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Texto do artigo · p. 30 Kerocasa – Investimentos Imobiliários, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública doze de Novembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e seis, traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Fundo para o Fomento de Habitação e Hasa S.A. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Kerocasa – Investimentos Imobiliários, Limitada e tem a sua na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Kerocasa
Texto do artigo · p. 30 – Investimentos Imobiliários, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedadetem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia-geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) Desenvolvimento de programas de habitação de interesse social;
Número ou marcador · p. 30 b) Construção de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 30 c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 30 d) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 30 e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 30 f) Financiamento de projectos;
Número ou marcador · p. 30 g) Importação de equipamento e materiais para a construcao de habitacao de interesse social;
Número ou marcador · p. 30 h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
Número ou marcador · p. 30 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual;
Número ou marcador · p. 30 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Subscrição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Fundo para o Fomento de Habitação, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia Hasa S.A., representativa de oitenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 30 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electronico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 31 Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por três
Texto do artigo · p. 31 elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 31 a) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo Conselho de Administração; ou ainda;
Número ou marcador · p. 31 b) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os actos de mero expediente quando relativos a custos de obra de valor inferior vinte mil meticais poderão ser assinados por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Em caso algum os administradores e/ ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 31 (Balanço)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia-geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os resultados do exercício, quando positivos, poderão ser aplicados em cinco por cento ou mais, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 31 mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Kerocasa – Investimentos Imobiliários, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública doze de Novembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e seis, traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Fundo para o Fomento de Habitação e Hasa S.A. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Kerocasa – Investimentos Imobiliários, Limitada e tem a sua na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Kerocasa
  7. Texto do artigo, página 30: – Investimentos Imobiliários, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedadetem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia-geral e obtidas as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 30: Um) Constituem objecto da sociedade:
  18. Número ou marcador, página 30: a) Desenvolvimento de programas de habitação de interesse social;
  19. Número ou marcador, página 30: b) Construção de bens imobiliários;
  20. Número ou marcador, página 30: c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
  21. Número ou marcador, página 30: d) Gestão imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 30: e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
  23. Número ou marcador, página 30: f) Financiamento de projectos;
  24. Número ou marcador, página 30: g) Importação de equipamento e materiais para a construcao de habitacao de interesse social;
  25. Número ou marcador, página 30: h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
  27. Número ou marcador, página 30: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual;
  28. Número ou marcador, página 30: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  29. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 30: (Subscrição)
  32. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Fundo para o Fomento de Habitação, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia Hasa S.A., representativa de oitenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  37. Número ou marcador, página 30: Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 30: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  43. Número ou marcador, página 30: Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  44. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  45. Número ou marcador, página 30: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  48. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
  49. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  50. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 30: (Composição dos órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais os seguintes: a) Assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de administração;
  55. Número ou marcador, página 31: c) Conselho fiscal.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
  59. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
  60. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
  61. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  62. Número ou marcador, página 31: Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electronico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  63. Número ou marcador, página 31: Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
  64. Número ou marcador, página 31: Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 31: Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 31: Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  67. Número ou marcador, página 31: Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  70. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por três
  71. Texto do artigo, página 31: elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
  72. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
  73. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  74. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  75. Número ou marcador, página 31: a) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo Conselho de Administração; ou ainda;
  76. Número ou marcador, página 31: b) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  77. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os actos de mero expediente quando relativos a custos de obra de valor inferior vinte mil meticais poderão ser assinados por qualquer dos administradores.
  78. Número ou marcador, página 31: Seis) Em caso algum os administradores e/ ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
  81. Texto do artigo, página 31: A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 31: (Balanço)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  86. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia-geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  87. Número ou marcador, página 31: Três) Os resultados do exercício, quando positivos, poderão ser aplicados em cinco por cento ou mais, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  88. Número ou marcador, página 31: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TREZE
  90. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  91. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  92. Número ou marcador, página 31: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO CATORZE
  94. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  95. Texto do artigo, página 31: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Novembro de dois
  97. Texto do artigo, página 31: mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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