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Texto do artigo · p. 34 Montecruz Construtora e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105062411 uma entidade com a denominação Montecruz Construtora e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 34 Abel Castro Augusto da Cruz, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente em Maputo, na Avenida Acordos de Lusaka, Q. 7, Casa n.º 44, portador do B.I n.º 110102267185P, emitido a 11 de Outubro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adapta a denominação Montecruz Construtora e Serviços, Limitada e tem a sua sede, Bairro Central, na Avenida Emília Dáusse, n.º 592, no Distrito Municipal KaMpfumu, a sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 34 a) prestação de serviços de construção civil, edifícios, estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 34 b) aluguer e transporte de materiais de construção e logística;
Número ou marcador · p. 34 c) fornecimento de material de escritório, informática, material hospitalar, de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 34 d) fornecimento de produtos alimentares e outros;
Número ou marcador · p. 34 e) restauração, intermediação de negócios, recursos minerais, procurement, gestão imobiliária, gestão de negócios; f)prestação de serviços em diversas áreas, comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 34 g) venda e recolha de artigos de segunda mão (sucata, plásticos).
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente a única quota com mesmo valor nominal pertencente a único sócio Abel Castro Augusto da Cruz.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Administração
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, passa a cargo do senhor Abel Castro Augusto da Cruz, que desde já fica nomeado administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedades, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Casos omissos
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Fundação Mozambique LNG
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 34 Um) A Fundação Mozambique LNG adiante designada abreviadamente por “Fundação”, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de fins de interesse social, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações em geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Fundação tem como membros as concessionárias do Projecto Mozambique LNG da Área 1 da Bacia do Rovuma (os “Membros”), nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) TotalEnergies EP Mozambique Area 1, Lda;
Número ou marcador · p. 34 b) MIT Rovuma Offshore, SU, Limitada;
Número ou marcador · p. 34 c) BPRL Ventures Mozambique B.V;
Número ou marcador · p. 34 d) BEAS Rovuma Energy Mozambique Limited;
Número ou marcador · p. 34 e) ONGC Videsh Rovuma Limited;
Número ou marcador · p. 34 f) PTTEP Mozambique Area 1 Limited; e
Número ou marcador · p. 34 g) ENH Rovuma Área Um, SA.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração e sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, podendo ser transferida dentro do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Visão
Texto do artigo · p. 34 É visão da Fundação contribuir para o desenvolvimento de Cabo Delgado e da região, capacitando as comunidades e diversificando a economia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Missão
Texto do artigo · p. 34 Trabalhar com as comunidades locais, Governo, parceiros nacionais e internacionais através de investimentos estratégicos, colaboração e soluções inovadoras que acelerem os ganhos de desenvolvimento, deixando um legado duradouro de prosperidade e bemestar para as gerações actuais e futuras em Cabo Delgado e na região. Ao concentrar-se no desenvolvimento do capital humano e do sector privado, a Fundação pretende melhorar a qualidade de vida das comunidades através de parcerias transparentes, gestão responsável dos recursos e envolvimento inclusivo.
Texto do artigo · p. 34 A Fundação centrará as suas intervenções
Texto do artigo · p. 34 em torno de dois pilares: desenvolvimento do capital humano; e desenvolvimento dum sector privado
Texto do artigo · p. 34 diversificado e gerador de emprego.
