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Texto do artigo · p. 2 RDN Empreendimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100560860 uma sociedade denominada RDN Empreendimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 2 Rafael David Movele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, reside na cidade de Maputo, no bairro de Laulane, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100855685B, emitido aos dezanove de Outubro de dois mil e dez válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 2 Contrato, constituem entre si, uma sociedade unipessoal com uma quota única de responsabilidade limitada, que reger-se-á a pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de RDN Empreendimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, bairro 3 de fevereiro, quarteirão número trinta e três, número 66b/c7 podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do Pais quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto: Exercer actividades na área de comércio geral a retalho com importação e exportação de produtos tais como, material de construção, areia, pedras e outros fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente a soma de uma quota única sendo no valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Rafael David Movele .
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Gerência
Texto do artigo · p. 2 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio que fica designado administrador, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade nos seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Dos herdeiros
Texto do artigo · p. 2 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 2 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: RDN Empreendimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100560860 uma sociedade denominada RDN Empreendimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 2: Rafael David Movele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, reside na cidade de Maputo, no bairro de Laulane, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100855685B, emitido aos dezanove de Outubro de dois mil e dez válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze.
  4. Texto do artigo, página 2: Contrato, constituem entre si, uma sociedade unipessoal com uma quota única de responsabilidade limitada, que reger-se-á a pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de RDN Empreendimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, bairro 3 de fevereiro, quarteirão número trinta e três, número 66b/c7 podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do Pais quando for conveniente.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: Duração
  10. Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Objecto
  13. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto: Exercer actividades na área de comércio geral a retalho com importação e exportação de produtos tais como, material de construção, areia, pedras e outros fins.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: Capital social
  16. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente a soma de uma quota única sendo no valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Rafael David Movele .
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
  19. Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 2: Gerência
  23. Texto do artigo, página 2: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio que fica designado administrador, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade nos seus actos e contratos.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  26. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 2: Dos herdeiros
  29. Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 2: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e quinze.
  34. Texto do artigo, página 2: — O Técnico, Ilegível.
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