III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,14deFevereirode2022
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Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 30
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Manhiça: Despacho. Governo do Distrito Limpopo: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Apicultores de Macandzene. Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da
Parágrafo · p. 1 Manhiça. Associação Swisiuana. Agro Embeu e Parque de Máquinas – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Anchor Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Andermat Mozambique, Limitada. Barak Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bingu Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. BT Mozambique, Limitada. Carlyle Partners Agentes de Seguros – Sociedade Unipessoal
Parágrafo · p. 1 Limitada. CCC Corretores de Seguros, S.A. Central Eléctrica de Tetereane, S.A. D.C.M. – Distribuidora de Combustível da Moamba, Limitada. Eazy Max Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferreira Fernandes, Serviços – Sociedade Unipesoal, Limitada. GLS – Global Logistic Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inforweb Several – Sociedade Unipessoal, Limitada. Integrity Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.F Construções, Limitada. LRS – Logistic Rental Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Majaua Ferro, Limitada. Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matadouro de Marracuene, Limitada. Muhammad Ali Imobiliária, Limitada. Murrimo Farming, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Murrimo Macadamias, Limitada. Oilnet Mozambique, Limitada. Padaria Ubuntu, Limitada. Planet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print Tonner Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Protv Digital, Limitada. Pshe Consulting Limitada. Redkota Mult Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada. Staar Advestising, Limitada. TPLA For Local Sustaintability – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tyre & Auto Parts Center, Limitada. Xigovia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambujo Associados, Limitada. 3R Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Manhiça
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, inspectora superior administrativa B e administradora do distrito de Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça, com sigla AATDAM, sedeada na vila da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconheciemnto como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constiuição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possiveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça, em Maputo, 16 de Novembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Limpopo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Apicultores de Macandzene, do distrito do Limpopo, província de Gaza, posto administrativo de Chicumbane, localidade de Chicumbane - sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos, estatutos da constituição da associação e demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos passíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica da Associação de Apicultores de Macandzene constante do processo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Limpopo, em Gaza, 16 de Agosto de 2021. A Administradora do Distrito, Maria Fernanda Moçambique Tonela.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação SWISIUANA, do distrito de Limpopo, província de Gaza, posto admi-nistrativo de Chicumbane, localidade de Chicumbane sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos, estatutos da constituíção da associação e demais documentos legalmente exígidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verfica-se que a associação prossegue fins lícitos passíveís e que os actos da constituíção e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação SWISIUANA com fins agrícolas constantes do processo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Limpopo, em Gaza, 31 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2021. — A Administradora do Distrito, Maria Fernanda Maçamque Tonela.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Janeiro de 2022, foi atribuída a favor de Pathfinder Moçambique E, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10671L, válida até 15 de Novembro de 2026, para terras raras, no distrito de Moatize, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -16º 36´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 00´ 20,00´´ 2 -16º 31´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
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Texto do artigo · p. 2 34º 00´ 20,00´´ 3 -16º 31´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
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5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
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7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
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Texto do artigo · p. 2 34º 06´ 30,00´´ 4 -16º 35´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
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5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 06´ 30,00´´ 5 -16º 35´ 0,00´´
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1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
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7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
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Texto do artigo · p. 2 34º 06´ 20,00´´ 6 -16º 35´ 30,00´´
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1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
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Texto do artigo · p. 2 34º 06´ 20,00´´ 7 -16º 35´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
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Texto do artigo · p. 2 34º 03´ 0,00´´ 8 -16º 36´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
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Texto do artigo · p. 2 34º 03´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
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7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Fevereiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Apicultores de Macandzene
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I De objecto, denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 2 Um) O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação Apicultores de Macandzene.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associção de apicultores designada por Associação Apicultores de Macandzene é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação de agricultores Associação Apicultores de Macandzene goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Apicultores de Macandzene tem sua sede no Bairro 3, na comunidade de Macandzene, posto administrativo de Zongoene, distrito de Limpopoo, província de Gaza, podendo estabelecer, manter ou
Texto do artigo · p. 2 encerrar delegaçõese e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação Apicultores de Macandzene:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Particupar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento apícola, quer para a sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a formação técnica apícola dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 2 f) Negociar junto da comunidade, ONG, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico, familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a conservação e recuperação de espécies florestais melíferas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II De membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Apicultores de Macandzene integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que se filiem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da associação.