Texto do artigo · p. 34 Tendo sempre presente o interesse social e o desenvolvimento sustentável das comunidades, a Fundação propõe-se, em especial, a contribuir nas comunidades alvo a:
Texto do artigo · p. 34 promover programas de desenvolvimento na primeira infância;
Texto do artigo · p. 35 apoiar o ensino primário e secundário, bem como programas de alfabetização;
Texto do artigo · p. 35 promover o envolvimento e a qualificação dos jovens através do ensino profissional e superior e de outros programas semelhantes;
Texto do artigo · p. 35 apoiar o acesso à energia, com foco nas energias renováveis, especialmente nas zonas rurais; e
Texto do artigo · p. 35 apoiar o desenvolvimento do sector privado gerador de empregos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Fins
Número ou marcador · p. 35 Um) Na prossecução destes fins a Fundação irá:
Número ou marcador · p. 35 a) posicionar o Projecto Mozambique LNG como um parceiro de desenvolvimento responsável num contexto com várias partes interessadas;
Número ou marcador · p. 35 b) promover o envolvimento e a inclusão das comunidades através do estabelecimento de um mecanismo credível e funcional;
Número ou marcador · p. 35 c) promover a capacitação local para impulsionar o desenvolvimento socioeconómico das comunidades;
Número ou marcador · p. 35 d) identificar as oportunidades de desenvolvimento socioeconómico alinhadas com os planos do Governo e as necessidades da comunidade e, bem assim, com a estratégia de investimento social do Projecto Mozambique LNG; e
Número ou marcador · p. 35 e) planear, promover, comunicar e monitorar as iniciativas de investimento social orientadas para a comunidade por meio de planos plurianuais de investimento social participativo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na prossecução dos seus fins, mediante decisão do Conselho de Administração, a Fundação pode associar-se a outras quaisquer entidades nacionais e estrangeiras com objectivos idênticos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Direitos e deveres do membro
Número ou marcador · p. 35 Um) São direitos do membro:
Número ou marcador · p. 35 a) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 35 b) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 35 c) sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 35 d) apreciar informação das actividades desenvolvidas pela Fundação apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 e) apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da Fundação se, e conforme for aplicável;
Número ou marcador · p. 35 f) apreciar a proposta sobre a contratação de empréstimos e a conceção garantias, antes da aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 g) nomear os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 h) destituir ou revogar os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 i) solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 35 j) receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 35 k) auditar as actividades da Fundação; e
Número ou marcador · p. 35 l) emitir um parecer e aprovar a dissolução da Fundação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) São deveres do membro:
Texto do artigo · p. 35 a)colaborar nas actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 35 b) exercer os cargos para que forem eleitos; e
Número ou marcador · p. 35 c) observar o cumprimento destes Estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Remoção Voluntária
Texto do artigo · p. 35 Qualquer membro pode abandonar voluntariamente a Fundação, mediante comunicação prévia ao Conselho de Administração, desde que a saída de um ou mais membros não comprometa a capacidade de funcionamento da Fundação.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Património e receitas
Número ou marcador · p. 35 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 63.250.000,00MT (sessenta e três milhões, duzentos e cinquenta mil meticais) correspondentes a 1.000.000USD (um milhão de Dólares Norte Americanos) que lhe é atribuído pelos membros, com a conversão ao câmbio do dia da constituição da Fundação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído.
Número ou marcador · p. 35 a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 35 d) pelas receitas da exploração dos imóveis que constituam o seu património ou dos quais haja usufruto e da realização das actividades que se integram na prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 35 e) pelas receitas de participações em sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 35 f) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A alocação de fundos de outros doadores a projectos específicos será regida por termos de referência distintos e aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Capacidade e Gestão Patrimonial Financeira
Número ou marcador · p. 35 Um) A Fundação goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer tipo de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Fundação está autorizada a negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, sujeito à aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração obriga-se a preparar as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As Demonstrações Financeiras devem ser auditadas por empresa de auditoria especializada e internacionalmente reconhecida e uma cópia das mesmas serão submetidas aos membros.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Dos órgãos
Texto do artigo · p. 35 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 35 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 35 b) O Fiscal. Secção I
Texto do artigo · p. 35 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMIO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Constituição, mandato e funcionamento
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração da Fundação é composto por 7 membros, um dos quais será o Presidente, escolhido entre os administradores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
Número ou marcador · p. 36 a) delegar competências ao presidente;
Número ou marcador · p. 36 b) designar um ou mais vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 36 c) criar um Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 36 d) criar uma Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 36 e) nomear um presidente para Comissão Executiva, para a supervisão e gestão das actividades;
Número ou marcador · p. 36 f) criar um secretariado.
