III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2010

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Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio e de indústria de construção e
Texto do artigo · p. 8 actividades conexas, na sua forma separada ou combinada, com importação e exportação, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) Comercialização de materiais de construção e de revestimento, tubagem, torneiras, termoacumuladores, bombas de água, geradores, loiça sanitária e seus acessórios, incluindo ferragens e ferramentas diversas;
Número ou marcador · p. 8 b) Execução de canalização de água e de esgotos em obras de implantação, reabilitação e restauração de imóveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Construção, manutenção e limpeza de fossas sépticas e drenos;
Número ou marcador · p. 8 d) Execução de revestimentos, decoração e pintura de imóveis;
Número ou marcador · p. 8 e) Construção, reabilitação e manutenção de piscinas;
Número ou marcador · p. 8 f) Fornecimento e montagem de bombas de água e seus acessórios, incluindo instalação de sistemas de irrigação agrícola;
Número ou marcador · p. 8 g) Abertura de poços e furos de água potável, com instalação de reservatórios de tratamento, armazenamento e gestão de pequenos sistemas de abastecimento à população;
Número ou marcador · p. 8 h) Construção de vedação e arranjos urbanísticos, incluindo jardinagem;
Número ou marcador · p. 8 i) Execução de obras de protecção ambiental, incluindo projectos de arborização;
Número ou marcador · p. 8 j) Comercialização e instalação de equipamento e de sistemas electrónicos de vigilância, segurança e protecção a instalações e propriedades;
Número ou marcador · p. 8 k) Fornecimento e instalação de equipamento e de acessórios de unidades de sistemas de fontes energéticas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
Número ou marcador · p. 8 b) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 8 Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, incluindo indústria turística e similar, e agro-pecuária; podendo ainda explorar quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias licenças e autorizações legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 Único. O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal única de igual valor, pertencente ao sócio Marco Aparício Von Pape Cardoso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 9 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo prévio com o titular; b)Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular,
Texto do artigo · p. 9 sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 9 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 9 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único Marco Aparício Von Pape Cardoso, que desde já é nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, o proprietário poderá decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 9 Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 9 Único. Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da
Texto do artigo · p. 9 assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 9 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Único. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, catorze de Julho de dois mil e dez. A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bavaria, Limitada Sociedade Comércio Confecções e Calçados, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Julho de dois mil e dez, lavrada a folhas noventa e no a cem verso do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e três traço D do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, compareceram como outorgantes, Ibrahim Luto, Julfikar Luto e Anija Sulemame, na qual deliberaram a cessão total da quota do sócio Julfikar Luto, no valor de um milhão duzentos e cinquenta mil meticais a favor da nova sócia Anija Sulemane.
Texto do artigo · p. 10 Que em consequência desta cessão total, saída e entrada de novo sócio fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de dois milhões novecentos e setenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de um milhão setecentos e vinte mil meticais, o correspondente a cinquenta e sete por cento vírgula um do capital social, pertencente ao sócio Ibrahim Luto;
Número ou marcador · p. 10 b) Outra no valor nominal de um milhão duzentos cinquenta mil meticais, o correspondente a quarenta e dois por cento vírgula nove do capital social pertencente à sócia Anija Sulemane.
Texto do artigo · p. 10 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continuam em vigor as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 10 Assim o disseram e outorgam. Está conforme. Maputo, dezasseis de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e dez. — A Ajudante, Maria Cândida Samuel Lázaro.
Texto do artigo · p. 10 Da Auto Bas, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Maio do ano de dois mil e dez, da sociedade Auto Bas, Limitada, matriculada sob NUEL 100115980, deliberaram a cessão da quota no valor de vinte e um mil meticais, que o sócio Pancaje Jeentilal, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Munir Abdul Sacoor. Em consequência alteram a redacção do número um do artigo quarto do capítulo II do contrato da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao senhor Muhammad Younus.
