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Texto do artigo · p. 12 BT Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, aos dois dias de Dezembro de dois mil e vinte e um, na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, cidade de Maputo, Moçambique, se reuniu a assembleia geral extraordinária da sociedade BT Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 15744, com o capital social integralmente realizado de USD10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), correspondente a 240.018,80MT (duzentos e quarenta mil e
Texto do artigo · p. 12 dezoito meticais e oitenta centavos), tendo sido deliberada a alteração parcial dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, forma e duração)
Texto do artigo · p. 12 Com a denominação de BT Mozambique, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado reportando a sua existência para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por principal objecto social a prestação de serviços de telecomunicações, que incluem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Fornecimento e revenda de serviços de telecomunicações, incluindo serviços PSTN e serviços móveis por via de operadores locais licenciados;
Número ou marcador · p. 12 b) Actuar como principal de telecomunicações, equipamentos e serviços para o cliente, ou actuar como agente para os seus clientes, caso em que irá desencadear as funções de gestão, tais como receber e verificar facturação, efectuar pagamentos, avaliação de equipamento de telecomunicação e/ou peças, gestão e instalação de novo equipamento e serviços, reporte de gestão de falhas e gerir autorizações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais e industriais, complementares ou subsidiárias da actividade principal, incluindo a actividade de importação e exportação, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Participação em outras sociedades)
Texto do artigo · p. 13 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitido à sociedade participar como sócia de responsabilidade limitada noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de USD10.000 (dez mil dólares norte-americanos), correspondente a 240.018,80MT (duzentos e quarenta mil e dezoito meticais e oitenta centavos), integralmente subscrito e realizado em duas quotas como segue:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de USD9.900 (nove mil e novecentos dólares norte-americanos), correspondente a 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento) do capital social, equivalente a 237.618,61MT (duzentos e trinta e sete mil seiscentos e dezoito meticais sessenta e um centavos), pertencente à sócia BT (International) Holdings Limited; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de USD100 (cem dólares norte-americanos), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, equivalente a 2.400,18MT (dois mil e quatrocentos meticais e dezoito cêntimos), pertencente a BT Nominees, Limited.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento dos sócios em assembleia geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência dos sócios na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este direito passará para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode a qualquer momento proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 b) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada;
Número ou marcador · p. 13 d) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 13 e) (...) Sua quota, no caso de a sociedade ou de os sócios terem declarado desejar exercer o direito de preferência na cessão de harmonia com o disposto no número dois do artigo sétimo dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros estimados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, bem como da parte que lhe corresponde do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário e devidamente convocada pelo presidente da mesa ou a solicitação do conselho de administração ou das sócias que representem, pelo menos, 10% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente de mesa ou no caso deste não o fazer, por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios ou entregue em mão, contra a cobrança de recibo, com antecedência mínima de quinze dias, a qual deverá indicar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões da assembleia podem ter lugar em qualquer lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todas as sócias acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Considera-se que a sociedade se reuniu em assembleia geral, quando os sócios, estando fisicamente em locais distantes, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A assembleia geral só pode validamente deliberar se estiverem presentes ou representadas todas as sócias. A sócia que não possa estar presente na reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa desde que, para o efeito envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe forem conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As deliberações das sócias podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando as sócias aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escritos em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente ou devidamente representada a totalidade do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 13 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Qualquer alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Distribuição de lucros e dividendos às sócias;
Número ou marcador · p. 13 d) A nomeação, demissão e remuneração de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 14 e) A redução ou aumento do capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) A aprovação do relatório anual da administração e das contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 14 g) Quaisquer matérias submetidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do conselho de administração e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por um mínimo de três membros, por dois administradores ou administrador único nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho de administração podem ser pessoas estranhas à sociedade e pessoas colectivas, sendo que estas últimas se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito indicarem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores serão nomeados por períodos renováveis de 4 anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral por meio de deliberação decida destituí-los.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os membros do conselho de administração fixar-lhes-á a remuneração, bem como a eventual caução que devam prestar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de administração reúne-se sempre que convocado por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo seu presidente, por meio de carta, correio eletrónico ou fax dirigido aos administradores com 5 dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões do conselho de administração podem ter lugar em qualquer lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir-se em qualquer local.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta assinada por todos os administradores ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As reuniões do conselho de administração deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas subscritas e assinadas por todos os presentes