Número ou marcador · p. 36 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Fundação, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não hajam sido indicados, nos termos da alínea b), o (s) vice (s) presidente (s).
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O mandato do administrador é de dois anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Administração é nomeado pelos membros.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode convidar a participar nas suas sessões membros de outros órgãos da Fundação, colaboradores e personalidades.
Número ou marcador · p. 36 Sete) A função de membro do Conselho de Administração não é remunerada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir e representar a Fundação, em tudo o que não seja da competência de outro órgão, incumbindo-lhe, designadamente, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 36 a) gerir o património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação de património ou a assunção de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 36 b) aprovar o trabalho, orçamento e programa da Fundação;
Número ou marcador · p. 36 c) dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins, respeitando as políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos demais órgãos desta;
Número ou marcador · p. 36 d) definir a organização e funcionamento interno da Fundação;
Número ou marcador · p. 36 e) fazer o balanço regular das actividades patrocinadas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 36 f) definir políticas e linhas gerais sobre o patrimônio, bem como a sua gestão e determinar a natureza dos investimentos da Fundação;
Número ou marcador · p. 36 g) deliberar sobre a alteração dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 36 h) contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
Número ou marcador · p. 36 i) representar oficialmente a Fundação, nomeadamente em juízo;
Número ou marcador · p. 36 j) deliberar e decidir sobre a participação da Fundação no capital social de outras entidades, incluindo no investimento de participações sociais;
Número ou marcador · p. 36 k) deliberar sobre todas as demais matérias que, decorrente da lei ou dos presentes Estatutos, sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
Número ou marcador · p. 36 a) convocar as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) presidir o Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação da Fundação no seu relacionamento com organismos oficiais, outras instituições e com a comunicação social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Nas suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração pode delegar funções, num outro administrador, referentes a determinadas matérias e por períodos delimitados, devendo para o efeito informar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo do número seguinte, o Conselho de Administração delibera, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador e neste caso a Fundação deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Fundação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na Fundação o último dos documentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos dos n.ºs 2 e 3, o presidente do Conselho de Administração, ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os administradores.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Administração delibera com um mínimo de 65% de votos de aprovação.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Não obstante o disposto no n.º 5, é necessário o voto unânime do Conselho de Administração para a alteração integral dos estatutos da Fundação e para a dissolução da Fundação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Impedimentos
Número ou marcador · p. 36 Um) É vedado aos membros do Conselho de Administração, por si ou interposta pessoa, celebrarem no seu interesse pessoal, contratos onerosos com a Fundação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros presentes no Conselho de Administração não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que diretamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados e familiares colaterais até ao segundo grau.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Vinculação
Texto do artigo · p. 36 A Fundação obriga-se:
Número ou marcador · p. 36 a) pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, nomeado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 36 b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo respectivo conselho; ou
Número ou marcador · p. 36 c) pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 36 Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Fiscal
Número ou marcador · p. 36 Um) O órgão de fiscalização é composto por um Fiscal eleito pelos membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O mandato do Fiscal tem a duração de 4 anos, renovável 1 vez.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Competência do Fiscal
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 36 b) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação; c)elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
Número ou marcador · p. 37 d) propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente; e)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 37 f) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para o exercício da sua competência, o Fiscal tem direito a:
Número ou marcador · p. 37 a) tomar a iniciativa e proceder à prática dos actos de inspeção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 37 b) aceder livremente a todos os serviços e a toda a documentação da Fundação, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; e
