III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Julho de 2010 III SÉRIE — Número 30
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas
Parágrafo · p. 1 básicos, metais preciosos e minerais industriais, no distrito de Monapo, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 1014º 54’ 45.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 45.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 1 14º 54’ 45.00’’
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Texto do artigo · p. 1 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 45.00’’
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Texto do artigo · p. 1 40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
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Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1672L, válida até 26 de Março de 2012, para metais básicos, metais preciosos e minerais industriais, no distrito de Monapo, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22
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Texto do artigo · p. 1 14º 52’ 45.00’’
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Texto do artigo · p. 1 14º 53’ 30.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’
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Texto do artigo · p. 1 14º 54’ 15.00’’
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Texto do artigo · p. 1 14º 54’ 30.00’’
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Texto do artigo · p. 1 15º 02’ 30.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 49’ 45.00’’
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Texto do artigo · p. 1 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’
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Texto do artigo · p. 1 39º 58’ 45.00’’
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Texto do artigo · p. 1 39º 59’ 15.00’’
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Texto do artigo · p. 1 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’
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Texto do artigo · p. 1 39º 59’ 30.00’’
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Texto do artigo · p. 1 40º 00’ 00.00’’
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Texto do artigo · p. 1 39º 55’ 15.00’’
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Texto do artigo · p. 1 40º 00’ 00.00’’
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Texto do artigo · p. 1 40º 00’ 00.00’’
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Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1688L, válida até 26 de Março de 2012, para metais básicos, metais preciosos e minerais industriais, no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 12º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 12º 22’ 00.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 38º 26’ 00.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 38º 26’ 45.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 38º 27’ 45.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1676L, válida até 26 de Março de 2012, para metais
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 915L, válida até 26 de Abril de 2011, para metais básicos, metais do grupo de platina e ouro, no distrito de Chiúta, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 2 15º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 30’ 00.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 31’ 30.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 2 Latitude
Texto do artigo · p. 2 Longitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 13 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1675L, válida até 26 de Março de 2012, para metais básicos, metais preciosos e mineirais industriais, no distrito de Monapo, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 1614º 50’ 30.00’’ 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 55’ 15.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
Texto do artigo · p. 2 14º 50’ 30.00’’
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Texto do artigo · p. 2 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’
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Texto do artigo · p. 2 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’
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Texto do artigo · p. 2 40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
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Texto do artigo · p. 2 Maputo, 14 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Metalo Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos e sessenta e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Antonieta António Tembe, notária do referido cartório, foi constituída entre Jorge Américo Pereira de Paiva, Vítor Joaquim Pereira de Paiva e Bruno Alves Dias, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metalo Moçambique, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Metalo Moçambique, Limitada, se constitui sob forma de sociedade por quotas e tem a sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para os efeitos legais, a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 2 O objecto da sociedade é exercício da actividade de prestação de serviços na área de metalo-mecânica, caixilharia em alumínio, manutenção e reparação imobiliária, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Representação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no Pais ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, em que os sócios acordem depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social da sociedade é de duzentos mil meticais e está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, entrado na caixa social e acha-se dividido em três quotas desiguais, sendo uma no valor de noventa mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Américo Pereira de Paiva; outra no mesmo valor de noventa mil meticais equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Vítor Joaquim Pereira de Paiva; e outra no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno Alves Dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão
Texto do artigo · p. 2 A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação
Texto do artigo · p. 3 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas por qualquer sócio com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo um. Os administradores podem delegar poderes à pessoas estranhas da sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo dois. Os administradores são competentes para obrigar a sociedade em todos seus actos.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo três. Os administradores são vinculados por estes estatutos e/ou outros regulamentos internos da empresa, a serem definidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias podem se organizar com mínimo de dois terços dos sócios presentes. Qualquer dos administradores pode convocar a assembleia geral, quer sob ordem ordinária ou extraordinária. As reuniões extraordinárias são convocadas por escrito com um minimo de cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Representação