Texto do artigo · p. 3 ARIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado e é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros da Associação Apicultores de Macandzene todos os camponeses maiores de dezoito anos de idade, que adiram voluriamente aos princípios da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III De deveres e direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competencia os orgãos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 f) Cuidar e utilizar bem os bens da união;
Número ou marcador · p. 3 g) Defender a associação fora e dentro dela;
Número ou marcador · p. 3 h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 i) Esforçar-se pela elevação do seu nível académico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da associação: a) Participar em todas as actividades promovidas pela união;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre que os achar contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado sobre os planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nos termos destes estatutos na discussão de todas as questões de outrem;
Número ou marcador · p. 3 g) Usufruir os benefícios que advém das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se distinguem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 i) Pedir o afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 De infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Texto do artigo · p. 3 Constituem como infracçcões dos membros da Associação de Apicultores Associação Apicultores de Macandzene que não cumprem os deveres e abusam dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Depedendo das infracções, os membros da associação que não cumprem os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa de valor dependendo do grau de infracção;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses a um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Afastamento do cargo directivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação da pena de explusão implica/importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 500,00MT para jóias e 50,00MT da quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 b) Produtos de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
Número ou marcador · p. 3 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais ARIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como órgãos:
Texto do artigo · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Texto do artigo · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da associação, sendo o órgão máximo da associção e as suas deliberações de cumprimento obrigtório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por uma Presidente, uma secretária e uma vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observâncias à lei e o aos estatutos é obrigatório para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o Presidente, vice-presidente, secretário e vogal da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir os programas e linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusam os seus direitos, de acordo com artigo nove, número dois deste estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir o valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre questões relacionadas com a oganização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no n.º 1, alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos de membros com direitos a votar e são obrigatórias se lavrar actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais para a Associação Apicultores de Macandzene realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual, podendo ser reconduzidos apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros os direitos de se fazerem representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Tres) A lista de candidatos deverá ser proposta ou apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência de 10 dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhará as funçcões até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Inverstir os membros aos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar a actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências de vogal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vogal colaborar com os membros da mesa da assembleia em todas as actividades da Mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um vice-presidente, uma secretária, um tesoureira e uma conselheira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realiazação dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juizo;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como plano anual e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem do dia;
Número ou marcador · p. 4 k) Executar as demais competências, executar as deliberações prescritas na lei e nos presentes estatutos, responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar as acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar em nome da Associação Apicultores de Macandzene todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar quaisquer documentos bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do vice-presidente do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 4 Compete do vice-presidente especialmente auxiliar o Presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalização, cobranças, depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do Presidente ou seu mandatário legalmente constituído;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer conciliação com os gerentes das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por uma Presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como propostas do orçamento e plano de actividades da Associação Apicultores de Macandzene, verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente às decisões e actuação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da associação, zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os bens da associação e as actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer auditorias das caixas, da tesouraria e/ou gerente;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar contas à união na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da secretária do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências de vogal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vogal colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Alterações aos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações sobre alteração aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos (3/4) do número dos membros presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem como denominação Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça, com a sigla AATDAM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É uma organização dotada de personalidade jurídica, constituída por antigos técnicos agro-pecuários da Direcção da Agricultura da Manhiça.