Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane

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Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane

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Texto do artigo · p. 1 Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane adiante designado por Kendlemukane e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 1 A Associação tem a sua sede na Rua n.º 5346, Birro da George Dimitrove, Casa n.º 46, Q. 43, Cidade de Maputo, podendo abrir outras formas de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Associação tem como objecto:
Texto do artigo · p. 1 a)promover a mobilização de fundos e de outros recursos apropriados para o
Texto do artigo · p. 1 desenvolvimento de actividades de educação sócio ambiental, através da candidatura, financiamentos e campanhas de angariação de fundos (eventos sócio ambientais, culturais e artísticos);
Número ou marcador · p. 1 b) promover e apoiar iniciativas ou projectos sócios ambientais de base comunitária;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a gestão sustentável dos recursos naturais, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a gestão integrada dos resíduos sólidos, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a preservação dos serviços ecossistêmicos e diversidade biológica;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar acções de lob e advocacia comunitária, através da literacia em matérias jurídica, direitos humanos e justiça climática;
Número ou marcador · p. 2 g) promover mecanismos inovadores e criativos de divulgação das boas práticas sócio ambientais para as partes interessadas, através da comunicação social e digital;
Número ou marcador · p. 2 h) promover campanhas de limpeza, nos bairros e espaços públicos, através de programas radiofónicos, televisivos e redes sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar palestras e workshops nas escolas, instituições públicas e privadas, através de memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar consultorias e assessorias a entidades públicas, privadas e ONG, por via de memorandos de entendimento
Número ou marcador · p. 2 k) criar programas televisivos e radiofónicos de educação sócio ambiental, em parceria com as rádios e canais locais.
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a representação equilibrada de género nos órgãos de decisão da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 2 m) promover a participação activa de todos os géneros nas actividades e projectos da associação.
Número ou marcador · p. 2 n) desenvolver e implementar programas e iniciativas que promovam a equidade de género.
Número ou marcador · p. 2 o) combater todas as formas de discriminação baseada no género.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Kendlemukane todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ser reconhecida como pessoa singular ou colectiva de direito privado, sem fins lucrativos pelas entidades moçambicanas; b)ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário;
Número ou marcador · p. 2 c) estar envolvida na implementação de programas de assistência humanitária ou de desenvolvimento sustentável nas comunidades;
Texto do artigo · p. 2 d)aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 e) apoiar os objectivos da Kendlemukane e aceitar cumprir os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem categoria dos membros da Kendlemukane:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores – são membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham colaborado na criação da Kendlemukane ou que se acham inscritas à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) efectivos – são membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, que trabalham em prol do bem-estar colectivo e declararem aceitar o estatuto e o programa da a Kendlemukane e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 c) benemérito – são membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais que, de forma substancial contribuam economicamente ou prestem serviços relevantes para a concretização dos objectivos da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 d) participantes – são membros participantes todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais e internacionais que queiram acompanhar e auxiliar na concretização dos objectivos da Kendlemukane, cujo título lhe seja atribuído pela Assembleia Geral sob proposta de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros é da competência de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) participar em todas as actividades promovidas pela Kendlemukane ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 c) eleger e ser eleito para os órgãos da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 d) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 2 a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a Kendlemukane e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria ligação tendo estes votos de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) o regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) pagar quotas de membro até 31 de Março de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da Kendlemukane, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda por qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) os que renunciarem de forma verbal ou escrita a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) mostre contrária aos fins da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) todos os membros que tenham situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a 1 ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do património e fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constituem património de Kendlemukane, todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituição nacionais ou estrangeira bem como aqueles que a própia Kendlemukane venha adquirir para si.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundos da Kendlemukane:
