III SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 3/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2016 III SÉRIE — Número 3
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de
Texto do artigo · p. 1 Famílias e Amigos Solidários – AFAS - ND, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Famílias e Amigos Solidários – AFAS - ND.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Novembro de 2015. — O Ministro, Abdulrremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Tecnoconcrete Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e cinco a sessenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e seis traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta sem número, datada de dois de Dezembro de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade decidiram ceder na totalidade as suas quotas a favor da senhora Arsénia Ismael Chemane Gerardi.
Texto do artigo · p. 1 Que por força da operada cessão de quotas e entrada de novo sócio, altera o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil
Texto do artigo · p. 1 meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Arsénia Ismael Chemane Gerardi.
Texto do artigo · p. 1 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 1 Está conforme. Maputo, vinte e um de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 1 mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 1 Indigo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100657554, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada por Indigo Services – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre o sócio único:
Texto do artigo · p. 1 Gonçalo da Cunha Monteiro Correia, solteiro, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade Portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00076383S, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo em vinte de Janeiro de dois mil e quinze, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a firma de Indigo Services, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mao Tse Tung, número duzentos e trinta, segundo esquerdo, bairro de Sommerschield.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional e a gerência poderá criar sucursais, escritórios de representação ou delegações, no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade imobiliária em geral, estando habilitada para as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Gestão de imóveis próprio;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão de imóveis de terceiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Mediação de imóvei;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolvimento de investimentos imobiliário;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviços conexos às actividades de gestão de imóveis: limpezas, catering, manutenções, serviços de internet e TV, serviços de lavandaria, entre outros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil meticais, correspondente á quota do único socio. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de cinco vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à caixa nas condições que acordarem com a gerência.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento ou adjudicação judicial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com respetivo sócio e nas condições estipuladas nesse acordo.
Número ou marcador · p. 2 Três) A amortização de quota prevista no número antecedente será feita pelo respectivo valor resultante do último balanço ou no caso de ainda não haver balanço, o último balancete e considerar-se-á efectuada depois de deliberada em assembleia geral, mediante o depósito do valor de amortização à ordem do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos fica
Texto do artigo · p. 2 dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios não cedentes se pronunciarem no espaço de trinta dias, o sócio que pretende ceder a sua quota fá-lo-á livremente pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) É dispensada a amortização especial da sociedade para a divisão de quotas, no caso de cessão entre sócios e de partilha entre herdeiros de sócio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo do sócio Gonçalo da Cunha Monteiro Correia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para representar e obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os gerentes exercerão o seu cargo sem caução.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade e os gerentes têm capacidade de nomearem os seus mandatários aos quais poderão ser consentidos todos os poderes compreendidos na competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) As assembleias gerais, salvo quando a lei exija outras formalidades, são convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios, com antecedência não inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 2 Três) Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por um mandatário nas assembleias gerais, mediante simples carta dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 2 Um) O ano social é o civil. Dois) Os lucros líquidos apurados são
Texto do artigo · p. 2 distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se nos termos legais, fazendo-se a liquidação nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e sendo liquidatária a gerência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por motivo de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, que tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem interesse.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Associação de Famílias e Amigos Solidários (AFAS - ND)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, constituição, sede, fins e distintivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação de Famílias e Amigos Solidários, abreviadamente designada por AFAS – ND.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A AFAS-ND é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AFAS-ND é constituída por cidadãos nacionais e/ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas no presente estatuto e demais legislação aplicável e em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A duração da AFAS-ND é por tempo indeterminado, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AFAS-ND de Famílias e Amigos Solidários tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AFAS-ND de Famílias e Amigos Solidários é de âmbito nacional, podendo abrir delegações em qualquer parte do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AFAS-ND tem por objectivos: a) Promover a solidariedade e entreajuda social;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover bons hábitos e costumes entre os seus membros da AFASND;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover intercâmbios entre os membros, familiares e demais organizações;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover convívios entre membros e familiares;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e desenvolver actividade turística, desportiva e cultural entre os membros e familiares;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover debates construtivos entre os membros da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver acções que contribuam para a promoção do espírito de solidariedade e de entreajuda entre os membros e os seus familiares;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover acções de responsabilidade social junto das comunidades, dos membros e seus familiares;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover o espírito de cidadania no seio dos membros e seus familiares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AFAS – ND tem um emblema com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 3 a) Formato circular e fundo branco;
Número ou marcador · p. 3 b) Exibe duas pessoas adultas e duas criancas de sexo masculino e feminino de mãos dadas simbolizando solidariedade e amizade;
Número ou marcador · p. 3 c) As figuras do emblema ostentam de forma alternada as cores vermelho e branco;
Número ou marcador · p. 3 d) O emblema deve conter em formato circular o nome completo da AFASND.