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação tem a sua sede em vila da Manhiça.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem como objectivo geral melhorar as condições socio-económicas dos antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a produção e a produtividade de culturas alimentares e de rendimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar os antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça a desenvolverem a auto-estima;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter a auto-estima dos antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a ocupação dos antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça em actividades de geração da renda.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Pode ser membro da AATDAM qualquer técnico da Direcção da Agricultura da Manhiça que tenha sido admitido na década de 90.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O número de membros é limitado, e estes dividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – são todos os técnicos que a partir da data da criação da AATDAM estiveram presentes no acto, que tenham manifestado interesse de serem membros, sendo 10 (dez) membros fundadores; e
Número ou marcador · p. 5 b) Membros admitidos – são todos os técnicos que reúnem requisitos (que tenham sido admitidos até década de 90) e que tenham manifestado o interesse de serem membros da AATDAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros fundadores e admitidos têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral, votando ou sendo votados para quaisquer cargos de AATDAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Recorrer à Assembleia Geral dos actos da Direcção que considerem prejudiciais à AATDAM ou lesivos aos seus direitos associativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Recorrer à convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir o estatuto e as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Comparecer em todos os actos para os quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagar quotas no prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo bom nome da associação junto à comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Acatar as determinações da Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A AATDAM realiza os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 6 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Conselheiro fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir as sessões, respeitar e fazer respeitar o estatuto e outras disposições legais, manter a ordem durante a sessão;
Número ou marcador · p. 6 c) Rubricar e assinar as actas das sessões juntamente com outros membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 d) Ter voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar e substituir em tudo o Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a existência do número suficiente de membros com direitos associativos para as reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Ler a acta das sessões;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer as actas das sessões, que deverão rubricar e assinar;
Número ou marcador · p. 6 d) Arquivar os documentos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Secretariar as reuniões da Direcção ou Assembleia Geral e produzir actas;
Número ou marcador · p. 6 f) Substituir o vice-presidente em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do tesoureiro: a) Proceder à cobrança de quotas e outras receitas;
Número ou marcador · p. 6 b) Conferir mensalmente com o secretário as cobranças das quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Depositar todos os fundos disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar conjuntamente com o Presidente os cheques e ordens de levantamento ou depósito;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar os comprovativos dos depósitos bancários ao Presidente da AATDAM, para posteriormente apresentação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer o relatório mensal dos movimentos financeiros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV De quotas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Quota)
Texto do artigo · p. 6 Serão pagas quotas anuais no valor de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro que não paga as quotas regularmente durante dois (2) anos fica suspenso da organização e sujeito à multa de 20% do valor das quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os associados fundadores e admitidos estão sujeitos às penalidades e sucessivas de advertência suspensão e exclusão nos casos de ausência a três assembleias gerais consecutivas sem justificativos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar o cumprimento rigoroso do estatuto por parte da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a gestão dos bens materiais e financeiros da AATDAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos membros no pleno uso dos direitos associativos e nela reside o poder da AATDAM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem a Mesa da Assembleia Geral um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) À falta ou impedimento do Presidente, este representar-se-á pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção será constituída por quatro membros, sendo um Presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção da AATDAM será eleita de três em três anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Direcção reúne-se em sessão ordinária nos dias que ficarem estabelecidos na primeira reunião e, extraordinariamente, sempre que o Presidente achar conveniente para o bom funcionamento da AATDAM.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O ano civil da AATDAM começa
Texto do artigo · p. 6 em Abril e termina em Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII De caso de morte
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Caso de morte)
Texto do artigo · p. 6 Em caso da morte de membro, a vaga é ocupada por cônjuge ou um dos filhos (as) biológicos, com idade igual ou superior a dezoito (18) anos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII De casos omissos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos no presente estatuto serão objecto de regulamentos específicos e a Direcção poderá decidir os casos pontuais submetendo as suas decisões e procedimentos à ratificação na primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX Da entrada em vigor
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Este estatuto entrara em vigor na data de seu registo na Conservatória do Registo Civil.
Texto do artigo · p. 6 Manhiça, Setembro de 2021.