Texto do artigo · p. 3 Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquidatários procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Balanço
Texto do artigo · p. 3 Anualmente haverá balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para fundo de reserva legal e feitas outras deduções que lhe julgar necessárias, serão distribuídos pelos sócios na proporçaõ das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exoneração dos sócios
Texto do artigo · p. 3 Os sócios poderão ser exonerados, a seu pedido ou por acordo de dois terços da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Omissão
Texto do artigo · p. 3 Em todo o omisso regulação as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, doze de Julho de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 3 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Ilha de Ananas, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Abril de dois mil e dez, lavrada a folhas dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento oitenta e seis da Conservatória dos Registos de Inhambane a cargo de Carlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado em Direito e técnico superior dos registos e notariado N1 em pleno exercício de funções notariais, foi celebrada uma escritura de alteração do pacto social entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro: Nicholas J. Tasioulas, casado, com Cornelia Elizabeth Spies sob regime de comunhão geral de bens, natural da África do Sul e residente no Tofo, cidade de Inhambane, portador do DIRE n.º 00516288, de catorze de Dezembro de dois mil e nove emitido pela Migração de Inhambane;
Texto do artigo · p. 3 Segundo: Iassine Amade Daúto Faquirá, solteiro, maior, natural e residente em Inhambane em Bairro Balane dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 080095883Q, de seis de Outubro de dois mil e oito emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro: Lulú dos Santos Luís Zambeze, solteiro, maior, natural de Manica e residente na cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º AB077126, de quinze de Janeiro de dois mil e três emitido pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 3 Verifiquei as identidades dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 3 E por eles foi dito: Que o primeiro e o segundo outorgantes são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial de quotas de responsabilidade limitada denominada sociedade Ilha de Ananas, limitada, com sede social na praia do Tofo cidade de Inhambane, constituída pelo contrato de sociedade de quinze de Fevereiro de dois mil e oito sob o número único de registo da conservatória das entidades legais um, zero, zero, zero, oito, seis, sete, nove, quatro com capital social de vinte mil meticais:
Texto do artigo · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 3 cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nicholas J. Tasioulas;
Texto do artigo · p. 3 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Iassine Amade Daúto Faquirá.
Texto do artigo · p. 3 E pela presente escritura pública e de acordo com acta avulsa sem número de vinte de Abril de dois mil e dez, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este acto e é parte integrante deste processo o sócio Iassine Amade Daúto Faquirá, divide e cede na totalidade a sua quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, com todos os direitos e obrigações a favor de Nicholas J. Tasioulas e Lulú Dos Santos Luís Zambeze apartando-se da mesma, alterando-se por conseguinte o artigo quinto do pacto social anterior que passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, distribuído pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nicholas J. Tasioulas;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lulú dos Santos Luís Zambeze .
Texto do artigo · p. 3 Que em tudo mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 3 Conservatória dos Registos de Inhambane, vinte e três de Abril de dois mil e dez. O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 LAM Aircraft Appearance, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de cinco de Julho de dois mil e dez, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada LAM Aircraft Appearance, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma LAM Aircraft Appearance, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sede da sociedade é em Maputo, no Largo de Deta, número cento e treze, em Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Pintura de aeronaves e equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pintura de aeronaves dentro e fora de Moçambique; c)Prestação de serviços de limpeza interior e exterior de aeronaves;
Número ou marcador · p. 4 d) Realização de trabalhos de oficina, tais como estofaria, colocação de alcatifas e outros trabalhos similares;
Número ou marcador · p. 4 e) Reparação e manutenção de cadeiras e assentos de aviões, painéis interiores, bagageira, e outros;
Número ou marcador · p. 4 f) Limpeza de hangares e equipamentos dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 g) Reparação do material dos serviços de catering;
Número ou marcador · p. 4 h) Realização de trabalhos de desenho gráfico e pintura de aeronaves e dísticos;
Número ou marcador · p. 4 i) Importação e exportação de equipamentos, materiais, ferra-mentas, utensílios e outros objectos conexos à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 j) Prestação de serviços conexos e/ou de suporte à actividade praticada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão trezentos e setenta e um mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de seiscentos e noventa e nove mil duzentos e dez meticais, representativa de cinquenta e um do capital social, pertencente à sócia LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, SA;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de seiscentos e setenta e um mil setecentos e noventa meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia COATEX (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e empréstimos)
Texto do artigo · p. 4 Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 4 a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
Número ou marcador · p. 4 c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer
Texto do artigo · p. 4 documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer
Texto do artigo · p. 4 o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de trinta dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Durante aquele período de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número cinco supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III De exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
Número ou marcador · p. 5 a) Início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
Número ou marcador · p. 5 b) Ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
Número ou marcador · p. 5 d) Venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão e será notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação
Texto do artigo · p. 5 da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Exoneração e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (causa de exoneração).
