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- Texto do artigo, página 7: Esperança de Maratane, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105036047, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Esperança de Maratane Lda., constituída entre os membros:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Mwajuma Nkulu, solteira, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700003881, emitido a 28 de Fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: Segundo: Filipo Kenedy, solteiro, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00002024, emitido a 27 de Fevereiro de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: Terceiro: Majaliwa Mukondama, solteiro, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00013879, emitido a 21 de Março de 2024 em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: Quarto: Mauwa Idi Maskini, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700001132, emitido a 14 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: Quinto: Mwene Baruani, casado, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00014008, emitido a 14 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: Sexto: Mushiya Mbayi, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 367-00004124, emitido a 13 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: Sétimo: Francine Mulasi, casada, natural de Congo, residente em Maratane, de nacionalidade congolesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 458-00011837, emitido a 14 de Março de 2024 em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: Oitavo: Francoase Mukandagano, casada, natural de Burundi, residente em Maratane, de nacionalidade burundesa, portadora do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 36700003823, emitido a 15 de Março de 2024, em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado, aos dezanove dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e quatro
- Texto do artigo, página 7: ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e artigos 10, 11, 13 e artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação de cooperativa Esperança de Maratane, Lda, que se reger pelos valores e princípios do cooperativismo pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cooperativa Esperança de Maratane, Lda, uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa Esperança de Maratane Lda, tem sua Sede em Maratane, Província de Nampula em Moçambique. Sendo de âmbito nacional, a cooperativa por deliberação da Assembleia Geral, pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A Cooperativa Esperança de Maratane, Lda, é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa tem por objecto principal criação e comercialização de frangos e seus derivados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento,
- Texto do artigo, página 7: em que cada cooperativista subscreveu dois mil e quinhentos meticais, que corresponde a doze vírgula cinco por cento do valor total.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 2.500,00MT (dois mil e quinhentos), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou vinte e cinco por cento (25%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o primeiro trimestre do ano.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 7: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa
- Texto do artigo, página 8: desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas, pelo Conselho de Direcção, e aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informadas aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 8: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 8: a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos; b)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 8: d) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: e) eleger e ser eleito para os cargos do órgão social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 8: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos num período de trinta dias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa deverá num prazo de 1 ano, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Texto do artigo, página 8: A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos Princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 8: d) por deliberação da Assembleia poderá se criar outros órgãos especiais cujo a duração não ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 8: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 9: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 9: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 9: b) não se encontrem em mora para com a Cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das Cooperativas;
- Número ou marcador, página 9: d) não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 9: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderão subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 9: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 9: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 9: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 9: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido segundo a lei das cooperativas no artigo 47, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 9: a) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 9: b) o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 9: d) a eleição e destituição do Conselho de Direcção e do orgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 9: e) a eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 9: f) a eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 9: g) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: h) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Convocação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleias Geral é convocada pelo presidente, na sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação socia no termo da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião)
- Número ou marcador, página 10: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Três) À reunião de acontecer com, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas, caso não haja solução convoca se Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Votação)
- Texto do artigo, página 10: Está previsto no artigo 52 da Lei das Cooperativa, cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleias delegadas)
- Número ou marcador, página 10: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Um) O número de delegados a eleger para a assembleia geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: um) O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, no caso concreto por três.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, um presidente, um tesoureiro e um secretario.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião)
- Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões ordenarias do o Conselho de Direcção reunirá pelo menos duas vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Representação e substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear delegado para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 10: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou secretario
- Número ou marcador, página 10: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 10: b) controlar todas actividades da cooperativa, examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas
- Texto do artigo, página 11: do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal que poderão ser eleitos dois caso haja necessidades da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais
- Número ou marcador, página 11: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ter conhecimento técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa. ou tenha habilidades para a fiscalidade e controlo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões e ao vogal coadjuvar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Conta dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Custeio de despesas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício:
- Número ou marcador, página 11: a) rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
- Número ou marcador, página 11: b) rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reservas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
- Texto do artigo, página 11: Quinto) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Ano social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 11: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos dez por cento 10 % do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, Por deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas saúde)
- Texto do artigo, página 12: Revertem se para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois porcentos e meio (2.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ás finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para educação e formação Cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: Revertem se para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) cinco porcentos (5%) do valor de excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ás finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 12: Revertem se para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois porcentos e meio (2.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ás finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 12: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante a deliberação votada por maioria de três quarto dos membros (3/4) dos membros presentes
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 22 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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