III SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 3/2025

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira,6deJaneirode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 3
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Educação Sócio Ambiental - Kendlemukane. Agência Criativa Vírgula – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alistair Services Moçambique, Limitada. Caravela e Associados, SAC, Limitada. Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consórcio Se-Margin. E & E Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada. Esperança de Maratane, Limitada. Estrella Trading, Limitada. Farmácia Horizonte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gogo Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada Imotrading – Sociedade Unipessoal, Limitada. IT Dig Moz Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leyis Investimentos, Limitada. Link Solution, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Luxury Brand Stores, Limitada. Morrupula Gold, Limitada. Nascente do Sol SO, Limitada. Ocua Mining, Limitada. PERMAR - Peritagens e Conferências Marítimas – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Anónima. Silwia Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. TBL Consultoria e Serviços – Sociedade Unupessoal, Limitada. Zeruque Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Para Educação Sócio Ambiental - Kendlemukane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Para Educação Sócio Ambiental - Kendlemukane.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Julho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus kida.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane adiante designado por Kendlemukane e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 1 A Associação tem a sua sede na Rua n.º 5346, Birro da George Dimitrove, Casa n.º 46, Q. 43, Cidade de Maputo, podendo abrir outras formas de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Associação tem como objecto:
Texto do artigo · p. 1 a)promover a mobilização de fundos e de outros recursos apropriados para o
Texto do artigo · p. 1 desenvolvimento de actividades de educação sócio ambiental, através da candidatura, financiamentos e campanhas de angariação de fundos (eventos sócio ambientais, culturais e artísticos);
Número ou marcador · p. 1 b) promover e apoiar iniciativas ou projectos sócios ambientais de base comunitária;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a gestão sustentável dos recursos naturais, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a gestão integrada dos resíduos sólidos, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a preservação dos serviços ecossistêmicos e diversidade biológica;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar acções de lob e advocacia comunitária, através da literacia em matérias jurídica, direitos humanos e justiça climática;
Número ou marcador · p. 2 g) promover mecanismos inovadores e criativos de divulgação das boas práticas sócio ambientais para as partes interessadas, através da comunicação social e digital;
Número ou marcador · p. 2 h) promover campanhas de limpeza, nos bairros e espaços públicos, através de programas radiofónicos, televisivos e redes sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar palestras e workshops nas escolas, instituições públicas e privadas, através de memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar consultorias e assessorias a entidades públicas, privadas e ONG, por via de memorandos de entendimento
Número ou marcador · p. 2 k) criar programas televisivos e radiofónicos de educação sócio ambiental, em parceria com as rádios e canais locais.
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a representação equilibrada de género nos órgãos de decisão da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 2 m) promover a participação activa de todos os géneros nas actividades e projectos da associação.
Número ou marcador · p. 2 n) desenvolver e implementar programas e iniciativas que promovam a equidade de género.
Número ou marcador · p. 2 o) combater todas as formas de discriminação baseada no género.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Kendlemukane todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ser reconhecida como pessoa singular ou colectiva de direito privado, sem fins lucrativos pelas entidades moçambicanas; b)ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário;
Número ou marcador · p. 2 c) estar envolvida na implementação de programas de assistência humanitária ou de desenvolvimento sustentável nas comunidades;
Texto do artigo · p. 2 d)aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 e) apoiar os objectivos da Kendlemukane e aceitar cumprir os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem categoria dos membros da Kendlemukane:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores – são membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham colaborado na criação da Kendlemukane ou que se acham inscritas à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) efectivos – são membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, que trabalham em prol do bem-estar colectivo e declararem aceitar o estatuto e o programa da a Kendlemukane e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 c) benemérito – são membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais que, de forma substancial contribuam economicamente ou prestem serviços relevantes para a concretização dos objectivos da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 d) participantes – são membros participantes todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais e internacionais que queiram acompanhar e auxiliar na concretização dos objectivos da Kendlemukane, cujo título lhe seja atribuído pela Assembleia Geral sob proposta de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros é da competência de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) participar em todas as actividades promovidas pela Kendlemukane ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 c) eleger e ser eleito para os órgãos da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 d) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 2 a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a Kendlemukane e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria ligação tendo estes votos de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) o regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) pagar quotas de membro até 31 de Março de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da Kendlemukane, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda por qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) os que renunciarem de forma verbal ou escrita a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) mostre contrária aos fins da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 2 c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) todos os membros que tenham situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a 1 ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do património e fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constituem património de Kendlemukane, todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituição nacionais ou estrangeira bem como aqueles que a própia Kendlemukane venha adquirir para si.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundos da Kendlemukane:
Texto do artigo · p. 3 a)as jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) os donativos, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades ou venda de quaisquer bens e serviços que a Kendlemukane promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A administração dos fundos será feita pela Direcção Executiva, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Kendlemukane:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Kendlemukane e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a Kendlemukane, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente
Texto do artigo · p. 3 e um(a) secretário(a), eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; d)admitir, excluir e readmitir os membros da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da Kendlemukane;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar o regulamento interno da Kendlemukane, o qual constará de documento próprio;
Número ou marcador · p. 3 h) traçar política geral para o desenvolvimento das actividades da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Kendlemukane, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes para as áreas de projectos e finanças.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A gestão diária da Kendlemukane é confiada a uma Direcção Executiva, a ser contratada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da Kendlemukane em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção, são convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias, com indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção, só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Administrar as actividades e interesses da Kendlemukane bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Contratar e rescindir os contratos com os componentes da Direcção Executiva que terá tarefa de gerir as actividades diárias da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 Três) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal da Direcção Executiva na gestão da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Delegar responsabilidades específicas a Direcção Executiva para assumir os poderes de representação pelos actos da Kendlemukane.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Credenciar membros da associação ou da Direcção Executiva para representar a Kendlemukane em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da Kendlemukane e é composto por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente,
Número ou marcador · p. 3 b) um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os dois (2) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da
Texto do artigo · p. 4 Kendlemukane, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a escrita e documentação da Kendlemukane, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre os assuntos que a Direcção Executiva submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 g) assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano de actividades da Direcção Executivo corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até o dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Agosto de 2024.
