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Texto do artigo · p. 3 LAM Aircraft Appearance, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de cinco de Julho de dois mil e dez, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada LAM Aircraft Appearance, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma LAM Aircraft Appearance, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sede da sociedade é em Maputo, no Largo de Deta, número cento e treze, em Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Pintura de aeronaves e equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pintura de aeronaves dentro e fora de Moçambique; c)Prestação de serviços de limpeza interior e exterior de aeronaves;
Número ou marcador · p. 4 d) Realização de trabalhos de oficina, tais como estofaria, colocação de alcatifas e outros trabalhos similares;
Número ou marcador · p. 4 e) Reparação e manutenção de cadeiras e assentos de aviões, painéis interiores, bagageira, e outros;
Número ou marcador · p. 4 f) Limpeza de hangares e equipamentos dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 g) Reparação do material dos serviços de catering;
Número ou marcador · p. 4 h) Realização de trabalhos de desenho gráfico e pintura de aeronaves e dísticos;
Número ou marcador · p. 4 i) Importação e exportação de equipamentos, materiais, ferra-mentas, utensílios e outros objectos conexos à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 j) Prestação de serviços conexos e/ou de suporte à actividade praticada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão trezentos e setenta e um mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de seiscentos e noventa e nove mil duzentos e dez meticais, representativa de cinquenta e um do capital social, pertencente à sócia LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, SA;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de seiscentos e setenta e um mil setecentos e noventa meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia COATEX (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e empréstimos)
Texto do artigo · p. 4 Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 4 a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
Número ou marcador · p. 4 c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer
Texto do artigo · p. 4 documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer
Texto do artigo · p. 4 o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de trinta dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Durante aquele período de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número cinco supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III De exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
Número ou marcador · p. 5 a) Início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
Número ou marcador · p. 5 b) Ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
Número ou marcador · p. 5 d) Venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão e será notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação
Texto do artigo · p. 5 da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Exoneração e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (causa de exoneração).
Número ou marcador · p. 5 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo da sociedade e/ou o comprador e o sócio cedente, no prazo de trinta dias contados da notificação de exoneração. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais manter-
Texto do artigo · p. 5 -se-ão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí- -los.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 5 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 d) A destituição de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais; f)Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 h) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 6 i) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes)
Texto do artigo · p. 6 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reunirá quando seja necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
Texto do artigo · p. 6 reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 6 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 6 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do director executivo, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do disposto no número três do artigo vigésimo quinto;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício)
Texto do artigo · p. 6 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunirse com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Nos casos previstos na lei; ou
Número ou marcador · p. 6 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais sócios, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Auditorias informação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUNTO
Texto do artigo · p. 7 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 7 Os dividendos serão pagos nos termos que
Texto do artigo · p. 7 vierem a ser determinados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, seis de Julho de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 7 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: LAM Aircraft Appearance, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de cinco de Julho de dois mil e dez, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada LAM Aircraft Appearance, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma LAM Aircraft Appearance, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sede da sociedade é em Maputo, no Largo de Deta, número cento e treze, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 4: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 4: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 4: a) Pintura de aeronaves e equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 4: b) Pintura de aeronaves dentro e fora de Moçambique; c)Prestação de serviços de limpeza interior e exterior de aeronaves;
  20. Número ou marcador, página 4: d) Realização de trabalhos de oficina, tais como estofaria, colocação de alcatifas e outros trabalhos similares;
  21. Número ou marcador, página 4: e) Reparação e manutenção de cadeiras e assentos de aviões, painéis interiores, bagageira, e outros;
  22. Número ou marcador, página 4: f) Limpeza de hangares e equipamentos dos mesmos;
  23. Número ou marcador, página 4: g) Reparação do material dos serviços de catering;
  24. Número ou marcador, página 4: h) Realização de trabalhos de desenho gráfico e pintura de aeronaves e dísticos;
  25. Número ou marcador, página 4: i) Importação e exportação de equipamentos, materiais, ferra-mentas, utensílios e outros objectos conexos à actividade da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 4: j) Prestação de serviços conexos e/ou de suporte à actividade praticada pela sociedade.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
  28. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  29. Número ou marcador, página 4: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  30. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 4: O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão trezentos e setenta e um mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de seiscentos e noventa e nove mil duzentos e dez meticais, representativa de cinquenta e um do capital social, pertencente à sócia LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, SA;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de seiscentos e setenta e um mil setecentos e noventa meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia COATEX (Pty) Ltd.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e empréstimos)
  38. Texto do artigo, página 4: Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das respectivas quotas.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital)
  41. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  42. Número ou marcador, página 4: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) O consentimento escrito da sociedade depende:
  47. Número ou marcador, página 4: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