Texto do artigo · p. 6 Associação Swisiuana
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I De objecto, denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da associação de agricultores Associação Swisiuana.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associção de agricultores designada por Associação Swisiuana é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação de agricultores Associação Swisiuana goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Swisiuana tem sua sede no Biarro 1, quarteirão 2, posto administrativo de Chicumbane, distrito de Limpopo, província de Gaza, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da Associação Swisiuana:
Número ou marcador · p. 7 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a formação técnico-agrária ou agropecuária dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 7 f) Negociar junto da comunidade, ONG, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico, familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a conservação e recuperação da fertilidade dos solos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II De membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Swisiuana integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que se filiem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da associação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,14deFevereirode2022
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 30
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 30
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Manhiça: Despacho. Governo do Distrito Limpopo: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Apicultores de Macandzene. Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da
  14. Parágrafo, página 1: Manhiça. Associação Swisiuana. Agro Embeu e Parque de Máquinas – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Anchor Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Andermat Mozambique, Limitada. Barak Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bingu Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. BT Mozambique, Limitada. Carlyle Partners Agentes de Seguros – Sociedade Unipessoal
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. CCC Corretores de Seguros, S.A. Central Eléctrica de Tetereane, S.A. D.C.M. – Distribuidora de Combustível da Moamba, Limitada. Eazy Max Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferreira Fernandes, Serviços – Sociedade Unipesoal, Limitada. GLS – Global Logistic Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inforweb Several – Sociedade Unipessoal, Limitada. Integrity Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.F Construções, Limitada. LRS – Logistic Rental Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Majaua Ferro, Limitada. Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matadouro de Marracuene, Limitada. Muhammad Ali Imobiliária, Limitada. Murrimo Farming, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Murrimo Macadamias, Limitada. Oilnet Mozambique, Limitada. Padaria Ubuntu, Limitada. Planet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print Tonner Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Protv Digital, Limitada. Pshe Consulting Limitada. Redkota Mult Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada. Staar Advestising, Limitada. TPLA For Local Sustaintability – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tyre & Auto Parts Center, Limitada. Xigovia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambujo Associados, Limitada. 3R Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Manhiça
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, inspectora superior administrativa B e administradora do distrito de Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça, com sigla AATDAM, sedeada na vila da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconheciemnto como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constiuição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  21. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possiveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça, em Maputo, 16 de Novembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Limpopo
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Apicultores de Macandzene, do distrito do Limpopo, província de Gaza, posto administrativo de Chicumbane, localidade de Chicumbane - sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos, estatutos da constituição da associação e demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  27. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos passíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica da Associação de Apicultores de Macandzene constante do processo.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Limpopo, em Gaza, 16 de Agosto de 2021. A Administradora do Distrito, Maria Fernanda Moçambique Tonela.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação SWISIUANA, do distrito de Limpopo, província de Gaza, posto admi-nistrativo de Chicumbane, localidade de Chicumbane sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos, estatutos da constituíção da associação e demais documentos legalmente exígidos para o efeito.
  32. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verfica-se que a associação prossegue fins lícitos passíveís e que os actos da constituíção e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação SWISIUANA com fins agrícolas constantes do processo.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Limpopo, em Gaza, 31 de Agosto de
  35. Texto do artigo, página 2: 2021. — A Administradora do Distrito, Maria Fernanda Maçamque Tonela.
  36. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  37. Texto do artigo, página 2: AVISO
  38. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Janeiro de 2022, foi atribuída a favor de Pathfinder Moçambique E, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10671L, válida até 15 de Novembro de 2026, para terras raras, no distrito de Moatize, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -16º 36´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 34º 00´ 20,00´´ 2 -16º 31´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: 34º 00´ 20,00´´ 3 -16º 31´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: 34º 06´ 30,00´´ 4 -16º 35´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: 34º 06´ 30,00´´ 5 -16º 35´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 34º 06´ 20,00´´ 6 -16º 35´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 34º 06´ 20,00´´ 7 -16º 35´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 34º 03´ 0,00´´ 8 -16º 36´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 34º 03´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-16º 36´ 0,00´´34º 00´ 20,00´´
    2-16º 31´ 30,00´´34º 00´ 20,00´´
    3-16º 31´ 30,00´´34º 06´ 30,00´´
    4-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 30,00´´
    5-16º 35´ 0,00´´34º 06´ 20,00´´
    6-16º 35´ 30,00´´34º 06´ 20,00´´
    7-16º 35´ 30,00´´34º 03´ 0,00´´
    8-16º 36´ 0,00´´34º 03´ 0,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Fevereiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  49. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  50. Texto do artigo, página 2: Associação Apicultores de Macandzene
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I De objecto, denominação, sede, duração e objectivos
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  53. Número ou marcador, página 2: Um) O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação Apicultores de Macandzene.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A associção de apicultores designada por Associação Apicultores de Macandzene é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) A associação de agricultores Associação Apicultores de Macandzene goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  57. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  58. Texto do artigo, página 2: A Associação Apicultores de Macandzene tem sua sede no Bairro 3, na comunidade de Macandzene, posto administrativo de Zongoene, distrito de Limpopoo, província de Gaza, podendo estabelecer, manter ou
  59. Texto do artigo, página 2: encerrar delegaçõese e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  61. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  62. Texto do artigo, página 2: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  64. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação Apicultores de Macandzene:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Particupar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento apícola, quer para a sociedade no geral;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica apícola dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Negociar junto da comunidade, ONG, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação e a sociedade em geral;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico, familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Promover a conservação e recuperação de espécies florestais melíferas.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De membros
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  77. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  78. Texto do artigo, página 3: A Associação Apicultores de Macandzene integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que se filiem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da associação.