Texto do artigo · p. 4 Agência Criativa Vírgula – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105036104, foi
Texto do artigo · p. 4 constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Agência Criativa Vírgula – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Agência Criativa Vírgula, e que terá a sua sede social na Casa n.o 147, Quarteirão 1, Bairro de Muhalaze, Província de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto marketing e publicidade, serviços de informática, filmagem e fotografias e a prestação de serviços de comunicação, com enfoque para conteúdos de multimídia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A actividade editorial e gráfica e a prática do comércio geral, compreendendo ainda a edição, impressão, compra e venda, transporte de bens e mercadorias próprias ou de terceiros, distribuição, importação e exportação de produtos em gerais, especialmente livros, revistas, publicações técnicas e produtos afins.
Número ou marcador · p. 4 Três) A prestação de serviços nas áreas de produção, publicação, divulgação, distribuição de obras literárias ou gravação sonora - CD, cassete e disco vinil), impressos (jornais e revistas), conteúdos multimédia (CD-ROM e DVD), serviço de ou electrónico.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A promoção e organização de seminários, congressos, simpósios e afins.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As actividades de entretenimento, produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A criação e composição, produção e gravação, arranjos e orquestração de músicas originais, bem como consultoria e assessoria em composição musical, consultoria em matéria de direitos autorais de compositores, edição e registo de composições em órgãos de direitos autorais, licenciamento, distribuição e comercialização de músicas em plataformas digitais e físicas.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Criação e comercialização de roteiros e conteúdos audiovisuais para filmes de longa e curta-metragem, séries, minisséries e novelas, animações e documentários, bem como roteirização e adaptação de obras literárias para o audiovisual.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Agenciamento de artistas, seja actores, autores, músicos, artistas visuais e afins.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de uma única quota de igual valor, o equivalente a 100% do capital e pertencente ao sócio Celso Celestino Cossa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Celso Celestino Cossa e que desde já e pelos presentes estatutos é designado gerente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 4 Três) O gerente, em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Matola, 5 de Dezembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Alistair Services Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 3 de Dezembro de 2024, foram efectuadas alterações na sociedade Alistair Services Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas constituída ao abrigo da legislação da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais (CREL), sob o número único de entidade legal (NUEL) 100280124 (a sociedade), a saber: i) alteração da regra de vinculação da sociedade; sendo, portanto, necessário alterar o artigo vigésimo quarto dos estatutos da sociedade, que se regerá pela cláusula seguinte:
Texto do artigo · p. 4 ..............................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade obriga-se pela assinatura
Texto do artigo · p. 4 única do administrador único da sociedade. Cidade de Maputo, 12 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 4 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Caravela e Associados, SAC, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia treze de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, a assembleia geral da sociedade Caravela e Associados, SAC, Lda, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100368641, com sede no Bairro Sommerschield, Rua da Frelimo, n.º 221, 5º andar direito, Cidade da Maputo, deliberou pela mudança de nome da sociedade no artigo primeiro, cessão de quota, entrada de novo sócio e nomeação do administrador nos estatutos da sociedade nos artigos quarto e sexto que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Designação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação Caravela e Associados, SAC, Limitada, tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
Texto do artigo · p. 5 .............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), distribuído da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 5 a)uma quota de 375.000,00MT (trezentos setenta e meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Caravela, Duarte e Baganha, SROC;
Número ou marcador · p. 5 b) uma quota de 125.000,00MT (cento vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Carlos Brito Paulo.