Número ou marcador · p. 3 Dois) AFAS – ND tem uma bandeira com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 3 a) Formato rectangular com fundo branco;
Número ou marcador · p. 3 b) Contem no seu centro o emblema da AFAS-ND com as características acima descritas;
Número ou marcador · p. 3 c) Deve conter no seu interior o nome da AFAS-ND em formato abreviado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Qualidade, admissão, exclusão e readmissão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da AFAS-ND são cidadãos nacionais e/ou estrangeiro, residentes no território nacional, ou no estrangeiro, desde que mantenham as suas quotas devidamente pagas e participem em pelo menos metade das Assembleias Gerais realizadas no período de um ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 A AFAS-ND tem 3 tipos de categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – os que tiverem participado no acto constitutivo da AFAS-ND e tiverem subscrito a respectiva acta;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - Todos aqueles que se identificarem com os estatutos e programas da AFAS-ND e contribuírem as quotas e forem admitidos após acção constitutiva da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma substancial e notável para prossecução dos objectivos da AFAS-ND. A atribuição da categoria de membro honorário é proposto pelo Conselho Directivo e sancionada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (A admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A proposta para admissão de novo membro deve ser apadrinhada por um membro da AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O novo membro é aprovado pelo Conselho Directivo, mediante parecer favorável do Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O novo membro deve identificar-se com os valores e objectivos da AFAS-ND e apresentação formalizada em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O novo membro deve ter idade ser maior de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A apresentação de um protesto contra a admissão de um novo membro deverá ser feita na sessão de apresentação do novo membro devendo indicar as razões válidas e consubstanciadas tais como má conduta, cabendo à direcção da AFAS-ND remeter ao Conselho de Disciplina para analisar os dados apresentados e determinar se o membro reúne ou não requisitos para a sua admissão na AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão e perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros serão excluídos da AFAS-ND, pela Assembleia Geral quando:
Número ou marcador · p. 3 a) O solicitarem por escrito ao Conselho de Direcção sob pronunciamento do Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 b) Se atrasarem no pagamento das quotas em três prestações consecutivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Não participarem em pelo menos metade das sessões da Assembleia Geral realizadas no período de um
Texto do artigo · p. 3 ano, com excepção dos membros não residentes em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Por acção disciplinar, os membros só podem ser excluídos por deliberação do Conselho de de Disciplina, que para tal deverá apresentar factos comprovados e evidenciados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão dos membros pode acontecer nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Por proposta normal de admissão, quando o proponente se tenha demitido a seu pedido, e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Por ilibação de culpa, pelo Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
Número ou marcador · p. 3 d) Por beneficiarem de qualquer amnistia por parte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Quotização e jóias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros estão sujeitos ao pagamento de quota mensal e Jóia no acto de admissão, a serem definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O valor de jóias e quotas está fixado no Regulamento Interno da AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os valores de jóias e quotas serão objecto de revisão anual pela Assembleia Geral podendo estes ser reajustada para fazer face a alteração da conjuntura económica do país, necessidades orçamentais e de crescimento da AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O pagamento de quotas devera ser feito mediante depósito ou transferência bancária de vinte e cinco a cinco de cada mês para uma conta bancária a ser indicada pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os comprovativos de pagamentos devem ser submetidos fisicamente ou por formato electrónico para a área Financeira da AFAS-ND e esta deve, por seu turno, passar um comprovativo de pagamento para o membro.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Aos membros que por conveniência pretenderem fazer adiantamento das suas quotas poderão fazer sem quaisquer restrições, bastando para tal apresentar a área financeira o comprovativo de depósito ou transferência bancária.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Não é aceitável qualquer pagamento de jóias e quotas por via de entrega física de valores monetários a qualquer membro da Direcção da AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Consideram-se em dia e no pleno gozo dos seus direitos associativos os membros que
Texto do artigo · p. 4 tiverem pago a quota do mês anterior àquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que, chegada a época normal da sua cobrança, nada devam a AFAS-ND e não estejam sofrendo penas disciplinares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Pagamentos suplementares)
Texto do artigo · p. 4 A quotização referida no artigo anterior não dispensa os membros de qualquer contribuição suplementar que queiram fazer à AFASND, que pode ser em numerário ou em bens materiais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direitos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas iniciativas levadas a cabo pela AFAS-ND, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer cargos de Direcção e chefia quando nomeado pelo Presidente da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 4 e) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias aos fins prosseguidos pela AFAS-ND e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 f) Reclamar contra a admissão de membros que não reúnem requisitos para serem membros da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar, acompanhado no mínimo por metade dos membros, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Sugerir a melhoria qualitativa das acções a serem realizadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Gozar de benefícios provenientes de utilização dos rendimentos gerados pelas jóias e quotas desde que o membro tenha contribuído com pelo menos 6 meses de quotas;
Número ou marcador · p. 4 j) O membro que por sua iniciativa ou em caso de expulsão, não terá direito de regresso do valor referentes a jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros em geral: a) Colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Observar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e do Código de Conduta por forma a atingir os objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o prestígio da AFAS-ND por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Direcção medidas tendentes ao desenvolvimento da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer devidamente os cargos para que forem eleitos ou indicados;
Número ou marcador · p. 4 i) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos directivos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos directivos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da AFAS-ND:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Eleições dos órgãos directivos e preenchimento de vagas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para o provimento dos cargos nos órgãos directivos da AFAS-ND realizar-se-ão, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente sempre que surjam situações que justifiquem o respectivo provimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Após o conhecimento do resultado, qualquer membro pode propor para que a eleição seja, total ou parcialmente, rectificada por aclamação de mais de metade dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Meios para a eleição)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições são feitas por meio de propostas de candidatos individuais apresentadas por pelo menos vinte e cinco