Texto do artigo · p. 10 Que um tudo e não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, dez de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Data Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Julho de dois mil e dez, exarada a folhas setenta e quatro a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e três traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo do notário Arnaldo Jamal de MagalhãesARLOS Alexandre Sidónio velez, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Data Motors, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação sociial no pais ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 O objecto social é importação e exportação, venda de viaturas, novas, usadas e recondicionadas, venda de peças sobressalentes para viaturas, venda a grosso e a retalho, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de cem mil meticais, subscrito e está dividido em duas quotas iguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) O sócio Choudhry Yasir Muhammad, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital o que corresponde a cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 10 b) O sócio Chaudhry Tauqeer Ahmed, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital o que corresponde a cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não são exigiveis prestações suplememtares, mas qualquer dos socios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela
Texto do artigo · p. 10 carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercicios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas os estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não fôr por ela exercido durante um periodo de noventa dias pertecerá aos sócios inividualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretender alinear a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Na imposibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para o que deve deliberar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 10 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, deliberação e representação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica obrigada: Um) Pela assinatura de qualquer dos sócios
Texto do artigo · p. 10 que desde já ficam nomeados administradores
Texto do artigo · p. 11 com dispensas de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercico findo, como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convacada. Reune-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção, telex, telefax, dirgidos aos socios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência minima de quinze dias, salvo se for possivel reunir a totalidade dos socios sem observância de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A remuneração pelo administrador se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
Texto do artigo · p. 11 Paragrafo único: A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Nove) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercicio de qualquer actividade de carácter comercial ou transação comercial que possa prejudicar os negocios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dez) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuizos que causarem a sociedade,
Texto do artigo · p. 11 indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Onze) Compete ao gerente representar a sociedade em juizo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem juridica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercicio exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 11 Anualmente será dado um balanço á data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros liquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatarios, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
Texto do artigo · p. 11 Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais competentes, ficando desde ja eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 11 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme Maputo, dezanove de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e dez. — A Ajudante, Maria Cândido Samuel Lázaro
Texto do artigo · p. 11 Chalix, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à divisão, cessão de quota e a alteração
Texto do artigo · p. 11 integral dos estatutos da sociedade, em consequência da divisão e cessão de quota, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Chalix, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número novecentos sessenta e um, Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por principal objecto,
Texto do artigo · p. 11 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Desenvolvimento da actividade turística, designadamente, instalação e exploração de estabelecimentos para alojamento turístico, incluindo em regime de habitação periódica e turismo residencial;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercício da actividade de agências de viagens e de operador turístico;
Número ou marcador · p. 11 c) Transporte turístico;
Número ou marcador · p. 11 d) Mergulho recreativo;
Número ou marcador · p. 11 e) Aluguer de embarcações para recreio;
Número ou marcador · p. 11 f) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas, como actividade de pesca desportiva; e
Número ou marcador · p. 11 g) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas, incluindo ainda, a actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de
Texto do artigo · p. 12 outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jean-Charles Antoine Ullens de Schooten Whetnall;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Catherine M. R. Mattelaer.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A empresa só está autorizada a adquirir
Texto do artigo · p. 12 as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 12 Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar,
Texto do artigo · p. 12 com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for
Texto do artigo · p. 12 declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
Número ou marcador · p. 12 d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
Número ou marcador · p. 12 g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 12 quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respectivo sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se
Texto do artigo · p. 13 até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 13 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 13 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 13 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 13 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 13 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 13 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 13 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 13 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
