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Texto do artigo · p. 24 Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no 25 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101688887, uma entidade denominada Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 24 Fernando Horácio Pires, casado, natural de Luabo-Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100100078A, emitido na cidade de Maputo, aos 11 de Julho de 2012. Por eles foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo do presente contrato de constituíção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho-Chi-Min, n.º 550 podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto principal, actividade de comércio geral e poderá ainda exercer actividades complementares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de uma quota correspondente à 100% do capital social, pertencente ao único sócio Fernando Horácio Pires.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 24 É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor da sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa mas com direito de preferência a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral poderá deliberar, validamente, desde que, estejam presentes ou devidamente representada a maioria do capital social de 51% (cinquenta e um por cento).
Número ou marcador · p. 24 ARTIGOSÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 24 As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de votos correspondentes à cinquenta e um por cento do capital social, excepto nos casos em que, por lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade pode ser representada pelo próprio sócio ou uma outra pessoa a ser indicada conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração, terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, assinar contratos comerciais, de financiamentos, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 24 As deliberações do conselho de administração serão tomadas pelo sócio da sociedade com maioria representada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Gestão)
Texto do artigo · p. 24 A gestão diária da sociedade será feita ou dirigida pelo sócio ou uma outra pessoa indicada pelo sócio com plenos direitos e para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei em Moçambique por forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 25 Três) O balanço, as contas anuais e o rela-
Texto do artigo · p. 25 tório da administração terão parecer prévio do fiscal único e dos auditores da sociedade, à apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no 25 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101688887, uma entidade denominada Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 24: Fernando Horácio Pires, casado, natural de Luabo-Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100100078A, emitido na cidade de Maputo, aos 11 de Julho de 2012. Por eles foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Tipo, firma e duração)
  7. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Marellu – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo do presente contrato de constituíção.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho-Chi-Min, n.º 550 podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto principal, actividade de comércio geral e poderá ainda exercer actividades complementares.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de uma quota correspondente à 100% do capital social, pertencente ao único sócio Fernando Horácio Pires.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  20. Texto do artigo, página 24: É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor da sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa mas com direito de preferência a sociedade.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  23. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral poderá deliberar, validamente, desde que, estejam presentes ou devidamente representada a maioria do capital social de 51% (cinquenta e um por cento).
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGOSÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  26. Texto do artigo, página 24: As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de votos correspondentes à cinquenta e um por cento do capital social, excepto nos casos em que, por lei se exija maioria diferente.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 24: (Administração, representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode ser representada pelo próprio sócio ou uma outra pessoa a ser indicada conforme deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração, terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, assinar contratos comerciais, de financiamentos, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  33. Texto do artigo, página 24: As deliberações do conselho de administração serão tomadas pelo sócio da sociedade com maioria representada.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 24: (Gestão)
  36. Texto do artigo, página 24: A gestão diária da sociedade será feita ou dirigida pelo sócio ou uma outra pessoa indicada pelo sócio com plenos direitos e para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 25: (Exercício, contas e resultados)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei em Moçambique por forma:
  41. Número ou marcador, página 25: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
  42. Número ou marcador, página 25: b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) O balanço, as contas anuais e o rela-
  44. Texto do artigo, página 25: tório da administração terão parecer prévio do fiscal único e dos auditores da sociedade, à apreciação e aprovação dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade)
  47. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  50. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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