v) Transporte ferroviário e rodoviário de carga líquida, seca e gasosa;
Número ou marcador · p. 20 c) Mineração, gestão e operação de pedreiras e areeiros, incluindo a distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 20 d) Construção, gestão, manutenção de terminais e instalação ou depósito de recepção, armazenagem e expedição de aglomerantes, betumes, ligantes betuminosos, emulsões, iniciadores e demais derivados de petróleos;
Número ou marcador · p. 20 e) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e ou estrangeiros, conexos ou não com as actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de um milhão e quinhentos mil meticais, o que corresponde a soma de duas quotas de valores nominais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Mike Rutendo Gomo, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e sessenta e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Tapera Elijah Hove, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e trinta e cinco mil meticais, correspondentes a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até o limite de duzentas vezes do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade dispõe do prazo de quarenta e cinco dias e os sócios de quinze dias para exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade somente poderá exercer o seu direito de preferência se, por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece do consentimento da totalidade de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 21 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
Número ou marcador · p. 21 c) Extinção, dissolução e falência do titular, se for pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 21 b) O conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 21 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro anos, contando como o primeiro ano o da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral e reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) Secretário(a).
Número ou marcador · p. 21 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 21 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições e competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 21 b) Destituição dos membros da mesa da assembleia geral e dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 f) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 21 i) Constituição de garantias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e que a lei não reservem ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por um número máximo de cinco membros ou a um administrador único, a quem lhe cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração será presidido por um presidente, eleito na altura da eleição dos membros, e pode o conselho de administração ou o administrado único delegar no todo ou em parte, os seus poderes de gestão diária num dos seus membros, ou num terceiro, que tenha ou venha a ter a designação de administrador delegado ou director executivo, respectivamente, e distribua aos restantes membros assuntos/áreas específicas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração ou cada um dos administradores, poderão constituir mandatários para a prática de actos específicos, nos estritos termos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 22 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 22 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 22 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cabem nas atribuições e competências do conselho de administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 22 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 22 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 22 e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 22 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 22 c) Do director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 22 e) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 22 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades
Texto do artigo · p. 22 financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 22 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Traffic Solutions Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e onze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100203448 uma sociedade denominada Traffic Solutions Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Mike Rutendo Gomo, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100901168S, emitido aos três de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua Governador Raimundo Bila, número duzentos e trinta e sete A, quarteirão trinta e oito, Cidade da Matola A, província de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Tapera Elijah Hove, maior, solteiro, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN 707045, emitido pelo Register Generale de Harare a seis de Janeiro de dois mil e nove, residente na cidade de Johannesburg – África do Sul e acidentalmente na cidade de Maputo – Moçambique, com domicílio profissional na Zona Industrial de Beleluane – Boane, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
  6. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Traffic Solutions Mozambique, Limitada, abreviadamente designada por Sociedade que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: Designação e sede
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A Sociedade adopta a denominação de Traffic Solutions Mozambique, Limitada, e tem a sua sede provisória em Beleluane - Boane Província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A Sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como, abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação bem como adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data da assinatura deste contrato.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 20: Duração
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: Objecto
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dedicar-se-á a execução de empreitadas de construção civil e obras públicas.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas e complementares à actividade mencionada no número anterior, designadamente à:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação, incluindo a extracção e produção de:
  20. Número ou marcador, página 20: i) Agregado – os diferentes tamanhos de pedras e areia que são usados na construção de estradas; ii) Aglomerantes, betumes, ligantes betuminosos, emulsões, iniciadores; iii) Barreiras, guardas e faixas medianas das estradas; iv) Cimento, bueiro, aço e reforço de aço;
  21. Número ou marcador, página 20: v) Tintas, olhos de gato, pregos, tintas e termoplásticos, marcadores de risco, cones e delineadores; e vi) Produtos de engenharia de trânsito como os robôs (semáforos).
