III SÉRIE — n.º 3
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 3/2025
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- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 8: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos num período de trinta dias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa deverá num prazo de 1 ano, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Texto do artigo, página 8: A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos Princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 8: d) por deliberação da Assembleia poderá se criar outros órgãos especiais cujo a duração não ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 8: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 9: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 9: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 9: b) não se encontrem em mora para com a Cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das Cooperativas;
- Número ou marcador, página 9: d) não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 9: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderão subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 9: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 9: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 9: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 9: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido segundo a lei das cooperativas no artigo 47, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 9: a) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 9: b) o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 9: d) a eleição e destituição do Conselho de Direcção e do orgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 9: e) a eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 9: f) a eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 9: g) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: h) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Convocação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleias Geral é convocada pelo presidente, na sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação socia no termo da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião)
- Número ou marcador, página 10: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Três) À reunião de acontecer com, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas, caso não haja solução convoca se Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Votação)
- Texto do artigo, página 10: Está previsto no artigo 52 da Lei das Cooperativa, cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleias delegadas)
- Número ou marcador, página 10: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Um) O número de delegados a eleger para a assembleia geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: um) O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, no caso concreto por três.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, um presidente, um tesoureiro e um secretario.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião)
- Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões ordenarias do o Conselho de Direcção reunirá pelo menos duas vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Representação e substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear delegado para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 10: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou secretario
- Número ou marcador, página 10: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 10: b) controlar todas actividades da cooperativa, examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas
- Texto do artigo, página 11: do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal que poderão ser eleitos dois caso haja necessidades da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais
- Número ou marcador, página 11: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ter conhecimento técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa. ou tenha habilidades para a fiscalidade e controlo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões e ao vogal coadjuvar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Conta dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Custeio de despesas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício:
- Número ou marcador, página 11: a) rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
- Número ou marcador, página 11: b) rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reservas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
- Texto do artigo, página 11: Quinto) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Ano social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 11: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos dez por cento 10 % do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, Por deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas saúde)
- Texto do artigo, página 12: Revertem se para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois porcentos e meio (2.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ás finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para educação e formação Cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: Revertem se para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) cinco porcentos (5%) do valor de excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ás finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 12: Revertem se para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois porcentos e meio (2.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ás finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 12: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante a deliberação votada por maioria de três quarto dos membros (3/4) dos membros presentes
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 22 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Estrella Trading, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2020, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101314162, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Estrella Trading, Limitada, e por deliberação em acta avulsa da assembleia geral extraordinária do dia catorze do mês de Agosto, de dois mil e vinte quatro, foram efectuadas na sociedade, os seguintes actos: Alteração da denominação e alteração parcial do pacto social nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 12: Que por deliberação em assembleia geral, Amin Ubwani, titular de uma quota com o valor nominal de 120.000,00MT equivalente a 60% do capital social e Naushad Ubwani, titular de uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT equivalente a 40% do capital social, totalizando 100% capital da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social, reuniram-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias nos termos do n.º 4 do artigo 116 do Código Comercial, manifestaram expressamente a vontades de se constituir a assembleia geral extraordinária e deliberarem validamente sobre a alteração da Denominação de Casa Estrela, Limitada para Estrella Mart, Limitada, e em consequência desta altera-se assim o artigo primeiro, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: Sociedade adopta a denominação Estrella Mart, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Em tudo não alterado por este documento particular, continua a vigorar as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 12: Tete, 10 de Outubro de 2024. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
