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- Texto do artigo, página 17: TEMAC - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683229 uma sociedade denominada TEMAC - Ferragens e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Telma Acácio Gove Macicame, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Vila de jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104886771C, emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 1º de Maio, quarteirão vinte, casa número vinte e um, Município da Matola, que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quotas unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto, duração e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Da denominação)
- Texto do artigo, página 17: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial unipessoal que adopta a denominação de TEMAC - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no bairro da Matola Gare (Estrada Circular), quarteirão número treze, Talhão número trinta e um, Município da Matola – Província do Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) Venda de todo tipo de material de ferragem e de canalização;
- Número ou marcador, página 17: b) Venda e aluguer de todo tipo de material de construção;
- Número ou marcador, página 17: c) Revenda de materiais e sistemas eléctricos de BT (Baixa Tensão), e acessórios afins;
- Número ou marcador, página 17: d) Revenda e distribuição de gás de cozinha;
- Número ou marcador, página 17: e) Assistência técnica de sistemas de gás, fogões industriais e instintores;
- Número ou marcador, página 17: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal, podendo dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Três) Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais, a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o visto favorável da sócia Telma Acácio Gove Macicame.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura e a sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua celebração pública.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a única sócia, Telma Acácio Gove Macicame, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, sempre que se tornar necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 17: A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Cedência de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 17: a) Por acordo do respectivo proprietário;
- Número ou marcador, página 17: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a
- Texto do artigo, página 17: partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração;
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituí-la, assim como indicar um Administrador-geral que não seja da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da única sócia ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito;
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
- Número ou marcador, página 17: a) comprar, vender, efectuar contactos de leasing e tomar de arredamento ou trespasse de quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) adquirir máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Administração e gerência da sociedade reunir-se-á pelo menos uma vez por ano em assembleia geral, e extraordinariamente sempre que necessário, e, podendo ser convocada e presidida pela sócia.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações deverão ser feitas com quinze dias de antecedência e deverão ser transmitidas por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 17: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
- Número ou marcador, página 17: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
- Número ou marcador, página 17: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 18: Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
- Número ou marcador, página 18: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
- Número ou marcador, página 18: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, quando os houver, que deverão neste caso indicar os liquidatários
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte, interdição ou incapacidade da única sócia, ou sócios, quando os houver, a sociedade continuará a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacitada, os quais nomearão entre sí um que a todos represente na sociedade
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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