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- Texto do artigo, página 7: Cooperativa Mineira Tsogolo Latu, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e vinte e um foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob
- Texto do artigo, página 7: o NUEL 101456706, uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, denominada Cooperativa Mineira Tsogolo Latu, Limitada, constituída por documento particular aos 4 de Janeiro de 2021. É celebrado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, entre:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Paulino José Alberto Buanacaia, natural de Maniamba - Lago, residente em Niassa - cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100597911P, NUIT 150457750;
- Texto do artigo, página 7: Segundo: Lucas Ali, natural e residente em Lupilichi, Lago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100673909F, portador do NUIT 150743265;
- Texto do artigo, página 7: Terceiro: Eugénio Auia, natural de Nsauca – Sanga, residente em Lupilichi - Lago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010107812300A, portador do NUIT 130854654;
- Texto do artigo, página 7: Quarto: Alifa Saide India, natural e residente em Lumbiza - Sanga, portador do Bilhete de Identidade n.º 011606245348I, portador do NUIT 158970290;
- Texto do artigo, página 7: Quinto: Carlos Alberto José Luís, natural de Tete e residente em Lupilichi – Lago, portador da Carta de Condução n.º 10591654/2, portador do NUIT 106896720;
- Texto do artigo, página 7: Sexto: Ricardo Omar Saide, natural e residente em Lupilichi - Lago, portador da Cédula Pessoal número 17907, portadora do NUIT 150429366;
- Texto do artigo, página 7: Sétimo: Cidália Fernando Benesse, natural e residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300618674A, portador do NUIT 129793627;
- Texto do artigo, página 7: Oitavo: Quenesse Jorge Eduardo, natural da Cidade de Nampula e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100077995P, portadora NUIT 121337533;
- Texto do artigo, página 7: Nono: Bernardo Adriano Machava, natural de Vilankulo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106557555S, portador NUIT 104003443;
- Texto do artigo, página 7: Décimo: Boavida de Inocência Manjate, natural e residente em Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100325463Q, portador do NUIT 104578888;
- Texto do artigo, página 7: Décimo Primeiro: Daniel Zameia, natural de Xai-Xai, residente na Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104199789Q, portador do NUIT 135468071;
- Texto do artigo, página 7: Décimo Segundo: Matilde Micaela Mondlane Manjate, natural de Xai-Xai,
- Texto do artigo, página 7: residente na Cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100898127Q, portadora do NUIT 106978255. Que pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma cooperativa que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira Tsogolo Latu, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A cooperativa tem a sua sede no povoado de Nacabuato, localidade de Lupilichi, distrito de Lago, província de Niassa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a:
- Número ou marcador, página 7: a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ SIDA e outras doenças endémicas, na aldeia;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, pescatória, piscicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de produtos minerais e meio ambiente; d)Promover a educação cívica da mulher/ rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e executar projectos de sustentabilidade económica nas áreas comerciais;
- Número ou marcador, página 7: f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades
- Texto do artigo, página 8: complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 8: a) Paulino José Alberto Buanacaia, com uma quota nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: b) Lucas Ali, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: c) Eugénio Auia, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: d) Alifa Saide India, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: e) Carlos Alberto José Luís, com uma quota nominal de dois mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: f) Ricardo Omar Saide, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: g) Cidália Fernando Benesse, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: h) Quenesse Jorge Eduardo, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: i) Bernardo Adriano Machava, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: j) Boavida de Inocência Manjate, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social; k)Daniel Zameia, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: l) Matilde Micaela Mondlane Manjate, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete à assembleia geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 8: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 8: d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 8: f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reunião)
- Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
- Número ou marcador, página 8: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do
- Texto do artigo, página 8: exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre aplicação de resultado do exercício;
- Texto do artigo, página 8: b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 8: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 8: c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Votação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois
- Texto do artigo, página 9: mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Reunião)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 9: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou
- Texto do artigo, página 9: representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 9: Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
- Número ou marcador, página 9: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 9: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 9: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 9: ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
- Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 9: d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Reunião)
- Número ou marcador, página 9: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 9: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Ano social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais
- Texto do artigo, página 10: e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Lichinga, 4 de Janeiro de 2021. —
- Texto do artigo, página 10: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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