Texto do artigo · p. 5 ..............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Administrador e representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora delE, activa e passivamente, será exercida por Palmira Fernandes Martins Caravela e Iana Agostinho Pelembe, nomeados administradores, com dispensa de caução. A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores. Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários pela sociedade,
Texto do artigo · p. 5 conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os relatórios e pareceres de auditoria emitidos pela sociedade são assinados pelo Auditor Certificado.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 13 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105037579, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Luís Valentim Iahala Zubair, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.° 030101557593N, emitido a 27 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de NcoripoMontepuez, Província de Cabo Delgado. Celebra o presente contracto de sociedade que se regerá pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem como a sua denominação Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Central, Cidade de Montepuez, Avenida dos Acordos de Lusaka, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território Moçambicano, bastando para tal a autorização das entidades competentes e por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 5 ......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 5 a) fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) fornecimento de material de escritório e escolar;
Número ou marcador · p. 5 c) fornecimento de género alimentícios;
Número ou marcador · p. 5 d) fornecimento electrodoméstico diversos;
Número ou marcador · p. 5 e) fornecimento de equipamentos informáticos e material eléctrico;
Número ou marcador · p. 5 f) servicos de gestão e logística.;
Número ou marcador · p. 5 g) aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 5 h) jardinagem e limpeza; e material de canalização;
Número ou marcador · p. 5 i) equipamentos hospitalares e outras actividades complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota equivalente a 100% (cem por cento), pertencente ao sócio Luís Valentim Iahala Zubair.
Texto do artigo · p. 5 .....................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração, gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 5 A administração e gerência será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, Luís Valentim Iahala Zubair, e em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, para obrigar a sociedade em todos e quaisquer actos, é suficiente a assinatura do administrador ou único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 17 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Consórcio SE-Margin
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037646, um consórcio denominada Consórcio SE-Margin, que será regido pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Denominação do consórcio)
Número ou marcador · p. 5 Um) Entre as partes é constituído um Consórcio, que terá a denominação de Consórcio SE-Margin.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Doravante, as partes são designadas por membros do consórcio ou por parceiros.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 5 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 5 O domicílio do Consórcio SE-Margin é Provincia de Maputo, Distrito de Boane, Matola Rio, Bairro Djuba, Rua da Mozal, n.º 1334.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente contrato tem por objecto a criação de um consórcio que tem em vista a prestação de serviços de sistemas de integração de sistemas TIC, suporte técnico e fornecimento de peças de reposição para a Coral Sul Flng, SA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por meio do presente contrato, são igualmente definidas as contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do consórcio.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Capital)
Texto do artigo · p. 6 O capital social do Consórcio SE-Margin é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 6 (Participações)
Texto do artigo · p. 6 A participação das consorciadas no Consórcio SE-Margin repartir-se-á nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 6 a) 50% da SE Consultores & Engenharia, Limitada;
Número ou marcador · p. 6 b) 50% da Margin Industrial Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos do consórcio)
Texto do artigo · p. 6 Conselho executivo:
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão do consórcio será exercida por um conselho executivo, que será o órgão máximo da estrutura do consórcio, ao qual competirá decidir sobre todas as questões de princípio e de natureza comercial na administração do consórcio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conselho executivo é composto por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) deles indicados pela se consultores e 1 (um) pela Margin Industrial, os quais poderão delegar os seus poderes em caso de indisponibilidade. Poderão igualmente ser nomeados membros suplentes.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 6 Um) No caso de incumprimento, por um membro do consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação da assembleia geral para o efeito, podem os outros membros do consórcio excluílo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de um dos membros do consórcio ser objecto de uma ou mais providências de recuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do consórcio, mas também a tomar as providências
Texto do artigo · p. 6 necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhes cause.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro faltoso obriga-se a prestar aos não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O pagamento da indemnização pelo membro do consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa dos bens que tenha adquirido ou dos financiamentos a receber no âmbito do projecto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do organismo intermédio.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 6 (Acordo integral)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato e seus anexos constituem parte do acordo integral entre as partes com respeito ao seu conteúdo, suplantando nessa matéria quaisquer entendimentos e acordos anteriores entre as partes relativos aos assuntos aqui estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 6 (Língua)
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente contrato é celebrado em duas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambas válidas para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Havendo dúvidas sobre a interpretação do presente contrato, deverá prevalecer o sentido interpretativo resultante do contrato em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 6 (Lei aplicável e omissões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente contrato reger-se-á pela legislação em vigor na República de Moçambique, mormente o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em tudo quando seja omisso no presente contrato, será resolvido por mútuo acordo entre as partes ou, não havendo consenso, regularão as disposições aplicáveis ao caso concreto vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Vigência e cessação)
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente contrato entra em vigor imediatamente após a assinatura pelas partes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A par das formas de cessação do contratos previstas por lei, o presente contrato
Texto do artigo · p. 6 cessará os seus efeitos jurídicos, desde que, se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 6 a) o cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de empreitada;
Número ou marcador · p. 6 b) a regularização de todas as contas e eventuais litígios com o Contratante, bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias;
Número ou marcador · p. 6 c) a regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 5 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 E & E Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze do mês de Novembro de 2024, pelas 9 horas, teve lugar a assembleia geral extraordinária da sociedade E & E Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada, com sede na Cidade da Matola Província de Maputo, matriculada nos livros do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101271315, estiveram presentes os sócios Edna José Marrengula e Érico José Langa com a seguinte:
