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Texto do artigo · p. 19 Delta Tete, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100681242 uma sociedade denominada Delta Tete, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Entre:
Texto do artigo · p. 19 Transformers Holdings Mauritius Ltd, sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da República das Maurícias, registada na competente Conservatória do
Texto do artigo · p. 19 Registo das Sociedades Comerciais sob o n.º 133428 C1/GBL, com sede na La Croisette Grand Baie, third floor, República das Maurícias, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e onze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta da reunião do Conselho de Administração datada de doze de Novembro de dois mil e quinze, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 19 Commotor, Limitada, uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da República de Moçambique registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 18381 a folhas cento e oitenta e oito verso do livro C traço quarenta e cinco, com sede na Avenida Sociedade de Geografia, número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, Edifício Hollard, Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido ao vinte e sete de Julho de dois mil e onze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta da reunião da administração datada de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 19 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Delta Tete, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Sociedade de Geografia, número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, Edifício Hollard, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Desenvolvimento de projectos imobiliários, construção, arrendamento, gestão, manutenção, reparação de imóveis e serviços conexos;
Número ou marcador · p. 20 b) Exploração, gestão e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos, nos termos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 c) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
Número ou marcador · p. 20 d) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
Número ou marcador · p. 20 e) Consultoria para gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 20 f) Assistência técnica e apoio logístico; e
Número ou marcador · p. 20 g) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é quinhentos e sessenta e nove mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América, equivalente a trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com valor nominal de quinhentos e quarenta e um mil,
Texto do artigo · p. 20 trezentos e dez dólares dos Estados Unidos da América, equivalente a vinte oito milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à Transformers Holdings Mauritius Ltd; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de vinte oito mil, quatrocentos e noventa Dólares dos Estados Unidos da América, equivalente a um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a cinco por cento, do capital social, pertencente à Commotor, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao Conselho
Texto do artigo · p. 21 de administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Votação
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e sete de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Delta Tete, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100681242 uma sociedade denominada Delta Tete, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Transformers Holdings Mauritius Ltd, sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da República das Maurícias, registada na competente Conservatória do
  5. Texto do artigo, página 19: Registo das Sociedades Comerciais sob o n.º 133428 C1/GBL, com sede na La Croisette Grand Baie, third floor, República das Maurícias, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e onze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta da reunião do Conselho de Administração datada de doze de Novembro de dois mil e quinze, que ora aqui se junta;
  6. Texto do artigo, página 19: Commotor, Limitada, uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da República de Moçambique registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 18381 a folhas cento e oitenta e oito verso do livro C traço quarenta e cinco, com sede na Avenida Sociedade de Geografia, número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, Edifício Hollard, Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido ao vinte e sete de Julho de dois mil e onze, na cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta da reunião da administração datada de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, que ora aqui se junta.
  7. Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Delta Tete, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Sociedade de Geografia, número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, Edifício Hollard, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 20: Duração
  16. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: Objecto
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Desenvolvimento de projectos imobiliários, construção, arrendamento, gestão, manutenção, reparação de imóveis e serviços conexos;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Exploração, gestão e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos, nos termos permitidos por lei;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
  23. Número ou marcador, página 20: d) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
  24. Número ou marcador, página 20: e) Consultoria para gestão de negócios;
  25. Número ou marcador, página 20: f) Assistência técnica e apoio logístico; e
  26. Número ou marcador, página 20: g) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  29. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 20: Capital social
  32. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é quinhentos e sessenta e nove mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América, equivalente a trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com valor nominal de quinhentos e quarenta e um mil,
  34. Texto do artigo, página 20: trezentos e dez dólares dos Estados Unidos da América, equivalente a vinte oito milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à Transformers Holdings Mauritius Ltd; e
  35. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de vinte oito mil, quatrocentos e noventa Dólares dos Estados Unidos da América, equivalente a um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a cinco por cento, do capital social, pertencente à Commotor, Limitada.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 20: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  47. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  50. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 20: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  53. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  54. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  63. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 20: Representação em assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao Conselho
  67. Texto do artigo, página 21: de administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 21: Votação
  71. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  74. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  77. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  79. Número ou marcador, página 21: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  80. Número ou marcador, página 21: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
  81. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  82. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  83. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  84. Número ou marcador, página 21: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  85. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  88. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  90. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 21: Resultados
  93. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  94. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  104. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e sete de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  105. Texto do artigo, página 21: Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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