Número ou marcador · p. 14 Sete) O administrador temporariamente impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O presidente, quando impedido de participar numa reunião, pode fazer-se representar na presidência por outro membro do conselho de administração, mediante simples carta ou telefax dirigidos a quem o substituirá.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Para o conselho de administração poder deliberar validamente, deverá estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dez) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes dos administradores)
Texto do artigo · p. 14 Os administradores terão os poderes necessários à gestão da sociedade e à realização do objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de administração poderá nomear um director-geral, o que será responsável pela gestão ordinária da sociedade. O directorgeral terá os poderes e autoridade que forem determinados pelo conselho de administração a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral poderá auferir honorários ou uma remuneração, conforme for deliberado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura do director-geral, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de qualquer membro do comité de assinaturas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças, avales com abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil e o balanço de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O lucro líquido, legal e contratualmente distribuível terá a aplicação que, sob proposta do órgão de administração, a assembleia geral determinar, após proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Demonstrações contabilísticas e relatório anual da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório da administração e as demonstrações contabilísticas relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As demonstrações contabilísticas devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e por deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação é efectuada nos termos da lei e das condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 17 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: BT Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, aos dois dias de Dezembro de dois mil e vinte e um, na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, cidade de Maputo, Moçambique, se reuniu a assembleia geral extraordinária da sociedade BT Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 15744, com o capital social integralmente realizado de USD10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), correspondente a 240.018,80MT (duzentos e quarenta mil e
  3. Texto do artigo, página 12: dezoito meticais e oitenta centavos), tendo sido deliberada a alteração parcial dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Denominação, forma e duração)
  7. Texto do artigo, página 12: Com a denominação de BT Mozambique, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado reportando a sua existência para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por principal objecto social a prestação de serviços de telecomunicações, que incluem, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Fornecimento e revenda de serviços de telecomunicações, incluindo serviços PSTN e serviços móveis por via de operadores locais licenciados;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Actuar como principal de telecomunicações, equipamentos e serviços para o cliente, ou actuar como agente para os seus clientes, caso em que irá desencadear as funções de gestão, tais como receber e verificar facturação, efectuar pagamentos, avaliação de equipamento de telecomunicação e/ou peças, gestão e instalação de novo equipamento e serviços, reporte de gestão de falhas e gerir autorizações.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais e industriais, complementares ou subsidiárias da actividade principal, incluindo a actividade de importação e exportação, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Participação em outras sociedades)
  20. Texto do artigo, página 13: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitido à sociedade participar como sócia de responsabilidade limitada noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 13: O capital social é de USD10.000 (dez mil dólares norte-americanos), correspondente a 240.018,80MT (duzentos e quarenta mil e dezoito meticais e oitenta centavos), integralmente subscrito e realizado em duas quotas como segue:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de USD9.900 (nove mil e novecentos dólares norte-americanos), correspondente a 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento) do capital social, equivalente a 237.618,61MT (duzentos e trinta e sete mil seiscentos e dezoito meticais sessenta e um centavos), pertencente à sócia BT (International) Holdings Limited; e
  26. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de USD100 (cem dólares norte-americanos), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, equivalente a 2.400,18MT (dois mil e quatrocentos meticais e dezoito cêntimos), pertencente a BT Nominees, Limited.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas pelo conselho de administração.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento dos sócios em assembleia geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência dos sócios na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este direito passará para cada um dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode a qualquer momento proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo dos sócios;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  41. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada;
  42. Número ou marcador, página 13: d) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  43. Número ou marcador, página 13: e) (...) Sua quota, no caso de a sociedade ou de os sócios terem declarado desejar exercer o direito de preferência na cessão de harmonia com o disposto no número dois do artigo sétimo dos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros estimados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, bem como da parte que lhe corresponde do fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 13: (Convocação e funcionamento)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário e devidamente convocada pelo presidente da mesa ou a solicitação do conselho de administração ou das sócias que representem, pelo menos, 10% do capital social da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente de mesa ou no caso deste não o fazer, por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios ou entregue em mão, contra a cobrança de recibo, com antecedência mínima de quinze dias, a qual deverá indicar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
  51. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões da assembleia podem ter lugar em qualquer lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  52. Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todas as sócias acordem num local diferente.