Texto do artigo · p. 6 Um) Cessão de quotas do sócio Érico Langa. Dois) Mudança da sede da sociedade. Em consequência directa das precedentes alterações, modificam-se os artigos primeiro e quarto do pacto social, o qual passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação social E & & Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada, com a sede no Bairro de Nkobe, Quarteirão 7, Edifício n.º 143, Município da Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
Texto do artigo · p. 6 .............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 100% do capital pertencente à sócia Edna José Marrengula.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 4 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Esperança de Maratane, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105036047, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Esperança de Maratane Lda., constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Mwajuma Nkulu, solteira, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700003881, emitido a 28 de Fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Filipo Kenedy, solteiro, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00002024, emitido a 27 de Fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 Terceiro: Majaliwa Mukondama, solteiro, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00013879, emitido a 21 de Março de 2024 em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 Quarto: Mauwa Idi Maskini, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700001132, emitido a 14 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 Quinto: Mwene Baruani, casado, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00014008, emitido a 14 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 Sexto: Mushiya Mbayi, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 367-00004124, emitido a 13 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 Sétimo: Francine Mulasi, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00011837, emitido a 14 de Março de 2024 em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 Oitavo: Francoase Mukandagano, casada, natural de Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700003823, emitido a 15 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado, aos dezanove dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e quatro
Texto do artigo · p. 7 ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa adopta a denominação de cooperativa Esperança de Maratane, Lda, que se reger pelos valores e princípios do cooperativismo pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cooperativa Esperança de Maratane, Lda, uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cooperativa Esperança de Maratane Lda, tem sua Sede em Maratane, Província de Nampula em Moçambique. Sendo de âmbito nacional, a cooperativa por deliberação da Assembleia Geral, pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa Esperança de Maratane, Lda, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cooperativa tem por objecto principal criação e comercialização de frangos e seus derivados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento,
Texto do artigo · p. 7 em que cada cooperativista subscreveu dois mil e quinhentos meticais, que corresponde a doze vírgula cinco por cento do valor total.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 2.500,00MT (dois mil e quinhentos), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou vinte e cinco por cento (25%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o primeiro trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa
Texto do artigo · p. 8 desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas, pelo Conselho de Direcção, e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informadas aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 8 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 8 a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos; b)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 8 d) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 e) eleger e ser eleito para os cargos do órgão social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira,6deJaneirode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 3
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Educação Sócio Ambiental - Kendlemukane. Agência Criativa Vírgula – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alistair Services Moçambique, Limitada. Caravela e Associados, SAC, Limitada. Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consórcio Se-Margin. E & E Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada. Esperança de Maratane, Limitada. Estrella Trading, Limitada. Farmácia Horizonte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gogo Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada Imotrading – Sociedade Unipessoal, Limitada. IT Dig Moz Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leyis Investimentos, Limitada. Link Solution, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Luxury Brand Stores, Limitada. Morrupula Gold, Limitada. Nascente do Sol SO, Limitada. Ocua Mining, Limitada. PERMAR - Peritagens e Conferências Marítimas – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Anónima. Silwia Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. TBL Consultoria e Serviços – Sociedade Unupessoal, Limitada. Zeruque Holding, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Para Educação Sócio Ambiental - Kendlemukane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Para Educação Sócio Ambiental - Kendlemukane.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Julho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus kida.
  21. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  22. Texto do artigo, página 1: Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
  26. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação Associação para Educação Sócio Ambiental Inclusiva Kendlemukane adiante designado por Kendlemukane e é constituída por tempo indeterminado.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 1: (Sede e representação)
  29. Texto do artigo, página 1: A Associação tem a sua sede na Rua n.º 5346, Birro da George Dimitrove, Casa n.º 46, Q. 43, Cidade de Maputo, podendo abrir outras formas de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: A Associação tem como objecto:
  33. Texto do artigo, página 1: a)promover a mobilização de fundos e de outros recursos apropriados para o
  34. Texto do artigo, página 1: desenvolvimento de actividades de educação sócio ambiental, através da candidatura, financiamentos e campanhas de angariação de fundos (eventos sócio ambientais, culturais e artísticos);
  35. Número ou marcador, página 1: b) promover e apoiar iniciativas ou projectos sócios ambientais de base comunitária;
  36. Número ou marcador, página 1: c) promover a gestão sustentável dos recursos naturais, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
  37. Número ou marcador, página 2: d) promover a gestão integrada dos resíduos sólidos, através de palestras, workshops, programas radiofónicos e televisivos;
  38. Número ou marcador, página 2: e) promover a preservação dos serviços ecossistêmicos e diversidade biológica;
  39. Número ou marcador, página 2: f) realizar acções de lob e advocacia comunitária, através da literacia em matérias jurídica, direitos humanos e justiça climática;
  40. Número ou marcador, página 2: g) promover mecanismos inovadores e criativos de divulgação das boas práticas sócio ambientais para as partes interessadas, através da comunicação social e digital;
  41. Número ou marcador, página 2: h) promover campanhas de limpeza, nos bairros e espaços públicos, através de programas radiofónicos, televisivos e redes sociais;
  42. Número ou marcador, página 2: i) realizar palestras e workshops nas escolas, instituições públicas e privadas, através de memorandos de entendimento;
  43. Número ou marcador, página 2: j) realizar consultorias e assessorias a entidades públicas, privadas e ONG, por via de memorandos de entendimento
  44. Número ou marcador, página 2: k) criar programas televisivos e radiofónicos de educação sócio ambiental, em parceria com as rádios e canais locais.
  45. Número ou marcador, página 2: l) garantir a representação equilibrada de género nos órgãos de decisão da Kendlemukane.
