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Texto do artigo · p. 27 Construtora Bricksam Leon, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100682257 uma sociedade denominada, Construtora Bricksam Leon, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. Leonildo Raul Chilandzo, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro de Magoanine B, quarteirão vinte, casa número cento e onze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104024844J emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e treze, pela Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Sérgio Azarias Matsinhe, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Manjacaze - Gaza, residente em Maputo, bairro de Ndlavela, quarteirão nove, casa número quatrocentos e nove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102586808F emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, pela Identificação Civil da Cidade de Maputo, pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 Com a denominação Construtora Bricksam Leon, Limitada, abreviadamente CBL, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, e reportando a sua existência para todos efeitos legais à data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede social na província do Maputo, Conselho Municipal da Matola, no bairro Zona Verde, Avenida 4 de Outubro número seiscentos e vinte e um
Texto do artigo · p. 28 podendo, por deliberação assembleia geral, as sociedades poderá deslocar a sua sede dentro do território Nacional e a gerência poderá criar sucursais, e escritórios de representação ou delegações, no território nacional e participar do capital social de outras sociedades nacionais ou estrageiras.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato a entidades locais públicas ou privadas legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 28 Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do pacto social e pertença do sócio Sérgio Azarias Matsinhe.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 28 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 28 b) Carpintaria;
Número ou marcador · p. 28 c) Marcenaria;
Número ou marcador · p. 28 d) Serralharia;
Número ou marcador · p. 28 e) Montagem de mármores, granitos, tijoleiras e todo tipo de soalhos;
Número ou marcador · p. 28 f) Canalização;
Número ou marcador · p. 28 g) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 28 h) Comércio.e
Número ou marcador · p. 28 i) Serviços diversos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá participar financeiramente em outras empresas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais que corresponde à soma de duas quotas pertencentes aos sócios, assim distribuídos.
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do pacto social e pertença do sócio Sérgio Azarias Matsinhe;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do pacto social e pertença do socio Leonildo Raúl Chilandzo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 28 A cessão de quotas, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser por carta registada.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo único. A sociedade goza do direito de preferência no caso de sessão de quotas a terceiros
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Convocatória
Texto do artigo · p. 28 Serão dispensadas na reunião da assembleia geral as formalidade da sua convocação, quando todos concordem e fique registado na acta que dessa forma se delibere, ou sejam tomadas fora da sede, em qualquer quer seja o seu objetivos, excepto as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução e com sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo único. Os gerentes podem constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo estranhos a ela.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura dos dois gerentes;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um gerente ou mandatário a que tenham sido conferidos os poderes especiais necessários, nos termos do presente estatuto e da lei vigente.
Texto do artigo · p. 28 Paragrafo primeiro. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros dos conselhos, de empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 28 Paragrafo segundo. É proibido a qualquer dos gerentes ou mandatários em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que seja estranho aos negócios da mesma.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos
Texto do artigo · p. 28 sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder-se-á à sua liquidação com a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Omissos
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, catorze de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Construtora Bricksam Leon, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100682257 uma sociedade denominada, Construtora Bricksam Leon, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Primeiro. Leonildo Raul Chilandzo, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro de Magoanine B, quarteirão vinte, casa número cento e onze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104024844J emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e treze, pela Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 27: Segundo. Sérgio Azarias Matsinhe, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Manjacaze - Gaza, residente em Maputo, bairro de Ndlavela, quarteirão nove, casa número quatrocentos e nove, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102586808F emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, pela Identificação Civil da Cidade de Maputo, pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 27: Com a denominação Construtora Bricksam Leon, Limitada, abreviadamente CBL, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, e reportando a sua existência para todos efeitos legais à data da assinatura do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social na província do Maputo, Conselho Municipal da Matola, no bairro Zona Verde, Avenida 4 de Outubro número seiscentos e vinte e um
  11. Texto do artigo, página 28: podendo, por deliberação assembleia geral, as sociedades poderá deslocar a sua sede dentro do território Nacional e a gerência poderá criar sucursais, e escritórios de representação ou delegações, no território nacional e participar do capital social de outras sociedades nacionais ou estrageiras.
  12. Número ou marcador, página 28: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato a entidades locais públicas ou privadas legalmente constituídas.
  13. Texto do artigo, página 28: Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do pacto social e pertença do sócio Sérgio Azarias Matsinhe.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 28: Objecto da sociedade
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 28: a) Construção civil;
  18. Número ou marcador, página 28: b) Carpintaria;
  19. Número ou marcador, página 28: c) Marcenaria;
  20. Número ou marcador, página 28: d) Serralharia;
  21. Número ou marcador, página 28: e) Montagem de mármores, granitos, tijoleiras e todo tipo de soalhos;
  22. Número ou marcador, página 28: f) Canalização;
  23. Número ou marcador, página 28: g) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 28: h) Comércio.e
  25. Número ou marcador, página 28: i) Serviços diversos.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá participar financeiramente em outras empresas.
  27. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais que corresponde à soma de duas quotas pertencentes aos sócios, assim distribuídos.
  30. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do pacto social e pertença do sócio Sérgio Azarias Matsinhe;
  31. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do pacto social e pertença do socio Leonildo Raúl Chilandzo.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
  34. Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser por carta registada.
  35. Texto do artigo, página 28: Parágrafo único. A sociedade goza do direito de preferência no caso de sessão de quotas a terceiros
  36. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória extraordinariamente sempre que necessário.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 28: Convocatória
  41. Texto do artigo, página 28: Serão dispensadas na reunião da assembleia geral as formalidade da sua convocação, quando todos concordem e fique registado na acta que dessa forma se delibere, ou sejam tomadas fora da sede, em qualquer quer seja o seu objetivos, excepto as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
  44. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução e com sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  45. Texto do artigo, página 28: Parágrafo único. Os gerentes podem constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo estranhos a ela.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
  47. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura dos dois gerentes;
  48. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um gerente ou mandatário a que tenham sido conferidos os poderes especiais necessários, nos termos do presente estatuto e da lei vigente.
  49. Texto do artigo, página 28: Paragrafo primeiro. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros dos conselhos, de empregado devidamente autorizado.
  50. Texto do artigo, página 28: Paragrafo segundo. É proibido a qualquer dos gerentes ou mandatários em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que seja estranho aos negócios da mesma.
  51. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da dissolução
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 28: Dissolução da sociedade
  54. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos
  55. Texto do artigo, página 28: sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder-se-á à sua liquidação com a sua deliberação.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 28: Omissos
  58. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 28: Maputo, catorze de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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