Texto do artigo · p. 4 por cento de assinaturas dos associados para o provimento de cargo de Presidente da AFASND cabendo a este a formação e estruturação da equipa de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros candidatos a Presidente da AFAS-ND deverão submeter as suas candidaturas a Assembleia Geral de acordo com os prazos estipulados para os efeitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considerar-se-á eleito o membro que reúna a maioria relativa dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral convocada exclusivamente para o pleito eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de empate realizar-se-á uma segunda volta, acto que deverá ocorrer na mesma sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Escusa)
Texto do artigo · p. 4 São motivos de escusa:
Número ou marcador · p. 4 a) Impossibilidade física comprovada por atestado médico;
Número ou marcador · p. 4 b) Impossibilidades por motivos julgados justificativos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A demissão do Presidente obriga a nova eleição do respectivo órgão, considerando-se como tal a demissão por ele formalizada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A demissão voluntária só é considerada quando pedida por carta dirigida a Assembleia Geral, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Seja em que circunstâncias for, nenhum demissionário pode abandonar o exercício do cargo de eleição ou nomeação sem que faça entrega dos valores e documentos à sua guarda ao Presidente ou ao Conselho de Direcção, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (A posse dos corpos directivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A posse do Presidente da AFAS-ND e sua respectiva equipa será feita na sessão da Assembleia Geral na qual foram eleitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente e a respectiva equipa tomam posse mediante a leitura e assinatura de termo de compromisso perante os membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações dos corpos directivos provam-se pelas actas das sessões, depois de aprovadas e assinadas pela maioria dos membros e destas constará sempre a indicação dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os membros são pessoal e solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo, quando da respectiva acta constar o seu voto, protesto ou ausência justificada, mas sem prejuízo do cumprimento
Texto do artigo · p. 5 de tais deliberações, devendo o facto ser comunicado por escrito pelo discordante ao Conselho de Direcção, se entender que houve infracção às disposições estatutárias, aos acordos e leis que afectem as actividades da AFAS-ND ou deliberação de quem de direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É nula toda e qualquer deliberação tomada em preterição de disposições estatutárias ou regulamentares e ainda quando não constem da ordem dos trabalhos da Assembleia Geral, excepto se se tratar de propostas de saudação, agradecimento, louvor ou pesar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrega pastas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os corpos directivos cessantes farão a entrega aos eleitos, no prazo de 15 dias de todos os bens da AFAS-ND confiados à sua guarda e administração, por meio de inventário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A responsabilidade dos corpos directivos cessa com a aprovação dos respectivos relatórios e processos de contas pela Assembleia Geral depois de examinada a sua legalidade, salvo quando se venham a verificar omissões ou viciações.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Representatividade)
Texto do artigo · p. 5 Os membros podem ser representados desde que seja por membros fundadores, efectivos e membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e competência da Mesa da Assembleia de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral da AFASND será composta por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário, eleitos na primeira secção, por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de, pelo menos um terço dos membros, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas funções serão assumidas, interinamente, pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao Secretário elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Perderá o mandato o membro que registar faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou em mais de cinco reuniões alternadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação, cancelamento, local e quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia reunir-se-á sempre no local onde a Mesa da Assembleia indicar e considerar-se-á legalmente constituída quando estiverem presentes mais de um terço dos membros devendo a presença e a procuração ser feitas por assinatura no livro de presenças.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia pode adiar a Assembleia Geral caso não haja observância de quórum uma hora depois da hora fixada na convocatória
Número ou marcador · p. 5 Três) Os avisos convocatórios devem ser tornados públicos pelo melhor meio de que se dispõe, com antecedência mínima de trinta dias, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para que possa funcionar a Assembleia convocada a pedido dos membros, nos termos da alínea b) do número três do artigo seguinte, é necessária a presença do mínimo de metade dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por força do disposto no parágrafo anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo pedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões das assembleias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões ordinárias realizam-se uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões extraordinárias realizam-
Texto do artigo · p. 5 -se:
Número ou marcador · p. 5 a) Por determinação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) A requerimento no mínimo de metade dos associados.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Às reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) a b) do número anterior, o peticionário deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre todas as matérias que respeitem aos objectivos da AFASND, nomeadamente;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e exonerar os membros dos corpos directivos, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
Número ou marcador · p. 5 d) Votar propostas do Conselho de Direcção da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades da AFAS-ND perante a informação da direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o montante das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 5 i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos directivos quando aplicável;
Número ou marcador · p. 5 j) Sobre as competências da Mesa da Assembleia, todas as decisões serão tomadas por consenso. Não havendo consenso recorre-se a votação devendo as decisões serem alcançadas com cinquenta por cento dos votos mais um;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar a criação de delegações;
Número ou marcador · p. 5 l) Em geral deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As propostas que visem a alteração dos estatutos, do sistema de administração adoptado, ou que possam acarretar encargos anormais para a AFAS-ND, devidamente justificadas, só podem ser apreciadas e votadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com o mínimo de metade dos associados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFAS-ND, o qual é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral e representantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dos membros do Conselho de Direcção, um será o presidente, desde que seja Membro Fundador da AFAS-ND o qual será eleito pelos membros do órgão e dois serão vogais.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de três anos podendo ser renovado, por mais uma vez, por igual e sucessivo período.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Direcção, as suas funções serão temporariamente assumidas pelo Vogal por ele escolhido.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Perderá o mandato o membro que registar faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou em mais de cinco reuniões alternadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, acordos e leis que afectem a actividade da AFAS-ND, velando pelo desenvolvimento da AFAS-ND em geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir e estabelecer a política da AFAS-ND atendendo aos seus fins.