  46. Número ou marcador, página 2: m) promover a participação activa de todos os géneros nas actividades e projectos da associação.
  47. Número ou marcador, página 2: n) desenvolver e implementar programas e iniciativas que promovam a equidade de género.
  48. Número ou marcador, página 2: o) combater todas as formas de discriminação baseada no género.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  52. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Kendlemukane todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os seguintes requisitos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) ser reconhecida como pessoa singular ou colectiva de direito privado, sem fins lucrativos pelas entidades moçambicanas; b)ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário;
  54. Número ou marcador, página 2: c) estar envolvida na implementação de programas de assistência humanitária ou de desenvolvimento sustentável nas comunidades;
  55. Texto do artigo, página 2: d)aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à Kendlemukane;
  56. Número ou marcador, página 2: e) apoiar os objectivos da Kendlemukane e aceitar cumprir os deveres de membro.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem categoria dos membros da Kendlemukane:
  60. Número ou marcador, página 2: a) fundadores – são membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham colaborado na criação da Kendlemukane ou que se acham inscritas à data da realização da Assembleia Constituinte;
  61. Número ou marcador, página 2: b) efectivos – são membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, que trabalham em prol do bem-estar colectivo e declararem aceitar o estatuto e o programa da a Kendlemukane e que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da Kendlemukane;
  62. Número ou marcador, página 2: c) benemérito – são membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais que, de forma substancial contribuam economicamente ou prestem serviços relevantes para a concretização dos objectivos da Kendlemukane;
  63. Número ou marcador, página 2: d) participantes – são membros participantes todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais e internacionais que queiram acompanhar e auxiliar na concretização dos objectivos da Kendlemukane, cujo título lhe seja atribuído pela Assembleia Geral sob proposta de Direcção.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros é da competência de Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  70. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
  71. Número ou marcador, página 2: a) participar em todas as actividades promovidas pela Kendlemukane ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  72. Número ou marcador, página 2: b) exercer o direito de voto;
  73. Número ou marcador, página 2: c) eleger e ser eleito para os órgãos da Kendlemukane;
  74. Número ou marcador, página 2: d) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 2: e) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  77. Número ou marcador, página 2: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a Kendlemukane e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria ligação tendo estes votos de qualidade;
  78. Número ou marcador, página 2: b) o regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 2: (Dever dos membros)
  81. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  82. Número ou marcador, página 2: a) pagar quotas de membro até 31 de Março de cada ano;
  83. Número ou marcador, página 2: b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  84. Número ou marcador, página 2: c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da Kendlemukane, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  85. Número ou marcador, página 2: d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: e) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 2: (Perda por qualidade dos membros)
  89. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  90. Número ou marcador, página 2: a) os que renunciarem de forma verbal ou escrita a esta qualidade;
  91. Número ou marcador, página 2: b) mostre contrária aos fins da Kendlemukane;
  92. Número ou marcador, página 2: c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 2: d) todos os membros que tenham situação das quotas não regularizadas por um período igual ou superior a 1 ano.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do património e fundos
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  97. Texto do artigo, página 3: (Património)
  98. Texto do artigo, página 3: Constituem património de Kendlemukane, todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituição nacionais ou estrangeira bem como aqueles que a própia Kendlemukane venha adquirir para si.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos da Kendlemukane:
  102. Texto do artigo, página 3: a)as jóias e quotas cobradas aos membros;
  103. Número ou marcador, página 3: b) os donativos, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
  104. Número ou marcador, página 3: c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades ou venda de quaisquer bens e serviços que a Kendlemukane promova para realização dos seus objectivos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do seu património.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A administração dos fundos será feita pela Direcção Executiva, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Kendlemukane:
  110. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  112. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Kendlemukane e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a Kendlemukane, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  118. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente
  119. Texto do artigo, página 3: e um(a) secretário(a), eleitos em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral:
  124. Texto do artigo, página 3: a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; d)admitir, excluir e readmitir os membros da Kendlemukane;
  126. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da Kendlemukane;
  127. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre os recursos interpostos;
  128. Número ou marcador, página 3: g) aprovar o regulamento interno da Kendlemukane, o qual constará de documento próprio;
  129. Número ou marcador, página 3: h) traçar política geral para o desenvolvimento das actividades da Kendlemukane.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Kendlemukane, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes para as áreas de projectos e finanças.
  134. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  135. Número ou marcador, página 3: Quatro) A gestão diária da Kendlemukane é confiada a uma Direcção Executiva, a ser contratada para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 3: Cinco) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da Kendlemukane em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção, são convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias, com indicação da ordem de trabalhos.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção, só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
  142. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
  143. Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) Administrar as actividades e interesses da Kendlemukane bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) Contratar e rescindir os contratos com os componentes da Direcção Executiva que terá tarefa de gerir as actividades diárias da Kendlemukane.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal da Direcção Executiva na gestão da Kendlemukane.
  149. Número ou marcador, página 3: Quatro) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 3: Cinco) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 3: Seis) Delegar responsabilidades específicas a Direcção Executiva para assumir os poderes de representação pelos actos da Kendlemukane.