- Texto do artigo, página 12: Farmácia Horizonte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105029115, a entidade legal supra, constituída por Agrato Ricardo Covele, casado, natural de Massinga, residente no Bairro Chambone-quatro na Cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 12: n.º 081002536395B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, a dezasseis de Abril de dois mil e dezoito, titular do NUIT 103718953, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Horizonte – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por FHSU, Lda, e é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional número um, no Bairro Malalane-Um na Cidade de Maxixe, Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, assim como, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação noutros pontos do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A FH-SU, Lda, durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social, a venda a retalho de medicamentos, artigos médico-cirúrgicos, vacinas, meios auxiliares de diagnóstico dermocostméticos e outros produtos biológicos para a saúde humana.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderão ainda, desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal, mediante decisão do sócio única e desde que tenham sido obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20. 000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a cem por cento do capital social, correspondente à quota do único sócio, Agrato Ricardo Covele.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens de acordo com novos investimentos ou incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Decisões do sócio único)
- Número ou marcador, página 12: Um) Caberá ao sócio único, decidir sobre a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 12: a) apreciação, aprovação ou rejeição do balanço ou das contas do exercício;
- Texto do artigo, página 13: b)decisão sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) É da exclusiva competência do sócio único, deliberar sobre a alteração dos principais activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração, gerência, representação e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração ou gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único, o qual, representa a sociedade, podendo delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade fica obrigados pela
- Texto do artigo, página 13: assinatura do sócio único ou do seu representante.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Conta bancária)
- Texto do artigo, página 13: A movimentação da conta bancária será feita pelo sócio único, podendo este delegar alguém por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Inhambane, 5 de Dezembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Gogo Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105034598 a sociedade Gogo Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de 26 de Setembro de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Gogo Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades: a) venda de diversas peças de viaturas; b) fabrico e venda de chaves.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde à uma quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a único sócio, Tianping Wang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente no Bairro Chingodzi, portador de Passaporte n.° EJ2672391, emitido pelos Serviços de Migração da China, a 28 de Dezembro de 2020, titular do NUIT 168823649.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade é conferida a sócio unico, Tianping Wang, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo a gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem juridica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para sual a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade reger-se-á pela lei comercial moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
- Texto do artigo, página 13: Tete, 15 de Novembro de 2024. — A Conservadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
- Texto do artigo, página 13: Imotrading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101940373, uma entidade denominada Imotrading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Celebrado por Felisberto Simão Quamba, casado, maior, portador BI n.° 110100398744S, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Magoanine C, Q. 25, Casa n.º 113.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 13: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade unipessoal, que adopta a denominação de Imotrading – Sociedade Unipessoal, Lda, sita na Avenida do Zimbabwe, n.o 304, R/C, Bairro da Sommerschield Cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades de mediação imobiliária; compra e venda de imoveis; arrendamento de imoveis; administração de propriedades; prestação de serviços; importação e exportação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% da quota única pertencente ao sócio único, Felisberto Simão Quamba.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Texto do artigo, página 13: A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, passa a cargo do sócio único, Felisberto Simão Quamba, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas
- Texto do artigo, página 14: as instituições públicas e privadas, podendo por deliberação mandatar gerentes para actos específicos por si designados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Cidade de Maputo, 18 de Novembro de
- Texto do artigo, página 14: 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: IT Dig Moz Center – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte oito de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101525848, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada IT Dig Moz Center – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Adelino de Alvim Paulo Sardinha. Celebra o presente contrato que nos termos dos artigos abaixo, consignam-se:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta o nome IT Dig Moz Center – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Bairro Central, Próximo do recheio, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 14: .....................................................................
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 14: a) de manutenção de equipamento informático (hardware e software);
- Número ou marcador, página 14: b) reparação e manutenção de equipamento eléctrico e instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 14: c) outras actividades de serviços pessoais, n.e; e fornecimento de bens e serviços com importação e exportação; d)actividade de consultoria e programação informática;
- Número ou marcador, página 14: e) venda a retalho e a grosso de todo tipo de material consumível e não consumível com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 14: f) actividade de consultoria científicas, técnicas e similares; n.e;
- Número ou marcador, página 14: g) comércio a retalho e a grosso de material informático e seus assessórios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a única quota equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Adelino de Alvim Paulo Sardinha.
- Texto do artigo, página 14: ......................................................................