Número ou marcador · p. 5 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo da sociedade e/ou o comprador e o sócio cedente, no prazo de trinta dias contados da notificação de exoneração. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais manter-
Texto do artigo · p. 5 -se-ão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí- -los.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 5 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 d) A destituição de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais; f)Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 h) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 6 i) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes)
Texto do artigo · p. 6 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reunirá quando seja necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
Texto do artigo · p. 6 reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 6 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 6 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do director executivo, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do disposto no número três do artigo vigésimo quinto;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício)
Texto do artigo · p. 6 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunirse com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Nos casos previstos na lei; ou
Número ou marcador · p. 6 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais sócios, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Auditorias informação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUNTO
Texto do artigo · p. 7 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 7 Os dividendos serão pagos nos termos que
Texto do artigo · p. 7 vierem a ser determinados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, seis de Julho de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 7 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 M & N Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada sob NUEL 100141795 uma sociedade denominada M & N Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Luís Manuel Marcos Matana, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, no Bairro da Polana Cimento A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304163G, emitido no dia um de Junho de dois mil e sete, em Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Francisco Carlos Manuel Júnior, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, no Bairro da Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110041149H, emitido no dia treze de Março de dois mil e sei, em Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação M & N Serviços, Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas comercial, de construção civil, turismo, transportes de passageiros e carga, de entretenimento, imobiliária, contabilística e jurídica.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comercias conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em bens, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Marcos Matana;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais do capital social, pertencente ao sócio Francisco Carlos Manuel Júnior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará pertencer ao outro sócio, na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de dez dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) A assembleia geral terá lugar na sede da sociedade ou em qualquer local a designar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele activa e passivamente, por um gerente, que irá responder pela gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou outra por este designado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os gerentes serão pessoalmente responsáveis por quaisquer actos que assumam em nome da sociedade e que venham a revelar prejudiciais ou que contrariem deliberações da maioria e, em caso de algum, poderão obrigar a Sociedade em actos e documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gerência submeterá o balanço e contas a assembleia geral para a sua apreciação, incluindo o relatório relativamente a situação comercial, financeira e economica da Sociedade e uma proposta para a distribuição dos lucros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, vinte e sete de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Intertubos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Julho de dois mil e dez, exarada de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento e seis traço A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A entidade, denominada Intertubos – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Matola traço A, sita na Avenida Milagre Mabote, número duzentos e oitenta e nove barra A.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Julho de 2010 III SÉRIE — Número 30
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas
  5. Parágrafo, página 1: básicos, metais preciosos e minerais industriais, no distrito de Monapo, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto do artigo, página 1: AVISO
  8. Texto do artigo, página 1: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 1014º 54’ 45.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 45.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  9. Texto do artigo, página 1: 14º 54’ 45.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 1014º 54’ 45.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 45.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  10. Texto do artigo, página 1: 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 45.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 1014º 54’ 45.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 45.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  11. Texto do artigo, página 1: 40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 1014º 54’ 45.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 02’ 15.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 45.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 15’ 00.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 14’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  12. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1672L, válida até 26 de Março de 2012, para metais básicos, metais preciosos e minerais industriais, no distrito de Monapo, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  13. Texto do artigo, página 1: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 2214º 49’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 53’ 30.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 30.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 49’ 45.00’’40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 39º 58’ 45.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 30.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 39º 57’ 30.00’’ 39º 57’ 30.00’’ 39º 55’ 15.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’
  14. Texto do artigo, página 1: 14º 49’ 45.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 2214º 49’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 53’ 30.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 30.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 49’ 45.00’’40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 39º 58’ 45.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 30.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 39º 57’ 30.00’’ 39º 57’ 30.00’’ 39º 55’ 15.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’