  152. Número ou marcador, página 3: Sete) Credenciar membros da associação ou da Direcção Executiva para representar a Kendlemukane em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  153. Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da Kendlemukane e é composto por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias designadamente:
  157. Número ou marcador, página 3: a) um presidente,
  158. Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) Os dois (2) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  162. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da
  164. Texto do artigo, página 4: Kendlemukane, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) examinar a escrita e documentação da Kendlemukane, sempre que se julgue conveniente;
  166. Número ou marcador, página 4: c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  168. Número ou marcador, página 4: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  169. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre os assuntos que a Direcção Executiva submeta à sua apreciação;
  170. Número ou marcador, página 4: g) assistir às sessões da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  173. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O ano de actividades da Direcção Executivo corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até o dia 31 de Março do ano seguinte.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  181. Texto do artigo, página 4: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  182. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Agosto de 2024.
  183. Texto do artigo, página 4: Agência Criativa Vírgula – Sociedade Unipessoal, Limitada
  184. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105036104, foi
  185. Texto do artigo, página 4: constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  188. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Agência Criativa Vírgula – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Agência Criativa Vírgula, e que terá a sua sede social na Casa n.o 147, Quarteirão 1, Bairro de Muhalaze, Província de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  191. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto marketing e publicidade, serviços de informática, filmagem e fotografias e a prestação de serviços de comunicação, com enfoque para conteúdos de multimídia.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) A actividade editorial e gráfica e a prática do comércio geral, compreendendo ainda a edição, impressão, compra e venda, transporte de bens e mercadorias próprias ou de terceiros, distribuição, importação e exportação de produtos em gerais, especialmente livros, revistas, publicações técnicas e produtos afins.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) A prestação de serviços nas áreas de produção, publicação, divulgação, distribuição de obras literárias ou gravação sonora - CD, cassete e disco vinil), impressos (jornais e revistas), conteúdos multimédia (CD-ROM e DVD), serviço de ou electrónico.
  197. Número ou marcador, página 4: Quatro) A promoção e organização de seminários, congressos, simpósios e afins.
  198. Número ou marcador, página 4: Cinco) As actividades de entretenimento, produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais.
  199. Número ou marcador, página 4: Seis) A criação e composição, produção e gravação, arranjos e orquestração de músicas originais, bem como consultoria e assessoria em composição musical, consultoria em matéria de direitos autorais de compositores, edição e registo de composições em órgãos de direitos autorais, licenciamento, distribuição e comercialização de músicas em plataformas digitais e físicas.
  200. Número ou marcador, página 4: Sete) Criação e comercialização de roteiros e conteúdos audiovisuais para filmes de longa e curta-metragem, séries, minisséries e novelas, animações e documentários, bem como roteirização e adaptação de obras literárias para o audiovisual.
  201. Número ou marcador, página 4: Oito) Agenciamento de artistas, seja actores, autores, músicos, artistas visuais e afins.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  204. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de uma única quota de igual valor, o equivalente a 100% do capital e pertencente ao sócio Celso Celestino Cossa.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Celso Celestino Cossa e que desde já e pelos presentes estatutos é designado gerente.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  209. Número ou marcador, página 4: Três) O gerente, em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  210. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  213. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  214. Texto do artigo, página 4: Matola, 5 de Dezembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
  215. Texto do artigo, página 4: Alistair Services Moçambique, Limitada
  216. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 3 de Dezembro de 2024, foram efectuadas alterações na sociedade Alistair Services Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas constituída ao abrigo da legislação da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais (CREL), sob o número único de entidade legal (NUEL) 100280124 (a sociedade), a saber: i) alteração da regra de vinculação da sociedade; sendo, portanto, necessário alterar o artigo vigésimo quarto dos estatutos da sociedade, que se regerá pela cláusula seguinte:
  217. Texto do artigo, página 4: ..............................................................
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  220. Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se pela assinatura
  221. Texto do artigo, página 4: única do administrador único da sociedade. Cidade de Maputo, 12 de Dezembro de 2024.
  222. Texto do artigo, página 4: — O Conservador, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 5: Caravela e Associados, SAC, Limitada
  224. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia treze de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, a assembleia geral da sociedade Caravela e Associados, SAC, Lda, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100368641, com sede no Bairro Sommerschield, Rua da Frelimo, n.º 221, 5º andar direito, Cidade da Maputo, deliberou pela mudança de nome da sociedade no artigo primeiro, cessão de quota, entrada de novo sócio e nomeação do administrador nos estatutos da sociedade nos artigos quarto e sexto que passa a ter a seguinte redacção:
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: (Designação)
  227. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Caravela e Associados, SAC, Limitada, tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
  228. Texto do artigo, página 5: .............................................................
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), distribuído da seguinte forma:
  232. Texto do artigo, página 5: a)uma quota de 375.000,00MT (trezentos setenta e meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Caravela, Duarte e Baganha, SROC;
  233. Número ou marcador, página 5: b) uma quota de 125.000,00MT (cento vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Carlos Brito Paulo.
