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Texto do artigo · p. 10 OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade
Texto do artigo · p. 10 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, por acta de seis de Junho de dois mil e vinte e dois, da Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante designada OFEC, constituída a 2 de Junho de 2017, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101749053, se deliberou sobre a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação adota a denominação OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A OFEC é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito ou objeto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A OFEC prossegue os seus objetivos nos domínios económico e social, abrangendo todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A OFEC tem por objeto ajudar as populações carenciadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A OFEC tem a sua sede na cidade de Quelimane, avenida Josina Machel, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A OFEC constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem os objetivos da OFEC os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para o desenvolvimento económico e sustentável das comunidades, dirigindo a sua ação para as populações mais carenciadas, visando a elevação das condições de vida das populações e o aumento da sua capacidade na participação e fortalecimentos nas áreas de inclusão financeira, género, meios de subsistências, segurança alimentar, saúde, educação e saneamento básico;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a inclusão financeira através de financiamento nas áreas rurais e criação de grupos de poupança e empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a educação financeira, incentivando a comunidade a fazer o uso racional dos seus recursos e a fazer poupanças baseadas e geridas pelas comunidades, de forma a criar reservas para situações de emergências sociais, pessoais e das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a igualdade do género, empoderamento da mulher, inclusão da rapariga e combater a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o desenvolvimento de atividades de treinamento nas comunidades referente à gestão de negócio, monitorização do negócio, empreendedorismo rural e geração de renda para criar meio de subsistência para os desfavorecidos, rumo à independência financeira e criação de autoemprego e postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a segurança alimentar e nutricional através de incentivos de atividades como agricultura, pecuária e pesca;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover o empoderamento juvenil;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover o acesso a água, saneamento básico e higiene na comunidade;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover a educação, com especial enfoque na educação inclusiva, infantil, ensino primário e desporto escolar; k)Promover a saúde através prevenção de doenças e na melhoria dos padrões de saúde da comunidade; l)Contribuir para o aumento de acesso aos serviços de saúde em Moçambique, particularmente o acesso das mulheres, raparigas e crianças;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar e promover atividade de estudos, pesquisas e inquéritos comunitários, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
Número ou marcador · p. 10 n) Criar e assegurar programas de emergências comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 o) Apoiar e realizar iniciativas voltadas ao desenvolvimento artístico e cultural.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou coletivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para cooperar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 11 A OFEC é constituída por quatro tipos de membros divididos nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores: todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos: encontram-se devidamente inscritos e contribuem mensalmente com o valor da contribuição plena, activa, efectiva e permanente;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros beneméritos: os que contribuem com donativos e doações e aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação quer sejam pessoas singulares ou coletivas;
Número ou marcador · p. 11 d) Membros honorários: são personalidades de reconhecimento, ou seja, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da diretoria à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito; b)Os que não realizarem o pagamento das respetivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 11 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada e ratificada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 11 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 11 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) Examinar os relatórios e as contas da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; f)Gozar de todos os direitos dos membros fundadores, excetuando o direito de ser eleito para o cargo da presidência da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 11 Os membros beneméritos e honorários gozam de todos os direitos reconhecidos para os membros fundadores excetuando o definido na alínea b) do artigo 8 e a alínea c) do artigo 10 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 11 c) Pagar pontualmente a quota mensal e/ou anual;
Número ou marcador · p. 11 d) Exercer os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer membro que viole os preceitos dos presentes estatutos será sujeito às seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do ato praticado:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 11 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 11 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 11 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da OFEC: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 11 A qualidade de titular de órgão é intransmissível quer por atos inter vivos ou mortis causa.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia da Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e será composta pela universalidade dos membros e pelos representantes dos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e dois vogais eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As convocatórias são assinadas pelo presidente da Mesa ou, excecionalmente, por uma pessoa por ele indicada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é presidida pelo Conselho de Direcção, cujas sessões ordinárias decorrem 1 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a direção ou mais de metade dos seus membros assim o desejarem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes nas sessões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZZASSETE
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal e recomendar a respetiva exoneração, quando haja motivo fundamentado de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Decidir e deliberar a reforma, revisão e qualquer alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de atividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de atividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores; e)Aprovar o balanço e contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar anualmente o programa de atividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 12 i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 12 j) Fixar o valor das quotas mensais e/ ou anuais;
Número ou marcador · p. 12 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar sobre os programas da associação, bem como definir o plano de trabalho para o exercício seguinte; m)Estabelecer e fixar o montante do valor (mínimo) das contribuições mensais e anuais dos membros;
Número ou marcador · p. 12 n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respetivo património;
Número ou marcador · p. 12 o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação;
Número ou marcador · p. 12 p) Aprovar os objetivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da associação e opções estratégicas;