Número ou marcador · p. 37 c) tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Deliberação dos membros
Número ou marcador · p. 37 Um) A deliberação dos membros é tomada com um mínimo de 65% de votos de aprovação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) De cada reunião dos membros é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura dos membros.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os membros podem deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por
Texto do artigo · p. 37 escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Fundação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na Fundação o último dos documentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Destituição dos membros dos órgãos da Fundação
Texto do artigo · p. 37 Considera-se justa causa para a destituição de um membro dos órgãos sociais do seu cargo, a efectuar nos termos previstos nos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 37 a) irregularidades cometidas no desempenho de funções;
Número ou marcador · p. 37 b) a desconformidade em cumprir os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 37 c) a violação manifesta, por palavras ou acções, do espírito ou da letra contida no Código de Conduta da Fundação e, ou, nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 37 d) a quebra de lealdade, através da suspeita infundada ou da crítica pública, para com a Fundação;
Número ou marcador · p. 37 e) a falta de civilidade para com outros membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 f) o comportamento ético público que não se coadune com os princípios e valores e a necessidade de probidade exigível e uma instituição do cariz desta Fundação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 37 Um) A extinção da Fundação apenas pode ser aprovada por deliberação unânime do Conselho de Administração, em reunião convocada expressamente para o efeito, após parecer dos membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em caso de extinção da Fundação, o património terá o destino que lhe for atribuído pelos órgãos da Fundação, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Responsabilidade civil
Texto do artigo · p. 37 As Fundações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 37 O Conselho de Administração poderá elaborar e aprovar, por unanimidade, as regras e procedimentos aplicáveis à estrutura e funcionamento da Fundação, incluindo dos órgãos por si nomeados, os quais serão designados por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Casos lmissos
Texto do artigo · p. 37 Em tudo o que fica omisso nos presentes estatutos observam-se os termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Montecruz Construtora e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105062411 uma entidade com a denominação Montecruz Construtora e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 34: Abel Castro Augusto da Cruz, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente em Maputo, na Avenida Acordos de Lusaka, Q. 7, Casa n.º 44, portador do B.I n.º 110102267185P, emitido a 11 de Outubro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade adapta a denominação Montecruz Construtora e Serviços, Limitada e tem a sua sede, Bairro Central, na Avenida Emília Dáusse, n.º 592, no Distrito Municipal KaMpfumu, a sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 34: Objecto
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 34: a) prestação de serviços de construção civil, edifícios, estradas e pontes;
  13. Número ou marcador, página 34: b) aluguer e transporte de materiais de construção e logística;
  14. Número ou marcador, página 34: c) fornecimento de material de escritório, informática, material hospitalar, de higiene e limpeza;
  15. Número ou marcador, página 34: d) fornecimento de produtos alimentares e outros;
  16. Número ou marcador, página 34: e) restauração, intermediação de negócios, recursos minerais, procurement, gestão imobiliária, gestão de negócios; f)prestação de serviços em diversas áreas, comércio geral com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 34: g) venda e recolha de artigos de segunda mão (sucata, plásticos).
  18. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 34: Capital social
  22. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente a única quota com mesmo valor nominal pertencente a único sócio Abel Castro Augusto da Cruz.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 34: Administração
  25. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, passa a cargo do senhor Abel Castro Augusto da Cruz, que desde já fica nomeado administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  26. Número ou marcador, página 34: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedades, conferindo os necessários poderes de representação.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 34: Dissolução
  29. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 34: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 34: Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 34: Fundação Mozambique LNG
  35. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Das disposições diversas
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 34: Denominação e natureza
  38. Número ou marcador, página 34: Um) A Fundação Mozambique LNG adiante designada abreviadamente por “Fundação”, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de fins de interesse social, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações em geral.