  234. Texto do artigo, página 5: ..............................................................
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 5: (Administrador e representação)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora delE, activa e passivamente, será exercida por Palmira Fernandes Martins Caravela e Iana Agostinho Pelembe, nomeados administradores, com dispensa de caução. A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores. Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários pela sociedade,
  238. Texto do artigo, página 5: conferindo, os necessários poderes de representação.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Os relatórios e pareceres de auditoria emitidos pela sociedade são assinados pelo Auditor Certificado.
  240. Texto do artigo, página 5: Maputo, 13 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 5: Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  242. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105037579, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Luís Valentim Iahala Zubair, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.° 030101557593N, emitido a 27 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de NcoripoMontepuez, Província de Cabo Delgado. Celebra o presente contracto de sociedade que se regerá pelos artigos que se seguem:
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  245. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem como a sua denominação Cardeal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Central, Cidade de Montepuez, Avenida dos Acordos de Lusaka, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território Moçambicano, bastando para tal a autorização das entidades competentes e por tempo indeterminado.
  246. Texto do artigo, página 5: ......................................................................
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  249. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objectivo:
  250. Número ou marcador, página 5: a) fornecimento de bens e prestação de serviços;
  251. Número ou marcador, página 5: b) fornecimento de material de escritório e escolar;
  252. Número ou marcador, página 5: c) fornecimento de género alimentícios;
  253. Número ou marcador, página 5: d) fornecimento electrodoméstico diversos;
  254. Número ou marcador, página 5: e) fornecimento de equipamentos informáticos e material eléctrico;
  255. Número ou marcador, página 5: f) servicos de gestão e logística.;
  256. Número ou marcador, página 5: g) aluguer de viaturas;
  257. Número ou marcador, página 5: h) jardinagem e limpeza; e material de canalização;
  258. Número ou marcador, página 5: i) equipamentos hospitalares e outras actividades complementares ao objecto principal.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  261. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota equivalente a 100% (cem por cento), pertencente ao sócio Luís Valentim Iahala Zubair.
  262. Texto do artigo, página 5: .....................................................................
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 5: (Administração, gerência e sua representação)
  265. Texto do artigo, página 5: A administração e gerência será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, Luís Valentim Iahala Zubair, e em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, para obrigar a sociedade em todos e quaisquer actos, é suficiente a assinatura do administrador ou único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
  266. Texto do artigo, página 5: Nampula, 17 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 5: Consórcio SE-Margin
  268. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037646, um consórcio denominada Consórcio SE-Margin, que será regido pelas clausulas seguintes:
  269. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
  270. Texto do artigo, página 5: (Denominação do consórcio)
  271. Número ou marcador, página 5: Um) Entre as partes é constituído um Consórcio, que terá a denominação de Consórcio SE-Margin.
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) Doravante, as partes são designadas por membros do consórcio ou por parceiros.
  273. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA
  274. Texto do artigo, página 5: (Domicílio)
  275. Texto do artigo, página 5: O domicílio do Consórcio SE-Margin é Provincia de Maputo, Distrito de Boane, Matola Rio, Bairro Djuba, Rua da Mozal, n.º 1334.
  276. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
  277. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) O presente contrato tem por objecto a criação de um consórcio que tem em vista a prestação de serviços de sistemas de integração de sistemas TIC, suporte técnico e fornecimento de peças de reposição para a Coral Sul Flng, SA.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) Por meio do presente contrato, são igualmente definidas as contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do consórcio.
  280. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  281. Texto do artigo, página 6: (Capital)
  282. Texto do artigo, página 6: O capital social do Consórcio SE-Margin é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais).
  283. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
  284. Texto do artigo, página 6: (Participações)
  285. Texto do artigo, página 6: A participação das consorciadas no Consórcio SE-Margin repartir-se-á nos seguintes moldes:
  286. Número ou marcador, página 6: a) 50% da SE Consultores & Engenharia, Limitada;
  287. Número ou marcador, página 6: b) 50% da Margin Industrial Services, Limitada.
  288. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
  289. Texto do artigo, página 6: (Órgãos do consórcio)
  290. Texto do artigo, página 6: Conselho executivo:
  291. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão do consórcio será exercida por um conselho executivo, que será o órgão máximo da estrutura do consórcio, ao qual competirá decidir sobre todas as questões de princípio e de natureza comercial na administração do consórcio.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho executivo é composto por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) deles indicados pela se consultores e 1 (um) pela Margin Industrial, os quais poderão delegar os seus poderes em caso de indisponibilidade. Poderão igualmente ser nomeados membros suplentes.
  293. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
  294. Texto do artigo, página 6: (Incumprimento)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) No caso de incumprimento, por um membro do consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação da assembleia geral para o efeito, podem os outros membros do consórcio excluílo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de um dos membros do consórcio ser objecto de uma ou mais providências de recuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do consórcio, mas também a tomar as providências
  297. Texto do artigo, página 6: necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhes cause.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) O membro faltoso obriga-se a prestar aos não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
  299. Número ou marcador, página 6: Quatro) O pagamento da indemnização pelo membro do consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa dos bens que tenha adquirido ou dos financiamentos a receber no âmbito do projecto.