  79. Texto do artigo, página 3: ARIGO SEIS
  80. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado e é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros da Associação Apicultores de Macandzene todos os camponeses maiores de dezoito anos de idade, que adiram voluriamente aos princípios da associação.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III De deveres e direitos dos associados
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  86. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  87. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competencia os orgãos a que for eleito;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Cuidar e utilizar bem os bens da união;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Defender a associação fora e dentro dela;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Esforçar-se pela elevação do seu nível académico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  98. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  99. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da associação: a) Participar em todas as actividades promovidas pela união;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre que os achar contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado sobre os planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Participar nos termos destes estatutos na discussão de todas as questões de outrem;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Usufruir os benefícios que advém das actividades em comum dos associados;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se distinguem para o uso comum dos associados;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Pedir o afastamento da associação.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  109. Texto do artigo, página 3: De infracções e penalidades
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  111. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  112. Texto do artigo, página 3: Constituem como infracçcões dos membros da Associação de Apicultores Associação Apicultores de Macandzene que não cumprem os deveres e abusam dos seus direitos.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  114. Texto do artigo, página 3: (Penas a aplicar)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Depedendo das infracções, os membros da associação que não cumprem os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor dependendo do grau de infracção;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses a um ano;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Afastamento do cargo directivo;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação da pena de explusão implica/importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  125. Texto do artigo, página 3: (Fundos sociais)
  126. Texto do artigo, página 3: Constituem fundo social da associação:
  127. Número ou marcador, página 3: a) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 500,00MT para jóias e 50,00MT da quota mensal;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Produtos de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados na realização dos objectivos da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Os financiamentos obtidos pela associação;
  130. Número ou marcador, página 3: d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação que lhe forem atribuídos.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais ARIGO DOZE
  134. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  135. Texto do artigo, página 3: A associação tem como órgãos:
  136. Texto do artigo, página 3: a) A Assembleia Geral;
  137. Texto do artigo, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  138. Texto do artigo, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  140. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  141. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da associação, sendo o órgão máximo da associção e as suas deliberações de cumprimento obrigtório para todos os membros.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por uma Presidente, uma secretária e uma vogal.
  143. Número ou marcador, página 3: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observâncias à lei e o aos estatutos é obrigatório para todos os membros da associação.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  145. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o Presidente, vice-presidente, secretário e vogal da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Definir os programas e linhas gerais de actuação da associação;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusam os seus direitos, de acordo com artigo nove, número dois deste estatuto;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Definir o valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre questões relacionadas com a oganização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no n.º 1, alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos de membros com direitos a votar e são obrigatórias se lavrar actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  159. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais para a Associação Apicultores de Macandzene realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual, podendo ser reconduzidos apenas uma única vez.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros os direitos de se fazerem representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  162. Número ou marcador, página 4: Tres) A lista de candidatos deverá ser proposta ou apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência de 10 dias.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhará as funçcões até ao final do mandato do membro substituído.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  166. Texto do artigo, página 4: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Inverstir os membros aos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das assembleias gerais.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  172. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  173. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar a actas das sessões da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências de vogal)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao vogal colaborar com os membros da mesa da assembleia em todas as actividades da Mesa da assembleia.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  181. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação;
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um vice-presidente, uma secretária, um tesoureira e uma conselheira.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  187. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  188. Texto do artigo, página 4: a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes de modo a garantir a realiazação dos seus objectivos;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juizo;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como plano anual e deliberações da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
  197. Número ou marcador, página 4: j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem do dia;
  198. Número ou marcador, página 4: k) Executar as demais competências, executar as deliberações prescritas na lei e nos presentes estatutos, responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  200. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  201. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direção:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Orientar as acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Assinar em nome da Associação Apicultores de Macandzene todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Assinar quaisquer documentos bem como cartões de identidade dos membros.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  206. Texto do artigo, página 4: (Competência do vice-presidente do Conselho de Direção)
  207. Texto do artigo, página 4: Compete do vice-presidente especialmente auxiliar o Presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  211. Número ou marcador, página 4: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalização, cobranças, depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do Presidente ou seu mandatário legalmente constituído;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Fazer conciliação com os gerentes das actividades económicas.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  217. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  218. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da associação.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por uma Presidente e um vice-presidente.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  221. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  222. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como propostas do orçamento e plano de actividades da Associação Apicultores de Macandzene, verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da associação;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente às decisões e actuação do Conselho de Direcção;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da associação, zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  231. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os bens da associação e as actividades;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Fazer auditorias das caixas, da tesouraria e/ou gerente;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas à união na sessão da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências da secretária do Conselho Fiscal)
  238. Texto do artigo, página 5: Compete à secretária:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  242. Texto do artigo, página 5: (Competências de vogal)
  243. Texto do artigo, página 5: Compete ao vogal colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
  244. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  246. Texto do artigo, página 5: (Alterações aos estatutos)
  247. Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre alteração aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos (3/4) do número dos membros presentes na sessão.