  39. Número ou marcador, página 34: Dois) A Fundação tem como membros as concessionárias do Projecto Mozambique LNG da Área 1 da Bacia do Rovuma (os “Membros”), nomeadamente:
  40. Número ou marcador, página 34: a) TotalEnergies EP Mozambique Area 1, Lda;
  41. Número ou marcador, página 34: b) MIT Rovuma Offshore, SU, Limitada;
  42. Número ou marcador, página 34: c) BPRL Ventures Mozambique B.V;
  43. Número ou marcador, página 34: d) BEAS Rovuma Energy Mozambique Limited;
  44. Número ou marcador, página 34: e) ONGC Videsh Rovuma Limited;
  45. Número ou marcador, página 34: f) PTTEP Mozambique Area 1 Limited; e
  46. Número ou marcador, página 34: g) ENH Rovuma Área Um, SA.
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 34: Duração e sede
  49. Número ou marcador, página 34: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, podendo ser transferida dentro do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 34: Dois) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 34: Visão
  53. Texto do artigo, página 34: É visão da Fundação contribuir para o desenvolvimento de Cabo Delgado e da região, capacitando as comunidades e diversificando a economia.
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 34: Missão
  56. Texto do artigo, página 34: Trabalhar com as comunidades locais, Governo, parceiros nacionais e internacionais através de investimentos estratégicos, colaboração e soluções inovadoras que acelerem os ganhos de desenvolvimento, deixando um legado duradouro de prosperidade e bemestar para as gerações actuais e futuras em Cabo Delgado e na região. Ao concentrar-se no desenvolvimento do capital humano e do sector privado, a Fundação pretende melhorar a qualidade de vida das comunidades através de parcerias transparentes, gestão responsável dos recursos e envolvimento inclusivo.
  57. Texto do artigo, página 34: A Fundação centrará as suas intervenções
  58. Texto do artigo, página 34: em torno de dois pilares: desenvolvimento do capital humano; e desenvolvimento dum sector privado
  59. Texto do artigo, página 34: diversificado e gerador de emprego.
  60. Texto do artigo, página 34: Tendo sempre presente o interesse social e o desenvolvimento sustentável das comunidades, a Fundação propõe-se, em especial, a contribuir nas comunidades alvo a:
  61. Texto do artigo, página 34: promover programas de desenvolvimento na primeira infância;
  62. Texto do artigo, página 35: apoiar o ensino primário e secundário, bem como programas de alfabetização;
  63. Texto do artigo, página 35: promover o envolvimento e a qualificação dos jovens através do ensino profissional e superior e de outros programas semelhantes;
  64. Texto do artigo, página 35: apoiar o acesso à energia, com foco nas energias renováveis, especialmente nas zonas rurais; e
  65. Texto do artigo, página 35: apoiar o desenvolvimento do sector privado gerador de empregos.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 35: Fins
  68. Número ou marcador, página 35: Um) Na prossecução destes fins a Fundação irá:
  69. Número ou marcador, página 35: a) posicionar o Projecto Mozambique LNG como um parceiro de desenvolvimento responsável num contexto com várias partes interessadas;
  70. Número ou marcador, página 35: b) promover o envolvimento e a inclusão das comunidades através do estabelecimento de um mecanismo credível e funcional;
  71. Número ou marcador, página 35: c) promover a capacitação local para impulsionar o desenvolvimento socioeconómico das comunidades;
  72. Número ou marcador, página 35: d) identificar as oportunidades de desenvolvimento socioeconómico alinhadas com os planos do Governo e as necessidades da comunidade e, bem assim, com a estratégia de investimento social do Projecto Mozambique LNG; e
  73. Número ou marcador, página 35: e) planear, promover, comunicar e monitorar as iniciativas de investimento social orientadas para a comunidade por meio de planos plurianuais de investimento social participativo.
  74. Número ou marcador, página 35: Dois) Na prossecução dos seus fins, mediante decisão do Conselho de Administração, a Fundação pode associar-se a outras quaisquer entidades nacionais e estrangeiras com objectivos idênticos e nas condições previstas na lei.
