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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Gender Links Moçambique, como pessoa jurídica, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação para Gender and Sustainable Development Association – GSDA, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando à sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração da designação da Associação Gender Links Moçambique para Gender and Sustainable Development Association – GSDA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Gender and Sustainable Development Association
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, natureza jurídica, sede, duração, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação adopta a denominação Gender and Sustainable Development
Texto do artigo · p. 1 Association, abreviadamente designada por GSDA.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A GSDA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Gender and Sustainable Development Association – GSDA tem âmbito nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Gender and Sustainable Development Association tem a sua sede em Maputo, no bairro de Alto Maé, avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3025, podendo abrir ou encerrar delegações em qualquer local, dentro ou fora de território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Gender and Sustainable Development Association tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar e promover a comunidade no que se refere à igualdade e equidade de género;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o desenvolvimento comunitário na justiça de género;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o fortalecimento e consolidação das relações de solidariedade entre as pessoas a que se refere o género;
Número ou marcador · p. 2 d) Cooperar e estabelecer parcerias com instituições nacionais ou estrangeiras congéneres através de concertação de programas relacionados com a luta contra a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer relações de parcerias e intercâmbio com instituições públicas, associações, federações com vista à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar outras actividades de interesse para a Gender and Sustainable Development Association, deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Processo de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A competência para a admissão de novos membros pertence ao Conselho de Direcção, a quem compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes para sua admissão e de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A deliberação do Conselho de Direcção, tomada nos termos do número anterior, carece de ratificação da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Três) A recusa de admissão de novos associados é comunicada pelo Conselho de Direcção ao candidato, por meio de carta com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data do registo da entrada da candidatura.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Da recusa de admissão cabe ao recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: os que desenvolveram a ideia da criação da Gender and Sustainable Development Association – GSDA e que estiveram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - os que forem admitidos posteriormente à
Texto do artigo · p. 2 realização da Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários - todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades da Gender and Sustainable Development Association – GSDA;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos - toda aquela pessoa singular ou coletiva, que participou diretamente ou indiretamente na prossecução dos objectivos, através de apoio material, intelectual ou financeiro durante um período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Deixam de ser membros da associação:
Texto do artigo · p. 2 a)Aqueles que comuniquem a vontade de se desvincularem da GSDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 2 c) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A comunicação referida na alínea a), do mesmo artigo, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte e votar nas deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 2 c) Intervir em todos os assuntos da vida da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 2 e) Utilizar os serviços e informações proporcionais pela associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade da Gender and Sustainable Development Association, em geral ou aos interesses dos associados, em particular;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 i) Gozar e exercer os demais direitos
Texto do artigo · p. 2 previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar a jóia de admissão e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para que tiver sido designado; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem a imagem, o bom nome e os interesses da associação; h)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; i)Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Gender and Sustainable Development Association e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e dirigida por uma Mesa composta
Texto do artigo · p. 3 por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituílo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias através de carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grade circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária, convocada por solicitação estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros efectivos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, até ao fim do primeiro trimestre para deliberar sobre os assuntos previstos, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa da assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro representante não pode acumular mais do que mandato de representação.
Número ou marcador · p. 3 Três) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 b) Ratificar a admissão de novos associativos e atribuir a categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo,
Texto do artigo · p. 3 apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o plano de actividade e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Fixar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção; h)Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionário da Gender and Sustainable Development Association – GSDA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário(a).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou membros para os quais tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 3 h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o valor da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar o regulamento interno da Gender and Sustainable Development Association;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução da Gender and Sustainable Development
Texto do artigo · p. 3 Association nos termos legislativos em vigor; e
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do vice-presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder à leitura da acta da anterior assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitem a alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e a extinção da associação que só podem ser tomadas com o
Texto do artigo · p. 4 voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra e representa a Gender and Sustainable Development Association para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Dirigir, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição da categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 4 d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar e aprovar regulamentos internos:
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição de Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna da associação, é composto por um
Texto do artigo · p. 4 presidente e dois vogais que são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral e ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer a consultas do Conselho de Direcção; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões do Conselho de Direcção, não tendo, no entanto, direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da Associação Gender Links Moçambique são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de 3 (três) anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro de um órgão social pode exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos disponíveis da Gender and Sustainable Development Association provêm:
Número ou marcador · p. 4 a) Do pagamento de jóias e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os presentes estatutos estabelecem uma jóia, cujo valor é determinado pela Assembleia Geral Constituinte, a ser paga por cada membro fundador, até 30 (trinta) dias após a constituição da Gender and Sustainable Development Association.