  15. Texto do artigo, página 1: 14º 52’ 15.00’’
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  16. Texto do artigo, página 1: 14º 52’ 45.00’’
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 2214º 49’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 53’ 30.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 15.00’’ 14º 54’ 30.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 00’ 00.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 49’ 45.00’’40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 39º 58’ 45.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 30.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 39º 57’ 30.00’’ 39º 57’ 30.00’’ 39º 55’ 15.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’
  17. Texto do artigo, página 1: 14º 53’ 30.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 53’ 45.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 00.00’’ 14º 54’ 15.00’’
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  18. Texto do artigo, página 1: 14º 54’ 15.00’’
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  19. Texto do artigo, página 1: 14º 54’ 30.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
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  20. Texto do artigo, página 1: 15º 00’ 00.00’’
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  21. Texto do artigo, página 1: 15º 00’ 00.00’’
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  22. Texto do artigo, página 1: 15º 02’ 30.00’’ 15º 02’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 50’ 30.00’’ 14º 49’ 45.00’’
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  23. Texto do artigo, página 1: 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’
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  24. Texto do artigo, página 1: 39º 58’ 45.00’’
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  25. Texto do artigo, página 1: 39º 59’ 15.00’’
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  26. Texto do artigo, página 1: 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 00.00’’ 39º 59’ 15.00’’ 39º 59’ 15.00’’
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  27. Texto do artigo, página 1: 39º 59’ 30.00’’
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  28. Texto do artigo, página 1: 40º 00’ 00.00’’
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  29. Texto do artigo, página 1: 40º 00’ 00.00’’ 39º 57’ 30.00’’ 39º 57’ 30.00’’
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  30. Texto do artigo, página 1: 39º 55’ 15.00’’
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  31. Texto do artigo, página 1: 40º 00’ 00.00’’
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  32. Texto do artigo, página 1: 40º 00’ 00.00’’
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  33. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  34. Texto do artigo, página 1: AVISO
  35. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1688L, válida até 26 de Março de 2012, para metais básicos, metais preciosos e minerais industriais, no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  36. Texto do artigo, página 1: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  37. Texto do artigo, página 1: 12º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  38. Texto do artigo, página 1: 12º 22’ 00.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  39. Texto do artigo, página 1: 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  40. Texto do artigo, página 1: 38º 26’ 00.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  41. Texto do artigo, página 1: 38º 26’ 45.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  42. Texto do artigo, página 1: 38º 27’ 45.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  43. Texto do artigo, página 1: 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1212º 21’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 15’ 15.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 18’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 00.00’’ 12º 22’ 30.00’’ 12º 22’ 30.00’’38º 26’ 00.00’’ 38º 26’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 27’ 45.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 38’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 36’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 34’ 00.00’’ 38º 26’ 00.00’’
  44. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  45. Texto do artigo, página 1: AVISO
  46. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1676L, válida até 26 de Março de 2012, para metais
  47. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  48. Texto do artigo, página 2: AVISO
  49. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 915L, válida até 26 de Abril de 2011, para metais básicos, metais do grupo de platina e ouro, no distrito de Chiúta, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  50. Texto do artigo, página 2: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
  51. Texto do artigo, página 2: 15º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
  52. Texto do artigo, página 2: 33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
  53. Texto do artigo, página 2: 33º 30’ 00.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
  54. Texto do artigo, página 2: 33º 31’ 30.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
  55. Texto do artigo, página 2: 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 1415º 43’ 45.00’’ 15º 43’ 45.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 42’ 30.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 40’ 15.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 38’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 45’ 00.00’’ 15º 47’ 30.00’’ 15º 47’ 30.00’’33º 15’ 30.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 19’ 45.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 26’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 31’ 30.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 30’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 25’ 00.00’’ 33º 15’ 30.00’’
  56. Texto do artigo, página 2: Latitude
  57. Texto do artigo, página 2: Longitude
  58. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
  59. Texto do artigo, página 2: Maputo, 13 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  60. Texto do artigo, página 2: AVISO
  61. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Abril de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1675L, válida até 26 de Março de 2012, para metais básicos, metais preciosos e mineirais industriais, no distrito de Monapo, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  62. Texto do artigo, página 2: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 1614º 50’ 30.00’’ 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 55’ 15.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  63. Texto do artigo, página 2: 14º 50’ 30.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 1614º 50’ 30.00’’ 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 55’ 15.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  64. Texto do artigo, página 2: 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 1614º 50’ 30.00’’ 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 55’ 15.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  65. Texto do artigo, página 2: 14º 55’ 15.00’’ 14º 56’ 00.00’’
