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Texto do artigo · p. 3 Amutzi Empreendiimentos, SAS
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105061078, uma entidade com a denominação Amutzi Empreendiimentos, SAS.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 3 A Amutzi Empreendiimentos, SAS, abreviadamente também designada por “Amutzi, SAS”, é uma sociedade por acções
Texto do artigo · p. 3 simplificada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, na cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 3 a)assistência técnica e de gestão e consultoria financeira e empresarial;
Número ou marcador · p. 3 b) desenho e implementação de projectos de investimento destinados ao desenvolvimento e apoio ao sector privado;
Número ou marcador · p. 3 c) participação em empresas ou outras formas de associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) adquirir, deter, gerir e alienar bens, móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e valores mobiliários, é de cinquenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil meticais, dividido em cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais. Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas outras categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de acções tituladas os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 4 A Amutzi, SAS pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Acções com direitos especiais
Texto do artigo · p. 4 A Amutzi, SAS pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 4 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Prestações acessórias e suplementares
Número ou marcador · p. 4 Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Transmissão de Acções
Número ou marcador · p. 4 Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considera-se participação qualificada:
Número ou marcador · p. 4 a) a participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade, ou a ele equiparados; ou
Número ou marcador · p. 4 b) a participação que possibili¬te aos que pretendem aumentá-la, atingir 5%, 25%, 50% ou 66% do capital social ou dos direi¬tos de voto ou a ele equiparados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um secretário, eleitos por maioria dos accionistas presentes em cada sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O aviso convocatório deve ser enviado aos accionistas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quaisquer outros dois membros, com pelo menos cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente do Conselho de Administração assim o decida.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar
Texto do artigo · p. 5 entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as Assembleias Gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral delib erar sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
Número ou marcador · p. 5 b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 5 c) o relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 5 d) a eleição dos membros do Conselho de Administração e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 5 e) a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) a eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) a nomeação de auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) o Plano Estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual da Amutzi, SA, e suas alterações;
Número ou marcador · p. 5 j) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 5 k) outros assuntos cuja competência para deliberar seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Quórum da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e,
Texto do artigo · p. 5 em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Votações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por cada dez acções conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro accionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo Presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar previamente por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem os seus efeitos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Três)A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou
Texto do artigo · p. 5 passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 5 a) definir a estrutura orgânica da sociedade, podendo para o efeito criar órgãos de gerência, individuais ou colectivos, com funções executivas para o exercício da gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
Número ou marcador · p. 5 d) comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
Número ou marcador · p. 5 e) alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 5 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Para que o Conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos Administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Ao mesmo Administrador apenas pode ser confiada a representação de um Administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente ou o Administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Formas de vincular a sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 6 a)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 6 b) pela assinatura de mandatário (s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer Administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dividendos obrigatórios
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os accionistas titulares de eventuais direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 30 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Amutzi Empreendiimentos, SAS
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105061078, uma entidade com a denominação Amutzi Empreendiimentos, SAS.
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 3: A Amutzi Empreendiimentos, SAS, abreviadamente também designada por “Amutzi, SAS”, é uma sociedade por acções
  7. Texto do artigo, página 3: simplificada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: Sede
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, na cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: Objecto
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Texto do artigo, página 3: a)assistência técnica e de gestão e consultoria financeira e empresarial;
  16. Número ou marcador, página 3: b) desenho e implementação de projectos de investimento destinados ao desenvolvimento e apoio ao sector privado;