Número ou marcador · p. 13 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 13 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 13 s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
Número ou marcador · p. 13 t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte-americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Texto do artigo · p. 13 a)O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 13 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 13 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 13 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 13 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
Texto do artigo · p. 14 e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 j) Adquirir quotas próprias;
Número ou marcador · p. 14 k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 14 l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 15 Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e dez a dois mil e treze, o senhor JeanCharles Antoine Ullens de Schooten Whetnall.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
Texto do artigo · p. 15 SK Imports, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Julho, lavrada a folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e dois traço D do Terceiro Cartório Notarial a cargo de Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída por Sanjay Kanani uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) SK Imports – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua com sede na Avenida Eduardo Mondlane, rés-do-chão, número três mil cento cinquenta e dois, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício da actividade do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 a) Material de construção, ferramentas e material eléctrico;
Número ou marcador · p. 15 b) Produtos de estética, cosméticos e acessórios de cabelo; c)Material de escritório, escolar, papelaria e informático;
Número ou marcador · p. 15 d) Telefones móveis;
Número ou marcador · p. 15 e) Electrodomésticos e utensílios domésticos;
Número ou marcador · p. 15 f) Detergentes e artigos de limpeza;
Número ou marcador · p. 15 g) Produtos de drogaria e retrosária;
Número ou marcador · p. 15 h) Produtos geriátricos;
Número ou marcador · p. 15 i) Puericultura;
Número ou marcador · p. 15 j) Medicamentos; k)Perfumaria e artigos de beleza e higiene;
Número ou marcador · p. 15 l) Produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 15 m) Calçado e artigos para calçado;
Número ou marcador · p. 15 n) Tecidos, modas e confecções;
Número ou marcador · p. 15 o) Veículos automóveis, incluindo bicicletas, motorizadas e motociclos, seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos acessórios;
Número ou marcador · p. 15 p) Artigos de menage, de vidro, porcelana, loiça e quinquilharias, brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para casa de banho, vassouras e escovas;
Número ou marcador · p. 15 q) Malas de senhoras, carteiras, porta moedas e cintos;
Número ou marcador · p. 15 r) Prestação de serviços na área de transportes;
Número ou marcador · p. 15 s) Prestação de serviços na área de saúde, beleza e bem-estar; t)Indústria de material de higiene, química, cosmética e beleza;
Número ou marcador · p. 15 u) Indústria de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital de outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Sanjay Kanani.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante prestações efectuadas pelo sócio em numerário ou em bens, de acordo com os novos investimentos efectuados pelo sócio ou através de incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, porém, o sócio poderá celebrar com a sociedade contratos de suprimentos de que a sociedade carecer.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são da competência deliberativa da assembleia geral, são tomadas pelo sócio único sendo por ele assinadas e lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as seguintes matérias :
Número ou marcador · p. 15 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 15 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Revisão das competências fixadas do administrador único;
Número ou marcador · p. 15 f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade; e
Número ou marcador · p. 15 g) Constituição de ónus (garantias ou de natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao administrador único compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador único poderá delegar todo ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo ou procurador.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio e de indústria de construção e
  3. Texto do artigo, página 8: actividades conexas, na sua forma separada ou combinada, com importação e exportação, nas seguintes áreas:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Comercialização de materiais de construção e de revestimento, tubagem, torneiras, termoacumuladores, bombas de água, geradores, loiça sanitária e seus acessórios, incluindo ferragens e ferramentas diversas;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Execução de canalização de água e de esgotos em obras de implantação, reabilitação e restauração de imóveis;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Construção, manutenção e limpeza de fossas sépticas e drenos;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Execução de revestimentos, decoração e pintura de imóveis;
  8. Número ou marcador, página 8: e) Construção, reabilitação e manutenção de piscinas;
  9. Número ou marcador, página 8: f) Fornecimento e montagem de bombas de água e seus acessórios, incluindo instalação de sistemas de irrigação agrícola;
  10. Número ou marcador, página 8: g) Abertura de poços e furos de água potável, com instalação de reservatórios de tratamento, armazenamento e gestão de pequenos sistemas de abastecimento à população;
  11. Número ou marcador, página 8: h) Construção de vedação e arranjos urbanísticos, incluindo jardinagem;
  12. Número ou marcador, página 8: i) Execução de obras de protecção ambiental, incluindo projectos de arborização;
  13. Número ou marcador, página 8: j) Comercialização e instalação de equipamento e de sistemas electrónicos de vigilância, segurança e protecção a instalações e propriedades;
  14. Número ou marcador, página 8: k) Fornecimento e instalação de equipamento e de acessórios de unidades de sistemas de fontes energéticas.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Representação comercial e agenciamento.
