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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Just In Time Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100176998, uma entidade denominada Just In Time Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Ricardo de Almeida de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no bairro Matola A, na cidade de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100507693J, emitido aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e dez pelo arquivo de identificação de Xai-Xai.
- Texto do artigo, página 23: Constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Just In Time Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede social)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede social na Zona Industrial Tchumene dois, parcela número três mil trezentos e oitenta, talhão número cinquenta e um barra dois, rés-do-chão, na cidade de Matola, podendo por deliberação do conselho de gerência, podendo transferí-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando o sócio achar necessário.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração e regime)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de transporte de cargas e mercadorias.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares/ conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a quotas única, pertencente ao sócio fundador.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime do sócio fundador nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio goza de direito de preferência no aumento do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
- Número ou marcador, página 24: Um) Depende da decisão do sócio a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Ao sócio poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global da sua quota, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
- Número ou marcador, página 24: Três) Assiste ao sócio fundador, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) É livre a divisão e a cessão de quota do sócio ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem o sócio na proporção da quota que já possui.
- Número ou marcador, página 24: Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota ou parte dela, deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade;
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O sócio que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exerce-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão de gerência.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o numero três, sem que a gerência
- Texto do artigo, página 24: tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou o sócio exercerá o direito de preferência, pode aquele cede-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
- Número ou marcador, página 24: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 24: Único. Só no caso do sócio pretender ceder a sua quota, ou oferece-la a sociedade e esta não quiser adquirí-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
- Texto do artigo, página 24: Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento do sócio, porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 24: Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Ao preço da amortização devera acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A gerência reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A gerência reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada por um dos gerentes ou justificadamente pelo sócio.
- Número ou marcador, página 24: Três) A gerência será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Ricardo de Almeida que fica desde já nomeado director-geral e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio poderá nomear um gerente e um director-geral para a sociedade ou ainda um procurador, por meio do respectivo mandato para tal função, permitido dentro dos limites previstos pela lei.
- Texto do artigo, página 24: Três ) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio gerente nomeado, socio poderá mandatar um procurador por ele mandatado em sua substituição.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar validamente a sociedade, será suficiente a assinatura do director- geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A determinação de funções assim como a definição das competências do director -geral, serão estabelecidas por deliberação da gerência.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Fica expressamente vedado aos gerentes, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) Para que a gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros de gerência.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o directorgeral voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 24: Três) O director -geral responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a gerência deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Transformação da sociedade)
- Texto do artigo, página 25: O sócio poderá decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da sua decisão.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e extinção da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 25: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferá o sócio uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do tribunal da sede social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 25: — O Técnico, Ilegível.
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