Número ou marcador · p. 4 Três) O valor da quota a ser paga pelos membros efectivos é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O valor das quotas é anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da Gender and Sustainable Development Association é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Gender and Sustainable Development Association.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção a elaboração do Regulamento Interno da Gender and Sustainable Development Association.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução da Associação Gender Links Moçambique)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
Número ou marcador · p. 4 d) Pelos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução da Gender and Sustainable Development Association deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: A Associação Gender Links Moçambique, como pessoa jurídica, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação para Gender and Sustainable Development Association – GSDA, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando à sua alteração.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração da designação da Associação Gender Links Moçambique para Gender and Sustainable Development Association – GSDA.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  7. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 1: Gender and Sustainable Development Association
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, sede, duração, âmbito e objectivos
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Número ou marcador, página 1: Um) A associação adopta a denominação Gender and Sustainable Development
  14. Texto do artigo, página 1: Association, abreviadamente designada por GSDA.
  15. Número ou marcador, página 1: Dois) A GSDA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  18. Número ou marcador, página 1: Um) A Gender and Sustainable Development Association – GSDA tem âmbito nacional e internacional.
  19. Número ou marcador, página 1: Dois) A Gender and Sustainable Development Association tem a sua sede em Maputo, no bairro de Alto Maé, avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3025, podendo abrir ou encerrar delegações em qualquer local, dentro ou fora de território nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 1: A Gender and Sustainable Development Association tem por objectivos:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar e promover a comunidade no que se refere à igualdade e equidade de género;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o desenvolvimento comunitário na justiça de género;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Promover o fortalecimento e consolidação das relações de solidariedade entre as pessoas a que se refere o género;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Cooperar e estabelecer parcerias com instituições nacionais ou estrangeiras congéneres através de concertação de programas relacionados com a luta contra a exclusão social;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações de parcerias e intercâmbio com instituições públicas, associações, federações com vista à prossecução dos objectivos da associação;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Realizar outras actividades de interesse para a Gender and Sustainable Development Association, deliberadas pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Processo de admissão de membros)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) A competência para a admissão de novos membros pertence ao Conselho de Direcção, a quem compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes para sua admissão e de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) A deliberação do Conselho de Direcção, tomada nos termos do número anterior, carece de ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) A recusa de admissão de novos associados é comunicada pelo Conselho de Direcção ao candidato, por meio de carta com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data do registo da entrada da candidatura.
