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Texto do artigo · p. 18 Willy Strong Conversions, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683512 uma sociedade denominada Willy Strong Conversions, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 18 William Leonardo Strong, casado com Gayle Denise Strong, de nacionalidade sulafricana, natural de África do Sul, residente em Moçambique – Inhambane, Conguian, cidade de Inhambane, portador do DIRE n.º 08ZA0002294N, emitido ao quinze de Maio de dois mil e e quinze pelos Serviços de Migração de Inhambane.
Texto do artigo · p. 18 William Robert Strong, casado com Tellissa Strong, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, residente em Durban, África do Sul, portador do Passaporte n.º M00157577, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e quinze pela República Sul Africana.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Willy Strong Conversions, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidades limitada por quotas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede em Moamba, Sábiè, Malengane, distrito de Moamba, localidade de Malengane, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal a mecanica geral, o exercício do comércio por prestação de serviços, representação comercial de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares
Texto do artigo · p. 18 ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e encontra-se representado por duas quotas, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) William Leonardo Strong, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) William Robert Strong, com uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um gerente, sócio ou não, eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção do gerente, com excepção dos seguintes assuntos, para os quais é necessária a intervenção dos sócios:
Número ou marcador · p. 18 a) Mudança de sede;
Número ou marcador · p. 18 b) Estrutura da empresa;
Número ou marcador · p. 18 c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituição de sociedade, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
Número ou marcador · p. 18 e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 18 Três) Fica desde já nomeada gerente o sócio William Leonardo Strong.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não é permitido ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É obrigatório a assinatura dos dois sócios para as transacções financeiras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão e visão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento
Texto do artigo · p. 19 da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos caos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Willy Strong Conversions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683512 uma sociedade denominada Willy Strong Conversions, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 18: William Leonardo Strong, casado com Gayle Denise Strong, de nacionalidade sulafricana, natural de África do Sul, residente em Moçambique – Inhambane, Conguian, cidade de Inhambane, portador do DIRE n.º 08ZA0002294N, emitido ao quinze de Maio de dois mil e e quinze pelos Serviços de Migração de Inhambane.
  5. Texto do artigo, página 18: William Robert Strong, casado com Tellissa Strong, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, residente em Durban, África do Sul, portador do Passaporte n.º M00157577, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e quinze pela República Sul Africana.
  6. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Willy Strong Conversions, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidades limitada por quotas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede em Moamba, Sábiè, Malengane, distrito de Moamba, localidade de Malengane, província de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal a mecanica geral, o exercício do comércio por prestação de serviços, representação comercial de marcas e patentes.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares
  18. Texto do artigo, página 18: ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e encontra-se representado por duas quotas, distribuídos da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 18: a) William Leonardo Strong, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 18: b) William Robert Strong, com uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  27. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um gerente, sócio ou não, eleito em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção do gerente, com excepção dos seguintes assuntos, para os quais é necessária a intervenção dos sócios:
  29. Número ou marcador, página 18: a) Mudança de sede;
  30. Número ou marcador, página 18: b) Estrutura da empresa;
  31. Número ou marcador, página 18: c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
  32. Número ou marcador, página 18: d) Constituição de sociedade, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
  33. Número ou marcador, página 18: e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) Fica desde já nomeada gerente o sócio William Leonardo Strong.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não é permitido ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
  36. Número ou marcador, página 18: Cinco) É obrigatório a assinatura dos dois sócios para as transacções financeiras.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 18: (Cessão e visão de quotas)
  39. Texto do artigo, página 18: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento
  40. Texto do artigo, página 19: da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  43. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos caos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  46. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 19: Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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