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 1614º 50’ 30.00’’ 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 55’ 15.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  66. Texto do artigo, página 2: 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 1614º 50’ 30.00’’ 14º 54’ 45.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 52’ 00.00’’ 14º 55’ 15.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 56’ 00.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 45.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 52’ 15.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 00.00’’ 14º 50’ 30.00’’40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
  67. Texto do artigo, página 2: 40º 20’ 15.00’’ 40º 20’ 15.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 12’ 30.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 08’ 45.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 00’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 05’ 00.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 07’ 45.00’’ 40º 17’ 30.00’’ 40º 17’ 30.00’’
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  68. Texto do artigo, página 2: º
  69. Texto do artigo, página 2: ª
  70. Texto do artigo, página 2: º
  71. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
  72. Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Abril de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  73. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  74. Texto do artigo, página 2: Metalo Moçambique, Limitada
  75. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos e sessenta e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Antonieta António Tembe, notária do referido cartório, foi constituída entre Jorge Américo Pereira de Paiva, Vítor Joaquim Pereira de Paiva e Bruno Alves Dias, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metalo Moçambique, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGOPRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  78. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Metalo Moçambique, Limitada, se constitui sob forma de sociedade por quotas e tem a sede em Maputo.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 2: Duração
  81. Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para os efeitos legais, a partir da data da escritura pública de constituição.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 2: Objecto da sociedade
  84. Texto do artigo, página 2: O objecto da sociedade é exercício da actividade de prestação de serviços na área de metalo-mecânica, caixilharia em alumínio, manutenção e reparação imobiliária, com importação e exportação.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 2: Representação
  87. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no Pais ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, em que os sócios acordem depois de obtidas as necessárias autorizações.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 2: Capital social
  90. Texto do artigo, página 2: O capital social da sociedade é de duzentos mil meticais e está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, entrado na caixa social e acha-se dividido em três quotas desiguais, sendo uma no valor de noventa mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Américo Pereira de Paiva; outra no mesmo valor de noventa mil meticais equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Vítor Joaquim Pereira de Paiva; e outra no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno Alves Dias.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 2: Cessão
  93. Texto do artigo, página 2: A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: Administração e representação
  96. Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas por qualquer sócio com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
  97. Texto do artigo, página 3: Parágrafo um. Os administradores podem delegar poderes à pessoas estranhas da sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  98. Texto do artigo, página 3: Parágrafo dois. Os administradores são competentes para obrigar a sociedade em todos seus actos.
  99. Texto do artigo, página 3: Parágrafo três. Os administradores são vinculados por estes estatutos e/ou outros regulamentos internos da empresa, a serem definidos.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias podem se organizar com mínimo de dois terços dos sócios presentes. Qualquer dos administradores pode convocar a assembleia geral, quer sob ordem ordinária ou extraordinária. As reuniões extraordinárias são convocadas por escrito com um minimo de cinco dias de antecedência.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 3: Representação
  106. Texto do artigo, página 3: Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  109. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquidatários procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião dos sócios.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 3: Balanço
  112. Texto do artigo, página 3: Anualmente haverá balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para fundo de reserva legal e feitas outras deduções que lhe julgar necessárias, serão distribuídos pelos sócios na proporçaõ das suas quotas.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 3: Exoneração dos sócios
  115. Texto do artigo, página 3: Os sócios poderão ser exonerados, a seu pedido ou por acordo de dois terços da assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 3: Omissão
  118. Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso regulação as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, doze de Julho de dois mil e dez. —
  120. Texto do artigo, página 3: O Técnico, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 3: —
  122. Texto do artigo, página 3: Ilha de Ananas, Limitada
  123. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Abril de dois mil e dez, lavrada a folhas dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento oitenta e seis da Conservatória dos Registos de Inhambane a cargo de Carlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado em Direito e técnico superior dos registos e notariado N1 em pleno exercício de funções notariais, foi celebrada uma escritura de alteração do pacto social entre:
  124. Texto do artigo, página 3: Primeiro: Nicholas J. Tasioulas, casado, com Cornelia Elizabeth Spies sob regime de comunhão geral de bens, natural da África do Sul e residente no Tofo, cidade de Inhambane, portador do DIRE n.º 00516288, de catorze de Dezembro de dois mil e nove emitido pela Migração de Inhambane;
  125. Texto do artigo, página 3: Segundo: Iassine Amade Daúto Faquirá, solteiro, maior, natural e residente em Inhambane em Bairro Balane dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 080095883Q, de seis de Outubro de dois mil e oito emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  126. Texto do artigo, página 3: Terceiro: Lulú dos Santos Luís Zambeze, solteiro, maior, natural de Manica e residente na cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º AB077126, de quinze de Janeiro de dois mil e três emitido pela Direcção Nacional de Migração.