Número ou marcador · p. 6 c) Reunir, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a AFAS-ND em juízo e todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o qual designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
Número ou marcador · p. 6 e) Outorgar como representante da AFASND, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar todos os fundos da AFASND, organizando devidamente a sua contabilidade, tendo em atenção as determinações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Depositar em nome da AFAS-ND as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente em conjunto com um membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, os regulamentos necessários à actividade da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 i) Nomear delegados seus para assistir às actividades da AFAS-ND quando se tornar necessário;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar o orçamento e o plano de actividades da AFAS-ND e submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar a AFAS-ND em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 l) Submeter à ratificação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade do Membro Honorário;
Número ou marcador · p. 6 m) Submeter à ratificação da Assembleia Geral a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 n) Adquirir, arrendar ou alienar, os imóveis necessários para o funcionamento da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 o) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 p) Praticar todos os demais actos que lhe tenham sido cometidos pelos estatutos e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos:
Número ou marcador · p. 6 q) Solicitar à mesa a reunião extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao presidente compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a AFAS-ND a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar as convocatórias das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Nomear e exonerar os coordenadores das Áreas;
Número ou marcador · p. 6 e) Supervisionar todas as actividades da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o plano, o orçamento e o relatório balanço da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 g) Supervisionar a implementação do plano e orçamento, bem como a gestão financeira da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 h) Supervisionar o cumprimento dos direitos, deveres e obrigações da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 i) Delegar poderes de representação e de gestão aos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 j) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 k) Presidir todos os actos de vitalidade da AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo eleitos em lista maioritária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o parecer sobre o relatório anual e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Solicitar ao Conselho de Direcção todas as informações consideradas úteis para o normal funcionamento da AFAS-ND;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e decidir sobre questões jurídicas e de disciplina da AFASND.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VII Conselho De Disciplina
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Disciplina é um órgão de natureza disciplinar, jurisdicional e Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Disciplina é composto por um presidente, um vice-presidente e três Vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Disciplina exerce os poderes que lhe são atribuídos pelos Regulamentos, pelos estatutos ou pela lei, competindo-lhe designadamente o exercício do poder disciplinar sobre as pessoas e entidades submetidas ao poder disciplinar da AFAS-ND.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A violação das regras de competência fixadas nos estatutos, nos regulamentos ou no presente regimento é de conhecimento oficioso e precede o conhecimento de qualquer outra matéria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente do Conselho de Disciplina:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar despacho a todo o expediente;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o Conselho de Disciplina junto dos demais órgãos da AFASND e de outras instâncias, bem como em todos os actos em que este se deva fazer representar, podendo delegar esta representação no vicepresidente ou num vogal;
Texto do artigo · p. 6 Exercer as demais funções que por este regimento, pelos regulamentos, pelos estatutos ou pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Bens da AFAS-ND
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Criação, fins e extinção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AFAS-ND poderá adquirir todo tipo de bens em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os bens da AFAS-ND AFAS-ND são constituídos por bens móveis e imóveis que esta tiver ou vier a adquirir.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos fundos associativos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos da AFAS-ND)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos da AFAS-ND são constituídos por:
Número ou marcador · p. 7 a) Quotas e jóias dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Doações de instituições e de particulares;
Número ou marcador · p. 7 c) Receitas de publicidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Receitas de publicações e de anúncios;
Número ou marcador · p. 7 e) Subsídios e donativos;
Número ou marcador · p. 7 f) Receitas não especificadas no presente estatutos, mas de origem não duvidosa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção só pode aplicar os fundos da AFAS-ND em termos e para fins diferentes dos determinados pelos regulamentos quando estiver expressamente autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Prémios
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direito a prémios)
Texto do artigo · p. 7 Aos membros que na prática de qualquer modalidade de actividade da AFAS-ND ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e ainda aos indivíduos e colectividades que contribuam para o seu engrandecimento, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
Número ou marcador · p. 7 a) Louvor;
Número ou marcador · p. 7 b) Diploma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Louvor e diploma)
Número ou marcador · p. 7 Um) Louvor, pelo cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Diploma, quando o associado, em qualquer das actividades da AFAS-ND ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os prémios podem ser atribuídos aos membros e não membros que tenham prestado relevantes serviços a AFAS-ND,
Texto do artigo · p. 7 devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam membros mas que tenham prestado a AFAS-ND relevantes serviços.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (entrega dos prémios)
Texto do artigo · p. 7 A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução da AFAS-ND)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AFAS-ND poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação do património social e a fiscalização dos negócios em curso serão assegurados pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercícios civis)
Texto do artigo · p. 7 O ano civil, coincide com o económico e começa em um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano, excepcionalmente começara na data da publicação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2016 III SÉRIE — Número 3
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de
  11. Texto do artigo, página 1: Famílias e Amigos Solidários – AFAS - ND, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Famílias e Amigos Solidários – AFAS - ND.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Novembro de 2015. — O Ministro, Abdulrremane Lino de Almeida.
  15. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Tecnoconcrete Construções, Limitada
  17. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e cinco a sessenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e seis traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta sem número, datada de dois de Dezembro de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade decidiram ceder na totalidade as suas quotas a favor da senhora Arsénia Ismael Chemane Gerardi.
  18. Texto do artigo, página 1: Que por força da operada cessão de quotas e entrada de novo sócio, altera o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 1: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil
  21. Texto do artigo, página 1: meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Arsénia Ismael Chemane Gerardi.
  22. Texto do artigo, página 1: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  23. Texto do artigo, página 1: Está conforme. Maputo, vinte e um de Dezembro de dois
  24. Texto do artigo, página 1: mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  25. Texto do artigo, página 1: Indigo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  26. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100657554, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada por Indigo Services – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre o sócio único:
  27. Texto do artigo, página 1: Gonçalo da Cunha Monteiro Correia, solteiro, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade Portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00076383S, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo em vinte de Janeiro de dois mil e quinze, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  30. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a firma de Indigo Services, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mao Tse Tung, número duzentos e trinta, segundo esquerdo, bairro de Sommerschield.
  31. Número ou marcador, página 1: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  34. Texto do artigo, página 1: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional e a gerência poderá criar sucursais, escritórios de representação ou delegações, no território nacional.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade imobiliária em geral, estando habilitada para as seguintes actividades:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Compra e venda de imóveis;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Gestão de imóveis próprio;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Gestão de imóveis de terceiros;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Mediação de imóvei;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolvimento de investimentos imobiliário;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Serviços conexos às actividades de gestão de imóveis: limpezas, catering, manutenções, serviços de internet e TV, serviços de lavandaria, entre outros.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil meticais, correspondente á quota do único socio. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de cinco vezes o valor do capital social.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à caixa nas condições que acordarem com a gerência.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos pelos sócios.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento ou adjudicação judicial.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com respetivo sócio e nas condições estipuladas nesse acordo.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) A amortização de quota prevista no número antecedente será feita pelo respectivo valor resultante do último balanço ou no caso de ainda não haver balanço, o último balancete e considerar-se-á efectuada depois de deliberada em assembleia geral, mediante o depósito do valor de amortização à ordem do respectivo titular.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos fica
  59. Texto do artigo, página 2: dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado direito de preferência na sua aquisição.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios não cedentes se pronunciarem no espaço de trinta dias, o sócio que pretende ceder a sua quota fá-lo-á livremente pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) É dispensada a amortização especial da sociedade para a divisão de quotas, no caso de cessão entre sócios e de partilha entre herdeiros de sócio.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 2: (Administração da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo do sócio Gonçalo da Cunha Monteiro Correia.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Para representar e obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) Os gerentes exercerão o seu cargo sem caução.