  75. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos membros
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 35: Direitos e deveres do membro
  78. Número ou marcador, página 35: Um) São direitos do membro:
  79. Número ou marcador, página 35: a) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação;
  80. Número ou marcador, página 35: b) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação;
  81. Número ou marcador, página 35: c) sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins sociais da Fundação;
  82. Número ou marcador, página 35: d) apreciar informação das actividades desenvolvidas pela Fundação apresentada pelo Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 35: e) apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da Fundação se, e conforme for aplicável;
  84. Número ou marcador, página 35: f) apreciar a proposta sobre a contratação de empréstimos e a conceção garantias, antes da aprovação do Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 35: g) nomear os órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 35: h) destituir ou revogar os órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 35: i) solicitar a sua exoneração;
  88. Número ou marcador, página 35: j) receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da Fundação;
  89. Número ou marcador, página 35: k) auditar as actividades da Fundação; e
  90. Número ou marcador, página 35: l) emitir um parecer e aprovar a dissolução da Fundação.
  91. Número ou marcador, página 35: Dois) São deveres do membro:
  92. Texto do artigo, página 35: a)colaborar nas actividades da Fundação;
  93. Número ou marcador, página 35: b) exercer os cargos para que forem eleitos; e
  94. Número ou marcador, página 35: c) observar o cumprimento destes Estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
  95. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 35: Remoção Voluntária
  97. Texto do artigo, página 35: Qualquer membro pode abandonar voluntariamente a Fundação, mediante comunicação prévia ao Conselho de Administração, desde que a saída de um ou mais membros não comprometa a capacidade de funcionamento da Fundação.
  98. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 35: Património e receitas
  101. Número ou marcador, página 35: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 63.250.000,00MT (sessenta e três milhões, duzentos e cinquenta mil meticais) correspondentes a 1.000.000USD (um milhão de Dólares Norte Americanos) que lhe é atribuído pelos membros, com a conversão ao câmbio do dia da constituição da Fundação.
  102. Número ou marcador, página 35: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído.
  103. Número ou marcador, página 35: a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  104. Número ou marcador, página 35: b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições moçambicanas ou estrangeiras;
  105. Número ou marcador, página 35: c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
  106. Número ou marcador, página 35: d) pelas receitas da exploração dos imóveis que constituam o seu património ou dos quais haja usufruto e da realização das actividades que se integram na prossecução dos seus fins;
  107. Número ou marcador, página 35: e) pelas receitas de participações em sociedades comerciais;
  108. Número ou marcador, página 35: f) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  109. Número ou marcador, página 35: Três) A alocação de fundos de outros doadores a projectos específicos será regida por termos de referência distintos e aprovada pelo Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 35: Capacidade e Gestão Patrimonial Financeira
  112. Número ou marcador, página 35: Um) A Fundação goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes Estatutos.
  113. Número ou marcador, página 35: Dois) A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer tipo de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
  114. Número ou marcador, página 35: Três) A Fundação está autorizada a negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, sujeito à aprovação do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração obriga-se a preparar as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 35: Cinco) As Demonstrações Financeiras devem ser auditadas por empresa de auditoria especializada e internacionalmente reconhecida e uma cópia das mesmas serão submetidas aos membros.
  117. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  118. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  119. Texto do artigo, página 35: Dos órgãos
  120. Texto do artigo, página 35: São órgãos da Fundação:
  121. Número ou marcador, página 35: a) O Conselho de Administração; e
  122. Número ou marcador, página 35: b) O Fiscal. Secção I
  123. Texto do artigo, página 35: Do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMIO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 35: Constituição, mandato e funcionamento
  126. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração da Fundação é composto por 7 membros, um dos quais será o Presidente, escolhido entre os administradores.