  127. Texto do artigo, página 3: Verifiquei as identidades dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
  128. Texto do artigo, página 3: E por eles foi dito: Que o primeiro e o segundo outorgantes são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial de quotas de responsabilidade limitada denominada sociedade Ilha de Ananas, limitada, com sede social na praia do Tofo cidade de Inhambane, constituída pelo contrato de sociedade de quinze de Fevereiro de dois mil e oito sob o número único de registo da conservatória das entidades legais um, zero, zero, zero, oito, seis, sete, nove, quatro com capital social de vinte mil meticais:
  129. Texto do artigo, página 3: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
  130. Texto do artigo, página 3: cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nicholas J. Tasioulas;
  131. Texto do artigo, página 3: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Iassine Amade Daúto Faquirá.
  132. Texto do artigo, página 3: E pela presente escritura pública e de acordo com acta avulsa sem número de vinte de Abril de dois mil e dez, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este acto e é parte integrante deste processo o sócio Iassine Amade Daúto Faquirá, divide e cede na totalidade a sua quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, com todos os direitos e obrigações a favor de Nicholas J. Tasioulas e Lulú Dos Santos Luís Zambeze apartando-se da mesma, alterando-se por conseguinte o artigo quinto do pacto social anterior que passa a ter a seguinte nova redacção.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 3: Capital social
  135. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, distribuído pelos sócios seguintes:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nicholas J. Tasioulas;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lulú dos Santos Luís Zambeze .
  138. Texto do artigo, página 3: Que em tudo mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social.
  139. Texto do artigo, página 3: Conservatória dos Registos de Inhambane, vinte e três de Abril de dois mil e dez. O Ajudante, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 3: —
  141. Texto do artigo, página 3: LAM Aircraft Appearance, Limitada
  142. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de cinco de Julho de dois mil e dez, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada LAM Aircraft Appearance, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  143. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGOPRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 3: (Forma e firma)
  146. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma LAM Aircraft Appearance, Limitada.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A sede da sociedade é em Maputo, no Largo de Deta, número cento e treze, em Maputo.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  154. Texto do artigo, página 4: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Pintura de aeronaves e equipamentos;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Pintura de aeronaves dentro e fora de Moçambique; c)Prestação de serviços de limpeza interior e exterior de aeronaves;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Realização de trabalhos de oficina, tais como estofaria, colocação de alcatifas e outros trabalhos similares;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Reparação e manutenção de cadeiras e assentos de aviões, painéis interiores, bagageira, e outros;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Limpeza de hangares e equipamentos dos mesmos;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Reparação do material dos serviços de catering;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Realização de trabalhos de desenho gráfico e pintura de aeronaves e dísticos;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Importação e exportação de equipamentos, materiais, ferra-mentas, utensílios e outros objectos conexos à actividade da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Prestação de serviços conexos e/ou de suporte à actividade praticada pela sociedade.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  169. Número ou marcador, página 4: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  173. Texto do artigo, página 4: O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão trezentos e setenta e um mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de seiscentos e noventa e nove mil duzentos e dez meticais, representativa de cinquenta e um do capital social, pertencente à sócia LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, SA;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de seiscentos e setenta e um mil setecentos e noventa meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia COATEX (Pty) Ltd.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e empréstimos)
  178. Texto do artigo, página 4: Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das respectivas quotas.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) O consentimento escrito da sociedade depende:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
  188. Número ou marcador, página 4: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
  189. Número ou marcador, página 4: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer
  190. Texto do artigo, página 4: documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  193. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer
  194. Texto do artigo, página 4: o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de trinta dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  195. Número ou marcador, página 4: Cinco) Durante aquele período de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  196. Número ou marcador, página 4: Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número cinco supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  197. Número ou marcador, página 4: Sete) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  199. Texto do artigo, página 5: (Ónus e encargos)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III De exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  205. Texto do artigo, página 5: (Exclusão e amortização ou aquisição)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
  207. Número ou marcador, página 5: a) Início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
  210. Número ou marcador, página 5: d) Venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  213. Número ou marcador, página 5: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão e será notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação
  214. Texto do artigo, página 5: da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  215. Número ou marcador, página 5: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  216. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 5: (Exoneração e amortização ou aquisição)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (causa de exoneração).