  67. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade e os gerentes têm capacidade de nomearem os seus mandatários aos quais poderão ser consentidos todos os poderes compreendidos na competência dos gerentes.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 2: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 2: Um) As assembleias gerais, salvo quando a lei exija outras formalidades, são convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios, com antecedência não inferior a quinze dias.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  72. Número ou marcador, página 2: Três) Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por um mandatário nas assembleias gerais, mediante simples carta dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 2: (Exercício, contas e resultados)
  75. Número ou marcador, página 2: Um) O ano social é o civil. Dois) Os lucros líquidos apurados são
  76. Texto do artigo, página 2: distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Dissolução e liquidação)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se nos termos legais, fazendo-se a liquidação nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e sendo liquidatária a gerência.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) Por motivo de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, que tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem interesse.
  81. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 2: Associação de Famílias e Amigos Solidários (AFAS - ND)
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, constituição, sede, fins e distintivos
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  86. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação de Famílias e Amigos Solidários, abreviadamente designada por AFAS – ND.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  89. Texto do artigo, página 2: A AFAS-ND é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e de mais legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 2: (Constituição e duração)
  92. Número ou marcador, página 2: Um) A AFAS-ND é constituída por cidadãos nacionais e/ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas no presente estatuto e demais legislação aplicável e em vigor.
  93. Número ou marcador, página 2: Dois) A duração da AFAS-ND é por tempo indeterminado, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  96. Número ou marcador, página 2: Um) A AFAS-ND de Famílias e Amigos Solidários tem a sua sede na cidade de Maputo.
  97. Número ou marcador, página 2: Dois) A AFAS-ND de Famílias e Amigos Solidários é de âmbito nacional, podendo abrir delegações em qualquer parte do território moçambicano.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  100. Número ou marcador, página 2: Um) A AFAS-ND tem por objectivos: a) Promover a solidariedade e entreajuda social;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Promover bons hábitos e costumes entre os seus membros da AFASND;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Promover intercâmbios entre os membros, familiares e demais organizações;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Promover convívios entre membros e familiares;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Promover e desenvolver actividade turística, desportiva e cultural entre os membros e familiares;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Promover debates construtivos entre os membros da AFAS-ND;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver acções que contribuam para a promoção do espírito de solidariedade e de entreajuda entre os membros e os seus familiares;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Promover acções de responsabilidade social junto das comunidades, dos membros e seus familiares;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Promover o espírito de cidadania no seio dos membros e seus familiares.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Símbolos)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A AFAS – ND tem um emblema com as seguintes características:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Formato circular e fundo branco;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Exibe duas pessoas adultas e duas criancas de sexo masculino e feminino de mãos dadas simbolizando solidariedade e amizade;
  114. Número ou marcador, página 3: c) As figuras do emblema ostentam de forma alternada as cores vermelho e branco;
  115. Número ou marcador, página 3: d) O emblema deve conter em formato circular o nome completo da AFASND.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) AFAS – ND tem uma bandeira com as seguintes características:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Formato rectangular com fundo branco;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Contem no seu centro o emblema da AFAS-ND com as características acima descritas;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Deve conter no seu interior o nome da AFAS-ND em formato abreviado.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Qualidade, admissão, exclusão e readmissão
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Qualidade dos membros)
  124. Texto do artigo, página 3: Os membros da AFAS-ND são cidadãos nacionais e/ou estrangeiro, residentes no território nacional, ou no estrangeiro, desde que mantenham as suas quotas devidamente pagas e participem em pelo menos metade das Assembleias Gerais realizadas no período de um ano.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  127. Texto do artigo, página 3: A AFAS-ND tem 3 tipos de categorias de membros:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – os que tiverem participado no acto constitutivo da AFAS-ND e tiverem subscrito a respectiva acta;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - Todos aqueles que se identificarem com os estatutos e programas da AFAS-ND e contribuírem as quotas e forem admitidos após acção constitutiva da mesma;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma substancial e notável para prossecução dos objectivos da AFAS-ND. A atribuição da categoria de membro honorário é proposto pelo Conselho Directivo e sancionada pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 3: (A admissão dos membros)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A proposta para admissão de novo membro deve ser apadrinhada por um membro da AFAS-ND.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) O novo membro é aprovado pelo Conselho Directivo, mediante parecer favorável do Conselho de Disciplina.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) O novo membro deve identificar-se com os valores e objectivos da AFAS-ND e apresentação formalizada em sessão da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) O novo membro deve ter idade ser maior de dezoito anos.
  137. Número ou marcador, página 3: Quatro) A apresentação de um protesto contra a admissão de um novo membro deverá ser feita na sessão de apresentação do novo membro devendo indicar as razões válidas e consubstanciadas tais como má conduta, cabendo à direcção da AFAS-ND remeter ao Conselho de Disciplina para analisar os dados apresentados e determinar se o membro reúne ou não requisitos para a sua admissão na AFAS-ND.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 3: (Exclusão e perda da qualidade de membros)
  140. Texto do artigo, página 3: Os membros serão excluídos da AFAS-ND, pela Assembleia Geral quando:
  141. Número ou marcador, página 3: a) O solicitarem por escrito ao Conselho de Direcção sob pronunciamento do Conselho de Disciplina;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Se atrasarem no pagamento das quotas em três prestações consecutivas;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Não participarem em pelo menos metade das sessões da Assembleia Geral realizadas no período de um
  144. Texto do artigo, página 3: ano, com excepção dos membros não residentes em território nacional;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Por acção disciplinar, os membros só podem ser excluídos por deliberação do Conselho de de Disciplina, que para tal deverá apresentar factos comprovados e evidenciados.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  148. Texto do artigo, página 3: A readmissão dos membros pode acontecer nas seguintes condições:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Por proposta normal de admissão, quando o proponente se tenha demitido a seu pedido, e não haja motivos impeditivos;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Por ilibação de culpa, pelo Conselho de Disciplina;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Por beneficiarem de qualquer amnistia por parte da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Quotização e jóias
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 3: (Quotas)
  156. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros estão sujeitos ao pagamento de quota mensal e Jóia no acto de admissão, a serem definidos pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 3: Dois) O valor de jóias e quotas está fixado no Regulamento Interno da AFAS-ND.