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio Adelino de Alvim Paulo Sardinha, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Texto do artigo, página 14: Nampula, 10 de Maio de 2021. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Leyis Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob NUEL 105030232, constituída no dia dez de Julho dois mil e vente e quatro, entre: Isio do Zito Alfredo Nhatsave, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga, residente em Rumbana-03, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102193084N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a um de Dezembro de dois mil e vinte e um, titular do NUIT 104156754, e Lerner Isio Nhatsave, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no Bairro Rumbana-03– Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 081008892554B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a catorze de Maio de dois mil e vinte e quatro, titular do NUIT 181388676, o menor será representado neste acto pela mãe Gilda da Flora Pedro Nhatsave, residente no Bairro Rumbana-03-Maxixe.
- Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Leyis Investimentos, Limitada, e tem a sua sede social no Bairro Chambone-06-Maxixe, na província de Inhambane podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais em qualquer lugar do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) fornecimento de material escritório, informático;
- Número ou marcador, página 14: b) fornecimento de mobiliário, material administrativo e material de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 14: c) prestação de serviços de consultoria na aria de contabilidade auditoria nas grandes e pequenas empresas;
- Número ou marcador, página 14: d) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 14: a) Lerner Isio Nhatsave, titular do NUIT 181388676, com uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a vinte e cinco por centos do capital social;
- Número ou marcador, página 14: b) Isio do Zito Alfredo Nhatsave, titular do NUIT 104156754, com uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a setenta e cinco porcentos do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares, mas o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efetuara o aumento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida pelo Isio do Zito Alfredo Nhatsave, desde já nomeado administrador, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Texto do artigo, página 15: Conservatória dos Registos e Notariado de Maxixe, 22 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Link Solution, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2024, foi matriculada, na conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034362, uma entidade denominada Link Solution, Lda, que se rege pelas seguintes claúsulas.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 15: (Constituição de sociedade, duração e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) Pelo presente contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial por quotas denominada Link Solution, Limitada, podendo ser designada abreviadamente por LS, conforme certidão de reserva de nome.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Distrito de KaMpfumo, Av. Emília Dausse, n.º 82, rés-do-chão, Cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços, onde se destacam:
- Número ou marcador, página 15: a) o exercício de actividade de fornecimento de material de escritório, escolar e acessórios;
- Número ou marcador, página 15: b) fornecimento de material informático e outros suprimentos;
- Número ou marcador, página 15: c) serviços de produção gráfica e reprografia;
- Número ou marcador, página 15: d) projecto e instalação de sistemas de refrigeração, manutenção e reparação de equipamentos de refrigeração;
- Número ou marcador, página 15: e) fornecimento de equipamentos e peças de refrigeração;
- Número ou marcador, página 15: f) serviços de climatização e consultoria e assessoria técnica;
- Número ou marcador, página 15: g) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 15: h) aluguer de viaturas, transporte, gestão de estoque, logística e decorações;
- Número ou marcador, página 15: i) a prestação de serviços na área imobiliária;
- Número ou marcador, página 15: j) representação comercial e comissões;
- Número ou marcador, página 15: k) treinamento e capacitação;
- Número ou marcador, página 15: l) montagens de imóveis;
- Número ou marcador, página 15: m) prestação de serviços eléctricos;
- Número ou marcador, página 15: n) serviços de limpeza;
- Número ou marcador, página 15: o) canalização, montagem de tijoleira, montagem tecto falso, alvenaria e pintura; e
- Número ou marcador, página 15: p) reboque de paredes, carpinteiro, montagem de portões e reparação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtenha as licenças necessárias e não sejam proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de 4 (quatro) quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota, no valor total de 6.00,000MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente a Chipene José Nalá Mondlane;
- Número ou marcador, página 15: b) uma quota, no valor total de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente a Shane José Nalá Mondlane;
- Número ou marcador, página 15: c) Uma quota, no valor total de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente a Alfane José Mondlane; e d)Uma quota, no valor total de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dois porcento) do capital social, pertencente a Nhelete José Mondlane Tcheco.
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- Certidão de registo Estrella Trading, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Horizonte – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo IT Dig Moz Center – Sociedade Unipessoal, Limitada
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