  127. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
  128. Número ou marcador, página 36: a) delegar competências ao presidente;
  129. Número ou marcador, página 36: b) designar um ou mais vice-presidentes;
  130. Número ou marcador, página 36: c) criar um Conselho Consultivo;
  131. Número ou marcador, página 36: d) criar uma Comissão Executiva;
  132. Número ou marcador, página 36: e) nomear um presidente para Comissão Executiva, para a supervisão e gestão das actividades;
  133. Número ou marcador, página 36: f) criar um secretariado.
  134. Número ou marcador, página 36: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Fundação, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não hajam sido indicados, nos termos da alínea b), o (s) vice (s) presidente (s).
  135. Número ou marcador, página 36: Quatro) O mandato do administrador é de dois anos, renovável uma vez.
  136. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Administração é nomeado pelos membros.
  137. Número ou marcador, página 36: Seis) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode convidar a participar nas suas sessões membros de outros órgãos da Fundação, colaboradores e personalidades.
  138. Número ou marcador, página 36: Sete) A função de membro do Conselho de Administração não é remunerada.
  139. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 36: Competência do Conselho de Administração
  141. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir e representar a Fundação, em tudo o que não seja da competência de outro órgão, incumbindo-lhe, designadamente, as seguintes funções:
  142. Número ou marcador, página 36: a) gerir o património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação de património ou a assunção de responsabilidades;
  143. Número ou marcador, página 36: b) aprovar o trabalho, orçamento e programa da Fundação;
  144. Número ou marcador, página 36: c) dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins, respeitando as políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos demais órgãos desta;
  145. Número ou marcador, página 36: d) definir a organização e funcionamento interno da Fundação;
  146. Número ou marcador, página 36: e) fazer o balanço regular das actividades patrocinadas pela Fundação;
  147. Número ou marcador, página 36: f) definir políticas e linhas gerais sobre o patrimônio, bem como a sua gestão e determinar a natureza dos investimentos da Fundação;
  148. Número ou marcador, página 36: g) deliberar sobre a alteração dos Estatutos.
  149. Número ou marcador, página 36: h) contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
  150. Número ou marcador, página 36: i) representar oficialmente a Fundação, nomeadamente em juízo;
  151. Número ou marcador, página 36: j) deliberar e decidir sobre a participação da Fundação no capital social de outras entidades, incluindo no investimento de participações sociais;
  152. Número ou marcador, página 36: k) deliberar sobre todas as demais matérias que, decorrente da lei ou dos presentes Estatutos, sejam da sua competência.
  153. Número ou marcador, página 36: Dois) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
  154. Número ou marcador, página 36: a) convocar as reuniões do Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 36: b) presidir o Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 36: Três) Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação da Fundação no seu relacionamento com organismos oficiais, outras instituições e com a comunicação social.
  157. Número ou marcador, página 36: Quatro) Nas suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração pode delegar funções, num outro administrador, referentes a determinadas matérias e por períodos delimitados, devendo para o efeito informar o Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 36: (Formas de deliberação)
  160. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo do número seguinte, o Conselho de Administração delibera, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador e neste caso a Fundação deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  161. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Fundação.
  162. Número ou marcador, página 36: Três) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na Fundação o último dos documentos referidos no número anterior.
  163. Número ou marcador, página 36: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos dos n.ºs 2 e 3, o presidente do Conselho de Administração, ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os administradores.
  164. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Administração delibera com um mínimo de 65% de votos de aprovação.
  165. Número ou marcador, página 36: Seis) Não obstante o disposto no n.º 5, é necessário o voto unânime do Conselho de Administração para a alteração integral dos estatutos da Fundação e para a dissolução da Fundação.
  166. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 36: Impedimentos
  168. Número ou marcador, página 36: Um) É vedado aos membros do Conselho de Administração, por si ou interposta pessoa, celebrarem no seu interesse pessoal, contratos onerosos com a Fundação.
  169. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros presentes no Conselho de Administração não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que diretamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados e familiares colaterais até ao segundo grau.