Texto do artigo · p. 3 a)as jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) os donativos, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades ou venda de quaisquer bens e serviços que a Kendlemukane promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A administração dos fundos será feita pela Direcção Executiva, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Kendlemukane:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Kendlemukane e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a Kendlemukane, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente
Texto do artigo · p. 3 e um(a) secretário(a), eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; d)admitir, excluir e readmitir os membros da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar o regulamento interno da Kendlemukane, o qual constará de documento próprio;
Número ou marcador · p. 3 h) traçar política geral para o desenvolvimento das actividades da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Kendlemukane, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes para as áreas de projectos e finanças.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A gestão diária da Kendlemukane é confiada a uma Direcção Executiva, a ser contratada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da Kendlemukane em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção, são convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias, com indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção, só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Administrar as actividades e interesses da Kendlemukane bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Contratar e rescindir os contratos com os componentes da Direcção Executiva que terá tarefa de gerir as actividades diárias da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 Três) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal da Direcção Executiva na gestão da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Delegar responsabilidades específicas a Direcção Executiva para assumir os poderes de representação pelos actos da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Credenciar membros da associação ou da Direcção Executiva para representar a Kendlemukane em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da Kendlemukane e é composto por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente,
Número ou marcador · p. 3 b) um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os dois (2) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da
Texto do artigo · p. 4 Kendlemukane, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a escrita e documentação da Kendlemukane, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre os assuntos que a Direcção Executiva submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 g) assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano de actividades da Direcção Executivo corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até o dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Agosto de 2024.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane adiante designado por Kendlemukane e é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Sede e representação)
  8. Texto do artigo, página 1: A Associação tem a sua sede na Rua n.º 5346, Birro da George Dimitrove, Casa n.º 46, Q. 43, Cidade de Maputo, podendo abrir outras formas de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: A Associação tem como objecto:
  12. Texto do artigo, página 1: a)promover a mobilização de fundos e de outros recursos apropriados para o
  13. Texto do artigo, página 1: desenvolvimento de actividades de educação sócio ambiental, através da candidatura, financiamentos e campanhas de angariação de fundos (eventos sócio ambientais, culturais e artísticos);
  14. Número ou marcador, página 1: b) promover e apoiar iniciativas ou projectos sócios ambientais de base comunitária;
  15. Número ou marcador, página 1: c) promover a gestão sustentável dos recursos naturais, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
  16. Número ou marcador, página 2: d) promover a gestão integrada dos resíduos sólidos, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
  17. Número ou marcador, página 2: e) promover a preservação dos serviços ecossistêmicos e diversidade biológica;
  18. Número ou marcador, página 2: f) realizar acções de lob e advocacia comunitária, através da literacia em matérias jurídica, direitos humanos e justiça climática;
  19. Número ou marcador, página 2: g) promover mecanismos inovadores e criativos de divulgação das boas práticas sócio ambientais para as partes interessadas, através da comunicação social e digital;
  20. Número ou marcador, página 2: h) promover campanhas de limpeza, nos bairros e espaços públicos, através de programas radiofónicos, televisivos e redes sociais;
  21. Número ou marcador, página 2: i) realizar palestras e workshops nas escolas, instituições públicas e privadas, através de memorandos de entendimento;
  22. Número ou marcador, página 2: j) realizar consultorias e assessorias a entidades públicas, privadas e ONG, por via de memorandos de entendimento
  23. Número ou marcador, página 2: k) criar programas televisivos e radiofónicos de educação sócio ambiental, em parceria com as rádios e canais locais.
  24. Número ou marcador, página 2: l) garantir a representação equilibrada de género nos órgãos de decisão da Kendlemukane.
  25. Número ou marcador, página 2: m) promover a participação activa de todos os géneros nas actividades e projectos da associação.
  26. Número ou marcador, página 2: n) desenvolver e implementar programas e iniciativas que promovam a equidade de género.
