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Texto do artigo · p. 27 TK Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101057275, uma entidade denominada, TK Transportes & Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, André Samuel Sitoe, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102254630A, emitido aos 10 de Fevereiro de 2016, na cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas, unipessoal limitada, pelo seguinte escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação TK Transportes & Serviços Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 28 Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, podendo, por decisão dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do país e quando for conveniente e cumprindo com os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 28 Prestação de serviços nas áreas de transporte de carga, agenciamento, marketing, procurement, mediação e intermediação comercial, assessorias, consultoria e assistência técnica, eventos, decorações, aluguer de equipamentos, outros serviços pessoais e afins.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas a constituir ou já constituídas: sociedades, agrupamentos de empresas, holdings, fusão ou actividades conjuntas, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, ainda que tenha como objeto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a 100% das quotas, subscrito e realizado pelo sócio único André Samuel Sitoe.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que o único sócio assim decida e obedece ao preceituado na Lei Comercial e outra legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão e cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser da decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do único sócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador designado pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 O único sócio reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 1 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: TK Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101057275, uma entidade denominada, TK Transportes & Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, André Samuel Sitoe, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102254630A, emitido aos 10 de Fevereiro de 2016, na cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas, unipessoal limitada, pelo seguinte escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação TK Transportes & Serviços Sociedade Unipessoal,
  7. Texto do artigo, página 28: Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, podendo, por decisão dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do país e quando for conveniente e cumprindo com os necessários requisitos legais.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Texto do artigo, página 28: Prestação de serviços nas áreas de transporte de carga, agenciamento, marketing, procurement, mediação e intermediação comercial, assessorias, consultoria e assistência técnica, eventos, decorações, aluguer de equipamentos, outros serviços pessoais e afins.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) É permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas a constituir ou já constituídas: sociedades, agrupamentos de empresas, holdings, fusão ou actividades conjuntas, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, ainda que tenha como objeto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a 100% das quotas, subscrito e realizado pelo sócio único André Samuel Sitoe.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital)
  22. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que o único sócio assim decida e obedece ao preceituado na Lei Comercial e outra legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 28: (Divisão e cessação de quotas)
  25. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser da decisão do único sócio.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 28: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do único sócio.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  30. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador designado pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  33. Texto do artigo, página 28: O único sócio reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  36. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 28: (Herdeiros)
  39. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  42. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 28: Maputo, 1 de Fevereiro de 2019.
  44. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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