  18. Número ou marcador, página 8: Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, incluindo indústria turística e similar, e agro-pecuária; podendo ainda explorar quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias licenças e autorizações legais.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 9: Único. O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal única de igual valor, pertencente ao sócio Marco Aparício Von Pape Cardoso.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 9: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  33. Número ou marcador, página 9: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo prévio com o titular; b)Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular,
  39. Texto do artigo, página 9: sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  41. Número ou marcador, página 9: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  43. Número ou marcador, página 9: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 9: (Gerência, representação e limites)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único Marco Aparício Von Pape Cardoso, que desde já é nomeado gerente.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, o proprietário poderá decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  48. Número ou marcador, página 9: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  49. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  50. Número ou marcador, página 9: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 9: (Deliberações e actos equiparados)
  53. Texto do artigo, página 9: Único. Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: (Balanço e contas de exercício)
  56. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da
  57. Texto do artigo, página 9: assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados de exercício)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 9: Único. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 9: Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, catorze de Julho de dois mil e dez. A Ajudante, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 9: Bavaria, Limitada Sociedade Comércio Confecções e Calçados, Limitada
  71. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Julho de dois mil e dez, lavrada a folhas noventa e no a cem verso do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e três traço D do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, compareceram como outorgantes, Ibrahim Luto, Julfikar Luto e Anija Sulemame, na qual deliberaram a cessão total da quota do sócio Julfikar Luto, no valor de um milhão duzentos e cinquenta mil meticais a favor da nova sócia Anija Sulemane.
  72. Texto do artigo, página 10: Que em consequência desta cessão total, saída e entrada de novo sócio fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de dois milhões novecentos e setenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de um milhão setecentos e vinte mil meticais, o correspondente a cinquenta e sete por cento vírgula um do capital social, pertencente ao sócio Ibrahim Luto;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Outra no valor nominal de um milhão duzentos cinquenta mil meticais, o correspondente a quarenta e dois por cento vírgula nove do capital social pertencente à sócia Anija Sulemane.
  77. Texto do artigo, página 10: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continuam em vigor as disposições do pacto social.
  78. Texto do artigo, página 10: Assim o disseram e outorgam. Está conforme. Maputo, dezasseis de Julho de dois mil
  79. Texto do artigo, página 10: e dez. — A Ajudante, Maria Cândida Samuel Lázaro.
  80. Texto do artigo, página 10: Da Auto Bas, Limitada
  81. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Maio do ano de dois mil e dez, da sociedade Auto Bas, Limitada, matriculada sob NUEL 100115980, deliberaram a cessão da quota no valor de vinte e um mil meticais, que o sócio Pancaje Jeentilal, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Munir Abdul Sacoor. Em consequência alteram a redacção do número um do artigo quarto do capítulo II do contrato da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  82. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao senhor Muhammad Younus.