  158. Número ou marcador, página 3: Três) Os valores de jóias e quotas serão objecto de revisão anual pela Assembleia Geral podendo estes ser reajustada para fazer face a alteração da conjuntura económica do país, necessidades orçamentais e de crescimento da AFAS-ND.
  159. Número ou marcador, página 3: Quatro) O pagamento de quotas devera ser feito mediante depósito ou transferência bancária de vinte e cinco a cinco de cada mês para uma conta bancária a ser indicada pelo Conselho Directivo.
  160. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os comprovativos de pagamentos devem ser submetidos fisicamente ou por formato electrónico para a área Financeira da AFAS-ND e esta deve, por seu turno, passar um comprovativo de pagamento para o membro.
  161. Número ou marcador, página 3: Seis) Aos membros que por conveniência pretenderem fazer adiantamento das suas quotas poderão fazer sem quaisquer restrições, bastando para tal apresentar a área financeira o comprovativo de depósito ou transferência bancária.
  162. Número ou marcador, página 3: Sete) Não é aceitável qualquer pagamento de jóias e quotas por via de entrega física de valores monetários a qualquer membro da Direcção da AFAS-ND.
  163. Número ou marcador, página 3: Oito) Consideram-se em dia e no pleno gozo dos seus direitos associativos os membros que
  164. Texto do artigo, página 4: tiverem pago a quota do mês anterior àquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que, chegada a época normal da sua cobrança, nada devam a AFAS-ND e não estejam sofrendo penas disciplinares.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: (Pagamentos suplementares)
  167. Texto do artigo, página 4: A quotização referida no artigo anterior não dispensa os membros de qualquer contribuição suplementar que queiram fazer à AFASND, que pode ser em numerário ou em bens materiais.
  168. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direitos
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Direitos dos membros)
  170. Texto do artigo, página 4: São direitos dos associados:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas iniciativas levadas a cabo pela AFAS-ND, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos presentes estatutos;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Exercer cargos de Direcção e chefia quando nomeado pelo Presidente da AFAS-ND;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias aos fins prosseguidos pela AFAS-ND e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Reclamar contra a admissão de membros que não reúnem requisitos para serem membros da AFAS-ND;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar, acompanhado no mínimo por metade dos membros, a convocação da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Sugerir a melhoria qualitativa das acções a serem realizadas;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Gozar de benefícios provenientes de utilização dos rendimentos gerados pelas jóias e quotas desde que o membro tenha contribuído com pelo menos 6 meses de quotas;
  180. Número ou marcador, página 4: j) O membro que por sua iniciativa ou em caso de expulsão, não terá direito de regresso do valor referentes a jóias e quotas.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Deveres dos membros
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Deveres e obrigações)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros em geral: a) Colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela AFAS-ND;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Observar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e do Código de Conduta por forma a atingir os objectivos preconizados;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Promover o prestígio da AFAS-ND por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Direcção medidas tendentes ao desenvolvimento da AFAS-ND;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Exercer devidamente os cargos para que forem eleitos ou indicados;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos directivos
  194. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 4: (Órgãos directivos)
  197. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AFAS-ND:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Conselho de Disciplina.
  202. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  203. Texto do artigo, página 4: Eleições dos órgãos directivos e preenchimento de vagas
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para o provimento dos cargos nos órgãos directivos da AFAS-ND realizar-se-ão, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente sempre que surjam situações que justifiquem o respectivo provimento.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) Após o conhecimento do resultado, qualquer membro pode propor para que a eleição seja, total ou parcialmente, rectificada por aclamação de mais de metade dos membros presentes na Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 4: (Meios para a eleição)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições são feitas por meio de propostas de candidatos individuais apresentadas por pelo menos vinte e cinco
  211. Texto do artigo, página 4: por cento de assinaturas dos associados para o provimento de cargo de Presidente da AFASND cabendo a este a formação e estruturação da equipa de trabalho.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros candidatos a Presidente da AFAS-ND deverão submeter as suas candidaturas a Assembleia Geral de acordo com os prazos estipulados para os efeitos.
  213. Número ou marcador, página 4: Três) Considerar-se-á eleito o membro que reúna a maioria relativa dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral convocada exclusivamente para o pleito eleitoral.
  214. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de empate realizar-se-á uma segunda volta, acto que deverá ocorrer na mesma sessão da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 4: (Escusa)
  217. Texto do artigo, página 4: São motivos de escusa:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Impossibilidade física comprovada por atestado médico;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Impossibilidades por motivos julgados justificativos pelo Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 4: (Preenchimento de vagas)
  222. Número ou marcador, página 4: Um) A demissão do Presidente obriga a nova eleição do respectivo órgão, considerando-se como tal a demissão por ele formalizada.
  223. Número ou marcador, página 4: Dois) A demissão voluntária só é considerada quando pedida por carta dirigida a Assembleia Geral, conforme os casos.