Número ou marcador · p. 12 q) Conceder o título de membros honorários e aprovar ou não a proposta de indicação dos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão, administração e representação da OFEC, que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um diretor executivo que preside ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto secreto ou aclamação e o seu mandato terá a duração de 2 anos, renováveis por igual período se admitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor executivo ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Direção:
Número ou marcador · p. 12 a) Administrar todas as atividades e interesses da OFEC bem como a sua representação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; f)Administrar o património da associação e praticar todos os atos conexos, complementares e necessários a esse objetivo;
Número ou marcador · p. 12 g) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 12 h) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das atividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 i) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de atividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 12 k) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respetivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 12 m) Representar a associação, ativa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer atos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O diretor poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direção será considerado individualmente responsável por ações ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, excetuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de ações ilegais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a legalidade dos atos da administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 12 c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direção e programar as atividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessária.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou à solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros, principalmente os fundadores, beneméritos e honorários são protegidos por normas que garantem uma certa vantagem e benefícios relativamente aos outros. Sendo assim, cabe ao Conselho Fiscal julgar os membros que suspeitos de transgredir as regras e comandos da associação ou que se tenham portado de maneira inadequada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, que atua de forma independente dos outros órgãos administrativos da associação, é responsável pela fiscalização das contas e das atividades financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 São competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 13 a)Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros, submetendoos à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 b) Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Número ou marcador · p. 13 Um) O património social da associação OFEC é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Associação OFEC dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e coletivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Pelas dívidas sociais da Associação OFEC só responde o património social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem fundos da associação OFEC:
Número ou marcador · p. 13 a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou
Texto do artigo · p. 13 doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da associação OFEC, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
Número ou marcador · p. 13 d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação OFEC;
Número ou marcador · p. 13 e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objetivo social da organização.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Constituem despesas da associação OFEC:
Número ou marcador · p. 13 a) Os encargos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) As resultantes de imposições legais;
Número ou marcador · p. 13 c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
Número ou marcador · p. 13 d) Outras resultantes da sua atividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação OFEC goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior, a associação OFEC pode:
Número ou marcador · p. 13 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 13 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do diretor.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do diretor ou em quem o direito delegar.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas assinatura do diretor, a nível da sede e dos coordenadores provinciais, na respetiva província.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da ata e sempre em obediência à legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de todos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os ativos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da OFEC.
Texto do artigo · p. 13 Quelimane, 6 de Junho de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, por acta de seis de Junho de dois mil e vinte e dois, da Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante designada OFEC, constituída a 2 de Junho de 2017, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101749053, se deliberou sobre a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A associação adota a denominação OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A OFEC é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 10: (Âmbito ou objeto)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A OFEC prossegue os seus objetivos nos domínios económico e social, abrangendo todo o território nacional.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A OFEC tem por objeto ajudar as populações carenciadas.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 10: (Sede e duração)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A OFEC tem a sua sede na cidade de Quelimane, avenida Josina Machel, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) A OFEC constitui-se por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 10: (Objetivos)
  17. Texto do artigo, página 10: Constituem os objetivos da OFEC os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para o desenvolvimento económico e sustentável das comunidades, dirigindo a sua ação para as populações mais carenciadas, visando a elevação das condições de vida das populações e o aumento da sua capacidade na participação e fortalecimentos nas áreas de inclusão financeira, género, meios de subsistências, segurança alimentar, saúde, educação e saneamento básico;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Promover a inclusão financeira através de financiamento nas áreas rurais e criação de grupos de poupança e empréstimos;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Promover a educação financeira, incentivando a comunidade a fazer o uso racional dos seus recursos e a fazer poupanças baseadas e geridas pelas comunidades, de forma a criar reservas para situações de emergências sociais, pessoais e das calamidades naturais;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Promover a igualdade do género, empoderamento da mulher, inclusão da rapariga e combater a violência baseada no género;
  22. Número ou marcador, página 10: e) Promover o desenvolvimento de atividades de treinamento nas comunidades referente à gestão de negócio, monitorização do negócio, empreendedorismo rural e geração de renda para criar meio de subsistência para os desfavorecidos, rumo à independência financeira e criação de autoemprego e postos de trabalho;
  23. Número ou marcador, página 10: f) Promover a segurança alimentar e nutricional através de incentivos de atividades como agricultura, pecuária e pesca;
  24. Número ou marcador, página 10: g) Promover o empoderamento juvenil;
  25. Número ou marcador, página 10: h) Promover o acesso a água, saneamento básico e higiene na comunidade;
  26. Número ou marcador, página 10: i) Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
  27. Número ou marcador, página 10: j) Promover a educação, com especial enfoque na educação inclusiva, infantil, ensino primário e desporto escolar; k)Promover a saúde através prevenção de doenças e na melhoria dos padrões de saúde da comunidade; l)Contribuir para o aumento de acesso aos serviços de saúde em Moçambique, particularmente o acesso das mulheres, raparigas e crianças;
  28. Número ou marcador, página 10: m) Realizar e promover atividade de estudos, pesquisas e inquéritos comunitários, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  29. Número ou marcador, página 10: n) Criar e assegurar programas de emergências comunitárias;