  85. Texto do artigo, página 10: Que um tudo e não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social anterior.
  86. Texto do artigo, página 10: Maputo, dez de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 10: Data Motors, Limitada
  88. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Julho de dois mil e dez, exarada a folhas setenta e quatro a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e três traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo do notário Arnaldo Jamal de MagalhãesARLOS Alexandre Sidónio velez, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGOPRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  91. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Data Motors, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação sociial no pais ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  94. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  97. Texto do artigo, página 10: O objecto social é importação e exportação, venda de viaturas, novas, usadas e recondicionadas, venda de peças sobressalentes para viaturas, venda a grosso e a retalho, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  100. Texto do artigo, página 10: O capital social é de cem mil meticais, subscrito e está dividido em duas quotas iguais, da seguinte forma:
  101. Número ou marcador, página 10: a) O sócio Choudhry Yasir Muhammad, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital o que corresponde a cinquenta mil meticais;
  102. Número ou marcador, página 10: b) O sócio Chaudhry Tauqeer Ahmed, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital o que corresponde a cinquenta mil meticais.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) Não são exigiveis prestações suplememtares, mas qualquer dos socios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela
  106. Texto do artigo, página 10: carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercicios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Cessão e divisão de quotas)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas os estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não fôr por ela exercido durante um periodo de noventa dias pertecerá aos sócios inividualmente e só depois a estranhos.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretender alinear a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
  113. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  114. Número ou marcador, página 10: Cinco) Na imposibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
  115. Número ou marcador, página 10: Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para o que deve deliberar nos seguintes casos:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  118. Número ou marcador, página 10: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 10: (Administração, deliberação e representação)
  121. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada: Um) Pela assinatura de qualquer dos sócios
  122. Texto do artigo, página 10: que desde já ficam nomeados administradores
  123. Texto do artigo, página 11: com dispensas de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades.
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
  125. Número ou marcador, página 11: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou empregado devidamente autorizado.
  126. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercico findo, como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convacada. Reune-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
  127. Número ou marcador, página 11: Cinco) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção, telex, telefax, dirgidos aos socios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência minima de quinze dias, salvo se for possivel reunir a totalidade dos socios sem observância de outras formalidades.
  128. Número ou marcador, página 11: Seis) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
  129. Número ou marcador, página 11: Sete) A remuneração pelo administrador se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 11: Oito) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
  131. Texto do artigo, página 11: Paragrafo único: A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
  132. Número ou marcador, página 11: Nove) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercicio de qualquer actividade de carácter comercial ou transação comercial que possa prejudicar os negocios sociais.
  133. Número ou marcador, página 11: Dez) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuizos que causarem a sociedade,
  134. Texto do artigo, página 11: indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 11: Onze) Compete ao gerente representar a sociedade em juizo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem juridica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercicio exclusivo da assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
  138. Texto do artigo, página 11: Anualmente será dado um balanço á data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros liquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  140. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  145. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  146. Texto do artigo, página 11: Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatarios, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
  147. Texto do artigo, página 11: Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais competentes, ficando desde ja eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  148. Texto do artigo, página 11: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  149. Texto do artigo, página 11: Está conforme Maputo, dezanove de Julho de dois mil
  150. Texto do artigo, página 11: e dez. — A Ajudante, Maria Cândido Samuel Lázaro
  151. Texto do artigo, página 11: Chalix, Limitada
  152. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, procedeu-se na sociedade em epígrafe, à divisão, cessão de quota e a alteração
  153. Texto do artigo, página 11: integral dos estatutos da sociedade, em consequência da divisão e cessão de quota, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  154. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGOPRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  157. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Chalix, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  160. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número novecentos sessenta e um, Maputo.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  164. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  167. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por principal objecto,
  168. Texto do artigo, página 11: o exercício das seguintes actividades:
  169. Número ou marcador, página 11: a) Desenvolvimento da actividade turística, designadamente, instalação e exploração de estabelecimentos para alojamento turístico, incluindo em regime de habitação periódica e turismo residencial;
  170. Número ou marcador, página 11: b) Exercício da actividade de agências de viagens e de operador turístico;
  171. Número ou marcador, página 11: c) Transporte turístico;
  172. Número ou marcador, página 11: d) Mergulho recreativo;
  173. Número ou marcador, página 11: e) Aluguer de embarcações para recreio;
  174. Número ou marcador, página 11: f) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas, como actividade de pesca desportiva; e
  175. Número ou marcador, página 11: g) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas, incluindo ainda, a actividade imobiliária.