  248. Texto do artigo, página 5: Está conforme. A Notária, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 5: Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  252. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem como denominação Associação dos Antigos Técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça, com a sigla AATDAM.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) É uma organização dotada de personalidade jurídica, constituída por antigos técnicos agro-pecuários da Direcção da Agricultura da Manhiça.
  255. Número ou marcador, página 5: Três) A associação tem a sua sede em vila da Manhiça.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  257. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem como objectivo geral melhorar as condições socio-económicas dos antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação tem como objectivos específicos:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a produção e a produtividade de culturas alimentares e de rendimento;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar os antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça a desenvolverem a auto-estima;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Manter a auto-estima dos antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a ocupação dos antigos técnicos da Direcção da Agricultura da Manhiça em actividades de geração da renda.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  266. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  267. Número ou marcador, página 5: Um) Pode ser membro da AATDAM qualquer técnico da Direcção da Agricultura da Manhiça que tenha sido admitido na década de 90.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) O número de membros é limitado, e estes dividem-se nas seguintes categorias:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – são todos os técnicos que a partir da data da criação da AATDAM estiveram presentes no acto, que tenham manifestado interesse de serem membros, sendo 10 (dez) membros fundadores; e
  270. Número ou marcador, página 5: b) Membros admitidos – são todos os técnicos que reúnem requisitos (que tenham sido admitidos até década de 90) e que tenham manifestado o interesse de serem membros da AATDAM.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  272. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  273. Texto do artigo, página 5: Os membros fundadores e admitidos têm os seguintes direitos:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral, votando ou sendo votados para quaisquer cargos de AATDAM;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Recorrer à Assembleia Geral dos actos da Direcção que considerem prejudiciais à AATDAM ou lesivos aos seus direitos associativos;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Recorrer à convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  279. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  280. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir o estatuto e as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 5: b) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 5: c) Comparecer em todos os actos para os quais seja convocado;
  284. Número ou marcador, página 5: d) Pagar quotas no prazo estipulado;
  285. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo bom nome da associação junto à comunidade;
  286. Número ou marcador, página 5: f) Acatar as determinações da Direcção da associação;
  287. Número ou marcador, página 5: g) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação.
  288. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  290. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  291. Texto do artigo, página 6: A AATDAM realiza os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Secretário;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Conselheiro fiscal;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Direcção.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  300. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente)
  301. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do Presidente:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir as sessões, respeitar e fazer respeitar o estatuto e outras disposições legais, manter a ordem durante a sessão;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Rubricar e assinar as actas das sessões juntamente com outros membros da Mesa;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Ter voto de qualidade.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  307. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente)
  308. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do vice-presidente:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar e substituir em tudo o Presidente;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  312. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  313. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do secretário:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a existência do número suficiente de membros com direitos associativos para as reuniões;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Ler a acta das sessões;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Fazer as actas das sessões, que deverão rubricar e assinar;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Arquivar os documentos da Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Secretariar as reuniões da Direcção ou Assembleia Geral e produzir actas;
  319. Número ou marcador, página 6: f) Substituir o vice-presidente em caso de impedimento.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  321. Texto do artigo, página 6: (Competências do tesoureiro)
  322. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do tesoureiro: a) Proceder à cobrança de quotas e outras receitas;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Conferir mensalmente com o secretário as cobranças das quotas;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Depositar todos os fundos disponíveis;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Assinar conjuntamente com o Presidente os cheques e ordens de levantamento ou depósito;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar os comprovativos dos depósitos bancários ao Presidente da AATDAM, para posteriormente apresentação à Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Fazer o relatório mensal dos movimentos financeiros.
