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Texto do artigo · p. 20 Sjammah Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e nove de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas oitenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e trinta e oito traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 foi entre Ernest Christiaan Coetzee, Viaghn Du Plessis e Djalma Luís Félix Lourenço, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Sjammah Lodge, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Chidenguele, distrito de
Texto do artigo · p. 20 Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique., a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) Sjammah Lodge, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Chidenguele distrito de Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia-geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura de escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Desenvolvimento das actividades de turismo, campismo;
Número ou marcador · p. 20 b) Exploração de casas para habitação periódica em regime de contratos;
Número ou marcador · p. 20 c) Desporto marinho, aluguer de equipamentos de campismo, desporto marinho e motorizado;
Número ou marcador · p. 20 d) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social subscrito em meticais e realizado pelos sócios, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas de valores nominais desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Ernest Christiaan Coetzee quarenta por cento;
Número ou marcador · p. 20 b) Viaghn Du Plessis quarenta por cento;
Número ou marcador · p. 20 c) Djalma Luís Félix Lourenço vinte por cento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Administração/gerência e sua obrigação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele passiva e activamente com dispensa de caução, serão exercidas pelo sócio Ernest Christiaan Coetzee desde já nomeado director geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios ou administradores, poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar validamente em todos os actos e contractos sociais, será bastante assinatura do administrador, salvo documentos
Texto do artigo · p. 21 de mero expediente que poderão ser assinados por pessoa indicada pela sociedade, ou pelos mandatários com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral e sua convocação
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre, para aprovação do exercício anterior e contas de resultados bem como do plano para o ano corrente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de fax, correio electrónico ou por carta registada, com antecedência mínima de dez dias a contar da data da recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio e consensual entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 21 Anualmente será dado balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido aos sócios em proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até a deliberação da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder a liquidação nos termos por eles definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que ficou omisso neste contracto, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e nove de
Texto do artigo · p. 21 Junho de dois mil e dez. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Sjammah Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e nove de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas oitenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e trinta e oito traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 foi entre Ernest Christiaan Coetzee, Viaghn Du Plessis e Djalma Luís Félix Lourenço, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Sjammah Lodge, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Chidenguele, distrito de
  3. Texto do artigo, página 20: Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique., a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 20: Um) Sjammah Lodge, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Chidenguele distrito de Manjacaze, província de Gaza, República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia-geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura de escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: Objecto
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Desenvolvimento das actividades de turismo, campismo;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Exploração de casas para habitação periódica em regime de contratos;
  14. Número ou marcador, página 20: c) Desporto marinho, aluguer de equipamentos de campismo, desporto marinho e motorizado;
  15. Número ou marcador, página 20: d) Comércio geral.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: Capital social
  19. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social subscrito em meticais e realizado pelos sócios, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas de valores nominais desiguais assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Ernest Christiaan Coetzee quarenta por cento;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Viaghn Du Plessis quarenta por cento;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Djalma Luís Félix Lourenço vinte por cento.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: Administração/gerência e sua obrigação
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele passiva e activamente com dispensa de caução, serão exercidas pelo sócio Ernest Christiaan Coetzee desde já nomeado director geral.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios ou administradores, poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar validamente em todos os actos e contractos sociais, será bastante assinatura do administrador, salvo documentos
  29. Texto do artigo, página 21: de mero expediente que poderão ser assinados por pessoa indicada pela sociedade, ou pelos mandatários com poderes específicos.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral e sua convocação
  32. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre, para aprovação do exercício anterior e contas de resultados bem como do plano para o ano corrente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de fax, correio electrónico ou por carta registada, com antecedência mínima de dez dias a contar da data da recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e a respectiva agenda da reunião.
  34. Número ou marcador, página 21: Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio e consensual entre os sócios.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: Balanço e contas
  37. Texto do artigo, página 21: Anualmente será dado balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido aos sócios em proporção das suas quotas.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: Morte ou interdição
  40. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até a deliberação da sociedade em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  43. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder a liquidação nos termos por eles definidos em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: Omissões
  46. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que ficou omisso neste contracto, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e nove de
  48. Texto do artigo, página 21: Junho de dois mil e dez. — A Ajudante, Ilegível.
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