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Texto do artigo · p. 15 CCC Corretores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 10 de Fevereiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101534472, uma entidade denominada CCC Corretores de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de CCC Corretores de Seguros, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Sommershield, rua Pereira Martinho, n.º 133, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país e no estrangeiro, onde e quando o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social principal mediação de seguros na categoria de corretor de seguros no ramo vida, não vida, consultoria em todas as matérias relacionadas com actividade de seguros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar
Texto do artigo · p. 15 contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social subscrito é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), dividido e representado em quinhentas e cinquenta mil acções, com o valor nominal de dois meticais cada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As acções podem ser nominativas e preferenciais. e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os títulos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os títulos contêm, para além das inscrições obrigatórias por lei, a transcrição dos artigos quinto e sexto do presente contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Acções
Número ou marcador · p. 15 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, obrigatoriamente deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente, motivação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que:
Número ou marcador · p. 15 a) O transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção; e
Número ou marcador · p. 15 b) O adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
Número ou marcador · p. 15 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos;
Número ou marcador · p. 15 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 15 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Para dos efeitos, do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Qualquer transmição de açcões deve ser tramitada com o concenso e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 16 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá emitir nos termos legais e demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito a participar e a voto os accionistas que tenham, pelos menos, acima de 100 mil acções registadas em seu nome até 30 dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral, ou salvo casos em que a participação tenha sido aprovada pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cada 10 mil acções corresponderá a um voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em caso de haver acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções dadas em caução, penhoradas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas
Texto do artigo · p. 16 a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário, administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuiniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente sem limitar quaisquer aumentos de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas à aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
Número ou marcador · p. 16 b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho de Administração da sociedade à deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas à deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) As convocatórias deverão ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na convocatória pode afixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as mensões e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar na primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, de um vice-presidente e de um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representam, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou num local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por, no mínimo, de três até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de cinco anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração designará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder à alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos, cujo valor seja superior a duzentos mil dólares norte-americanos e caso não se encontre especificamente autorizada a sua celebração no âmbito do orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 17 f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
Número ou marcador · p. 17 h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas;
Número ou marcador · p. 17 i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 17 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 17 Três) Até à nomeação do Conselho de Administração, as funções de administração serão exercidas por Hipólito Hamilton Dinís Chiluvane e com poderes de substabelecimento.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Emitir opinião acerca do balanço, inventário, demonstrações financeiras e contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse fim e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer de seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 17 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectálo à constituição e/ou reforço de reservas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 11 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: CCC Corretores de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 10 de Fevereiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101534472, uma entidade denominada CCC Corretores de Seguros, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de CCC Corretores de Seguros, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Sommershield, rua Pereira Martinho, n.º 133, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país e no estrangeiro, onde e quando o entender conveniente.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Duração
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social principal mediação de seguros na categoria de corretor de seguros no ramo vida, não vida, consultoria em todas as matérias relacionadas com actividade de seguros.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar
  16. Texto do artigo, página 15: contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: Capital social
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social subscrito é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), dividido e representado em quinhentas e cinquenta mil acções, com o valor nominal de dois meticais cada.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  24. Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções podem ser nominativas e preferenciais. e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  25. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os títulos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  26. Número ou marcador, página 15: Seis) Os títulos contêm, para além das inscrições obrigatórias por lei, a transcrição dos artigos quinto e sexto do presente contrato da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 15: Acções
  29. Número ou marcador, página 15: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, obrigatoriamente deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente, motivação.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  32. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  33. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que:
  34. Número ou marcador, página 15: a) O transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção; e
  35. Número ou marcador, página 15: b) O adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta mencionada em dois.
  36. Número ou marcador, página 15: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
  40. Número ou marcador, página 15: Sete) Para dos efeitos, do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 15: Oito) Qualquer transmição de açcões deve ser tramitada com o concenso e aprovação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  43. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá emitir nos termos legais e demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos legais.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 16: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  50. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito a participar e a voto os accionistas que tenham, pelos menos, acima de 100 mil acções registadas em seu nome até 30 dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral, ou salvo casos em que a participação tenha sido aprovada pelo Presidente da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) Cada 10 mil acções corresponderá a um voto.
  55. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso de haver acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  57. Número ou marcador, página 16: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  59. Número ou marcador, página 16: Um) As acções dadas em caução, penhoradas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas
  60. Texto do artigo, página 16: a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário, administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuiniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Competências da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à Assembleia Geral:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente sem limitar quaisquer aumentos de capital da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 16: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal;
  72. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  73. Número ou marcador, página 16: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas à aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
  76. Número ou marcador, página 16: b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho de Administração da sociedade à deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas à deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) As convocatórias deverão ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  80. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na convocatória pode afixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  81. Número ou marcador, página 16: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as mensões e indicações exigidas na lei.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar na primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, de um vice-presidente e de um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representam, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou num local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) Em cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  94. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por, no mínimo, de três até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de cinco anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração designará o respectivo Presidente.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder à alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos, cujo valor seja superior a duzentos mil dólares norte-americanos e caso não se encontre especificamente autorizada a sua celebração no âmbito do orçamento anual da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 17: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 17: e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações;
  110. Número ou marcador, página 17: f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
  112. Número ou marcador, página 17: h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas;
  113. Número ou marcador, página 17: i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  119. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Número ou marcador, página 17: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  122. Número ou marcador, página 17: a) De dois administradores;
  123. Número ou marcador, página 17: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 17: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  126. Número ou marcador, página 17: Três) Até à nomeação do Conselho de Administração, as funções de administração serão exercidas por Hipólito Hamilton Dinís Chiluvane e com poderes de substabelecimento.
  127. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
  131. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  132. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Número ou marcador, página 17: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 17: a) Emitir opinião acerca do balanço, inventário, demonstrações financeiras e contas anuais;
  136. Número ou marcador, página 17: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse fim e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer de seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  142. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação de resultados
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 17: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 17: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  147. Número ou marcador, página 17: a) Dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  148. Número ou marcador, página 17: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectálo à constituição e/ou reforço de reservas.
  149. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 18: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  159. Texto do artigo, página 18: Maputo, 11 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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