Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Mozag, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e cinquenta a folhas cento e cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta traço A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário em exercício do referido Cartório, foi constituída a sociedade “Mozag, Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de MOZAG, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 Um. A sociedade tem a sua sede social Avenida Vinte e Quatro de Julho, Edifício Shopping 24, número mil e noventa e sete, terceiro andar esquerdo, Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Dois. Mediante deliberação da AssembleiaGeral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 Um. A sociedade tem como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 8 a) O exercício da actividade comercial em geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Importação e exportação de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 8 c) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) Consultoria e afins;
Número ou marcador · p. 8 f) Distribuição de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Gestão de participações sociais como forma indirecta do exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 8 i) Aluguer e manutenção de equipamentos, ferramentas e maquinaria;
Número ou marcador · p. 8 j) Transportes terrestres de carga geral e grandes dimensões ou especiais;
Número ou marcador · p. 8 k) Importação, exportação de equipamentos e maquinaria;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestação de serviços, prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
Número ou marcador · p. 8 m) Desenvolver em Moçambique ou em qualquer parte do mundo a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais; e
Número ou marcador · p. 8 n) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 Um. O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de setecentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente à sócia Andrade Gutierrez Europa, África, Ásia, S.A.;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de trezentos mil Meticais, correspondente a trinta por cento do capital social pertencente à sócia Andrade Gutierrez SGPS, S.A.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral até ao montante global máximo de sete milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Texto do artigo · p. 9 Quatro É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 9 Um. A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 9 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 9 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 9 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 9 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 9 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 9 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 9 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 9 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração poderá designar um girector-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Lucros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, catorze de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 10 mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Mozag, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e cinquenta a folhas cento e cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta traço A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário em exercício do referido Cartório, foi constituída a sociedade “Mozag, Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de MOZAG, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 8: Um. A sociedade tem a sua sede social Avenida Vinte e Quatro de Julho, Edifício Shopping 24, número mil e noventa e sete, terceiro andar esquerdo, Maputo, Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 8: Dois. Mediante deliberação da AssembleiaGeral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 8: Um. A sociedade tem como objecto social principal:
  17. Número ou marcador, página 8: a) O exercício da actividade comercial em geral;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Importação e exportação de bens e produtos;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Comércio a retalho e a grosso;
  20. Número ou marcador, página 8: d) Prestação de serviços;
  21. Número ou marcador, página 8: e) Consultoria e afins;
  22. Número ou marcador, página 8: f) Distribuição de bens e produtos;
  23. Número ou marcador, página 8: g) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais;
  24. Número ou marcador, página 8: h) Gestão de participações sociais como forma indirecta do exercício de actividades económicas;
  25. Número ou marcador, página 8: i) Aluguer e manutenção de equipamentos, ferramentas e maquinaria;
  26. Número ou marcador, página 8: j) Transportes terrestres de carga geral e grandes dimensões ou especiais;
  27. Número ou marcador, página 8: k) Importação, exportação de equipamentos e maquinaria;
  28. Número ou marcador, página 8: l) Prestação de serviços, prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
  29. Número ou marcador, página 8: m) Desenvolver em Moçambique ou em qualquer parte do mundo a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais; e
  30. Número ou marcador, página 8: n) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, de acordo com a legislação em vigor.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 9: Um. O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de setecentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente à sócia Andrade Gutierrez Europa, África, Ásia, S.A.;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de trezentos mil Meticais, correspondente a trinta por cento do capital social pertencente à sócia Andrade Gutierrez SGPS, S.A.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral até ao montante global máximo de sete milhões de meticais.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  53. Texto do artigo, página 9: Quatro É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  56. Texto do artigo, página 9: Um. A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o respectivo titular;
  58. Número ou marcador, página 9: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  59. Número ou marcador, página 9: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  60. Número ou marcador, página 9: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 9: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  64. Texto do artigo, página 9: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  70. Número ou marcador, página 9: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 9: (Validade das deliberações)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  74. Número ou marcador, página 9: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  75. Número ou marcador, página 9: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  76. Número ou marcador, página 9: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 9: d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  78. Número ou marcador, página 9: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  79. Número ou marcador, página 9: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  80. Número ou marcador, página 9: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  81. Número ou marcador, página 9: h) A alteração do pacto social;
  82. Número ou marcador, página 9: i) O aumento e a redução do capital social;
  83. Número ou marcador, página 9: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 9: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  90. Número ou marcador, página 9: Três) A administração poderá designar um girector-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 10: (Balanço e aprovação de contas)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 10: (Lucros)
  106. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  110. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  113. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, catorze de Dezembro de dois
  115. Texto do artigo, página 10: mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.