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- Texto do artigo, página 20: Traffic Solutions Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e onze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100203448 uma sociedade denominada Traffic Solutions Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Mike Rutendo Gomo, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100901168S, emitido aos três de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua Governador Raimundo Bila, número duzentos e trinta e sete A, quarteirão trinta e oito, Cidade da Matola A, província de Maputo; e
- Texto do artigo, página 20: Segundo. Tapera Elijah Hove, maior, solteiro, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN 707045, emitido pelo Register Generale de Harare a seis de Janeiro de dois mil e nove, residente na cidade de Johannesburg – África do Sul e acidentalmente na cidade de Maputo – Moçambique, com domicílio profissional na Zona Industrial de Beleluane – Boane, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Traffic Solutions Mozambique, Limitada, abreviadamente designada por Sociedade que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Designação e sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A Sociedade adopta a denominação de Traffic Solutions Mozambique, Limitada, e tem a sua sede provisória em Beleluane - Boane Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como, abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação bem como adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data da assinatura deste contrato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dedicar-se-á a execução de empreitadas de construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas e complementares à actividade mencionada no número anterior, designadamente à:
- Número ou marcador, página 20: a) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação, incluindo a extracção e produção de:
- Número ou marcador, página 20: i) Agregado – os diferentes tamanhos de pedras e areia que são usados na construção de estradas; ii) Aglomerantes, betumes, ligantes betuminosos, emulsões, iniciadores; iii) Barreiras, guardas e faixas medianas das estradas; iv) Cimento, bueiro, aço e reforço de aço;
- Número ou marcador, página 20: v) Tintas, olhos de gato, pregos, tintas e termoplásticos, marcadores de risco, cones e delineadores; e vi) Produtos de engenharia de trânsito como os robôs (semáforos).
- Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 20: i) Marcação e sinalização rodoviária horizontal e vertical; ii) Marcação e sinalização de produtos e sistemas informativos rodoviários; iii) Montagem, manutenção e assistência técnica relativa à produtos de engenharia de trânsito como os robôs (semáforos); iv) Aplicação de pintura de spray/ extrusão e termoplástico;
- Número ou marcador, página 20: v) Transporte ferroviário e rodoviário de carga líquida, seca e gasosa;
- Número ou marcador, página 20: c) Mineração, gestão e operação de pedreiras e areeiros, incluindo a distribuição e comercialização;
- Número ou marcador, página 20: d) Construção, gestão, manutenção de terminais e instalação ou depósito de recepção, armazenagem e expedição de aglomerantes, betumes, ligantes betuminosos, emulsões, iniciadores e demais derivados de petróleos;
- Número ou marcador, página 20: e) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e ou estrangeiros, conexos ou não com as actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de um milhão e quinhentos mil meticais, o que corresponde a soma de duas quotas de valores nominais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Mike Rutendo Gomo, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e sessenta e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Tapera Elijah Hove, titular de uma quota no valor nominal de setecentos e trinta e cinco mil meticais, correspondentes a quarenta e nove por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até o limite de duzentas vezes do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade dispõe do prazo de quarenta e cinco dias e os sócios de quinze dias para exercer o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade somente poderá exercer o seu direito de preferência se, por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece do consentimento da totalidade de votos, sob pena de não ser válida.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 21: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
- Número ou marcador, página 21: c) Extinção, dissolução e falência do titular, se for pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
- Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 21: b) O conselho de administração ou administrador único.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Eleição, mandato e caução
- Número ou marcador, página 21: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro anos, contando como o primeiro ano o da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 21: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral e reuniões
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) Secretário(a).
- Número ou marcador, página 21: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 21: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros; e
- Número ou marcador, página 21: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
- Número ou marcador, página 21: Seis) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Atribuições e competências da assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 21: b) Destituição dos membros da mesa da assembleia geral e dos administradores;
- Número ou marcador, página 21: c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 21: d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: e) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 21: f) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: h) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 21: i) Constituição de garantias de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e que a lei não reservem ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por um número máximo de cinco membros ou a um administrador único, a quem lhe cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração será presidido por um presidente, eleito na altura da eleição dos membros, e pode o conselho de administração ou o administrado único delegar no todo ou em parte, os seus poderes de gestão diária num dos seus membros, ou num terceiro, que tenha ou venha a ter a designação de administrador delegado ou director executivo, respectivamente, e distribua aos restantes membros assuntos/áreas específicas.
- Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração ou cada um dos administradores, poderão constituir mandatários para a prática de actos específicos, nos estritos termos do seu mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 21: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 22: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 22: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 22: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
- Número ou marcador, página 22: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 22: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Cabem nas atribuições e competências do conselho de administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Secretária da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 22: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
- Número ou marcador, página 22: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
- Número ou marcador, página 22: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
- Número ou marcador, página 22: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 22: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
- Número ou marcador, página 22: e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
- Número ou marcador, página 22: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 22: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 22: b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 22: c) Do director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
- Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 22: e) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
- Número ou marcador, página 22: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 22: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades
- Texto do artigo, página 22: financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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