  22. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de:
  23. Número ou marcador, página 20: i) Marcação e sinalização rodoviária horizontal e vertical; ii) Marcação e sinalização de produtos e sistemas informativos rodoviários; iii) Montagem, manutenção e assistência técnica relativa à produtos de engenharia de trânsito como os robôs (semáforos); iv) Aplicação de pintura de spray/ extrusão e termoplástico;
  24. Número ou marcador, página 20: v) Transporte ferroviário e rodoviário de carga líquida, seca e gasosa;
  25. Número ou marcador, página 20: c) Mineração, gestão e operação de pedreiras e areeiros, incluindo a distribuição e comercialização;
  26. Número ou marcador, página 20: d) Construção, gestão, manutenção de terminais e instalação ou depósito de recepção, armazenagem e expedição de aglomerantes, betumes, ligantes betuminosos, emulsões, iniciadores e demais derivados de petróleos;
  27. Número ou marcador, página 20: e) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e ou estrangeiros, conexos ou não com as actividades acima descritas.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 20: Capital social
  31. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de um milhão e quinhentos mil meticais, o que corresponde a soma de duas quotas de valores nominais assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Mike Rutendo Gomo, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e sessenta e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 20: b) Tapera Elijah Hove, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e trinta e cinco mil meticais, correspondentes a quarenta e nove por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  37. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até o limite de duzentas vezes do capital social.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 20: Divisão e transmissão de quotas
  41. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade dispõe do prazo de quarenta e cinco dias e os sócios de quinze dias para exercer o seu direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  44. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade somente poderá exercer o seu direito de preferência se, por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  45. Número ou marcador, página 21: Cinco) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece do consentimento da totalidade de votos, sob pena de não ser válida.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  48. Número ou marcador, página 21: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
  49. Número ou marcador, página 21: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 21: b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
  51. Número ou marcador, página 21: c) Extinção, dissolução e falência do titular, se for pessoa colectiva.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  53. Número ou marcador, página 21: Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  57. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral; e
  58. Número ou marcador, página 21: b) O conselho de administração ou administrador único.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 21: Eleição, mandato e caução
  61. Número ou marcador, página 21: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro anos, contando como o primeiro ano o da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral e reuniões
  67. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) Secretário(a).
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  70. Número ou marcador, página 21: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  71. Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros; e
  72. Número ou marcador, página 21: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  73. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  74. Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
  75. Número ou marcador, página 21: Seis) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 21: Atribuições e competências da assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 21: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
  79. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  80. Número ou marcador, página 21: b) Destituição dos membros da mesa da assembleia geral e dos administradores;
  81. Número ou marcador, página 21: c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 21: d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  83. Número ou marcador, página 21: e) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  84. Número ou marcador, página 21: f) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 21: g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 21: h) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
  87. Número ou marcador, página 21: i) Constituição de garantias de qualquer natureza.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e que a lei não reservem ao conselho de administração.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por um número máximo de cinco membros ou a um administrador único, a quem lhe cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração será presidido por um presidente, eleito na altura da eleição dos membros, e pode o conselho de administração ou o administrado único delegar no todo ou em parte, os seus poderes de gestão diária num dos seus membros, ou num terceiro, que tenha ou venha a ter a designação de administrador delegado ou director executivo, respectivamente, e distribua aos restantes membros assuntos/áreas específicas.
  93. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração ou cada um dos administradores, poderão constituir mandatários para a prática de actos específicos, nos estritos termos do seu mandato.
  94. Número ou marcador, página 21: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 21: Atribuições e competências
  97. Número ou marcador, página 21: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração, as seguintes matérias:
  98. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  99. Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 22: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 22: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  102. Número ou marcador, página 22: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  103. Número ou marcador, página 22: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  104. Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  105. Número ou marcador, página 22: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  106. Número ou marcador, página 22: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  107. Número ou marcador, página 22: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  108. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  109. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cabem nas atribuições e competências do conselho de administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 22: Secretária da sociedade
  112. Número ou marcador, página 22: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  113. Número ou marcador, página 22: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  114. Número ou marcador, página 22: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  115. Número ou marcador, página 22: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  116. Número ou marcador, página 22: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
  117. Número ou marcador, página 22: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  118. Número ou marcador, página 22: e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
  119. Número ou marcador, página 22: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  122. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  123. Número ou marcador, página 22: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
  124. Número ou marcador, página 22: b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  125. Número ou marcador, página 22: c) Do director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  126. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  127. Número ou marcador, página 22: e) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
  128. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 22: Balanço e distribuição de resultados
  131. Número ou marcador, página 22: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  133. Número ou marcador, página 22: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 22: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  135. Número ou marcador, página 22: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 22: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades
  137. Texto do artigo, página 22: financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  140. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  142. Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei.
  143. Texto do artigo, página 22: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e quinze.
  144. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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