  224. Número ou marcador, página 4: Três) Seja em que circunstâncias for, nenhum demissionário pode abandonar o exercício do cargo de eleição ou nomeação sem que faça entrega dos valores e documentos à sua guarda ao Presidente ou ao Conselho de Direcção, conforme os casos.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 4: (A posse dos corpos directivos)
  227. Número ou marcador, página 4: Um) A posse do Presidente da AFAS-ND e sua respectiva equipa será feita na sessão da Assembleia Geral na qual foram eleitos.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente e a respectiva equipa tomam posse mediante a leitura e assinatura de termo de compromisso perante os membros da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 4: (deliberações)
  231. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações dos corpos directivos provam-se pelas actas das sessões, depois de aprovadas e assinadas pela maioria dos membros e destas constará sempre a indicação dos membros presentes.
  232. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os membros são pessoal e solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo, quando da respectiva acta constar o seu voto, protesto ou ausência justificada, mas sem prejuízo do cumprimento
  233. Texto do artigo, página 5: de tais deliberações, devendo o facto ser comunicado por escrito pelo discordante ao Conselho de Direcção, se entender que houve infracção às disposições estatutárias, aos acordos e leis que afectem as actividades da AFAS-ND ou deliberação de quem de direito.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) É nula toda e qualquer deliberação tomada em preterição de disposições estatutárias ou regulamentares e ainda quando não constem da ordem dos trabalhos da Assembleia Geral, excepto se se tratar de propostas de saudação, agradecimento, louvor ou pesar.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Entrega pastas)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Os corpos directivos cessantes farão a entrega aos eleitos, no prazo de 15 dias de todos os bens da AFAS-ND confiados à sua guarda e administração, por meio de inventário.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) A responsabilidade dos corpos directivos cessa com a aprovação dos respectivos relatórios e processos de contas pela Assembleia Geral depois de examinada a sua legalidade, salvo quando se venham a verificar omissões ou viciações.
  239. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Assembleia Geral
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Composição)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFAS-ND.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários
  243. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatórias para todos os membros.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Representatividade)
  246. Texto do artigo, página 5: Os membros podem ser representados desde que seja por membros fundadores, efectivos e membros honorários.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Composição e competência da Mesa da Assembleia de membros)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral da AFASND será composta por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário, eleitos na primeira secção, por um período de três anos.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de, pelo menos um terço dos membros, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vicepresidente.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas funções serão assumidas, interinamente, pelo vicepresidente.
  252. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Secretário elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
  253. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Direcção.
  254. Número ou marcador, página 5: Seis) Perderá o mandato o membro que registar faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou em mais de cinco reuniões alternadas.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 5: (Convocação, cancelamento, local e quórum)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia reunir-se-á sempre no local onde a Mesa da Assembleia indicar e considerar-se-á legalmente constituída quando estiverem presentes mais de um terço dos membros devendo a presença e a procuração ser feitas por assinatura no livro de presenças.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia pode adiar a Assembleia Geral caso não haja observância de quórum uma hora depois da hora fixada na convocatória
  259. Número ou marcador, página 5: Três) Os avisos convocatórios devem ser tornados públicos pelo melhor meio de que se dispõe, com antecedência mínima de trinta dias, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião.
  260. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que possa funcionar a Assembleia convocada a pedido dos membros, nos termos da alínea b) do número três do artigo seguinte, é necessária a presença do mínimo de metade dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos membros presentes.
  261. Número ou marcador, página 5: Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por força do disposto no parágrafo anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo pedido.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões das assembleias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões ordinárias realizam-se uma vez ao ano.
  266. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões extraordinárias realizam-
  267. Texto do artigo, página 5: -se:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Por determinação do Conselho de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 5: b) A requerimento no mínimo de metade dos associados.
  270. Número ou marcador, página 5: Quatro) Às reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) a b) do número anterior, o peticionário deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  273. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral compete:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre todas as matérias que respeitem aos objectivos da AFASND, nomeadamente;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e exonerar os membros dos corpos directivos, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Votar propostas do Conselho de Direcção da AFAS-ND;
  278. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades da AFAS-ND perante a informação da direcção;
  279. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
  280. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o montante das quotas a pagar pelos membros;
  281. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da AFAS-ND;
  282. Número ou marcador, página 5: i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos directivos quando aplicável;
  283. Número ou marcador, página 5: j) Sobre as competências da Mesa da Assembleia, todas as decisões serão tomadas por consenso. Não havendo consenso recorre-se a votação devendo as decisões serem alcançadas com cinquenta por cento dos votos mais um;
  284. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a criação de delegações;
  285. Número ou marcador, página 5: l) Em geral deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidas à sua apreciação.
  286. Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas que visem a alteração dos estatutos, do sistema de administração adoptado, ou que possam acarretar encargos anormais para a AFAS-ND, devidamente justificadas, só podem ser apreciadas e votadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com o mínimo de metade dos associados.
  287. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho de Direcção
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
  290. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFAS-ND, o qual é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral e representantes.
  291. Número ou marcador, página 5: Dois) Dos membros do Conselho de Direcção, um será o presidente, desde que seja Membro Fundador da AFAS-ND o qual será eleito pelos membros do órgão e dois serão vogais.
  292. Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de três anos podendo ser renovado, por mais uma vez, por igual e sucessivo período.
  293. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Direcção, as suas funções serão temporariamente assumidas pelo Vogal por ele escolhido.
  294. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção não serão remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que vierem a ser determinadas por deliberação da Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: Seis) Perderá o mandato o membro que registar faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou em mais de cinco reuniões alternadas.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  298. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho de Direcção compete:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Observar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, acordos e leis que afectem a actividade da AFAS-ND, velando pelo desenvolvimento da AFAS-ND em geral;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Definir e estabelecer a política da AFAS-ND atendendo aos seus fins.