  170. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 36: Vinculação
  172. Texto do artigo, página 36: A Fundação obriga-se:
  173. Número ou marcador, página 36: a) pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, nomeado pelo Conselho de Administração; ou
  174. Número ou marcador, página 36: b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo respectivo conselho; ou
  175. Número ou marcador, página 36: c) pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
  176. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II
  177. Texto do artigo, página 36: Do órgão de fiscalização
  178. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 36: Fiscal
  180. Número ou marcador, página 36: Um) O órgão de fiscalização é composto por um Fiscal eleito pelos membros.
  181. Número ou marcador, página 36: Dois) O mandato do Fiscal tem a duração de 4 anos, renovável 1 vez.
  182. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 36: Competência do Fiscal
  184. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
  185. Número ou marcador, página 36: a) acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Fundação;
  186. Número ou marcador, página 36: b) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação; c)elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
  187. Número ou marcador, página 37: d) propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente; e)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração; e
  188. Número ou marcador, página 37: f) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
  189. Número ou marcador, página 37: Dois) Para o exercício da sua competência, o Fiscal tem direito a:
  190. Número ou marcador, página 37: a) tomar a iniciativa e proceder à prática dos actos de inspeção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções;
  191. Número ou marcador, página 37: b) aceder livremente a todos os serviços e a toda a documentação da Fundação, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; e
  192. Número ou marcador, página 37: c) tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
  193. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 37: Deliberação dos membros
  195. Número ou marcador, página 37: Um) A deliberação dos membros é tomada com um mínimo de 65% de votos de aprovação.
  196. Número ou marcador, página 37: Dois) De cada reunião dos membros é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura dos membros.
  197. Número ou marcador, página 37: Três) Os membros podem deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por
  198. Texto do artigo, página 37: escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Fundação.
  199. Número ou marcador, página 37: Quatro) A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na Fundação o último dos documentos referidos no número anterior.
  200. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Das disposições finais
  201. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 37: Destituição dos membros dos órgãos da Fundação
  203. Texto do artigo, página 37: Considera-se justa causa para a destituição de um membro dos órgãos sociais do seu cargo, a efectuar nos termos previstos nos presentes estatutos:
  204. Número ou marcador, página 37: a) irregularidades cometidas no desempenho de funções;
  205. Número ou marcador, página 37: b) a desconformidade em cumprir os fins da Fundação;
  206. Número ou marcador, página 37: c) a violação manifesta, por palavras ou acções, do espírito ou da letra contida no Código de Conduta da Fundação e, ou, nos presentes Estatutos;
  207. Número ou marcador, página 37: d) a quebra de lealdade, através da suspeita infundada ou da crítica pública, para com a Fundação;
  208. Número ou marcador, página 37: e) a falta de civilidade para com outros membros dos órgãos sociais;
  209. Número ou marcador, página 37: f) o comportamento ético público que não se coadune com os princípios e valores e a necessidade de probidade exigível e uma instituição do cariz desta Fundação.
  210. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 37: Extinção da Fundação
  212. Número ou marcador, página 37: Um) A extinção da Fundação apenas pode ser aprovada por deliberação unânime do Conselho de Administração, em reunião convocada expressamente para o efeito, após parecer dos membros.
  213. Número ou marcador, página 37: Dois) Em caso de extinção da Fundação, o património terá o destino que lhe for atribuído pelos órgãos da Fundação, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
  214. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 37: Responsabilidade civil
  216. Texto do artigo, página 37: As Fundações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  217. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 37: Regulamento interno
  219. Texto do artigo, página 37: O Conselho de Administração poderá elaborar e aprovar, por unanimidade, as regras e procedimentos aplicáveis à estrutura e funcionamento da Fundação, incluindo dos órgãos por si nomeados, os quais serão designados por regulamento interno.
  220. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 37: Casos lmissos
  222. Texto do artigo, página 37: Em tudo o que fica omisso nos presentes estatutos observam-se os termos da legislação aplicável.
  223. Texto do artigo, página 38: INM
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