  53. Número ou marcador, página 13: Cinco) Considera-se que a sociedade se reuniu em assembleia geral, quando os sócios, estando fisicamente em locais distantes, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
  54. Número ou marcador, página 13: Seis) A assembleia geral só pode validamente deliberar se estiverem presentes ou representadas todas as sócias. A sócia que não possa estar presente na reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa desde que, para o efeito envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe forem conferidos para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 13: Sete) As deliberações das sócias podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando as sócias aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escritos em conformidade com o disposto na lei.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 13: (Constituição e composição)
  58. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente ou devidamente representada a totalidade do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 13: (Deliberação da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente:
  63. Texto do artigo, página 13: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 13: b) Qualquer alteração dos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 13: c) Distribuição de lucros e dividendos às sócias;
  66. Número ou marcador, página 13: d) A nomeação, demissão e remuneração de qualquer administrador;
  67. Número ou marcador, página 14: e) A redução ou aumento do capital da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 14: f) A aprovação do relatório anual da administração e das contas do exercício anterior;
  69. Número ou marcador, página 14: g) Quaisquer matérias submetidas pelo conselho de administração.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
  71. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do conselho de administração e da representação da sociedade
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 14: (Administração da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por um mínimo de três membros, por dois administradores ou administrador único nomeados pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho de administração podem ser pessoas estranhas à sociedade e pessoas colectivas, sendo que estas últimas se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito indicarem em carta dirigida à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores serão nomeados por períodos renováveis de 4 anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral por meio de deliberação decida destituí-los.
  77. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os membros do conselho de administração fixar-lhes-á a remuneração, bem como a eventual caução que devam prestar.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do conselho de administração)
  80. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que convocado por qualquer administrador.
  81. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo seu presidente, por meio de carta, correio eletrónico ou fax dirigido aos administradores com 5 dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  82. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do conselho de administração podem ter lugar em qualquer lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  83. Número ou marcador, página 14: Quatro) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir-se em qualquer local.
  84. Número ou marcador, página 14: Cinco) O conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta assinada por todos os administradores ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  85. Número ou marcador, página 14: Seis) As reuniões do conselho de administração deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas subscritas e assinadas por todos os presentes
  86. Número ou marcador, página 14: Sete) O administrador temporariamente impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax.
  87. Número ou marcador, página 14: Oito) O presidente, quando impedido de participar numa reunião, pode fazer-se representar na presidência por outro membro do conselho de administração, mediante simples carta ou telefax dirigidos a quem o substituirá.
  88. Número ou marcador, página 14: Nove) Para o conselho de administração poder deliberar validamente, deverá estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 14: Dez) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 14: (Poderes dos administradores)
  92. Texto do artigo, página 14: Os administradores terão os poderes necessários à gestão da sociedade e à realização do objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 14: (Director-geral)
  95. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de administração poderá nomear um director-geral, o que será responsável pela gestão ordinária da sociedade. O directorgeral terá os poderes e autoridade que forem determinados pelo conselho de administração a qualquer momento.
  96. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral poderá auferir honorários ou uma remuneração, conforme for deliberado pelo conselho de administração.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  99. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  100. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de qualquer administrador;
  101. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura do director-geral, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos;
  102. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; e
  103. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de qualquer membro do comité de assinaturas.
  104. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças, avales com abonações.
  105. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 14: (Ano social e aplicação de resultados)
  108. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil e o balanço de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Março de cada ano.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) O lucro líquido, legal e contratualmente distribuível terá a aplicação que, sob proposta do órgão de administração, a assembleia geral determinar, após proposta do conselho de administração.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 14: (Demonstrações contabilísticas e relatório anual da administração)
  112. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório da administração e as demonstrações contabilísticas relativas a cada exercício.
  113. Número ou marcador, página 14: Dois) As demonstrações contabilísticas devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  116. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e por deliberações dos sócios.
  117. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação é efectuada nos termos da lei e das condições aprovadas em assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 14: (Lei aplicável)
  120. Texto do artigo, página 14: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  121. Texto do artigo, página 14: Maputo, 17 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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