  301. Número ou marcador, página 6: c) Reunir, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o julgar conveniente;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Representar a AFAS-ND em juízo e todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o qual designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Outorgar como representante da AFASND, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Administrar todos os fundos da AFASND, organizando devidamente a sua contabilidade, tendo em atenção as determinações da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Depositar em nome da AFAS-ND as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente em conjunto com um membro do Conselho de Direcção.
  306. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, os regulamentos necessários à actividade da AFAS-ND;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Nomear delegados seus para assistir às actividades da AFAS-ND quando se tornar necessário;
  308. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar o orçamento e o plano de actividades da AFAS-ND e submeter a Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 6: k) Representar a AFAS-ND em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  310. Número ou marcador, página 6: l) Submeter à ratificação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade do Membro Honorário;
  311. Número ou marcador, página 6: m) Submeter à ratificação da Assembleia Geral a admissão e exclusão de membros;
  312. Número ou marcador, página 6: n) Adquirir, arrendar ou alienar, os imóveis necessários para o funcionamento da AFAS-ND;
  313. Número ou marcador, página 6: o) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da AFAS-ND;
  314. Número ou marcador, página 6: p) Praticar todos os demais actos que lhe tenham sido cometidos pelos estatutos e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos:
  315. Número ou marcador, página 6: q) Solicitar à mesa a reunião extraordinária da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  318. Texto do artigo, página 6: Ao presidente compete:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Representar a AFAS-ND a nível nacional e internacional;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Assinar as convocatórias das reuniões do Conselho de Direcção;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Nomear e exonerar os coordenadores das Áreas;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Supervisionar todas as actividades da AFAS-ND;
  324. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o plano, o orçamento e o relatório balanço da AFAS-ND;
  325. Número ou marcador, página 6: g) Supervisionar a implementação do plano e orçamento, bem como a gestão financeira da AFAS-ND;
  326. Número ou marcador, página 6: h) Supervisionar o cumprimento dos direitos, deveres e obrigações da AFAS-ND;
  327. Número ou marcador, página 6: i) Delegar poderes de representação e de gestão aos órgãos eleitos;
  328. Número ou marcador, página 6: j) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
  329. Número ou marcador, página 6: k) Presidir todos os actos de vitalidade da AFAS-ND.
  330. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conselho Fiscal
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  333. Texto do artigo, página 6: O Conselho fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo eleitos em lista maioritária.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  336. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  337. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o parecer sobre o relatório anual e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  338. Número ou marcador, página 6: b) Solicitar ao Conselho de Direcção todas as informações consideradas úteis para o normal funcionamento da AFAS-ND;
  339. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e decidir sobre questões jurídicas e de disciplina da AFASND.
  340. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Conselho De Disciplina
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 6: (Composição e natureza)
  343. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Disciplina é um órgão de natureza disciplinar, jurisdicional e Consultivo.
  344. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Disciplina é composto por um presidente, um vice-presidente e três Vogais.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  347. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Disciplina exerce os poderes que lhe são atribuídos pelos Regulamentos, pelos estatutos ou pela lei, competindo-lhe designadamente o exercício do poder disciplinar sobre as pessoas e entidades submetidas ao poder disciplinar da AFAS-ND.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) A violação das regras de competência fixadas nos estatutos, nos regulamentos ou no presente regimento é de conhecimento oficioso e precede o conhecimento de qualquer outra matéria.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SETIMO
  350. Texto do artigo, página 6: (Competência do Presidente)
  351. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente do Conselho de Disciplina:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões do Conselho;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Dar despacho a todo o expediente;
  355. Número ou marcador, página 6: d) Representar o Conselho de Disciplina junto dos demais órgãos da AFASND e de outras instâncias, bem como em todos os actos em que este se deva fazer representar, podendo delegar esta representação no vicepresidente ou num vogal;
  356. Texto do artigo, página 6: Exercer as demais funções que por este regimento, pelos regulamentos, pelos estatutos ou pela lei lhe sejam conferidas.
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Bens da AFAS-ND
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 7: (Criação, fins e extinção)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A AFAS-ND poderá adquirir todo tipo de bens em qualquer ponto do país.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) Os bens da AFAS-ND AFAS-ND são constituídos por bens móveis e imóveis que esta tiver ou vier a adquirir.
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos fundos associativos
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  364. Texto do artigo, página 7: (Fundos da AFAS-ND)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos da AFAS-ND são constituídos por:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Quotas e jóias dos associados;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Doações de instituições e de particulares;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Receitas de publicidade;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Receitas de publicações e de anúncios;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Subsídios e donativos;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Receitas não especificadas no presente estatutos, mas de origem não duvidosa.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção só pode aplicar os fundos da AFAS-ND em termos e para fins diferentes dos determinados pelos regulamentos quando estiver expressamente autorizada pela Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Prémios
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  375. Texto do artigo, página 7: (Direito a prémios)
  376. Texto do artigo, página 7: Aos membros que na prática de qualquer modalidade de actividade da AFAS-ND ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e ainda aos indivíduos e colectividades que contribuam para o seu engrandecimento, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Louvor;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Diploma.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 7: (Louvor e diploma)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) Louvor, pelo cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Diploma, quando o associado, em qualquer das actividades da AFAS-ND ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) Os prémios podem ser atribuídos aos membros e não membros que tenham prestado relevantes serviços a AFAS-ND,
  384. Texto do artigo, página 7: devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam membros mas que tenham prestado a AFAS-ND relevantes serviços.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 7: (entrega dos prémios)
  387. Texto do artigo, página 7: A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Disposições finais
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 7: (Dissolução da AFAS-ND)
  391. Número ou marcador, página 7: Um) A AFAS-ND poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei.
  394. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação do património social e a fiscalização dos negócios em curso serão assegurados pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  395. Número ou marcador, página 7: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após deliberação da dissolução.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 7: (Exercícios civis)
  398. Texto do artigo, página 7: O ano civil, coincide com o económico e começa em um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano, excepcionalmente começara na data da publicação dos presentes estatutos.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
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