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Texto do artigo · p. 11 Chalix, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à divisão, cessão de quota e a alteração
Texto do artigo · p. 11 integral dos estatutos da sociedade, em consequência da divisão e cessão de quota, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Chalix, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número novecentos sessenta e um, Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por principal objecto,
Texto do artigo · p. 11 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Desenvolvimento da actividade turística, designadamente, instalação e exploração de estabelecimentos para alojamento turístico, incluindo em regime de habitação periódica e turismo residencial;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercício da actividade de agências de viagens e de operador turístico;
Número ou marcador · p. 11 c) Transporte turístico;
Número ou marcador · p. 11 d) Mergulho recreativo;
Número ou marcador · p. 11 e) Aluguer de embarcações para recreio;
Número ou marcador · p. 11 f) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas, como actividade de pesca desportiva; e
Número ou marcador · p. 11 g) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas, incluindo ainda, a actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de
Texto do artigo · p. 12 outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jean-Charles Antoine Ullens de Schooten Whetnall;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Catherine M. R. Mattelaer.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A empresa só está autorizada a adquirir
Texto do artigo · p. 12 as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 12 Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar,
Texto do artigo · p. 12 com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for
Texto do artigo · p. 12 declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
Número ou marcador · p. 12 d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
Número ou marcador · p. 12 g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 12 quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respectivo sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se
Texto do artigo · p. 13 até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 13 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 13 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 13 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 13 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 13 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 13 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 13 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 13 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
Número ou marcador · p. 13 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 13 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 13 s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
Número ou marcador · p. 13 t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte-americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Texto do artigo · p. 13 a)O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 13 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 13 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 13 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 13 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
Texto do artigo · p. 14 e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 j) Adquirir quotas próprias;
Número ou marcador · p. 14 k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 14 l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 15 Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e dez a dois mil e treze, o senhor JeanCharles Antoine Ullens de Schooten Whetnall.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Chalix, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à divisão, cessão de quota e a alteração
  3. Texto do artigo, página 11: integral dos estatutos da sociedade, em consequência da divisão e cessão de quota, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGOPRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Chalix, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número novecentos sessenta e um, Maputo.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por principal objecto,
  18. Texto do artigo, página 11: o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Desenvolvimento da actividade turística, designadamente, instalação e exploração de estabelecimentos para alojamento turístico, incluindo em regime de habitação periódica e turismo residencial;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Exercício da actividade de agências de viagens e de operador turístico;
  21. Número ou marcador, página 11: c) Transporte turístico;
  22. Número ou marcador, página 11: d) Mergulho recreativo;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Aluguer de embarcações para recreio;
  24. Número ou marcador, página 11: f) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas, como actividade de pesca desportiva; e
  25. Número ou marcador, página 11: g) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas, incluindo ainda, a actividade imobiliária.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  27. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de
  28. Texto do artigo, página 12: outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  33. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jean-Charles Antoine Ullens de Schooten Whetnall;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Catherine M. R. Mattelaer.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 12: (Quotas próprias)
  41. Número ou marcador, página 12: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  42. Número ou marcador, página 12: Dois) A empresa só está autorizada a adquirir
  43. Texto do artigo, página 12: as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
  44. Número ou marcador, página 12: Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
  45. Número ou marcador, página 12: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar,
  46. Texto do artigo, página 12: com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  50. Número ou marcador, página 12: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  52. Número ou marcador, página 12: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 12: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
  54. Número ou marcador, página 12: Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
  55. Número ou marcador, página 12: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 12: (Amortização das quotas)
  58. Número ou marcador, página 12: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  59. Número ou marcador, página 12: a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for
  61. Texto do artigo, página 12: declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  62. Número ou marcador, página 12: c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
  63. Número ou marcador, página 12: d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 12: e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
  65. Número ou marcador, página 12: f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
  66. Número ou marcador, página 12: g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
  68. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  69. Número ou marcador, página 12: quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
  70. Número ou marcador, página 12: Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respectivo sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  73. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  75. Número ou marcador, página 13: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  76. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 1
  78. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 13: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  83. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se
  84. Texto do artigo, página 13: até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  87. Número ou marcador, página 13: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  88. Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  89. Número ou marcador, página 13: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 13: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 13: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  95. Número ou marcador, página 13: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  96. Número ou marcador, página 13: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  97. Número ou marcador, página 13: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  98. Número ou marcador, página 13: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  99. Número ou marcador, página 13: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  100. Número ou marcador, página 13: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  101. Número ou marcador, página 13: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  102. Número ou marcador, página 13: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  103. Número ou marcador, página 13: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  104. Número ou marcador, página 13: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
  105. Número ou marcador, página 13: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 13: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 13: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  108. Número ou marcador, página 13: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 13: q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 13: r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
  111. Número ou marcador, página 13: s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
  112. Número ou marcador, página 13: t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte-americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
  113. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
  114. Número ou marcador, página 13: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 13: (Actas das assembleias gerais)
  117. Número ou marcador, página 13: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  118. Número ou marcador, página 13: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  119. Texto do artigo, página 13: a)O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  120. Número ou marcador, página 13: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  121. Número ou marcador, página 13: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 13: d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  123. Número ou marcador, página 13: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  124. Número ou marcador, página 13: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
  125. Texto do artigo, página 14: e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  126. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  127. Texto do artigo, página 14: Da administração
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  130. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  132. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  134. Número ou marcador, página 14: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 14: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  136. Número ou marcador, página 14: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  137. Número ou marcador, página 14: Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  140. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  141. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  142. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  144. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  146. Número ou marcador, página 14: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  147. Número ou marcador, página 14: g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  148. Número ou marcador, página 14: h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
  149. Número ou marcador, página 14: i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
  150. Número ou marcador, página 14: j) Adquirir quotas próprias;
  151. Número ou marcador, página 14: k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
  152. Número ou marcador, página 14: l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
  153. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  154. Número ou marcador, página 14: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  155. Número ou marcador, página 14: Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
  156. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da administração)
  158. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  159. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 14: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  161. Número ou marcador, página 14: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 14: Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  166. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  167. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador; ou
  168. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
  169. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  170. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
  171. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  172. Texto do artigo, página 14: Da fiscalização
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  175. Texto do artigo, página 14: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  176. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  179. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  180. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  183. Texto do artigo, página 14: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  184. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  185. Número ou marcador, página 14: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  186. Número ou marcador, página 15: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  188. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  189. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  190. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória)
  192. Número ou marcador, página 15: Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e dez a dois mil e treze, o senhor JeanCharles Antoine Ullens de Schooten Whetnall.
  193. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
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