  328. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV De quotas
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  330. Texto do artigo, página 6: (Quota)
  331. Texto do artigo, página 6: Serão pagas quotas anuais no valor de 500,00MT.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  333. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) O membro que não paga as quotas regularmente durante dois (2) anos fica suspenso da organização e sujeito à multa de 20% do valor das quotas.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados fundadores e admitidos estão sujeitos às penalidades e sucessivas de advertência suspensão e exclusão nos casos de ausência a três assembleias gerais consecutivas sem justificativos.
  336. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  338. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  342. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  343. Texto do artigo, página 6: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento rigoroso do estatuto por parte da Direcção;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a gestão dos bens materiais e financeiros da AATDAM.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  347. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos membros no pleno uso dos direitos associativos e nela reside o poder da AATDAM.
  349. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem a Mesa da Assembleia Geral um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  350. Número ou marcador, página 6: Três) À falta ou impedimento do Presidente, este representar-se-á pelo vice-presidente.
  351. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da Direcção
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  353. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  354. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção será constituída por quatro membros, sendo um Presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
  355. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção da AATDAM será eleita de três em três anos pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 6: Três) A Direcção reúne-se em sessão ordinária nos dias que ficarem estabelecidos na primeira reunião e, extraordinariamente, sempre que o Presidente achar conveniente para o bom funcionamento da AATDAM.
  357. Número ou marcador, página 6: Quatro) O ano civil da AATDAM começa
  358. Texto do artigo, página 6: em Abril e termina em Março do ano seguinte.
  359. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII De caso de morte
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  361. Texto do artigo, página 6: (Caso de morte)
  362. Texto do artigo, página 6: Em caso da morte de membro, a vaga é ocupada por cônjuge ou um dos filhos (as) biológicos, com idade igual ou superior a dezoito (18) anos.
  363. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII De casos omissos
  364. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  365. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  366. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos no presente estatuto serão objecto de regulamentos específicos e a Direcção poderá decidir os casos pontuais submetendo as suas decisões e procedimentos à ratificação na primeira reunião da Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Da entrada em vigor
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  369. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  370. Texto do artigo, página 6: Este estatuto entrara em vigor na data de seu registo na Conservatória do Registo Civil.
  371. Texto do artigo, página 6: Manhiça, Setembro de 2021.
  372. Texto do artigo, página 6: Associação Swisiuana
  373. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I De objecto, denominação, sede, duração e objectivos
  374. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  375. Texto do artigo, página 6: Objecto
  376. Número ou marcador, página 6: Um) O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da associação de agricultores Associação Swisiuana.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) A associção de agricultores designada por Associação Swisiuana é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos.
  378. Número ou marcador, página 7: Três) A associação de agricultores Associação Swisiuana goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  380. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  381. Texto do artigo, página 7: A Associação Swisiuana tem sua sede no Biarro 1, quarteirão 2, posto administrativo de Chicumbane, distrito de Limpopo, província de Gaza, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  383. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  384. Texto do artigo, página 7: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  386. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  387. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da Associação Swisiuana:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a sociedade no geral;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
  391. Número ou marcador, página 7: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
  392. Número ou marcador, página 7: e) Promover a formação técnico-agrária ou agropecuária dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
  393. Número ou marcador, página 7: f) Negociar junto da comunidade, ONG, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
  394. Número ou marcador, página 7: g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação e a sociedade em geral;
  395. Número ou marcador, página 7: h) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico, familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional;
  396. Número ou marcador, página 7: i) Promover a conservação e recuperação da fertilidade dos solos.
  397. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II De membros
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  399. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  400. Texto do artigo, página 7: A Associação Swisiuana integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que se filiem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da associação.
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