  48. Número ou marcador, página 4: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
  49. Número ou marcador, página 4: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer
  50. Texto do artigo, página 4: documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
  52. Número ou marcador, página 4: Três) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  53. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer
  54. Texto do artigo, página 4: o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de trinta dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  55. Número ou marcador, página 4: Cinco) Durante aquele período de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  56. Número ou marcador, página 4: Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número cinco supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  57. Número ou marcador, página 4: Sete) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 5: (Ónus e encargos)
  60. Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  61. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  62. Número ou marcador, página 5: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  63. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III De exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 5: (Exclusão e amortização ou aquisição)
  66. Número ou marcador, página 5: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
  67. Número ou marcador, página 5: a) Início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
  68. Número ou marcador, página 5: b) Ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
  69. Número ou marcador, página 5: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
  70. Número ou marcador, página 5: d) Venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  71. Número ou marcador, página 5: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  72. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  73. Número ou marcador, página 5: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão e será notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação
  74. Texto do artigo, página 5: da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  75. Número ou marcador, página 5: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  76. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 5: (Exoneração e amortização ou aquisição)
  79. Número ou marcador, página 5: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (causa de exoneração).
  80. Número ou marcador, página 5: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  81. Número ou marcador, página 5: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
  82. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 5: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo da sociedade e/ou o comprador e o sócio cedente, no prazo de trinta dias contados da notificação de exoneração. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  84. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  85. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
  86. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  87. Texto do artigo, página 5: Da assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 5: (Composição da assembleia geral)
  90. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais manter-
  92. Texto do artigo, página 5: -se-ão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí- -los.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações)
  95. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  96. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  97. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  98. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  99. Número ou marcador, página 5: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  100. Número ou marcador, página 5: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 6: (Poderes da assembleia geral)
  103. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  104. Número ou marcador, página 6: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  105. Número ou marcador, página 6: b) Distribuição de dividendos;
  106. Número ou marcador, página 6: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
  107. Número ou marcador, página 6: d) A destituição de qualquer membro do conselho de administração;
  108. Número ou marcador, página 6: e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais; f)Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 6: g) Aumento ou redução do capital social;
  110. Número ou marcador, página 6: h) A exclusão de um sócio;
  111. Número ou marcador, página 6: i) Amortização de quotas.
  112. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  113. Texto do artigo, página 6: Do conselho de administração
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  117. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 6: (Poderes)
  120. Texto do artigo, página 6: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações)
  123. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reunirá quando seja necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
  125. Texto do artigo, página 6: reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  126. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  127. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes na reunião.
  128. Número ou marcador, página 6: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 6: (Deveres do presidente do conselho de administração)
  131. Texto do artigo, página 6: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  133. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  135. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar)
  138. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se:
  139. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do director executivo, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo conselho de administração;
  140. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do disposto no número três do artigo vigésimo quinto;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  142. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  143. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do exercício e contas do exercício
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 6: (Exercício)
  146. Texto do artigo, página 6: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 6: (Contas do exercício)
  149. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  151. Número ou marcador, página 6: Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunirse com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  152. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  155. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se:
  156. Número ou marcador, página 6: a) Nos casos previstos na lei; ou
  157. Número ou marcador, página 6: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 6: (Liquidação)
  161. Número ou marcador, página 6: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais sócios, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  163. Número ou marcador, página 6: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  164. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  165. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 7: (Auditorias informação)
  168. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  169. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  170. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUNTO
  172. Texto do artigo, página 7: (Contas bancárias)
  173. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo conselho de administração.
  174. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo conselho de administração.
  176. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 7: (Pagamento de dividendos)
  178. Texto do artigo, página 7: Os dividendos serão pagos nos termos que
  179. Texto do artigo, página 7: vierem a ser determinados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, seis de Julho de dois mil e dez. —
  180. Texto do artigo, página 7: O Técnico, Ilegível.
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