  17. Número ou marcador, página 3: c) participação em empresas ou outras formas de associação; e
  18. Número ou marcador, página 3: d) adquirir, deter, gerir e alienar bens, móveis e imóveis.
  19. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 3: Capital social
  23. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e valores mobiliários, é de cinquenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil meticais, dividido em cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais. Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas outras categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  25. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de acções tituladas os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
  26. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
  27. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 4: Acções preferenciais
  30. Texto do artigo, página 4: A Amutzi, SAS pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 4: Acções com direitos especiais
  33. Texto do artigo, página 4: A Amutzi, SAS pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 4: Emissão de obrigações
  36. Texto do artigo, página 4: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 4: Acções e obrigações próprias
  39. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 4: Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 4: Prestações acessórias e suplementares
  43. Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
  44. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 4: Transmissão de Acções
  47. Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
  49. Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se participação qualificada:
  50. Número ou marcador, página 4: a) a participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade, ou a ele equiparados; ou
  51. Número ou marcador, página 4: b) a participação que possibili¬te aos que pretendem aumentá-la, atingir 5%, 25%, 50% ou 66% do capital social ou dos direi¬tos de voto ou a ele equiparados.
  52. Número ou marcador, página 4: Quatro) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  53. Número ou marcador, página 4: Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
  54. Número ou marcador, página 4: Seis) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
  55. Número ou marcador, página 4: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
  56. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  58. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 4: Constituição da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  62. Número ou marcador, página 4: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 4: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
  64. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 4: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um secretário, eleitos por maioria dos accionistas presentes em cada sessão da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 4: Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  73. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
  74. Número ou marcador, página 4: Quatro) O aviso convocatório deve ser enviado aos accionistas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quaisquer outros dois membros, com pelo menos cinco dias de antecedência.
  75. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente do Conselho de Administração assim o decida.
  76. Número ou marcador, página 4: Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar
  77. Texto do artigo, página 5: entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as Assembleias Gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 5: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  81. Texto do artigo, página 5: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral delib erar sobre:
  82. Número ou marcador, página 5: a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
  83. Número ou marcador, página 5: b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  84. Número ou marcador, página 5: c) o relatório e contas do exercício social;
  85. Número ou marcador, página 5: d) a eleição dos membros do Conselho de Administração e a atribuição do seu mandato;
  86. Número ou marcador, página 5: e) a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 5: f) os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 5: g) a eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 5: h) a nomeação de auditores externos da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 5: i) o Plano Estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual da Amutzi, SA, e suas alterações;
  91. Número ou marcador, página 5: j) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  92. Número ou marcador, página 5: k) outros assuntos cuja competência para deliberar seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 5: Quórum da Assembleia Geral
  95. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e,
  96. Texto do artigo, página 5: em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 5: Votações da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 5: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) Por cada dez acções conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  101. Número ou marcador, página 5: Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro accionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
  102. Número ou marcador, página 5: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo Presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar previamente por outra forma de votação.
  103. Número ou marcador, página 5: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem os seus efeitos.
  104. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  105. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 5: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  110. Texto do artigo, página 5: Três)A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 5: Poderes do Conselho de Administração
  113. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou
  114. Texto do artigo, página 5: passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  115. Número ou marcador, página 5: a) definir a estrutura orgânica da sociedade, podendo para o efeito criar órgãos de gerência, individuais ou colectivos, com funções executivas para o exercício da gestão corrente da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 5: b) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
  117. Número ou marcador, página 5: c) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
  118. Número ou marcador, página 5: d) comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
  119. Número ou marcador, página 5: e) alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
  120. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  124. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
  125. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  126. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
  127. Texto do artigo, página 5: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  128. Número ou marcador, página 6: Cinco) Para que o Conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 6: Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos Administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 6: Sete) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao Presidente.
  131. Número ou marcador, página 6: Oito) Ao mesmo Administrador apenas pode ser confiada a representação de um Administrador.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 6: Deliberações do Conselho de Administração
  134. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados.
  135. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente ou o Administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 6: Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 6: Formas de vincular a sociedade
  139. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade fica obrigada:
  140. Texto do artigo, página 6: a)pela assinatura de dois administradores;
  141. Número ou marcador, página 6: b) pela assinatura de mandatário (s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer Administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  143. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 6: Aprovação de contas
  146. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  147. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 6: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  149. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 6: Dividendos obrigatórios
  152. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
  153. Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas titulares de eventuais direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
  154. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  156. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  157. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  158. Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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