  30. Número ou marcador, página 10: o) Apoiar e realizar iniciativas voltadas ao desenvolvimento artístico e cultural.
  31. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos membros)
  34. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou coletivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para cooperar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  37. Texto do artigo, página 11: A OFEC é constituída por quatro tipos de membros divididos nas seguintes categorias:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores: todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos: encontram-se devidamente inscritos e contribuem mensalmente com o valor da contribuição plena, activa, efectiva e permanente;
  40. Número ou marcador, página 11: c) Membros beneméritos: os que contribuem com donativos e doações e aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação quer sejam pessoas singulares ou coletivas;
  41. Número ou marcador, página 11: d) Membros honorários: são personalidades de reconhecimento, ou seja, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da diretoria à Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membros:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito; b)Os que não realizarem o pagamento das respetivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  46. Número ou marcador, página 11: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  47. Número ou marcador, página 11: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objetivos da associação.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada e ratificada pelo Conselho de Direcção.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros fundadores)
  51. Texto do artigo, página 11: Os membros têm direito a:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  53. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  54. Número ou marcador, página 11: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  55. Número ou marcador, página 11: d) Examinar os relatórios e as contas da associação;
  56. Número ou marcador, página 11: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; f)Gozar de todos os direitos dos membros fundadores, excetuando o direito de ser eleito para o cargo da presidência da associação.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  58. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  59. Texto do artigo, página 11: Os membros beneméritos e honorários gozam de todos os direitos reconhecidos para os membros fundadores excetuando o definido na alínea b) do artigo 8 e a alínea c) do artigo 10 do presente estatuto.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  61. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  62. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  63. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 11: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  65. Número ou marcador, página 11: c) Pagar pontualmente a quota mensal e/ou anual;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Exercer os cargos para que forem eleitos.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  69. Texto do artigo, página 11: Qualquer membro que viole os preceitos dos presentes estatutos será sujeito às seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do ato praticado:
  70. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão;
  71. Número ou marcador, página 11: b) Suspensão;
  72. Número ou marcador, página 11: c) Demissão;
  73. Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
  74. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  77. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da OFEC: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  82. Texto do artigo, página 11: (Duração do mandato)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  86. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade)
  87. Texto do artigo, página 11: A qualidade de titular de órgão é intransmissível quer por atos inter vivos ou mortis causa.
  88. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  90. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia da Geral)
  91. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e será composta pela universalidade dos membros e pelos representantes dos parceiros de cooperação.
  92. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e dois vogais eleitos de entre os membros.
  93. Número ou marcador, página 11: Três) As convocatórias são assinadas pelo presidente da Mesa ou, excecionalmente, por uma pessoa por ele indicada para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é presidida pelo Conselho de Direcção, cujas sessões ordinárias decorrem 1 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a direção ou mais de metade dos seus membros assim o desejarem.
  97. Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes nas sessões.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZZASSETE
  99. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal e recomendar a respetiva exoneração, quando haja motivo fundamentado de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 12: b) Decidir e deliberar a reforma, revisão e qualquer alteração dos estatutos;
  103. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de atividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de atividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores; e)Aprovar o balanço e contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  106. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar anualmente o programa de atividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 12: h) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  108. Número ou marcador, página 12: i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  109. Número ou marcador, página 12: j) Fixar o valor das quotas mensais e/ ou anuais;
  110. Número ou marcador, página 12: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar sobre os programas da associação, bem como definir o plano de trabalho para o exercício seguinte; m)Estabelecer e fixar o montante do valor (mínimo) das contribuições mensais e anuais dos membros;
  112. Número ou marcador, página 12: n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respetivo património;
  113. Número ou marcador, página 12: o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação;
  114. Número ou marcador, página 12: p) Aprovar os objetivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da associação e opções estratégicas;
  115. Número ou marcador, página 12: q) Conceder o título de membros honorários e aprovar ou não a proposta de indicação dos membros beneméritos.