  176. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  177. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de
  178. Texto do artigo, página 12: outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  179. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  182. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  183. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Jean-Charles Antoine Ullens de Schooten Whetnall;
  184. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Catherine M. R. Mattelaer.
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  187. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  188. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 12: (Quotas próprias)
  191. Número ou marcador, página 12: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  192. Número ou marcador, página 12: Dois) A empresa só está autorizada a adquirir
  193. Texto do artigo, página 12: as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
  194. Número ou marcador, página 12: Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
  195. Número ou marcador, página 12: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar,
  196. Texto do artigo, página 12: com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de quotas)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  201. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  202. Número ou marcador, página 12: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 12: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
  204. Número ou marcador, página 12: Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
  205. Número ou marcador, página 12: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  207. Texto do artigo, página 12: (Amortização das quotas)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  209. Número ou marcador, página 12: a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
  210. Número ou marcador, página 12: b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for
  211. Texto do artigo, página 12: declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  212. Número ou marcador, página 12: c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
  213. Número ou marcador, página 12: d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
  214. Número ou marcador, página 12: e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
  215. Número ou marcador, página 12: f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
  216. Número ou marcador, página 12: g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
  217. Número ou marcador, página 12: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
  218. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  219. Número ou marcador, página 12: quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
  220. Número ou marcador, página 12: Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respectivo sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  222. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  223. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  224. Número ou marcador, página 13: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  225. Número ou marcador, página 13: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  226. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  227. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO 1
  228. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  233. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se
  234. Texto do artigo, página 13: até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  236. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  237. Número ou marcador, página 13: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  238. Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  239. Número ou marcador, página 13: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  240. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral)
  242. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 13: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  244. Número ou marcador, página 13: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  245. Número ou marcador, página 13: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  246. Número ou marcador, página 13: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  247. Número ou marcador, página 13: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  248. Número ou marcador, página 13: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  249. Número ou marcador, página 13: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  250. Número ou marcador, página 13: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  251. Número ou marcador, página 13: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  252. Número ou marcador, página 13: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  253. Número ou marcador, página 13: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  254. Número ou marcador, página 13: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
  255. Número ou marcador, página 13: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  256. Número ou marcador, página 13: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  257. Número ou marcador, página 13: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  258. Número ou marcador, página 13: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 13: q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
  260. Número ou marcador, página 13: r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
  261. Número ou marcador, página 13: s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
  262. Número ou marcador, página 13: t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte-americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
  263. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
  264. Número ou marcador, página 13: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 13: (Actas das assembleias gerais)
  267. Número ou marcador, página 13: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  268. Número ou marcador, página 13: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  269. Texto do artigo, página 13: a)O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  270. Número ou marcador, página 13: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  271. Número ou marcador, página 13: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  272. Número ou marcador, página 13: d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  273. Número ou marcador, página 13: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  274. Número ou marcador, página 13: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião
  275. Texto do artigo, página 14: e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  276. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  277. Texto do artigo, página 14: Da administração
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  280. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  282. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  284. Número ou marcador, página 14: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  285. Número ou marcador, página 14: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  286. Número ou marcador, página 14: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  287. Número ou marcador, página 14: Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  290. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  291. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  292. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  293. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  294. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  295. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  296. Número ou marcador, página 14: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  297. Número ou marcador, página 14: g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  298. Número ou marcador, página 14: h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes estatutos;
  299. Número ou marcador, página 14: i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
  300. Número ou marcador, página 14: j) Adquirir quotas próprias;
  301. Número ou marcador, página 14: k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
  302. Número ou marcador, página 14: l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
  303. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  304. Número ou marcador, página 14: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  305. Número ou marcador, página 14: Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da administração)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  309. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 14: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  311. Número ou marcador, página 14: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  312. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 14: Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  316. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  317. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador; ou
  318. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
  319. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  320. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
  321. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  322. Texto do artigo, página 14: Da fiscalização
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  325. Texto do artigo, página 14: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  326. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  328. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  329. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  330. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  332. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  333. Texto do artigo, página 14: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  334. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  335. Número ou marcador, página 14: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  338. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  339. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória)
  342. Número ou marcador, página 15: Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e dez a dois mil e treze, o senhor JeanCharles Antoine Ullens de Schooten Whetnall.