  300. Número ou marcador, página 6: Cinco) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do organismo intermédio.
  301. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
  302. Texto do artigo, página 6: (Acordo integral)
  303. Texto do artigo, página 6: O presente contrato e seus anexos constituem parte do acordo integral entre as partes com respeito ao seu conteúdo, suplantando nessa matéria quaisquer entendimentos e acordos anteriores entre as partes relativos aos assuntos aqui estabelecidos.
  304. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
  305. Texto do artigo, página 6: (Língua)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) O presente contrato é celebrado em duas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambas válidas para todos os efeitos legais.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Havendo dúvidas sobre a interpretação do presente contrato, deverá prevalecer o sentido interpretativo resultante do contrato em língua portuguesa.
  308. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
  309. Texto do artigo, página 6: (Lei aplicável e omissões)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) O presente contrato reger-se-á pela legislação em vigor na República de Moçambique, mormente o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) Em tudo quando seja omisso no presente contrato, será resolvido por mútuo acordo entre as partes ou, não havendo consenso, regularão as disposições aplicáveis ao caso concreto vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  312. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  313. Texto do artigo, página 6: (Vigência e cessação)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) O presente contrato entra em vigor imediatamente após a assinatura pelas partes.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) A par das formas de cessação do contratos previstas por lei, o presente contrato
  316. Texto do artigo, página 6: cessará os seus efeitos jurídicos, desde que, se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
  317. Número ou marcador, página 6: a) o cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de empreitada;
  318. Número ou marcador, página 6: b) a regularização de todas as contas e eventuais litígios com o Contratante, bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias;
  319. Número ou marcador, página 6: c) a regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
  320. Texto do artigo, página 6: Maputo, 5 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 6: E & E Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada
  322. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze do mês de Novembro de 2024, pelas 9 horas, teve lugar a assembleia geral extraordinária da sociedade E & E Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada, com sede na Cidade da Matola Província de Maputo, matriculada nos livros do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101271315, estiveram presentes os sócios Edna José Marrengula e Érico José Langa com a seguinte:
  323. Texto do artigo, página 6: Um) Cessão de quotas do sócio Érico Langa. Dois) Mudança da sede da sociedade. Em consequência directa das precedentes alterações, modificam-se os artigos primeiro e quarto do pacto social, o qual passam a ter a seguinte redacção:
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  326. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação social E & & Consultores Auditores Ambientais e Serviços, Limitada, com a sede no Bairro de Nkobe, Quarteirão 7, Edifício n.º 143, Município da Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
  327. Texto do artigo, página 6: .............................................................
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  330. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 100% do capital pertencente à sócia Edna José Marrengula.
  331. Texto do artigo, página 6: Maputo, 4 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 7: Esperança de Maratane, Limitada
  333. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105036047, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Esperança de Maratane Lda., constituída entre os membros:
  334. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Mwajuma Nkulu, solteira, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700003881, emitido a 28 de Fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  335. Texto do artigo, página 7: Segundo: Filipo Kenedy, solteiro, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00002024, emitido a 27 de Fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  336. Texto do artigo, página 7: Terceiro: Majaliwa Mukondama, solteiro, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00013879, emitido a 21 de Março de 2024 em Nampula, com poderes para este acto.
  337. Texto do artigo, página 7: Quarto: Mauwa Idi Maskini, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700001132, emitido a 14 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  338. Texto do artigo, página 7: Quinto: Mwene Baruani, casado, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00014008, emitido a 14 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  339. Texto do artigo, página 7: Sexto: Mushiya Mbayi, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 367-00004124, emitido a 13 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  340. Texto do artigo, página 7: Sétimo: Francine Mulasi, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00011837, emitido a 14 de Março de 2024 em Nampula, com poderes para este acto.
  341. Texto do artigo, página 7: Oitavo: Francoase Mukandagano, casada, natural de Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700003823, emitido a 15 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
  342. Texto do artigo, página 7: É celebrado, aos dezanove dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e quatro
  343. Texto do artigo, página 7: ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação de cooperativa Esperança de Maratane, Lda, que se reger pelos valores e princípios do cooperativismo pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Cooperativa Esperança de Maratane, Lda, uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa Esperança de Maratane Lda, tem sua Sede em Maratane, Província de Nampula em Moçambique. Sendo de âmbito nacional, a cooperativa por deliberação da Assembleia Geral, pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  350. Número ou marcador, página 7: Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  353. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa Esperança de Maratane, Lda, é constituída por tempo indeterminado.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa tem por objecto principal criação e comercialização de frangos e seus derivados.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento,
  362. Texto do artigo, página 7: em que cada cooperativista subscreveu dois mil e quinhentos meticais, que corresponde a doze vírgula cinco por cento do valor total.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 2.500,00MT (dois mil e quinhentos), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou vinte e cinco por cento (25%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o primeiro trimestre do ano.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  374. Número ou marcador, página 7: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  375. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa
  379. Texto do artigo, página 8: desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 8: (Competência para admissão de membros)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas, pelo Conselho de Direcção, e aprovado pela Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informadas aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
  388. Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
  391. Texto do artigo, página 8: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
  392. Número ou marcador, página 8: a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos; b)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  393. Número ou marcador, página 8: c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  394. Número ou marcador, página 8: d) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa;
  395. Número ou marcador, página 8: e) eleger e ser eleito para os cargos do órgão social da cooperativa.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 8: (Deveres especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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