Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 TEMAC - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683229 uma sociedade denominada TEMAC - Ferragens e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Telma Acácio Gove Macicame, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Vila de jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104886771C, emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 1º de Maio, quarteirão vinte, casa número vinte e um, Município da Matola, que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quotas unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto, duração e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Da denominação)
Texto do artigo · p. 17 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial unipessoal que adopta a denominação de TEMAC - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede no bairro da Matola Gare (Estrada Circular), quarteirão número treze, Talhão número trinta e um, Município da Matola – Província do Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Venda de todo tipo de material de ferragem e de canalização;
Número ou marcador · p. 17 b) Venda e aluguer de todo tipo de material de construção;
Número ou marcador · p. 17 c) Revenda de materiais e sistemas eléctricos de BT (Baixa Tensão), e acessórios afins;
Número ou marcador · p. 17 d) Revenda e distribuição de gás de cozinha;
Número ou marcador · p. 17 e) Assistência técnica de sistemas de gás, fogões industriais e instintores;
Número ou marcador · p. 17 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal, podendo dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais, a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o visto favorável da sócia Telma Acácio Gove Macicame.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura e a sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua celebração pública.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a única sócia, Telma Acácio Gove Macicame, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, sempre que se tornar necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a
Texto do artigo · p. 17 partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração;
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituí-la, assim como indicar um Administrador-geral que não seja da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da única sócia ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) comprar, vender, efectuar contactos de leasing e tomar de arredamento ou trespasse de quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) adquirir máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Administração e gerência da sociedade reunir-se-á pelo menos uma vez por ano em assembleia geral, e extraordinariamente sempre que necessário, e, podendo ser convocada e presidida pela sócia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocações deverão ser feitas com quinze dias de antecedência e deverão ser transmitidas por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 17 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 18 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 18 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, quando os houver, que deverão neste caso indicar os liquidatários
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de morte, interdição ou incapacidade da única sócia, ou sócios, quando os houver, a sociedade continuará a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacitada, os quais nomearão entre sí um que a todos represente na sociedade
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: TEMAC - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683229 uma sociedade denominada TEMAC - Ferragens e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Telma Acácio Gove Macicame, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Vila de jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104886771C, emitido aos três de Setembro de dois mil e catorze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 1º de Maio, quarteirão vinte, casa número vinte e um, Município da Matola, que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quotas unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto, duração e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Da denominação)
  7. Texto do artigo, página 17: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial unipessoal que adopta a denominação de TEMAC - Ferragens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no bairro da Matola Gare (Estrada Circular), quarteirão número treze, Talhão número trinta e um, Município da Matola – Província do Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (objecto)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 17: a) Venda de todo tipo de material de ferragem e de canalização;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Venda e aluguer de todo tipo de material de construção;
  16. Número ou marcador, página 17: c) Revenda de materiais e sistemas eléctricos de BT (Baixa Tensão), e acessórios afins;
  17. Número ou marcador, página 17: d) Revenda e distribuição de gás de cozinha;
  18. Número ou marcador, página 17: e) Assistência técnica de sistemas de gás, fogões industriais e instintores;
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal, podendo dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 17: Três) Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais, a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade nos termos da lei.
  21. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o visto favorável da sócia Telma Acácio Gove Macicame.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura e a sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua celebração pública.
  25. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a única sócia, Telma Acácio Gove Macicame, equivalente a cem por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, sempre que se tornar necessário.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 17: A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 17: (Cedência de quotas)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  36. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  37. Número ou marcador, página 17: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a
  39. Texto do artigo, página 17: partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  40. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  43. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração;
  44. Número ou marcador, página 17: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituí-la, assim como indicar um Administrador-geral que não seja da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da única sócia ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito;
  46. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
  47. Número ou marcador, página 17: a) comprar, vender, efectuar contactos de leasing e tomar de arredamento ou trespasse de quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade;
  48. Número ou marcador, página 17: b) adquirir máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A Administração e gerência da sociedade reunir-se-á pelo menos uma vez por ano em assembleia geral, e extraordinariamente sempre que necessário, e, podendo ser convocada e presidida pela sócia.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações deverão ser feitas com quinze dias de antecedência e deverão ser transmitidas por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Número ou marcador, página 18: Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  61. Número ou marcador, página 18: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  62. Número ou marcador, página 18: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  64. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
  67. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  68. Número ou marcador, página 18: Dois) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 18: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  72. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, quando os houver, que deverão neste caso indicar os liquidatários
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte, interdição ou incapacidade da única sócia, ou sócios, quando os houver, a sociedade continuará a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacitada, os quais nomearão entre sí um que a todos represente na sociedade
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 18: Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.