  343. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
  344. Texto do artigo, página 15: SK Imports, Sociedade Unipessoal, Limitada
  345. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Julho, lavrada a folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e dois traço D do Terceiro Cartório Notarial a cargo de Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída por Sanjay Kanani uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  346. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGOPRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  349. Número ou marcador, página 15: Um) SK Imports – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  350. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  351. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  353. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua com sede na Avenida Eduardo Mondlane, rés-do-chão, número três mil cento cinquenta e dois, cidade de Maputo.
  354. Número ou marcador, página 15: Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, onde e quando julgar conveniente.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  357. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício da actividade do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação dos seguintes artigos:
  358. Número ou marcador, página 15: a) Material de construção, ferramentas e material eléctrico;
  359. Número ou marcador, página 15: b) Produtos de estética, cosméticos e acessórios de cabelo; c)Material de escritório, escolar, papelaria e informático;
  360. Número ou marcador, página 15: d) Telefones móveis;
  361. Número ou marcador, página 15: e) Electrodomésticos e utensílios domésticos;
  362. Número ou marcador, página 15: f) Detergentes e artigos de limpeza;
  363. Número ou marcador, página 15: g) Produtos de drogaria e retrosária;
  364. Número ou marcador, página 15: h) Produtos geriátricos;
  365. Número ou marcador, página 15: i) Puericultura;
  366. Número ou marcador, página 15: j) Medicamentos; k)Perfumaria e artigos de beleza e higiene;
  367. Número ou marcador, página 15: l) Produtos alimentares;
  368. Número ou marcador, página 15: m) Calçado e artigos para calçado;
  369. Número ou marcador, página 15: n) Tecidos, modas e confecções;
  370. Número ou marcador, página 15: o) Veículos automóveis, incluindo bicicletas, motorizadas e motociclos, seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos acessórios;
  371. Número ou marcador, página 15: p) Artigos de menage, de vidro, porcelana, loiça e quinquilharias, brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para casa de banho, vassouras e escovas;
  372. Número ou marcador, página 15: q) Malas de senhoras, carteiras, porta moedas e cintos;
  373. Número ou marcador, página 15: r) Prestação de serviços na área de transportes;
  374. Número ou marcador, página 15: s) Prestação de serviços na área de saúde, beleza e bem-estar; t)Indústria de material de higiene, química, cosmética e beleza;
  375. Número ou marcador, página 15: u) Indústria de produtos alimentares.
  376. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital de outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais.
  377. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  380. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Sanjay Kanani.
  381. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante prestações efectuadas pelo sócio em numerário ou em bens, de acordo com os novos investimentos efectuados pelo sócio ou através de incorporação de reservas.
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  384. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, porém, o sócio poderá celebrar com a sociedade contratos de suprimentos de que a sociedade carecer.
  385. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  388. Número ou marcador, página 15: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são da competência deliberativa da assembleia geral, são tomadas pelo sócio único sendo por ele assinadas e lavradas em livro próprio.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as seguintes matérias :
  390. Número ou marcador, página 15: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  391. Número ou marcador, página 15: b) Realização de suplementos;
  392. Número ou marcador, página 15: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  393. Número ou marcador, página 15: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  394. Número ou marcador, página 15: e) Revisão das competências fixadas do administrador único;
  395. Número ou marcador, página 15: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade; e
  396. Número ou marcador, página 15: g) Constituição de ónus (garantias ou de natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 15: (Gestão e representação da sociedade)
  399. Número ou marcador, página 15: Um) Ao administrador único compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia.
  400. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador único poderá delegar todo ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo ou procurador.
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