  27. Número ou marcador, página 2: o) combater todas as formas de discriminação baseada no género.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  31. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Kendlemukane todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
  32. Número ou marcador, página 2: a) ser reconhecida como pessoa singular ou colectiva de direito privado, sem fins lucrativos pelas entidades moçambicanas; b)ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário;
  33. Número ou marcador, página 2: c) estar envolvida na implementação de programas de assistência humanitária ou de desenvolvimento sustentável nas comunidades;
  34. Texto do artigo, página 2: d)aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à Kendlemukane;
  35. Número ou marcador, página 2: e) apoiar os objectivos da Kendlemukane e aceitar cumprir os deveres de membro.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  38. Texto do artigo, página 2: Constituem categoria dos membros da Kendlemukane:
  39. Número ou marcador, página 2: a) fundadores – são membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham colaborado na criação da Kendlemukane ou que se acham inscritas à data da realização da Assembleia Constituinte;
  40. Número ou marcador, página 2: b) efectivos – são membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, que trabalham em prol do bem-estar colectivo e declararem aceitar o estatuto e o programa da a Kendlemukane e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da Kendlemukane;
  41. Número ou marcador, página 2: c) benemérito – são membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais que, de forma substancial contribuam economicamente ou prestem serviços relevantes para a concretização dos objectivos da Kendlemukane;
  42. Número ou marcador, página 2: d) participantes – são membros participantes todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais e internacionais que queiram acompanhar e auxiliar na concretização dos objectivos da Kendlemukane, cujo título lhe seja atribuído pela Assembleia Geral sob proposta de Direcção.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros é da competência de Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 2: a) participar em todas as actividades promovidas pela Kendlemukane ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  51. Número ou marcador, página 2: b) exercer o direito de voto;
  52. Número ou marcador, página 2: c) eleger e ser eleito para os órgãos da Kendlemukane;
  53. Número ou marcador, página 2: d) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  54. Número ou marcador, página 2: e) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  56. Número ou marcador, página 2: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a Kendlemukane e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria ligação tendo estes votos de qualidade;
  57. Número ou marcador, página 2: b) o regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 2: (Dever dos membros)
  60. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  61. Número ou marcador, página 2: a) pagar quotas de membro até 31 de Março de cada ano;
  62. Número ou marcador, página 2: b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  63. Número ou marcador, página 2: c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da Kendlemukane, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  64. Número ou marcador, página 2: d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 2: e) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 2: (Perda por qualidade dos membros)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) os que renunciarem de forma verbal ou escrita a esta qualidade;
  70. Número ou marcador, página 2: b) mostre contrária aos fins da Kendlemukane;
  71. Número ou marcador, página 2: c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 2: d) todos os membros que tenham situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a 1 ano.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do património e fundos
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 3: (Património)
  77. Texto do artigo, página 3: Constituem património de Kendlemukane, todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituição nacionais ou estrangeira bem como aqueles que a própia Kendlemukane venha adquirir para si.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos da Kendlemukane:
  81. Texto do artigo, página 3: a)as jóias e quotas cobradas aos membros;
  82. Número ou marcador, página 3: b) os donativos, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
  83. Número ou marcador, página 3: c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades ou venda de quaisquer bens e serviços que a Kendlemukane promova para realização dos seus objectivos;
  84. Número ou marcador, página 3: d) rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) A administração dos fundos será feita pela Direcção Executiva, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Kendlemukane:
  89. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  91. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Kendlemukane e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a Kendlemukane, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  97. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente
  98. Texto do artigo, página 3: e um(a) secretário(a), eleitos em Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral:
  103. Texto do artigo, página 3: a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; d)admitir, excluir e readmitir os membros da Kendlemukane;
  105. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da Kendlemukane;
  106. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre os recursos interpostos;
  107. Número ou marcador, página 3: g) aprovar o regulamento interno da Kendlemukane, o qual constará de documento próprio;
  108. Número ou marcador, página 3: h) traçar política geral para o desenvolvimento das actividades da Kendlemukane.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Kendlemukane, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes para as áreas de projectos e finanças.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) A gestão diária da Kendlemukane é confiada a uma Direcção Executiva, a ser contratada para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 3: Cinco) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da Kendlemukane em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção, são convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias, com indicação da ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção, só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
  121. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
  122. Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Administrar as actividades e interesses da Kendlemukane bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Contratar e rescindir os contratos com os componentes da Direcção Executiva que terá tarefa de gerir as actividades diárias da Kendlemukane.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal da Direcção Executiva na gestão da Kendlemukane.
  128. Número ou marcador, página 3: Quatro) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: Cinco) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 3: Seis) Delegar responsabilidades específicas a Direcção Executiva para assumir os poderes de representação pelos actos da Kendlemukane.
  131. Número ou marcador, página 3: Sete) Credenciar membros da associação ou da Direcção Executiva para representar a Kendlemukane em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  132. Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da Kendlemukane e é composto por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias designadamente:
  136. Número ou marcador, página 3: a) um presidente,
  137. Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Os dois (2) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da
  143. Texto do artigo, página 4: Kendlemukane, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) examinar a escrita e documentação da Kendlemukane, sempre que se julgue conveniente;
  145. Número ou marcador, página 4: c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 4: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  148. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre os assuntos que a Direcção Executiva submeta à sua apreciação;
  149. Número ou marcador, página 4: g) assistir às sessões da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  152. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O ano de actividades da Direcção Executivo corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até o dia 31 de Março do ano seguinte.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  160. Texto do artigo, página 4: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  161. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Agosto de 2024.
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