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
  222. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
  223. Número ou marcador, página 5: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo da sociedade e/ou o comprador e o sócio cedente, no prazo de trinta dias contados da notificação de exoneração. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  224. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
  226. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  227. Texto do artigo, página 5: Da assembleia geral
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: (Composição da assembleia geral)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais manter-
  232. Texto do artigo, página 5: -se-ão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí- -los.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  238. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  239. Número ou marcador, página 5: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  240. Número ou marcador, página 5: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 6: (Poderes da assembleia geral)
  243. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Distribuição de dividendos;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
  247. Número ou marcador, página 6: d) A destituição de qualquer membro do conselho de administração;
  248. Número ou marcador, página 6: e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais; f)Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Aumento ou redução do capital social;
  250. Número ou marcador, página 6: h) A exclusão de um sócio;
  251. Número ou marcador, página 6: i) Amortização de quotas.
  252. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  253. Texto do artigo, página 6: Do conselho de administração
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  256. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  257. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 6: (Poderes)
  260. Texto do artigo, página 6: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reunirá quando seja necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
  265. Texto do artigo, página 6: reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  267. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes na reunião.
  268. Número ou marcador, página 6: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 6: (Deveres do presidente do conselho de administração)
  271. Texto do artigo, página 6: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  275. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do director executivo, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo conselho de administração;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do disposto no número três do artigo vigésimo quinto;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do exercício e contas do exercício
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 6: (Exercício)
  286. Texto do artigo, página 6: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 6: (Contas do exercício)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunirse com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Nos casos previstos na lei; ou
  297. Número ou marcador, página 6: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Liquidação)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais sócios, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  303. Número ou marcador, página 6: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  304. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  305. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 7: (Auditorias informação)
  308. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  310. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUNTO
  312. Texto do artigo, página 7: (Contas bancárias)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  315. Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 7: (Pagamento de dividendos)
  318. Texto do artigo, página 7: Os dividendos serão pagos nos termos que
  319. Texto do artigo, página 7: vierem a ser determinados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, seis de Julho de dois mil e dez. —
  320. Texto do artigo, página 7: O Técnico, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 7: M & N Serviços, Limitada
  322. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada sob NUEL 100141795 uma sociedade denominada M & N Serviços, Limitada.
  323. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  324. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Luís Manuel Marcos Matana, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, no Bairro da Polana Cimento A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304163G, emitido no dia um de Junho de dois mil e sete, em Maputo;
  325. Texto do artigo, página 7: Segundo: Francisco Carlos Manuel Júnior, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, no Bairro da Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110041149H, emitido no dia treze de Março de dois mil e sei, em Maputo.
  326. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  327. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGOPRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  330. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação M & N Serviços, Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  333. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas comercial, de construção civil, turismo, transportes de passageiros e carga, de entretenimento, imobiliária, contabilística e jurídica.
  341. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comercias conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  343. Texto do artigo, página 7: Do capital social
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em bens, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Marcos Matana;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais do capital social, pertencente ao sócio Francisco Carlos Manuel Júnior.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará pertencer ao outro sócio, na proporção da respectiva quota.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de dez dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral terá lugar na sede da sociedade ou em qualquer local a designar na República de Moçambique.
  365. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  367. Texto do artigo, página 8: (Gerência e representação da sociedade)
  368. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele activa e passivamente, por um gerente, que irá responder pela gestão da sociedade.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou outra por este designado.
  370. Número ou marcador, página 8: Três) Os gerentes serão pessoalmente responsáveis por quaisquer actos que assumam em nome da sociedade e que venham a revelar prejudiciais ou que contrariem deliberações da maioria e, em caso de algum, poderão obrigar a Sociedade em actos e documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  371. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 8: (Balanço e contas)
  374. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  375. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 8: Três) A gerência submeterá o balanço e contas a assembleia geral para a sua apreciação, incluindo o relatório relativamente a situação comercial, financeira e economica da Sociedade e uma proposta para a distribuição dos lucros.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 8: (Lucros)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  383. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e termos da lei.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  388. Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte e sete de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 8: Intertubos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  390. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Julho de dois mil e dez, exarada de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cento e seis traço A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGOPRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  393. Número ou marcador, página 8: Um) A entidade, denominada Intertubos – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Matola traço A, sita na Avenida Milagre Mabote, número duzentos e oitenta e nove barra A.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
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