  36. Número ou marcador, página 2: Quatro) Da recusa de admissão cabe ao recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) Existem as seguintes categorias de membros:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: os que desenvolveram a ideia da criação da Gender and Sustainable Development Association – GSDA e que estiveram na Assembleia Geral Constituinte;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - os que forem admitidos posteriormente à
  42. Texto do artigo, página 2: realização da Assembleia Geral Constituinte;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades da Gender and Sustainable Development Association – GSDA;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - toda aquela pessoa singular ou coletiva, que participou diretamente ou indiretamente na prossecução dos objectivos, através de apoio material, intelectual ou financeiro durante um período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Deixam de ser membros da associação:
  49. Texto do artigo, página 2: a)Aqueles que comuniquem a vontade de se desvincularem da GSDA;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) A comunicação referida na alínea a), do mesmo artigo, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  55. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte e votar nas deliberações das assembleias gerais;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Intervir em todos os assuntos da vida da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Utilizar os serviços e informações proporcionais pela associação;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade da Gender and Sustainable Development Association, em geral ou aos interesses dos associados, em particular;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Propor a admissão de novos membros;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Gozar e exercer os demais direitos
  65. Texto do artigo, página 2: previstos na lei e nos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Pagar a jóia de admissão e as respectivas quotas;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para que tiver sido designado; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem a imagem, o bom nome e os interesses da associação; h)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; i)Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
  78. Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
  79. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  81. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  83. Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  86. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Gender and Sustainable Development Association e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 2: (Composição da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e dirigida por uma Mesa composta
  90. Texto do artigo, página 3: por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 3: (Convocatória da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituílo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presente no exercício das suas funções.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias através de carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grade circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária, convocada por solicitação estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
  97. Número ou marcador, página 3: Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros efectivos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, até ao fim do primeiro trimestre para deliberar sobre os assuntos previstos, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa da assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro representante não pode acumular mais do que mandato de representação.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os titulares dos órgãos associativos;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Ratificar a admissão de novos associativos e atribuir a categoria de associado honorário;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo,
  109. Texto do artigo, página 3: apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o plano de actividade e orçamento para o exercício seguinte;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Alterar os estatutos;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Fixar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção; h)Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionário da Gender and Sustainable Development Association – GSDA.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da Mesa da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) Secretário(a).
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou membros para os quais tenha sido convocada;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o valor da jóia e da quota;
  134. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o regulamento interno da Gender and Sustainable Development Association;
  135. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras;
  136. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução da Gender and Sustainable Development
  137. Texto do artigo, página 3: Association nos termos legislativos em vigor; e
  138. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da Mesa da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente da Mesa)
  142. Texto do artigo, página 3: Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) Assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente da Mesa)
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente da Mesa;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
  151. Número ou marcador, página 3: c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente da Mesa.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário)
  154. Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Proceder à leitura da acta da anterior assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
  157. Número ou marcador, página 3: c) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente da Mesa.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  160. Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
  161. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  162. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitem a alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e a extinção da associação que só podem ser tomadas com o
  163. Texto do artigo, página 4: voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição de Conselho de Direcção)
  167. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra e representa a Gender and Sustainable Development Association para todos os efeitos legais.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências de Conselho de Direcção)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  171. Texto do artigo, página 4: a)Dirigir, gerir e administrar a associação;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição da categoria de associado honorário;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  179. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar e aprovar regulamentos internos:
  180. Número ou marcador, página 4: k) Exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição de Conselho Fiscal)
  184. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna da associação, é composto por um
  185. Texto do artigo, página 4: presidente e dois vogais que são eleitos pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas por notário.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  193. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral e ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer a consultas do Conselho de Direcção; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões do Conselho de Direcção, não tendo, no entanto, direito a voto;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da Associação Gender Links Moçambique são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de 3 (três) anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro de um órgão social pode exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  204. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos disponíveis da Gender and Sustainable Development Association provêm:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Do pagamento de jóias e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
  209. Número ou marcador, página 4: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídas.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) Os presentes estatutos estabelecem uma jóia, cujo valor é determinado pela Assembleia Geral Constituinte, a ser paga por cada membro fundador, até 30 (trinta) dias após a constituição da Gender and Sustainable Development Association.
  212. Número ou marcador, página 4: Três) O valor da quota a ser paga pelos membros efectivos é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 4: Quatro) O valor das quotas é anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 4: (Património)
  216. Texto do artigo, página 4: O património da Gender and Sustainable Development Association é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Gender and Sustainable Development Association.
  217. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 4: (Regulamento interno)
  220. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção a elaboração do Regulamento Interno da Gender and Sustainable Development Association.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 4: (Dissolução da Associação Gender Links Moçambique)
  223. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode ser dissolvida:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  226. Número ou marcador, página 4: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
  227. Número ou marcador, página 4: d) Pelos demais casos previstos na lei.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da Gender and Sustainable Development Association deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos).
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  231. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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