  116. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  118. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  119. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão, administração e representação da OFEC, que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um diretor executivo que preside ao Conselho de Direcção.
  121. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto secreto ou aclamação e o seu mandato terá a duração de 2 anos, renováveis por igual período se admitida a sua reeleição.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  123. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor executivo ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  126. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direção)
  127. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Direção:
  128. Número ou marcador, página 12: a) Administrar todas as atividades e interesses da OFEC bem como a sua representação em juízo ou fora dele;
  129. Número ou marcador, página 12: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  130. Número ou marcador, página 12: c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  131. Número ou marcador, página 12: d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  132. Número ou marcador, página 12: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; f)Administrar o património da associação e praticar todos os atos conexos, complementares e necessários a esse objetivo;
  133. Número ou marcador, página 12: g) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  134. Número ou marcador, página 12: h) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das atividades da associação;
  135. Número ou marcador, página 12: i) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 12: j) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de atividades, o orçamento anual ou plurianual;
  137. Número ou marcador, página 12: k) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  138. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respetivas condições de trabalho e remuneração;
  139. Número ou marcador, página 12: m) Representar a associação, ativa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer atos ou contratos, em juízo e fora dele.
  140. Número ou marcador, página 12: Dois) O diretor poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  142. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direção será considerado individualmente responsável por ações ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, excetuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de ações ilegais.
  143. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  145. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  148. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a legalidade dos atos da administração;
  149. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  150. Número ou marcador, página 12: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direção e programar as atividades e o orçamento;
  151. Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessária.
  152. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou à solicitação deste órgão.
  154. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros, principalmente os fundadores, beneméritos e honorários são protegidos por normas que garantem uma certa vantagem e benefícios relativamente aos outros. Sendo assim, cabe ao Conselho Fiscal julgar os membros que suspeitos de transgredir as regras e comandos da associação ou que se tenham portado de maneira inadequada.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  156. Texto do artigo, página 13: (funcionamento do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, que atua de forma independente dos outros órgãos administrativos da associação, é responsável pela fiscalização das contas e das atividades financeiras da associação.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  159. Texto do artigo, página 13: (competência do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 13: São competências do Conselho Fiscal:
  161. Texto do artigo, página 13: a)Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros, submetendoos à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  162. Número ou marcador, página 13: b) Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
  163. Número ou marcador, página 13: c) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
  164. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV De fundos e património
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  166. Texto do artigo, página 13: (Património)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) O património social da associação OFEC é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objetivos.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação OFEC dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e coletivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objetivos.
  169. Número ou marcador, página 13: Três) Pelas dívidas sociais da Associação OFEC só responde o património social.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  171. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  172. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundos da associação OFEC:
  173. Número ou marcador, página 13: a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
  174. Número ou marcador, página 13: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou
  175. Texto do artigo, página 13: doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  176. Número ou marcador, página 13: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da associação OFEC, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
  177. Número ou marcador, página 13: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação OFEC;
  178. Número ou marcador, página 13: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objetivo social da organização.
  179. Número ou marcador, página 13: Dois) Constituem despesas da associação OFEC:
  180. Número ou marcador, página 13: a) Os encargos de funcionamento;
  181. Número ou marcador, página 13: b) As resultantes de imposições legais;
  182. Número ou marcador, página 13: c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
  183. Número ou marcador, página 13: d) Outras resultantes da sua atividade.
  184. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  185. Texto do artigo, página 13: (Administração financeira)
  186. Número ou marcador, página 13: Um) A associação OFEC goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
  187. Número ou marcador, página 13: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior, a associação OFEC pode:
  188. Número ou marcador, página 13: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo anterior;
  189. Número ou marcador, página 13: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins;
  190. Número ou marcador, página 13: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  192. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da associação)
  193. Número ou marcador, página 13: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do diretor.
  194. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do diretor ou em quem o direito delegar.
  195. Número ou marcador, página 13: Três) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas assinatura do diretor, a nível da sede e dos coordenadores provinciais, na respetiva província.
  196. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
  197. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  198. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E OITO
  200. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da ata e sempre em obediência à legislação em vigor em Moçambique.
  202. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E NOVE
  203. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  204. Número ou marcador, página 13: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de todos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  205. Número ou marcador, página 13: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os ativos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA
  207. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da OFEC.
  209. Texto do artigo, página 13: Quelimane, 6 de Junho de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
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